PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000027-06.2012.5.02.0473 - Turma 9 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. VOITH SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): 1. Maria Helena Autuori Rosa - OAB: SP102684 Recorrido(a)(s): 1. RAFAEL ALVES VIANA 2. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - Advogado(a)(s): 1. Maria Helena Autuori Rosa - OAB: SP102684 1. DOUGLAS RIBEIRO DA ROCHA - OAB: SP308273 2. Maria Helena Autuori Rosa - OAB: SP102684 2. DOUGLAS RIBEIRO DA ROCHA - OAB: SP30827 2. CASSIO DE MESQUITA BARROS JR. - OAB: SP8354-A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 17/09/2014; recurso apresentado em 26/09/2014 - id. 2585ca1). Regular a representação processual, id. 87963. Satisfeito o preparo (id(s). 58b45eb e 5539891). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial indicada a partir do id 2585ca1. Consta do v. Acórdão: 2- estabilidade acidentária Pugna o reclamante pela reforma do julgado de origem, objetivando o reconhecimento da estabilidade acidentária. Sustenta que, ao contrário do decidido na sentença, não sofreu acidente de trânsito às 16h05, e sim às 13h23, quando se dirigia ao trabalho, a caminho da tomadora de serviços, cuja jornada tinha início às 14h20. Alega ter havido erro material no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, que informou o horário das 16h05 como o do evento, sobretudo porque as demais provas coligidas aos autos, inclusive laudo pericial, comprovam o acidente de trajeto, daí porque entende fazer jus à estabilidade do art. 118 da Lei n. 8.213/91. O acolhimento do apelo é medida que se impõe. O reclamante narrou na inicial ter laborado na função de limpador nas dependências da segunda reclamada (General Motors do Brasil), por intermédio da primeira (Voith), no horário das 14h20 às 22h35, de segunda-feira a sábado. Alegou que no dia 21/06/12 (quinta-feira), por volta das 13h, quando se dirigia ao trabalho na empresa tomadora (localizada na Av. Goiás, em São Caetano do Sul) envolveu-se em acidente de trânsito com a sua motocicleta (atropelou pedestre), tendo o infortúnio ocorrido na Av. Governador Mario Covas Júnior, em Mauá. A primeira reclamada (empregadora), ao contestar o pedido, não impugnou a jornada declinada na exordial, como também não negou de forma peremptória a ocorrência de acidente de trânsito na data informada pelo obreiro, limitando-se a alegar que "o horário do suposto acidente ocorreu muito tempo antes da entrada do obreiro ao seu local de trabalho. Assim, não há como ser considerado acidente de trajeto. Além do mais, o reclamante ficou afastado pelo INSS recebendo auxílio doença - B31, não existindo, portanto, qualquer estabilidade a ser discutida". A petição inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, de um boletim de ocorrência, que informa o horário das 16h05 como o do fato (Id.550172); um atestado médico emitido pelo hospital para onde foi encaminhado o obreiro após o acidente, que informa o horário das 14h52 como o de atendimento (Id.550169); e mais um relatório médico que confirma o horário de atendimento informado no atestado (Id.550228). De se destacar que a reclamada, em sua defesa, não fez qualquer menção aos documentos juntados com a inicial, nem mesmo ao boletim de ocorrência cujo teor, à primeira vista, mostra-se desfavorável à tese do acidente de trabalho, diante do horário do acidente nele informado (16h05), bem posterior ao horário de entrada do obreiro (14h20). Sobreveio o laudo elaborado por perito de confiança do juízo (Id.550229), que assim concluiu: "Pelo visto e exposto, concluo que o Reclamante sofreu um acidente de trajeto típico em 21/06/2012, segundo a Lei 8.213/91, Artigo 21. Após o afastamento do trabalho e tratamento médico, não restaram ao Reclamante sequelas incapacitantes relacionadas ao acidente de trabalho". Ressalto, desde já, que a conclusão do laudo médico, no sentido de que "o reclamante sofreu um acidente de trajeto típico", em nada acrescenta para o deslinde da controvérsia, uma vez que o perito não teria como afirmar que se tratou de acidente de trajeto, senão através dos documentos existentes nos autos ou por meio de informações prestadas unilateralmente pelo obreiro. Todavia, o que chama atenção é o fato de a primeira reclamada ter concordado com a conclusão do laudo pericial (Id.550249), sem apresentar qualquer objeção ao trecho do parecer em que o expertrelata ter ocorrido um acidente típico de trabalho. Em audiência de instrução foram ouvidos apenas o autor e a preposta da ré (Id.550251), tendo esta apresentado, pela primeira vez nos autos, a versão de que a empresa não reconhecera o acidente de trabalho (acidente de trajeto) em virtude do evento ter ocorrido bem depois do horário de início da jornada. Eis os depoimentos: "Depoimento do reclamante: que o acidente ocorreu em frente ao shopping de Mauá às 13:20 da tarde; que no momento do acidente estava indo trabalhar e tinha ido marcar um exame medico e de lá se dirigindo ao trabalho ocorreu o acidente; que no acidente colidiu com um pedestre, foi levado pela ambulância ao hospital e verificado que havia quebrado um osso por conta disso ficou afastado do trabalho, mas reclamada não emitiu o CAT para entregar no INSS; que foi