Intimado(s)/Citado(s): - ANA HELOISA NUNES BRAGA - NETLINE TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME PROCESSO NU.: 0000083-72.2016.5.13.0000 CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: NETLINE TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME REQUERIDO: ANA HELOISA NUNES BRAGA DECISÃO Vistos etc. O requerente interpôs recurso ordinário nos autos do processo 0000048-61.2016.5.13.0017, contra a decisão que, entre giran Assinada Oiyn,al manca outros, deferiu pedido de anotação da CTPS da reclamante a ser "cumprida no prazo de 48 horas após publicação da presente sentença e intimação da ré", sob pena de multa diária de R$ 880,00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Pretende, através desta cautelar, atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, a fim de suspender a obrigação de fazer que lhe fora imposta indicada acima. Preliminarmente, destaco que a competência para análise do presente processo é da 1a Turma de Julgamento, nos exatos termos do art. 299, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual foi feita a modificação da autuação do processo. Vejamos o teor da norma citada: Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Por outro aspecto, percebe-se que a pugna tem confessado jaez acautelatório e, via de consequência, incide a regra processual segundo a qual o provimento liminar poderá sobrevir desde que se evidencie a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposição do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. In casu, verifico, de plano, o referido perigo de dano, pois a parte teve uma multa diária arbitrada no valor de R$ 880,00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, incidindo sobre uma matéria que ainda está pendente de análise de recurso ordinário (já interposto). Sobre a probabilidade do direito, mister ressaltar que a decisão que se almeja reformar não fundamentou essa antecipação da tutela deferida (nos termos do código adjetivo antigo, vigente à época da prolação da sentença). Na verdade, não houve sequer análise do ponto de vista de antecipação de tutela, a decisão simplesmente fez consignar que a obrigação deveria ser cumprida no prazo de 48 horas após a intimação da ré, sob pena de multa. Por outro lado, é importante destacar que a parte autora sequer fez pedido quanto a tal antecipação, quando o art. 273, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença) aduz o requerimento da parte como requisito para a concessão da antecipação. Nesse sentido, mostra-se patente a ilegalidade da medida que deferiu pedido de antecipação de tutela de forma desfundamentada e, ainda, sem ter havido pedido da parte autora nesse sentido . Presente nos autos, portanto, os requisitos legais previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Isso posto, defiro liminarmente a tutela de urgência e concedo efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada nos autos do processo 0000048 -61.2016.5.13.0017. Notifique-se o Juízo de primeiro grau para que observe a ordem contida na presente decisão, quanto à cautela concedida. Cite-se a requerida para que apresente resposta à presente medida cautelar, no prazo de 5 dias (art. 306 do CPC). Ciência ao autor do inteiro teor deste despacho. À ST1, para adoção das providências cabíveis. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE - Desembargador Relator .Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE] https://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 16040114235656700000000842922