Intimado(s)/Citado(s): - TESTON MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Proc. N° 0024186-29.2014.5.24.0091 - RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) :TESTON MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - ME Advogado(a)(s) :Denilson da Rocha e Silva (PR - 33176) Recorrido(s) :BRUNO DA SILVA NASCIMENTO Advogado(a)(s) Juliana Luiz Goncalves (MS - 13488) Destaca-se, inicialmente, que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida ", com edição da Súmula n° 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso" . Por outro lado, o julgamento do IUJ n. 0024260¬ 31.2015.5.24.0000, em 15/12/2015, resultou na edição da Súmula 19 deste Regional, verbis: "O trabalhador que presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no campo ou no processo industrial da empresa, é industriário, justificando a representatividade da categoria e legitimidade da negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria". Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/03/2016 - ID 607cc0b - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 16/03/2016 - ID fc3df06, por meio do sistema PJe-JT. Regular a representação, ID cd87681 - Pág. 1-2. Satisfeito o preparo (ID 186cb6d - Pág. 13, ID 8bb5f7a - Pág. 2, ID 8bb5f7a - Pág. 1, ID f068ae6 - Pág. 2 e ID f068ae6 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST. - violação aos artigos 7°, XIII e XXVI; e 8°, III, da CF. - violação ao artigo 58, §2°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o legislador constituinte autorizou a flexibilização de normas trabalhistas, por meio de instrumentos normativos, possibilitando a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, sem impor nenhuma restrição. Por isso, entende que a prefixação das horas de percurso prevista nos instrumentos coletivos deve ser validada, pois representa, de forma legal, a vontade das partes, e ainda por força do disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição da República. Consta do v. acórdão e da decisão dos embargos de declaração (ID a7e2c78 - Pág. 6-10 e ID a47d13a - Pág. 2-3): 2.2.1 - HORAS DE PERCURSO. PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO (PREFIXAÇÃO DESPROPORCIONAL). HORAS EXTRAS E REFLEXOS A sentença recorrida deferiu a integração das horas de percurso na jornada (duas horas e quarenta minutos por dia - uma hora e vinte minutos por trajeto), ao fundamento de que estão presentes os requisitos legais e são inválidos os acordos coletivos de trabalho que reduziram para vinte e cinco minutos diários o tempo de deslocamento. Indeferiu, porém, as horas in itinere referentes aos primeiros quinze dias do contrato, ante a confissão do trabalhador de que estava, nesse período, "em treinamento em um salão de Nova Alvorada do Sul, em integração" (Id 186cb6d, p. 3/5). Insurgem-se as partes. Pugna o trabalhador pelo reconhecimento do tempo de percurso indicado na inicial (quatro horas por dia) com o deferimento de horas extras, e caso assim não se entenda, postula seja acolhido o tempo reconhecido na sentença (duas horas e quarenta minutos por dia), por não constar expressamente da parte dispositiva do julgado. A empresa, por sua vez, sustenta a validade dos instrumentos normativos que pré-fixaram o tempo de percurso, com fundamento nos artigos 7°, XXVI, e 8°, III, da Constituição da República e na teoria do conglobamento. Acrescenta que apesar de a decisão recorrida não fazer menção ao ACT 2013/2014, apenas ao ACT 2012/2013, mesmo depois dos embargos de declaração, naquele instrumento as partes também fixaram o tempo de percurso, todavia, em quarenta minutos diários. Pugna pela exclusão da condenação e, caso mantida, pela compensação dos valores quitados "(00:25min de 25/03/2013 a 30/04/2013) e (00:40min de 01/05/2013 a 05/06/2013"). De início, oportuno registrar que o recurso interposto pela empresa não se opõe ao reconhecimento dos requisitos previstos no art. 58, § 2° da CLT e na Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. No que diz respeito ao tempo de deslocamento, também não há insurgência da acionada, apenas do autor, que alega ter sido de quatro horas. Nesse aspecto, a testemunha Márcio Fernando Pereira Melo Leite declara (Id b6f20f0, p. 2): ... o depoente pegava o ônibus por volta das 12h30 em Nova Alvorada do Sul e ele saía recolhendo o pessoal na cidade; depois, ia para o hotel Cachoeira, que também fica em Nova Alvorada do Sul, para esperar o pessoal que vinha do assento Bebedouro; saíam do hotel por volta das 13h/13h20 para pegar a estrada, salvo quando acontecia de a van do Bebedouro demorar; quando saíam às 13h20 chegavam no local de trabalho 14h40/15h; quando saíam 13h, chegavam entre 14h30/15h; a fazenda 3M tem vários locais de colheita, motivo pelo qual às vezes é mais longe e às vezes é mais perto. Como se vê, a referida testemunha esclarece que do último ponto da cidade (hotel Cachoeira) até local de trabalho gastava-se de uma hora e vinte minutos a duas horas. De outro lado, a testemunha Milton Pascoal Kerche declara que se gastavam quarenta minutos para percorrer o trajeto total de 40 km, do qual 15 km eram de estrada não asfaltada. É o que se observa do seguinte trecho do depoimento contido no Id b6f20f0, p. 2/3: ... trabalhou na fazenda 3M, que fica a uns 40km de Nova Alvorada do Sul; dessa distância, existem uns 15km são de estrada de terra e o restante asfaltado; (...) para o turno B, o ônibus saía para a estrada às 14h10 e chegava por volta das 14h50; reafirmou que o ônibus percorria toda essa distância em 40 minutos; o ônibus começava a recolher o pessoal na cidade por volta das 13h50. Entretanto, a sentença desconsiderou as declarações da segunda testemunha, adotando como prova apenas aquelas prestadas pela primeira, por considerar que o trajeto de 40 km é "razoavelmente longo para ser percorrido em tão curto tempo" (quarenta minutos), "especialmente se considerarmos que se trata de um veículo de grande porte (ônibus) e que parte desse trajeto é feito em estrada de barro" (Id 186cb6d, p. 4/5). Nesse quadro, entendo razoável o tempo fixado pela decisão recorrida - uma hora e vinte minutos por trecho - totalizando duas horas e quarenta minutos diários. Vale registrar que o tempo médio considerado pela decisão recorrida está em consonância não apenas com as declarações da testemunha indicada pelo autor, como também com aquelas prestadas pelo trabalhador em audiência. Com efeito, disse o demandante que tomava o ônibus às 13h15min e chegava ao local de trabalho por vota das 15h, contudo, descontando o tempo que declarou permanecer dentro da cidade percorrendo todos os pontos ou no hotel Cachoeira aguardando os demais trabalhadores (20 a 40 minutos), chega-se ao mesmo resultado considerado pela sentença. Nesse aspecto, oportuno registrar o trecho do depoimento do trabalhador em que isso fica evidente esse fato (item 8 - Id b6f20f0, p. 2): ...trabalhou na fazenda 3M; de Nova Alvorada do Sul até gastava de 1h30 a 2h; pegava o ônibus às 13h15 e chegavam no local de trabalho por volta das 15h; o ônibus rodava dentro de Nova Alvorada do Sul de 20 a 40 minutos; às vezes esperava o pessoal do assentamento Bebedouro chegar no hotel Cachoeira. Não merece, pois, provimento o recurso interposto pelo trabalhador no particular. Também não prospera a pretensão sucessiva, pois apesar de nada constar na parte dispositiva da sentença sobre as horas in itinere, foi determinada a inclusão do aludido interregno na jornada para fins de apuração das horas extras fazendo parte, assim, referida determinação dos comandados da sentença. Ademais, o dispositivo da sentença deve ser interpretado em harmonia com a fundamentação, não havendo o vício apontado, data venia. Quanto à validade do instrumento normativo, tenho reiteradamente afirmado que a negociação coletiva, constitucionalmente garantida (art. 7°, inciso XXVI, da Carta da República), embora não seja um cheque em branco para a representação sindical negociar o que bem entender, constitui um mecanismo não apenas de conquista de novos e melhores direitos, mas também de prevenção de conflitos mediante um processo democrático, em que as partes podem abrir mão de certas pretensões quando compensadas com a conquista de outras. Todavia, e embora ressalvando o entendimento acima exposto, incide o entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que as horas de percurso não são passíveis de negociação que implique na supressão desarrazoada ou total, ainda que por meio de negociação coletiva. Ademais, a limitação do direito ao pagamento da hora in itinere no período fixado na norma coletiva deve ser condizente com a realidade, porquanto a fixação de tempo excessivamente reduzido em relação ao efetivamente gasto no deslocamento do empregado traduz verdadeira renúncia de direito. Exemplificativamente, vale citar os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: E-RR - 470-29.2010.5.09.0091, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/06/2012 e E-RR - 586085-14.1999.5.09.5555, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 31/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/06/2012. Foi o que aconteceu no caso examinado, na medida em que, pelo que se constata dos instrumentos normativos vigentes no período do pacto laboral, convencionou-se que o tempo gasto pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho e vice-versa seria reduzido a 25 (ACT 2012/2013, cláusula décima primeira - Id 761b804, p. 3) e 40 (ACT 2013/2014, cláusula décima primeira - Id bdb0139, p. 3) minutos diários para fins de pagamento, mediante concessão de outros direitos que, pelo menos em tese, compensariam aquilo que a categoria abriu mão. Considero, pois, inválidas as cláusulas constantes dos instrumentos normativos mencionados, referentes às horas in itinere, por fixarem tempo de deslocamento em menos de 50% do efetivamente gasto, o que afronta o critério de proporcionalidade, destoando do entendimento do Colendo TST, acima citado. Reconhecido o direito às horas de percurso, devem ser incorporadas à jornada, a fim de se apurar as horas suplementares e reflexos. No que se refere à compensação dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nada a deferir, tendo em vista que essa providência foi determinada pela decisão recorrida (Id 186cb6d, p. 7 - primeiro parágrafo). Nesse contexto, nego provimento aos recursos. 2.1 - OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO Defende a embargante existir omissão no julgado. Argumenta que não houve pronunciamento sobre os seguintes itens: a) "natureza empresarial da embargante, sendo inverídica a afirmação de que a recorrente possui 'natureza vez que foi juntado o contrato social da empresa", de empresa de grande porte', estando a demandada enquadrada nas disposições contidas na Lei 123/2006, alusiva às microempresas e empresa de pequeno porte optante pelo simples, b) "prequestionamento de tese não tratada de maneira expressa, especialmente da VIOLAÇÃO ao disposto no artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, conforme exigência da Súmula 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho", c) "aplicabilidade da Súmula 146 do TST, que limita o pagamento apenas quando o domingo não for compensado, sem qualquer lapso temporal de fruição do labor", e d) inclusão da "importância de R$ 839,19 (oitocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), com o título de adiantamento salarial, que deve ser compensado das verbas salariais deferidas" (sic. Id 2623be6 - p. 2/4). Não prosperam os embargos, data venia. Com efeito, quanto aos itens "a" e "b", não há omissão, pois o acórdão manteve a condenação relativa às horas de percurso por considerar inválidas as normas coletivas que fixaram "tempo de deslocamento em menos de 50% do efetivamente gasto", em afronta ao critério de proporcionalidade (Id a7e2c78), e não por entender que a negociação somente seria válida para empresas de pequeno porte. Desse modo, era desnecessário analisar se a acionada se trata ou não de "empresa de grande porte". Ressalto, ainda, se encontrar presente o prequestionamento, pois houve tese explícita sobre as horas "in itinere", inclusive quanto à autonomia privada coletiva, constitucionalmente garantida (art. 7°, inciso XXVI, da Carta da República), conforme se verifica do tópico 2.2.1 do acórdão (Id a7e2c78 - p. 10). No que diz respeito ao item "c", também não existe contradição ou omissão, pois o aresto determinou a limitação da condenação "ao pagamento em dobro dos domingos laborados quando extrapolado o período de sete dias consecutivos de trabalho" (Id a7e2c78 - p. 15), o que se encontra em consonância com a Súmula 146 do Colendo TST citada pela embargante. Por fim, relativamente ao item "d", não houve qualquer pedido nesse sentido no recurso, tratando-se, portanto, de inovação. Na realidade, sob a equivocada alegação de omissão, pretende-se rediscutir o mérito do julgado, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios.