Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A - ELVIS PAULO PEREIRA SANTOS PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Recorrente: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A Advogada: Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463) Recorrido: ELVIS PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Cícero Lindeílson R. de Magalhães (OAB/PE 24.698) Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, em sede de Recurso Ordinário. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em obediência ao disposto no § 5° do artigo 896 da CLT, e não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional, em relação aos tópicos abordados. A fim de evitar futuros questionamentos, de logo, esclareço que, em sessão realizada em 11.12.2015, o Tribunal Pleno uniformizou a jurisprudência interna de tema impugnado neste apelo, no julgamento do IUJ n° 0000220-83.2015.5.06.0000 (RO), fixando a tese jurídica prevalecente no sentido de "considerar inválida cláusula de instrumento coletivo que exclui o direito às horas in itinere, ainda que mediante a concessão de outras vantagens aos trabalhadores, sob pena de violação ao art. 58, § 2° da CLT, uniformizando-se o entendimento, já consagrado pelo Colendo TST, no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré- agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, mas o conjunto da dinâmica das empresas envolvidas, com inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho, sempre invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado.", sendo esta a tese adotada pelo Órgão colegiado, conforme atesta o acórdão impugnado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 27.04.2016 e a apresentação das razões recursais em 05.05.2016 (IDs 0220fa1 e bc5a1a6). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID 9dfedff). Regular o preparo (IDs f7a3410 e bda6b18). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DAS HORAS IN ITINERE MULTA CONVENCIONAL Alegações: - violação aos artigos 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal; 348, 353, 354 do CPC; 58, § 3°, da CLT; e - divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional de reputar correto o juízo de primeiro grau que considerou o tempo total de trajeto como sendo de quatro horas (ida e volta), por dia de efetivo, restando devido o pagamento, como horas "in itinere". Argumenta que são válidas as cláusulas normativas convencionadas que limitam horas de percurso, desde que a limitação respeite os limites ditados pela proporcionalidade e razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas. Desta forma, há que se considerar o cumprimento da referida cláusula, de forma plena, de modo que, do contrário, estar-se-ia confrontando o entendimento jurisprudencial, bem como a própria Lei. No tocante à multa normativa, alega que a condenação apenas se deu em decorrência de suposta inobservância da obrigação relativa ao Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, o que é inteiramente descabido, sobretudo em face do atendimento das normas convencionais aplicadas ao contrato de trabalho do recorrido (Acordo Coletivo), não havendo que se falar em manutenção da condenação nesse sentido. Do acórdão impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (ID. 703f1d2): "(■■■) Das horas in itinere. Impõe-se destacar, de início, que a hipótese cuida de tema já submetido à Uniformização de Jurisprudência, por este E. Regional, mediante Processo de Incidente n° 0000220-83.2015.5.06.0000, julgado em 11.12.2015, havendo o Tribunal Pleno, por maioria, adotado, como prevalecente, a tese jurídica no sentido de considerar 'inválida cláusula de instrumento coletivo que exclui o direito às horas "in itinere", ainda que mediante a concessão de outras vantagens aos trabalhadores, sob pena de violação ao art. 58, § 2° da CLT, uniformizando-se o entendimento, já consagrado pelo Colendo TST, no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré- agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, mas o conjunto da dinâmica das empresas envolvidas, com inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho, sempre invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado'. (...) a teor do § 2° do artigo 58 da CLT, reverberado pela Súmula 90, I, do C. TST, as horas de trajeto devem ser computadas na jornada de trabalho do empregado, quando o empregador, sediado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, fornece a condução entre a residência e o trabalho. Tal, aliás, não fere o Princípio da Igualdade, em sentido lato, eis que tratar desigualmente os desiguais é dado que o ratifica, enquanto postulado. Nesse aspecto, noto que não há prova favorável à tese defensória, haja vista as declarações prestadas em sessão de audiência de instrução (...) Verifica-se, pois, na hipótese, que a restrição das horas 'in itinere'em 40 (quarenta) minutos diários - patamar bem inferior ao tempo de percurso desenvolvido no trajeto residência-trabalho e vice-versa (04 horas diárias - arbitramento sentenciai) - implica, na verdade, em supressão do direito dos trabalhadores e subversão do instituto da livre negociação coletiva, o que a torna inválida juridicamente, dispensando, por conseguinte, a análise acerca do equilíbrio entre as vantagens concedidas e a limitação contida na norma coletiva. Desse modo, harmonizando o teor da peça vestibular com o da prova oral, tenho como razoável as horas 'in itinere' arbitradas em quatro horas diárias (ida e volta), que deve ser computado na jornada de trabalho registrada nos analíticos de produção, para fins de apuração das extras e reflexos, inclusive sobre o repouso semanal remunerado - por força da natureza salarial da parcela e das disposições do art. 7°, "a", da Lei n.° 605/49, com a redação conferida pela Lei n.