Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUMAG CONSTRUTORA SERVICE LTDA - ME
- DEIVED DE SOUZA QUEIROZ
- SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
GDJLS06
AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO n° 0000575-09.2014.5.17.0005 (AP)
AGRAVANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA
AGRAVADO: DEIVED DE SOUZA QUEIROZ, CONSTRUMAG
CONSTRUTORA SERVICE LTDA - ME, SC2 SHOPPING PRAIA
DA COSTA LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
EMENTA
SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. RECURSO ORDINÁRIO.
O recurso ordinário é o momento processual oportuno para a
impugnação dos cálculos de liquidação quando é proferida sentença
líquida, razão pela qual, os embargos à execução não podem ser
conhecidos em razão da preclusão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da
r. sentença id b6ad54f, oriunda da 5a Vara do Trabalho de
Vitória/ES, da lavra do Excelentíssimo Juiz Maurício Côrtes Neves
Leal, que não conheceu dos embargos à execução quanto ao item
"FGTS e Multa Rescisória", em razão da preclusão.
Agravo de petição id b9c51a9.
Contraminuta id ec76ed0.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição interposto pelo agravante, eis que
presentes os pressupostos legais de admissibilidade
MÉRITO
DA PRECLUSÃO
O Juízo de origem entendeu que se operou a preclusão no que
tange à impugnação relativa à incidência de FGTS e multa de 40%
sobre o aviso prévio e 13° salário, eis que se trata de sentença
líquida e a matéria não foi trazida para discussão por ocasião da
interposição do recurso ordinário. Dessa forma, não conheceu dos
Embargos à Execução quanto ao item "FGTS e Multa Rescisória".
A agravante requer a reforma da sentença.
Alega que os valores constantes dos cálculos homologados estão
equivocados e majorados. Assim, entende que deve ser reformada
a decisão do Juízo de primeiro grau que não conheceu dos
embargos à execução, no particular.
Invoca o artigo 5°, incisos XXXV, LV e LIV da Constituição Federal.
Afirma que não existe impedimento para que a impugnação à
sentença homologatória seja realizada por meio de Embargos à
Execução, na forma do artigo 884 § 5° da CLT.
Não prospera seu inconformismo, contudo.
Em que pesem os argumentos trazidos em sede de agravo de
petição, observo que as impugnações realizadas pela ora agravante
estão adstritas aos cálculos liquidados juntamente com a sentença
proferida na fase cognitiva.
Ocorre que, conforme registrado na decisão impugnada, o recurso
ordinário era o momento processual oportuno para a manifestação
sobre os cálculos de liquidação, considerando a sentença líquida
proferida, razão pela qual, a impugnação apresentada na forma do
art. 884 da CLT, referente àqueles cálculos, não pode ser conhecida
em razão da preclusão.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo c. TST, conforme
aresto abaixo colacionado:
"RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. RECURSO
ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE "PREQUESTIONAMENTO"
DO TEMA EM ED, EM PRIMEIRO GRAU, PARA A
INTERPOSIÇÃO DO R.O. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO
RECURSO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, na
hipótese de prolação de sentença líquida, com os cálculos de
liquidação elaborados pelo Juízo da Vara do Trabalho, o momento
oportuno para a apresentação de impugnação coincide com o da
interposição do recurso ordinário, haja vista que é essa a fase
processual adequada para a demonstração da irresignação contra a
decisão proferida, sob pena de preclusão. Ademais, o recurso
ordinário, por sua ampla devolutividade, remete ao TRT o
necessário reexame de toda a matéria impugnada no apelo, ainda
que não tenham sido apresentados EDs perante o Juízo de 1° Grau.
Não existe o pressuposto de "prequestionamento" no primeiro grau
de jurisdição para a válida interposição de recurso ordinário.
Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 386¬
35.2012.5.18.0082 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 15/04/2015, 3a Turma, Data de Publicação:
DEJT 17/04/2015)
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo de petição.
Nego provimento
ACÓRDÃO
Acordam os Magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17a Região, na 20a Sessão Ordinária realizada no dia
31 de maio de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência
do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais,
com a participação do Exmo. Desembargador Cláudio Armando
Couce de Menezes e do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini,
e presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr.
Valério Soares Heringer; por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento.
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
Relator