TRT da 6ª Região 02/10/2014 | TRT-6

Judiciário

Número de movimentações: 1680

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000065-07.2013.5.06.0144 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A Advogado(s): Alberto José Schuler Gomes (OAB-PE17169 -D) Agravado (s): JOÃO HENRIQUE DE MEDEIROS Advogado(s): Davydson Araújo de Castro (OAB-PE28800 -D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 15/07/2014 (segunda- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 21/07/2014 (terça- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's aa1227b e 6ca73d8. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID's 88192 e 88193), estando o preparo realizado (ID's 301758 e 51ba46b). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 24 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000188-14.2013.5.06.0141 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Advogado(s): Antônio Henrique Neuenschwander (OAB-PE 11839 - D) Agravado (s): JOAO ELLY PAULINO DA SILVA Advogado(s): Miguel Arruda da Motta Silveira Filho (OAB-PE 19202 - D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 07/08/2014 (quinta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 14/08/2014 (quinta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's b8ab53a e faa1657. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 34c32c2), estando o preparo realizado (ID's 6558a10 e c23f33e). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000205-51.2014.5.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO Advogado(a)(s) Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Agravado(a)(s):GENEZIANA DE FARIAS MENDES Advogado(a)(s) Pauline Monique Marinho Santos DESPACHO Como já mencionado no despacho ID d8cba21, trata-se a hipótese de Ação Rescisória ajuizada pelo HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO objetivando a desconstituição da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000969¬ 79.2011.5.06.0311, em que o relator indeferiu o pedido liminar - formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela - para suspender a execução que se processa nessa reclamatória. Essa decisão foi impugnada mediante agravo regimental apresentado pela parte autora, ao qual, porém, foi negado provimento (ID c9d53ce). Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário, que não foi recebido por ser incabível na espécie, porquanto o julgado impugnado não se revestia de definitividade, tampouco se caracterizava como decisão terminativa do feito, não se enquadrando, assim, na hipótese do artigo 895, II, da CLT, restando aplicado também, de forma analógica, o verbete contido na OJ n° 100 da SBDI-2 do TST (ID d8cba21). Contra essa decisão, a instituição financeira autora interpôs o presente agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar o referido recurso ordinário. Ocorre que, inadmitido o recurso ordinário por não comportar o seu próprio exame à luz do artigo 895, II, da CLT, bem como em face do que dispõe o artigo 893, § 1°, da CLT, por igual motivo e como consequência lógica, não há como dar seguimento ao respectivo agravo. Sendo assim, reiterando a parte final da decisão impugnada, impõe- se colocar o feito no rumo devido, razão por que determino seja o processo remetido ao gabinete do relator, para fins de prosseguimento do regular “iter” processual. Cumpra-se. Recife, 1° de outubro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000337-67.2013.5.06.0122 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): TAVEX BRASIL S.A. Advogado(s): Levi da Cunha Pedrosa Filho - OAB/PE 19982-D Agravado (s): WELLINGTON JOSÉ DE SIQUEIRA Advogado(s): Adriano Felipe Cabral - OAB/PE 16374-D Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 17/06/2014 (terça-feira) e apresentadas as razões deste apelo em 25/06/2014 (quarta-feira), em face da OS TRT-GP n° 460/2013, tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's c8dc143 e bc2330e. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 549003), estando o preparo realizado (ID's 262246 e 6c5bc51). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
CUSTUS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000528-18.2013.5.06.0412 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): JAILSON DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): Yuri Guimarães de Souza (OAB-PE 22003 -D) Agravado (s): 1. SEMPRE FORT SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP Advogado(s): 1. José Sidcley Portela Patrício (OAB-PE 27837 - D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 06/08/2014 (quarta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 13/08/2014 (quarta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's e4e4849 e a46508b. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 700449), sendo o preparo desnecessário. Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 23 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000598-32.2013.5.06.0413 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): José Carlos Barbosa de Almeida - OAB/PE n° 900-B Agravado (s): ÂNGELA NATHÁLIA DE ARAÚJO BARROS Advogado(s): Artur Carlos do Nascimento Neto- OAB/BA n°12803 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 21.07.2014 (segunda- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 29.07.2014 (terça- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 9754a40 e 2120259. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 465214), estando o preparo realizado (ID's 921423, 921433, 1467550, 1594573, 1594574, 194281,313246, 329035, 329034 e 7be8447). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 23 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000877-24.2013.5.06.0411 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): SUCOVALLE - SUCOS CONCENTRADOS DO VALE S.A. Advogado(s): Antônio Henrique Neuenschwander (OAB/PE n° 11.839-D) Agravado (s): PAULO CÉZAR DA SILVA BRAGA Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa (OAB/BA n° 0025851) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 27.06.2014 (sexta-feira) e apresentadas as razões deste apelo em 07.07.2014 (segunda- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's a6b42d4 e 87748c2. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 1363018), estando o preparo realizado (ID's 1523655, 1523664, 1521560, 1727235, 1727237, 200335, 251408 e 251406). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000913-60.2013.5.06.0413 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CÁSSIO AMORIM DA CRUZ, DEUZIMAR DOS SANTOS TINTINO, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, Advogado(s): Agrinaldo Sidrônio de Santana (OAB/PE n° 13583) Agravado (s): 1. CONSTRUTORA LUCAIA LTDA. 2. FERNANDO VISCO DIDIER FILHO Advogado(s): 1, 2, 3. Neiviane Cordeiro de Oliveira (OAB/BA - n° 19726) e Conceicão Maria de Souza Amorim Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 07/08/2014 (quinta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 11/08/2014 (segunda-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's baa5f79 e dab42d7. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID's 628700, 628721, 629355, 629369, 629380, 629386, 629391), estando o preparo realizado (ID 2495921). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
CONCENTRADOS DO VALE S/A. ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0001112-82.2013.5.06.0413 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ELÍDIO ANÍSIO DE AMORIN Advogado(s): Wendel Lopes Menezes da Silva (OAB-PE 27605 - B) Agravado (s): SUCOVALLE SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE S/A Advogado(s): Antonio Henrique Neuenschwander (OAB-PE 11839-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 06/08/2014 (quarta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 14/08/2014 (quinta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's dd12c84 e 3504cd2. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 904701), sendo o preparo dispensado (ID 1739583). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 23 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0001144-87.2013.5.06.0413 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA Advogado(s): João Batista Sousa Júnior (OAB-PE 1025 -B) Agravado (s): LUIZ TERTULIANO NETO E OUTROS (06) Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa (OAB-BA 025851 -D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 06/08/2014 (quarta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 14/08/2014 (quinta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's e2b90cf e 2f0e8e4. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 1160656), sendo o preparo desnecessário, ante a garantia do juízo (ID 0a0d090). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 23 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0001566-76.2013.5.06.0182 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Advogado(s): Luiz Antônio dos Santos Júnior (OAB/SP - 121.738) Agravado (s): ROGÉRIO ANTÔNIO DA SILVA Advogado(s): Glaubemario Peixoto Lemos (OAB/PE - 23074-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 07/08/2014 (quinta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 15/08/2014 (sexta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 3986a4a e 611b5bd. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID's 1416653, 1416657, 1974182), estando o preparo realizado (ID's 1984846, 2540361, 310216, e8c1d8b, 611b5bd). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010127-32.2013.5.06.0201 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): RODOVIÁRIA BORBOREMA LTDA. Advogado(s): 1. Alexandre José da Trindade Meira Henriques (OAB/PE - 17472) Agravado (s): AIRTON GOMES DE SOUZA Advogado(s): Edinaldo Montenegro da Costa (OAB/PE - 26182) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 07/08//2014 (quinta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 15/08/2014 (sexta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's e9a16c9 e 5589b12. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID 9822254), estando o preparo realizado (ID's 1956151, 2079880, 318494, c70f179). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010183-26.2013.5.06.0311 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): EDMILSON DO NASCIMENTO Advogado(s): Jefferson Lemos Calaça (OAB/PE n° 12.873) Agravado (s): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Advogado(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PE n° 20.366) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 07/08/2014 (quinta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 15/08/2014 (sexta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's f53d437 e 99f362b. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID's 505179), sendo, na hipótese, dispensado o preparo. Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010244-32.2013.5.06.0101 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): MUNICÍPIO DE OLINDA Advogado(s): Felipe de Brito e Silva (OAB/PE-31426) Agravado (s): ABIAS SEVERINO DE SOUZA Advogado(s): Dilma Pessoa da Silva (OAB/PE-999-A) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 06/08/2014 (quarta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 06/08/2014 (quarta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 3150a08 e 1f3a482. Dispensada a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, nos termos da Súmula n° 436 do TST. O preparo é inexigível (artigos 790-A da CLT e 1°, inciso IV, do Decreto-Lei n°. 779/69). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 23 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010301-41.2013.5.06.0201 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DA VITORIA Advogado(s): Marcelo Silva Marinho (OAB-PE 26889 -D) e Washington Luis Macedo de Amorim (OAB-PE Agravado (s): FERNANDA MOSSUMEZ FERNANDES TEIXEIRA Advogado(s): Armando Fernandes Garrido Filho (OAB-PE 15448 -D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 06/08/2014 (quarta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 12/08/2014 (terça- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 04239c4 e 1c60df. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 344769). Reincidindo no erro procedimental que ocasionou o indeferimento do seu recurso, a parte agravante não comprovou a realização do preparo previsto no § 7° do artigo 899 da CLT e disciplinado pela Instrução Normativa n° 3/93, atualizada pela Resolução n° 168/2010, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, o que torna deserto o recurso. No entanto, determino o processamento do supracitado agravo de instrumento - inobstante a deserção implique sua inadmissibilidade - pois a competência para negar-lhe seguimento cabe ao presidente do TST, conforme artigo 1° do Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 24 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010434-89.2013.5.06.0102 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): MUNICÍPIO DE OLINDA Advogado(s): Felipe de Brito e Silva (OAB/PE-31426) Agravado (s): JOÃO JOSÉ DE WERTER FILHO Advogado(s): Dilma Pessoa da Silva (OAB/PE-999-A) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 06/08/2014 (quarta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 06/08/2014 (quarta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 5377004 e 36aeeff. Dispensada a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, nos termos da Súmula n° 436 do TST. O preparo é inexigível (artigos 790-A da CLT e 1°, inciso IV, do Decreto-Lei n°. 779/69). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 23 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010445-70.2013.5.06.0312 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Advogado(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB-PE 20366 - D) Agravado (s): JOSÉ AMARO ALVES DE CARVALHO Advogado(s): Jefferson Lemos Calaça (OAB- PE012873 - D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 06/08/2014 (quarta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 14/08/2014 (quinta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 6d0c043 e e54e943. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 1117652), estando o preparo realizado (ID's c261834 e 49a362d). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 23 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região