° 7.415/85, e da Súmula 172 do C. TST -, a teor do § 2° do art. 58, da CLT, e da Súmula 90, do C.TST. (...) Recurso do reclamante Da participação nos lucros e resultados. Da multa convencional. Tenho que não demonstrada pela demandada a implantação de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), no prazo estipulado para tanto no Parágrafo Único, das Cláusulas 20a , das normas coletivas relativas do período de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, cujas disposições foram repetidas nos Acordos Coletivos. Nada obstante entender pelo caráter impositivo da norma, observado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que regula as relações negociais coletivas, consubstanciada na intenção expressada pelas partes convenentes de execução, em 60 ou 90 dias, a depender da norma em vigor, de Programa de PLR, o seu inadimplemento não pode ensejar, como requer o reclamante, o pagamento de compensação substitutiva. Desta feita, verificado o descumprimento de previsão normativa, sem que fosse instituída penalidade específica ou mesmo trazida previsão alternativa, a questão deve ser levada ao veio comum da penalidade geral (v. cláusula 74a das convenções coletivas adunadas), cuja previsão é de 10% do valor ajustado para o piso salarial, em razão do descumprimento de outras cláusulas normativas, revertendo-se para a parte prejudicada. Dou, portanto, provimento ao recurso, no aspecto, para acrescer ao condeno o pagamento de multa por descumprimento das convenções coletivas de trabalho, sendo uma por instrumento violado haja vista o referido teor das cláusulas que a estipulam. Por oportuno, esclareço, ainda, que a Convenção Coletiva 2012/2013, no Parágrafo Segundo da citada Cláusula 20a, prevê penalidade específica para o descumprimento da previsão normativa correspondente ao 'pagamento da multa prevista na cláusula 74a por trabalhador da subempreiteira lotado na obra, por mês de atraso na comunicação revertida em favor do SINTEPAV/PE'(grifei), pelo que o autor não detém legitimidade para tal postulação." Dos fundamentos acima transcritos, tenho que o apelo não comporta admissibilidade recursal, quanto à alegação de validade dos instrumentos coletivos que suprimem as horas de percurso. É que a decisão proferida pelo órgão fracionário está de acordo com aquela adotada pelo Tribunal Pleno, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado sobre a matéria, no âmbito deste Regional. Diante disso, a conclusão é pela inadmissibilidade do recurso, neste aspecto, inclusive por dissensão jurisprudencial, nos termos ao § 6° do art. 896 da CLT, segundo o qual "Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência". Ademais, tenho que o Regional decidiu a questão pertinente à presença dos requisitos configuradores das horas de percurso com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com o teor da Súmula 90 do C. TST, razão pela qual os argumentos recursais manejados pela recorrente exigiriam reexame fático, procedimento vedado nesta via recursal (Súmula n° 126 do TST). No que concerne à multa convencional, entendo que a recorrente não conseguiu demonstrar a violação das normas legais supramencionadas, havendo a Turma decidido com base nas normas pertinentes à matéria, consistindo o insurgimento da parte, quando muito, em interpretação diversa da conferida pelo Regional. Por outro lado, inviável a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, porquanto os julgados transcritos não são específicos (Súmula n°. 296, item I, TST). DANO MORAL Alegações: - violação dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal; 186, 927 e 944 do Código Civil; e - divergência jurisprudencial. Atendendo, também neste ponto, as exigências formais para conhecimento do seu apelo, previstas no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente contesta o posicionamento do Colegiado regional de manter a sua condenação ao pagamento indenização por danos morais, em razão das supostas más condições das instalações, dos sanitários e da limpeza do local de trabalho. Alega, em síntese, que inexiste qualquer ilicitude, seja por ação ou mesmo omissão da parte dela, capaz de ensejar os supostos danos, indo, portanto, o deferimento de tal parcela indenizatória, de encontro aos dispositivos supramencionados de Lei Federal e até mesmo da Carta Constitucional. Ad argumentandum, afirma que necessária se faz a observância de critérios razoáveis à fixação do quantum indenizatório, mormente o da proporcionalidade, não sendo plausível a sua condenação nos valores apresentados no acórdão, pelo que pugna pela reforma do decisium para que seja, pelo menos, reduzida pela metade a indenização imposta. Do decisum impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (ID n° 703f1d2): (...) infere-se que a conduta do empregador feriu o patrimônio moral do reclamante. Nesse passo, cabível indenização, com lastro nos artigos 186 e 927, do Código Civil, e no art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal. Com essas considerações, avaliada a capacidade econômica do agente, o grau de sacrifício do prejudicado e a repercussão do caso, defino reparação pecuniária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Trata-se de cifra apta, por um lado, a amenizar a dor causada pelo constrangimento impingido e, de outro, a servir como punição, alerta e desestímulo contra futuras situações similares, sem propiciar enriquecimento ilícito do empregado, pois, como alertou a 4a Turma do C. TST, nos autos do Proc. RR 641571-2000, publicado em 21- 02-2003,relatado pelo Ministro Antônio José de Barros Levenhagen 'É sabido ainda que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados.' (...) Desta feita, dou provimento ao recurso do autor, no aspecto, para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento definitivo, porém os juros de mora desde o ajuizamento da ação, na conformidade da jurisprudência dominante (Súmulas 439 do C. TST e 362 do E. STJ), que entende assim dada a natureza trabalhista do débito expressada no art. 39, § 1°, da Lei n.° 8.177/91, combinado com art. 883 da CLT (...) Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, além de não vislumbrar a violação literal das supracitadas normas jurídicas - vez que o julgamento decorreu, exclusivamente, do exame dos elementos de convicção -, concluo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas - procedimento que encontra óbice na Súmula n°. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula n°. 296, item I, idem). Neste mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, conforme reflete o julgamento proferido pelo Ministro Fernando Eizo Ono, no Processo AIRR 1908-03.2010.5.11.0005 (DEJT 08/11/2013), 4a Turma, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . N