Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO MENDES GRANCONATO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo impetrante, alegando omissões no julgado. Pugna por complementação acerca da aplicabilidade do artigo 10, do CPC, bem como questiona a contagem do prazo decadencial. fliran Assinada Oiyn,al manca Sem razão o embargante. Não se verificam as omissões apontadas. A incompetência absoluta material é inderrogável, não havendo de se falar em pronunciamento prévio da parte, considerando se tratar de norma cogente, de cumprimento obrigatório. Quanto à contagem do prazo do mandado de segurança, trata-se de prazo decadencial instituído por lei. Eventual questionamento deve ser apresentado ao órgão competente para análise do presente writ. Ademais não há se falar em omissão de tema que sequer foi ventilado na inicial. Ressalte-se, por oportuno, que compete à parte diligenciar no sentido de apresentar o mandamus no órgão competente para a análise. O Regimento Interno desta Corte, disponível na rede mundial de computadores para consulta, é claro ao atribuir a competência ao Órgão Especial para julgamento de Mandado de Segurança contra ato do Corregedor Regional (art.61, I, c). Do exposto, acolho parcialmente os embargos apresentados pela parte apenas para prestar os esclarecimentos acima. SAO PAULO, 8 de Abril de 2016 Silvia Regina Pondé Galvão Devonald Desembargador do Trabalho