Intimado(s)/Citado(s): - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - MARCIA DOS SANTOS PINTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000184-33.2015.5.20.0006 (RO) RECORRENTE: MARCIA DOS SANTOS PINTO, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS PINTO, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA ELETRÔNICOS. MARCAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM A JORNADA PRESTADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. REFORMA DA SENTENÇA. In casu, verifica-se que a Autora aduziu, na Exordial, que laborava das 08h às 14h, ou das 10h às 16h20min, com intervalos variados de 2, 10 e 20 minutos e que quando trabalhou na função de telemarketing, o registro de ponto, quando da entrada na Empresa, não se dava com a passagem na catraca, mas sim quando "logava" a máquina (computador), sendo que entre a catraca e o "login" da máquina, gastava-se, em média, de 10 a 15 minutos, entendendo fazer jus a Reclamante ao pagamento de horas extraordinárias referentes a esse tempo. Inobstante tais alegações, os controles de jornada colacionados não demonstraram a prestação de horas extraordinárias habituais, não tendo a Obreira trazido qualquer prova - seja documental, seja testemunhal - capaz de afastar a veracidade das marcações lá consignadas. Acentue-se, outrossim, que, analisando os mencionados controles em cotejo com os contracheques acostados, observa-se que, quando havia a prestação de labor extraordinário, este era devidamente pago, não tendo a Reclamante, mais uma vez, apresentado prova capaz de infirmar a validade destes contracheques. Ao contrário, a própria Obreira afirma, em seu interrogatório, que registrava o ponto corretamente. Assim, merece reforma a Sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, e consectários. Recurso Ordinário a que se dá provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PERÍODO CLANDESTINO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. De início, cabe ressaltar que recaiu sobre a Reclamante o ônus de comprovar o período clandestino de trabalho, a teor do artigo 818, da CLT. Ocorre que, in casu, observe-se que o que pretende a Reclamante, na Exordial, é o reconhecimento de um período clandestino, sem nada se reportar a suposto período de treinamento, e, quanto a este período clandestino, não trouxe a Autora aos Autos nenhuma prova de seu labor. Assim, à míngua de prova efetiva, é de ser mantida a Sentença que indeferiu o pleito de retificação da data de admissão na CTPS, ainda que por outro fundamento. Recurso Ordinário da Reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A e MARCIA DOS SANTOS PINTO recorrem ordinária e adesivamente em face da Sentença prolatada pela 6a Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou parcialmente procedentes os Pedidos na Reclamação Trabalhista em que litigam entre si. As Partes apresentaram Contrarrazões. Os Autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho com base no artigo 109, do Regimento Interno deste Egrégio Regional. Autos em ordem e em Pauta para Julgamento. VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos Recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA ELETRÔNICOS. MARCAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM A JORNADA PRESTADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. REFORMA DA SENTENÇA Insurge-se a Recorrente em face da Sentença que a condenou ao pagamento de horas extraordinárias, por entender que a jornada de trabalho realizada pelo Reclamante era superior em 20 minutos àquela estipulada para os Operadores de Telemarketing. Sustenta que a Reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados e que sua jornada de trabalho era, inequivocamente, de seis horas, não havendo que se falar em concessão de intervalo intrajornada de 01 hora. Assevera que o sistema de ponto por si utilizado goza de plena validade, haja vista que atende aos pressupostos constantes nos artigos 1°, 2°, 3°, da Portaria n. 373/2011, do MTE. Afirma que o controle de jornada é feito eletronicamente, mediante login e logout, no sistema de teleatendimento, registrando se o Empregado encontra-se trabalhando, tendo este pleno conhecimento acerca das marcações apresentadas nos registros. Salienta que não se pode exigir que a Empresa colha a assinatura de seus Empregados no registro de ponto, haja vista que tal marcação é realizada eletronicamente. Assevera que a Reclamante não pode ser considerado como um funcionário ordinário, tendo em vista que de acordo com a CLT, determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, têm jornadas de trabalho diferenciadas da prevista pelo art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal. Aduz que, de acordo com a NR17, a jornada de trabalho concernente aos operadores de telemarketing deve ser de 06 horas diárias, mais vinte 20 minutos de descanso, ou trinta e seis 36 horas semanais, tendo direito a dois 02 intervalos de 10 minutos para descanso, laborando, ao total, 05h40 min por dia. Assim, alega que inexistiu sobrelabor e, quando houve, este foi devidamente pago ou compensado. Dessa forma, requer a reforma do Julgado, para que seja afastada a condenação referentes aos intervalos intrajornada e consectários. Assim consignou o Juízo a quo sobre a matéria: "A reclamante informa que trabalhava em horários que variavam mensalmente, às vezes das 8h00 às 14h00, ou das 10h00 às 16h20min, com intervalos variados de 2, 10 e 20 minutos. Trabalhava todos os dias da semana, com uma folga, sendo esta fornecida de maneira aleatória, podendo ser nos sábados ou domingos. Caso o feriado fosse na semana, ou seja, dia útil, trabalhava no mesmo horário mencionado. Após sua promoção, afirma que passou a trabalhar das 8h00 às 21h00, vez que era obrigada a fazer dobras, com intervalos de apenas 20 (vinte) minutos, de segunda a sábado. Ressaltou, que existia ponto eletrônico. Contudo, quando trabalhou na função de telemarketing, o registro de ponto, quando da entrada na empresa, não se dava com a passagem na catraca, mas sim quando "logava" a máquina (computador), sendo que entre a catraca e o "login" da máquina, gastava-se, em média, de 10 a 15 minutos. Por fim, aduz que após sua promoção, passou a registrar através da passagem na catraca, contudo não lhe eram fornecidos os espelhos de ponto. A reclamada afirma que o controle da jornada é feito eletronicamente mediante login e logout no sistema de teleatendimento, sendo que o mesmo registra, se o funcionário está trabalhando ou não e, o real horário de entrada e saída, bem como, dos intervalos para refeição e descanso. Assegura também que a jornada de trabalho da reclamante era de 6 horas, sendo que quando a estendeu em ocasiões esporádicas, foram corretamente adimplidas as horas extras realizadas, conforme contracheques juntados. Em depoimento a autora confirma que registrava o ponto corretamente; que fazia o registro no controle de ponto todos os dias em que ia trabalhar. Dos cartões de ponto anexados aos autos e das informações trazidas com reclamantes e testemunhas em diversos outros feitos, reconhece-se que os registros nesses documentos estão corretos, numa jornada de 6h20min, com 03 intervalos um de 20 minutos e 02 intervalos de 10 minutos. Observe-se que há labor em feriados sem compensação com folga, mas há o pagamento da dobra, conforme confronto entre os contracheques e folhas de ponto. Desses documentos percebe-se, também, registro de horas extraordinárias e pagamento de horas extras nos contracheques. O Anexo II da NR 17 assim conceitua o trabalho de telemarketing/teleatendimento: '1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. A jornada máxima a ser laborada pelos atendentes é de 06 horas e os intervalos devem estar incluídos na jornada de 06 horas, nesse sentido, devido o pagamento de 20 minutos todos os dias trabalhados. Defere-se o pedido de horas extras (20 minutos diários), com adicional de 50%, bem como as incidências requeridas. Indefere-se o pedido de intervalo, dobras e incidências". Analisa-se. Preleciona o item 5.3 do Anexo II, da Norma Regulamentadora 17, da Portaria n. 3.214/78, que "o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração". As pausas mencionadas neste item referem-se àquelas constantes do tópico 5.4.1, alínea "b", da mesma Norma, quais sejam, 02 períodos de 10 minutos contínuos. Por sua vez, determina o item 5.4.2 que "intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos", os quais, diversamente das supramencionadas pausas, não são contabilizados na jornada laboral. Por seu turno, preleciona o artigo 74, §2°, da CLT, que nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual, por sua vez, disciplinou a utilização do controle de jornada eletrônico, através da Portaria n° 1.510/2009. Descumpridos os requisitos nesta firmados, devem ser declarados inválidos os cartões de ponto. Ressalte-se, nesse contexto, que a assinatura dos controles de jornada eletrônicos pelo Empregado não consubstancia um dos requisitos para sua validade, de forma que a ausência de subscrição não possui o condão, per se, de infirmar-lhes o valor probatório, sendo este o entendimento do C. TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que "a reclamada tinha o dever de registrar a jornada dos empregados" , mas que "a juntada de registros de ponto, sem a assinatura do obreiro, equivale a não colação destes aos autos, uma vez que estes documentos não estão aptos a comprovar a jornada do autor, sendo inválidos como meio de prova". Com base nisso concluiu que "a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, prevalecendo, portanto, a jornada indicada na exordial, por não haver prova em sentido contrário". 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento deque a ausência da assinatura do empregado nos cartões de ponto eletrônicos não implica a transferência do ônus de prova ao empregador. 3. Assim, a ausência da assinatura da empregada nos cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada, por si só, não tem o condão de acarretar a inversão do ônus da prova, incumbindo à reclamante o encargo de demonstrar a imprestabilidade dos registros - seja pela incorreção das informações lançadas, seja por algum outro vício que comprometa a fidelidade do conteúdo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2879520135050016 , Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2015, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015) In casu, verifica-se que a Autora aduziu, na Exordial, que laborava das 08h às 14h, ou das 10h às 16h20min, com intervalos variados de 2, 10 e 20 minutos e que quando trabalhou na função de telemarketing, o registro de ponto, quando da entrada na Empresa, não se dava com a passagem na catraca, mas sim quando "logava" a máquina (computador), sendo que entre a catraca e o "login" da máquina, gastava-se, em média, de 10 a 15 minutos, entendendo fazer jus a Reclamante ao pagamento de horas extraordinárias referentes a esse tempo. Inobstante tais alegações, os controles de jornada colacionados não demonstraram a prestação de horas extraordinárias habituais, não tendo a Obreira trazido qualquer prova - seja documental, seja testemunhal - capaz de afastar a veracidade das marcações lá consignadas. Acentue-se, outrossim, que, analisando os mencionados controles em cotejo com os contracheques acostados, observa-se que, quando havia a prestação de labor extraordinário, este era devidamente pago, não tendo a Reclamante, mais uma vez, apresentado prova capaz de infirmar a validade destes contracheques. Ao contrário, a própria Obreira afirma, em seu interrogatório, que registrava o ponto corretamente, senão vejamos: "Depoimento pessoal do(a) autor(a): que registrava o ponto corretamente; que fazia o registro no controle de ponto todos os dias em que ia trabalhar; que, durante o treinamento, houve provas; que nem todos da turma de treinamento foram contratados; que, na época do treinamento, tinha um instrutor; que, durante o período de treinamento, havia um tempo em que passavam a fazer atendimento ao cliente; que isso aconteceu durante 1 semana. Nada mais disse nem lhe foi perguntado". Assim, merece reforma a Sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, e consectários. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PERÍODO CLANDESTINO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Pugna a Reclamante pela reforma de Decidido que indeferiu o seu pedido de pagamento das verbas relativas ao alegado período clandestino. Defende que " restou mais que provado que o reclamante foi admitido em 18 de março de 2013, e não em 10 de abril de 2013, pois preenchia todos os requisitos do artigo 3° da CLT'. Trazendo jurisprudência que entende embasar sua tese, requer a reforma da Decisão para reconhecer como de emprego o período que a Reclamante laborou na Reclamada sem assinatura da CTPS. O Magistrado de origem assim proferiu seu Decisum: "Sobre o período clandestino, outros tantos reclamantes em depoimento em diversos feitos informam que teriam sido contratados pela Almaviva e era representante de treinamento e prestava serviços a Claro. No início participou de fase de treinamento e que este durou alguns dias. Durante o treinamento havia avaliações e que todos da turma foram contratados. Informa que boa parte do treinamento foi aprendizado. Nesses mesmos feitos esse julgador percebeu que efetivamente havia treinamentos práticos (em poucos dias 02 ou 03 dias), mas a maioria com atendimento fictício, percebeu, também, nas declarações de diversos reclamantes que o intuito era fornecer ferramentas para os funcionários poderem trabalhar satisfatoriamente. Desse modo indevido o requerimento de reconhecimento de início da prestação de serviços em data diversa daquela registrada na CTPS". Analisa-se. Na inicial alega a Reclamante que foi admitida no dia 18 de março de 2013, porém sua CTPS só foi assinada em 10 de abril de 2013, requerendo a retificação da sua data de admissão. A Empresa, em sua Defesa, alegou que