feito o B.O; que o B.O foi feito na hora pouco após o acidente pela viatura de polícia que acompanhou a ambulância, enquanto o depoente estava no hospital; que seu horário de entrada era às 14:10h. Nada mais". "Depoimento da reclamada: quando ocorre acidente do trajeto a empresa emite CAT e o trabalhador é encaminhado para clinica medica conveniada para ser avaliado pelo medico do trabalho; que esse procedimento não foi adotado em relação ao reclamante, pois a empresa entendeu que não se tratava de acidente de trajeto, uma vez que a jornada do reclamante se iniciava às 14:30h e o acidente ocorreu por volta das 16h; que faz parte do procedimento questionar os empregados acidentados sobre sua ocorrência, mas não tem certeza se foi feita em relação ao reclamante por não trabalhar na empresa na época; que não sabe se foi a 1a reclamada que requereu o auxilio doença; que o acidente ocorreu em dia de trabalho; que foi levado o B.O para empresa e o reclamante foi questionado sobre o horário e portanto não foi considerado como acidente de trajeto; não sabe quem chegou nessa conclusão da última pergunta; que normalmente os empregados chegam com 20 minutos de antecedência na reclamada". Pois bem, diante dos elementos de prova existentes nos autos, estou convencido de que o reclamante acidentou-se quando se dirigia ao trabalho. Cito 4 (quatro) motivos. Primeiro, o boletim de ocorrência (Id. 550172) - no qual se baseou a r.decisão a quo- para não reconhecer o acidente de trajeto - não se presta a comprovar o momento exato do acidente, uma vez que o horário das 16h05 foi preenchido em três campos do documento: no da hora do acidente (hora do fato), no da hora da comunicação do acidente à autoridade policial (hora da comunicação) e no da hora da chegada dos policiais ao local do evento (hora local). Apesar de ter o autor declarado em depoimento que "o B.O foi feito na hora, pouco após o acidente, pela viatura de polícia que acompanhou a ambulância", os próprios policiais relataram no boletim de ocorrência que no momento em que chegaram ao local do acidente o reclamante já tinha sido socorrido e levado ao hospital pela equipe do SAMU (Id.550175). Segundo, o atestado juntado com a inicial (Id.550169) constitui prova inequívoca de que o reclamante foi atendido pelo médico do Hospital Nardini às 14h52, portanto, não há qualquer dúvida de que o acidente ocorreu bem antes desse horário. Terceiro, a tese de que o acidente de trânsito ocorreu às 16h05 não foi defendido nem mesmo pela própria reclamada em sua contestação. Não é demais lembrar que na peça defensiva ela argumentou que o acidente "ocorreu muito tempo antes da entrada do obreiro ao seu local de trabalho",não fazendo, repita-se, qualquer referência ao boletim de ocorrência. Quarto, embora o preposto da ré não tenha ratificado, em depoimento pessoal, a tese da defesa de que o acidente ocorreu muito tempo antes do início da jornada, esclareço que o referido argumento defensivo também não se sustenta, visto que, em pesquisa ao site Google Maps (www.google.com.br/maps ), verifiquei que o tempo de percurso entre o local do acidente (Av. Governador Mario Covas Júnior, Mauá) e o do trabalho (Av. Goiás, 1805, São Caetano do Sul) é de 28 a 39 minutos (com carro). Logo, se às 13h23 o autor se encontrava no local do acidente, significa que, por dirigir uma motocicleta, ele, certamente, ia chegar bem antes do horário de entrada na tomadora (14h20), porém, a própria preposta da empresa admitiu "que normalmente os empregados chegam com 20 minutos de antecedência na reclamada" (Id.550.251). Logo, tratando-se de acidente de trânsito ocorrido a caminho do trabalho, configurada está a ocorrência de acidente de trabalho, nos termos do que estabelece o artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, verbis: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Nesse contexto, tendo em vista que o autor sofreu acidente de trajeto e permaneceu mais de quinze dias incapacitado para o trabalho, o que gerou a concessão do auxílio-doença previdenciário pelo INSS (Id.550167), tenho por preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei n. 8.213/91. Anoto que a não concessão do auxílio -doença acidentário só ocorreu por culpa do empregador que, em vez de emitir a CAT, deu entrada ao requerimento de auxílio-doença comum (Id.550170), o que autoriza a aplicação do art. 129 do Código Civil, segundo o qual "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer[...]". Entretanto, não é o caso de determinar a reintegração do reclamante ao emprego, uma vez que ele não apresenta nenhuma sequela incapacitante relacionada ao acidente de trabalho, como concluiu o laudo médico pericial (Id550229). Assim, considerando que o autor obteve alta médica em 18/07/12 e foi injustamente demitido em 04/09/12, tendo, portanto, já exaurido o período estabilitário, aplico a Súmula 396, I, do TST, para, em substituição ao pedido de reintegração no emprego, deferir indenização correspondente aos salários, férias, terço constitucional, 13° salário, FGTS e multa de 40%, relativamente ao período de 04/09/12 a 18/07/13. Reformo. Não obstante o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 07 de novembro de 2014. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /la