TRT da 13ª Região 06/04/2016 | TRT-13

Judiciário

Número de movimentações: 909

Intimado(s)/Citado(s): - ANA HELOISA NUNES BRAGA - NETLINE TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME PROCESSO NU.: 0000083-72.2016.5.13.0000 CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: NETLINE TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME REQUERIDO: ANA HELOISA NUNES BRAGA DECISÃO Vistos etc. O requerente interpôs recurso ordinário nos autos do processo 0000048-61.2016.5.13.0017, contra a decisão que, entre giran Assinada Oiyn,al manca outros, deferiu pedido de anotação da CTPS da reclamante a ser "cumprida no prazo de 48 horas após publicação da presente sentença e intimação da ré", sob pena de multa diária de R$ 880,00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Pretende, através desta cautelar, atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, a fim de suspender a obrigação de fazer que lhe fora imposta indicada acima. Preliminarmente, destaco que a competência para análise do presente processo é da 1a Turma de Julgamento, nos exatos termos do art. 299, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual foi feita a modificação da autuação do processo. Vejamos o teor da norma citada: Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Por outro aspecto, percebe-se que a pugna tem confessado jaez acautelatório e, via de consequência, incide a regra processual segundo a qual o provimento liminar poderá sobrevir desde que se evidencie a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposição do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. In casu, verifico, de plano, o referido perigo de dano, pois a parte teve uma multa diária arbitrada no valor de R$ 880,00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, incidindo sobre uma matéria que ainda está pendente de análise de recurso ordinário (já interposto). Sobre a probabilidade do direito, mister ressaltar que a decisão que se almeja reformar não fundamentou essa antecipação da tutela deferida (nos termos do código adjetivo antigo, vigente à época da prolação da sentença). Na verdade, não houve sequer análise do ponto de vista de antecipação de tutela, a decisão simplesmente fez consignar que a obrigação deveria ser cumprida no prazo de 48 horas após a intimação da ré, sob pena de multa. Por outro lado, é importante destacar que a parte autora sequer fez pedido quanto a tal antecipação, quando o art. 273, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença) aduz o requerimento da parte como requisito para a concessão da antecipação. Nesse sentido, mostra-se patente a ilegalidade da medida que deferiu pedido de antecipação de tutela de forma desfundamentada e, ainda, sem ter havido pedido da parte autora nesse sentido . Presente nos autos, portanto, os requisitos legais previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Isso posto, defiro liminarmente a tutela de urgência e concedo efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada nos autos do processo 0000048 -61.2016.5.13.0017. Notifique-se o Juízo de primeiro grau para que observe a ordem contida na presente decisão, quanto à cautela concedida. Cite-se a requerida para que apresente resposta à presente medida cautelar, no prazo de 5 dias (art. 306 do CPC). Ciência ao autor do inteiro teor deste despacho. À ST1, para adoção das providências cabíveis. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE - Desembargador Relator .Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE] https://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 16040114235656700000000842922
CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 13a Região Intimado(s)/Citado(s): - DJALMA CANDIDO DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FALHA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1°, DA LEI 8.666 DE 1993 (ADI 16 STF). DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA.A declaração de constitucionalidade, pelo STF, do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 não desautoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública enquanto tomadora de serviços em se verificando, no caso concreto, a tipificação da culpa in eligendo, caso não observados os procedimentos regulares da contratação da prestadora de serviços, ou in vigilando, quanto ao correto cumprimento do contrato, inclusive porque seus arts. 58, III, e 67, caput e § 1°, impõem o dever de fiscalização. Sob esta visão, o ente da Administração pública que contrata serviços, mas que deixa de fiscalizar o adimplemento das obrigações firmadas pela empresa contratada com seus empregados, responde subsidiariamente pela dívida judicial imposta ao empregador, incidindo o disposto na súmula 331, IV, do TST. DECISÃO: ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, aplicando o princípio da fungibilidade, conhecer do recurso ordinário e NEGAR- LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. João Pessoa-PB, 29/03/2016.
Intimado(s)/Citado(s): - BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. - EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. - LUCIANA CANDIDO AGOSTINHO DA SILVA EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS NÃO CONFERIDOS À EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Na Justiça do Trabalho, excepcionalmente, estendem-se os benefícios da justiça gratuita, que são conferidos ao trabalhador, às pessoas jurídicas, mas somente quando houver demonstração inequívoca de que se encontram em situação econômica que não lhes permita arcar com custas processuais e depósito recursal. Mas a jurisprudência não tem compreendido nesta exceção, por falta de amparo legal, a autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a empresa que se encontra em recuperação judicial. Ainda menos quando essa situação, de recuperação judicial, como é a hipótese dos autos, alcança somente uma das empresas reclamadas, que são partes integrantes de um mesmo grupo econômico, e se tornaram responsáveis, de forma solidária, consequentemente, nos termos da sentença, pelas verbas devidas à reclamante. Recurso não conhecido. DECISÃO: ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela reclamante e não conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, ante a sua manifesta deserção. João Pessoa-PB, 29/03/2016.
Intimado(s)/Citado(s): - AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSAO - INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - LEANDRO ANTONIO DE BULHOES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FALHA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1°, DA LEI 8.666/93 NA ADI N° 16 PELO STF. COMPATIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO 331 DO TST. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. A declaração de constitucionalidade, pelo STF, do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 não desautoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública enquanto tomadora de serviços em se verificando, no caso concreto, a tipificação da culpa in eligendo, caso não observados os procedimentos regulares da contratação da prestadora de serviços, ou in vigilando, quanto ao correto cumprimento do contrato, inclusive porque seus arts. 58, III, e 67, caput e § 1°, impõem o dever de fiscalização. Sob esta visão, o ente da Administração pública que contrata serviços, mas que deixa de fiscalizar o adimplemento das obrigações firmadas pela empresa contratada com seus empregados, responde subsidiariamente pela dívida judicial imposta ao empregador, incidindo o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA, representado pela PROCURADORIA GERAL FEDERAL. João Pessoa-PB, 29/03/2016.
Intimado(s)/Citado(s): - ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA - LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA - OI S.A. EMENTA CONTROLADOR DE CRM. USO CONTÍNUO DE TELEFONE, INCLUSIVE HEADSET. FUNÇÃO ANÁLOGA A DE OPERADOR DE TELEMARKETING/TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO NO ART. 227 DA CLT. JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Comprovado nos autos que o controlador de CRM, embora não possa ser considerado telefonista ou típico operador de telemarketing, exercia suas atividades sob regime análogo de labor - ativado durante toda sua jornada de trabalho a um terminado telefônico, inclusive com o uso de headset, e a um computador -, correto seu enquadramento nos preceitos do art. 227 da CLT e do anexo II da NR 17, ainda que não mantivesse contato direto com clientes, aliás, tal como acontece com os demais profissionais relacionados no citado dispositivo, nos serviços de "telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia", que não necessariamente mantêm interação com clientela externa, mas que recebem igual proteção da lei, pelo reconhecimento da natureza desgastante da função. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento. Custas mantidas. João Pessoa-PB, 29/03/2016.
Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA USINA SAO JOAO - ROMILSON AQUINO DO NASCIMENTO EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. CONDENAÇÃO EM PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. EXCLUSÃO. Com base no princípio da adstrição ou da congruência, impõe-se a vinculação do juiz aos exatos termos da lide, definidos na petição inicial, devendo decidi-la dentro dos limites objetivados pelas partes, em consonância às disposições contidas nos artigos 128, 293 e 460 do CPC, e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5° da CF, "LV"). Em se constatando o deferimento de pedido que não constou expressamente da peça vestibular, para evitar o julgamento extra petita, impõe-se a devida adequação da condenação aos limites do que requerido, com a exclusão do título não requerido. Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO: ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da condenação o 13° salário relativo aos períodos de 2010 a 2014. Custas reduzidas conforme planilha de cálculos. João Pessoa-PB, 29/03/2016.
Intimado(s)/Citado(s): - ALPARGATAS S/A - FABRICIO NEVES NOBREGA EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DO TRABALHO. PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. Diante do vasto conjunto probatório existente nos autos, inclusive laudo pericial elaborado por perito da confiança do Juízo, que corroboram com a presunção de que as atividades desempenhadas pelo autor na empresa reclamada agiram como causa direta para o desencadeamento da doença ocupacional, alinhado ao usufruto de benefício previdenciário acidentário, e a constatação do comportamento omissivo da empresa na atenuação dos riscos, impõe-se a condenação em indenização por danos morais em favor do reclamante, por entender estarem presentes seus requisitos ensejadores. Recurso da reclamada parcialmente provido, neste ponto, apenas para reduzir o valor da indenização a título danos morais. DOENÇA DO TRABALHO. DANO MATERIAL. INABILITAÇÃO PARCIAL PARA AS ATIVIDADES ANTERIORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N° 12 DESTA CORTE. ARBITRAMENTO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Embora integralmente preservada a capacidade funcional do reclamante para outras atividades, nos termos de laudo pericial produzido nos autos, restou configurada a inabilitação parcial e temporária para o exercício das mesmas atividades que exercia na reclamada, fazendo jus ao pleito de indenização por dano material, em consonância com as diretrizes contidas na Súmula n. 12 desta Corte, mediante arbitramento com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento, neste ponto. DECISÃO: ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00, bem como reduzir a indenização por danos materiais, a ser pago em cota única, no montante de R$ 20.000,00, e fixar os honorários periciais em R$ 1.200,00. Excluem-se da condenação a obrigação de fazer alusiva ao restabelecimento do plano de saúde, inclusive com a multa respectiva, assim como a condenação em ressarcimento das despesas com tratamento. Custas reduzidas para R$ 624,00 reais, apuradas sobre o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 31.200,00. João Pessoa-PB, 29/03/2016.
Intimado(s)/Citado(s): - JOACIR DA SILVA CAETANO -ROYAL CONSTRUCOES LTDA EMENTA HORAS EXTRAS. PAGAMENTO A MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA.Trazendo a empresa documentação comprobatória de quitação das horas extras,e não logrando o autor demonstrar a existência de pagamento a menor da jornada efvetivamente laborada, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 818 da CLT, não há como se acolher o pleito autoral quanto às horas extraordinárias. Recurso autoral não acolhido. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISTA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E INTIMIDADE. APLICAÇÃO DA TESE EXPOSTA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO N° 0046100¬ 11.2012.5.13.0000 (TRT- 13a REGIÃO). Ao caso se aplica a tese jurídica fixada pelo TRT-13, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0046100-11.2012.5.13.0000, em que se concluiu como injustificável a realização de revista pessoal, ainda que visual, sem demonstração da necessidade e oportunidade, visto que dispõe o empregador de outros meios de proteção patrimonial, porquanto inobservado o princípio da proporcionalidade, sendo tal ato irregular, fazendo jus o trabalhador à indenização por dano moral.Recurso da reclamada a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região por unanimidade: quanto ao recurso do reclamante: acolher a preliminar não conhecimento das questões relativas às alegações de dano moral por revista íntima e por tratamento discriminatório, em decorrência da ausência de interesse recursal; e no mérito, negar provimento ao recurso; quanto ao recurso da reclamada, negar provimento.Custas mantidas. João Pessoa-PB, 29/03/2016.
Intimado(s)/Citado(s): - ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA - JOSE RONALD BARROS DA SILVA EMENTA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF EM SEDE LIMINAR. APLICAÇÃO DE ÍNDICES "EQUIVALENTES À TRD". O STF, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação RCL 22.012, por meio de decisão monocrática, concedeu liminar para suspender a diretriz do TST que passou a adotar o INPC-E para a atualização de todos os débitos trabalhistas, onde foi dito que não poderia se falar em arrastamento de matéria constitucional porque nos autos das ADIs n°s 4.357/DF e 4.425/DF a discussão se limitou à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC n° 62/09, parcialmente declarada inconstitucional, sem que lograsse alcançar a expressão "equivalentes à TRD", na forma prevista no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91, de sorte que tal sistemática continua a ser utilizada na apuração das dívidas trabalhistas. Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO: ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e lhe dar parcial provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais, as parcelas pertinentes ao 13° salário de 2009 e mais 5/12 avos do 13° salário de 2010, a aplicação da multa do artigo 475-J, do CPC e determinar que os cálculos de liquidação sejam elaborados tendo como índice da correção monetária a TRD. Custas reduzidas para R$ 759,09, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. João Pessoa-PB, 29/03/2016.