Movimentação do processo RTSum-0001368-49.2013.5.15.0033 do dia 28/04/2016

    • Estado
    • São Paulo
    • Tipo
    • Despacho
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • 1a VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

Tomar ciência do despacho de fls. 266, abaixo transcrito:


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Diante do trânsito em
julgado da decisão, deverá a parte reclamada apresentar seus
cálculos de liquidação, devidamente atualizados, com apuração das
contribuições sociais e fiscais, no prazo de 10 (dez) dias,
observando os limites do título executivo, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879 da CLT.


No mesmo prazo, deverá efetuar nos autos o depósito dos valores
incontroversos e comprovar os recolhimentos das contribuições
previdenciárias, em guia própria, sob pena de execução.


No silêncio da reclamada, o reclamante deverá apresentar os
cálculos que entender corretos.


As partes deverão observar, se o caso, os seguintes parâmetros a
fim de que seus cálculos não sejam rejeitados liminarmente:


- época própria para incidência da correção monetária o mês do
efetivo pagamento, juntando a respectiva tabela de atualização;


- regime de competência para apuração da contribuição
previdenciária (Súmula 368, III, do C. TST), com indicação do
salário-de-contribuição e das verbas que o compõe, além das
alíquotas aplicáveis em relação a cota parte empregado, empresa,
SAT e contribuições a terceiros;


- apuração do imposto de renda nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, com a redação inserida pela L. 12.350/2010, com
indicação da base de cálculo (em valor) e verbas que a compõe e o
número de meses abrangidos no período de liquidação e nos
termos do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de
mora são dotados de natureza indenizatória. Sendo assim, não
estão sujeitos à incidência do imposto de renda (nesse sentido:
RXOF e ROMS do C. TST - 116/2006-000-17-00.0 Data de
Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros
Levenhagen).


- quando houver apuração de horas extras, juntar as planilhas


concernentes ao lançamento de jornada para apuração das horas
suplementares, eis que apenas com essas planilhas se pode aferir
se as horas extraordinárias foram apuradas corretamente;


- efetuar apuração completa das responsabilidades
solidárias/subsidiárias quando diferentes da responsabilidade
principal;


- as verbas deverão ser primeiramente corrigidas, em seguida os
juros deverão ser aplicados e apresentados destacadamente.
Será imprescindível a apresentação de resumo geral dos cálculos,
com os seguintes itens: crédito do reclamante; juros de mora;
multas aplicadas; contribuições previdenciárias atinentes à cota
parte empresa, SAT, contribuições a terceiros e concernente à cota
segurado; honorários advocatícios; honorários periciais realizados
na instrução processual.


Apresentadas as contas pela parte reclamada e verificada a
regularidade, libere-se imediatamente ao reclamante o valor tido por
incontroverso.


Após, intime-se o reclamante para retirar a respectiva guia, podendo
se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito dos cálculos
apresentados, indicando os itens e valores objeto de eventual
discordância, observados os critérios supra, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879 da CLT.


Advirto às partes que o desrespeito às verbas e critérios fixados
(limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade
processual e boa fé processual será considerado por este Juízo
como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma dos artigos 18 e 600 do
Código de Processo Civil.


Sem prejuízo do acima determinado e, tendo em vista que:


- a conciliação é sempre desejável, ainda que para fixar o ^quantum
debeatur^ e a forma de pagamento, especialmente quando o objeto
da discordância não importar prejuízo às partes, propiciando, ao
contrário, celeridade na entrega definitiva da prestação jurisdicional,
sem mais ônus para os envolvidos., sendo ainda o objetivo a ser
perseguido pelo Poder Judiciário. Nesse sentido a própria lei
processual civil a tem enaltecido conforme previsão nos artigos 125,
IV, 331 e 448 do CPC;


- no processo do trabalho a autocomposição de conflitos é sua
característica, sendo seu escopo mais do que a efetividade do
processo, mas a própria realização da justiça em sua plenitude;


- o amplo poder do juiz na direção do processo, além dos momentos
legais da tentativa de conciliação outros poderão ser oportunizados,
determinando às partes o comparecimento, sendo perfeitamente
viável na fase de execução, procedimento resguardado pelo art. 342
e art. 125, IV do CPC c.c. art. 769 da CLT;


- se a jurisdição encontra sua razão de ser na necessidade de
composição dos conflitos no menor prazo possível (princípio da
brevidade), todo ato que redunde na sua ampliação deve ser
repelido,


designe-se audiência de tentativa de conciliação (tipo ^CON^).


Caso haja acordo, prossiga-se com a tramitação do processo em
meio físico, com registro da solução de acordo e o lançamento da
ocorrência ^HMA^.


Caso não ocorra a conciliação, lançar a ocorrência ^TRA^ e
prosseguir com os demais procedimentos da CLE.


Intimem-se as partes e procuradores, ficando a devedora
cientificada de que, na data da audiência, deverá se fazer presente
através de seu representante legal ou de preposto com poderes
para transigir e receber citação.


Marília, 01 de março de 2016.


FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


- - CALCULOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA ÀS FLS.
268/277.