TRT da 6ª Região 02/10/2014 | TRT-6
Judiciário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000337-67.2013.5.06.0122 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): TAVEX BRASIL S.A. Advogado(s): Levi da Cunha Pedrosa Filho - OAB/PE 19982-D Agravado (s): WELLINGTON JOSÉ DE SIQUEIRA Advogado(s): Adriano Felipe Cabral - OAB/PE 16374-D Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 17/06/2014 (terça-feira) e apresentadas as razões deste apelo em 25/06/2014 (quarta-feira), em face da OS TRT-GP n° 460/2013, tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's c8dc143 e bc2330e. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 549003), estando o preparo realizado (ID's 262246 e 6c5bc51). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão da Terceira Turma deste Tribunal, proferido em sede de recurso ordinário. Todavia, o apelo não reúne condições de processabilidade porque a petição de ID 67b5437 limita-se a requerer a juntada do recurso de revista e depósito recursal em arquivo “pdf”, sendo certo que apenas o comprovante do recolhimento do depósito recursal foi protocolado sob ID 1ec7e83, não havendo a parte recorrente apresentado as respectivas razões de recurso, o que denota manifesta inobservância dos requisitos previstos no artigo 524 do CPC - imprescindíveis ao processamento dessa medida consubstanciados pela "exposição do fato e do direito" (inciso I) e pelas "razões do pedido de reforma da decisão" (inciso II). Inviável, portanto, a admissibilidade de recurso tido por inexistente, diante da ausência das suas respectivas razões, razão pela qual dele não conheço. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0000913-60.2013.5.06.0413 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CÁSSIO AMORIM DA CRUZ, DEUZIMAR DOS SANTOS TINTINO, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, Advogado(s): Agrinaldo Sidrônio de Santana (OAB/PE n° 13583) Agravado (s): 1. CONSTRUTORA LUCAIA LTDA. 2. FERNANDO VISCO DIDIER FILHO Advogado(s): 1, 2, 3. Neiviane Cordeiro de Oliveira (OAB/BA - n° 19726) e Conceicão Maria de Souza Amorim Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 07/08/2014 (quinta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 11/08/2014 (segunda-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's baa5f79 e dab42d7. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID's 628700, 628721, 629355, 629369, 629380, 629386, 629391), estando o preparo realizado (ID 2495921). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
JUÍZO RECORRENTE MUNICÍPIO DE PETROLINA ADVOGADO ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA(OAB: 0012633) RECORRIDO FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO RECORRIDO INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR - ISGH ADVOGADO ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO(OAB: 37614) RECORRIDO GESSIKA SUILLA TORRES FARIAS ADVOGADO THIAGO DE FARIAS CORDEIRO BORBA(OAB: 24684) CUSTUS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * PROC. N° 0000957-79.2013.5.06.0413 DESPACHO O reclamante vem, através de advogado constituído na procuração ID 683560, requerer a desistência da presente reclamação trabalhista (ID 608a4c7), com a sua consequente extinção e arquivamento. Ocorre que, nos termos do artigo 38 do CPC, é necessário que o causídico detenha poderes da cláusula “ad judicia extra” para formular pedido de desistência da ação, sendo certo que, no presente caso, não foi outorgado ao Dr. Thiago de Farias Cordeiro Borba poder especial nesse sentido. Nesse contexto, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Recife, 30 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0001566-76.2013.5.06.0182 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Advogado(s): Luiz Antônio dos Santos Júnior (OAB/SP - 121.738) Agravado (s): ROGÉRIO ANTÔNIO DA SILVA Advogado(s): Glaubemario Peixoto Lemos (OAB/PE - 23074-D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 07/08/2014 (quinta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 15/08/2014 (sexta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 3986a4a e 611b5bd. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID's 1416653, 1416657, 1974182), estando o preparo realizado (ID's 1984846, 2540361, 310216, e8c1d8b, 611b5bd). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010127-32.2013.5.06.0201 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): RODOVIÁRIA BORBOREMA LTDA. Advogado(s): 1. Alexandre José da Trindade Meira Henriques (OAB/PE - 17472) Agravado (s): AIRTON GOMES DE SOUZA Advogado(s): Edinaldo Montenegro da Costa (OAB/PE - 26182) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 07/08//2014 (quinta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 15/08/2014 (sexta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's e9a16c9 e 5589b12. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID 9822254), estando o preparo realizado (ID's 1956151, 2079880, 318494, c70f179). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010183-26.2013.5.06.0311 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): EDMILSON DO NASCIMENTO Advogado(s): Jefferson Lemos Calaça (OAB/PE n° 12.873) Agravado (s): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Advogado(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PE n° 20.366) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 07/08/2014 (quinta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 15/08/2014 (sexta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's f53d437 e 99f362b. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID's 505179), sendo, na hipótese, dispensado o preparo. Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 25 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 0010445-70.2013.5.06.0312 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA Advogado(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB-PE 20366 - D) Agravado (s): JOSÉ AMARO ALVES DE CARVALHO Advogado(s): Jefferson Lemos Calaça (OAB- PE012873 - D) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o processamento de recurso de revista. Publicada a decisão agravada no DEJT em 06/08/2014 (quarta- feira) e apresentadas as razões deste apelo em 14/08/2014 (quinta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos ID's 6d0c043 e e54e943. A representaçãoadvocatícia está regularmente demonstrada (ID 1117652), estando o preparo realizado (ID's c261834 e 49a362d). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Recife, 23 de setembro de 2014. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região
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