Jurisprudência Trabalhista Publicação de Acórdão na Íntegra Firmado por assinatura digital em U7/U3/2U16 por JOSE MARLON DE FREITAS (Lei 11.419/2UU6) PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3a. REGIÃO TRT-UU312-2U15-U71-U3-UU-9-RO RECORRENTE: ISAÍAS FERNANDO DE ARAÚJO RECORRIDO: FERNANDO CÉSAR BRAGA EMENTA: MOTORISTA DE TÁXI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE PARCERIA. NÃO reconhecimento DO VÍNCULO DE EMPREGO. Demonstrada pela prova documental e testemunhal a divisão do faturamento bruto diário auferido pelo reclamante como taxista, além de ter sido corroborado o revezamento na utilização do veículo entre o autor e o reclamado, resulta no reconhecimento da prestação de serviços sob regime de parceria, afastando-se, pois, a configuração do vínculo de emprego. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, em que figuram, como recorrente, ISAÍAS FERNANDO DE ARAÚJO e, como recorrido, FERNANDO CÉSAR BRAGA, como a seguir se expõe: RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, pela r. sentença de fls. 1U5/1U8 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o reclamante interpõe o recurso ordinário de fls. 1U9/112, pugnando pela reforma do julgado para que seja reconhecido o vínculo de emprego e deferidas as parcelas consectárias, bem como, indenização por danos morais. Regularmente intimado (fl. 113), o reclamado não se manifestou sobre o recurso ordinário (fl. 114). Dispensável a intervenção do MPT. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Mérito Vínculo de Emprego O reclamante insiste no reconhecimento do vínculo de emprego ao fundamento de que a prestação de contas apresentada ao reclamado comprova a existência de subordinação, haja vista que demonstra "o total recebido, a quilometragem percorrida e o total de abastecimento", sendo que por meio de tal documento sua jornada de trabalho, gastos e recebimentos eram controlados. Aduz que nunca recebeu diretamente dos clientes e que tinha que repassar ao recorrido um relatório diário para que pudesse receber sua comissão, sendo que ficava com apenas 30% do resultado, sendo o restante, 70%, retido pelo recorrido, desequilíbrio que somente pode existir em típica relação de emprego. Acrescenta que a gravação em áudio apresentada comprova a existência do vínculo, na medida em que o pai do recorrido (sócio desse) declara que o recorrente levava "todos os patrões na justiça", assumindo assim que seu filho era empregador desse (fls. 109/111). Examino. Na inicial, o reclamante sustenta que foi admitido em 02.03.2012 na função de motorista de táxi, sendo dispensado em abril de 2013 sem perceber qualquer verba rescisória, readmitido em julho daquele mesmo ano e novamente dispensado em 17.02.2015. Alega que nunca teve sua CTPS anotada e que sua remuneração era de R$1.516,50, equivalente a 30% do rendimento mensal do táxi (fls. 02/03). Em defesa, o reclamado reconhece a prestação de serviços, porém, aduz que inexistia subordinação jurídica, na medida em que o trabalhador atuava como motorista de táxi autônomo, em regime de parceria, ou seja, recebia 30% do faturamento bruto e lhe repassava os 70% restantes, estando a atividade regida pela Lei 6.094/74 (fls. 36/37). Pois bem. Muito embora tenha sido admitida a prestação de serviços pelo reclamado, cumpre averiguar a realidade dos fatos ocorridos, considerando o exame de todo o conjunto probatório, por se tratar de atividade peculiar de taxista em alegado regime de parceria. Demais, ainda que não tenha vindo aos autos contrato escrito entabulado entre as partes, sob a égide da Lei 6.094/74, não se pode, simplesmente por esse motivo, presumir que a prestação de serviços tenha se dado nos moldes celetistas, em face do principio da primazia da realidade sobre a forma. Como bem salientado pelo d. Juiz "a parceria alegada na defesa está comprovada pelos documentos juntados aos autos, em que o autor exerceu atividade autônoma de motorista de táxi." Em consonância com os bem lançados fundamentos do voto condutor do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, terceiro votante, aos quais aderiu este Relator, não há como reconhecer o vínculo de emprego nesta hipótese. Conforme mencionado anteriormente, o reclamante alegou, na inicial, que "sua remuneração era R$1.516,50, equivalente a 30% do rendimento mensal do táxi" e que "trabalhava das 08:00 horas às 8:00 horas, com jornada de 24 horas por 24 horas de segunda a segunda. O reclamante não tinha intervalo adequado para o almoço, só dispondo de 20 (vinte) minutos por causa do excesso de serviço". (destaquei) As testemunhas ouvidas em juízo (f. 69 e verso) não informaram sequer um dos requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício. Diversamente, extrai-se dos depoimentos que, de fato, havia uma parceria, conforme se afere das declarações da segunda testemunha indicada pelo reclamante (Dione Candido Aquino), ao declarar que o autor laborava como taxista para outra pessoa e que ele revezava o veículo com o reclamado. Observe-se o depoimento: "pelo que sabe o reclamante até 01 ano atrás trabalhou na frota do Mozart; esclarece que no catálogo consta este nome; afirma que teve necessidade de buscar sua filha pequena na escola, sendo indicado o reclamante, mas ele alegou que não podia pegar aquela criança todos os dias, pois revezava o veículo com o reclamado; acredita que o reclamante trabalhava nos 03 períodos, pois ele pegava a filha da depoente de manhã, mas quando a depoente precisou de táxi na parte da tarde ao sair do emprego também acionou o reclamante; o reclamante não comentou como vinham os seus rendimentos; acredita que o Mozart seja o reclamado; após o reclamante já não mais estar dirigindo o táxi, a depoente ligou para aquele número pedindo informações sobre ele; foi informada que o reclamante já não mais trabalhava na empresa e por ser uma pessoa complicada não indicaria; aquela pessoa informou que seria pelo fato do reclamante ter levado o patrão na Justiça que ele seria complicado; a depoente ligou para aquele número pedindo informações a respeito do reclamante, pois trabalha em uma grande empresa e o depoente deixou seu currículo com ela; a depoente achou prudente então pedir informações, pois apenas conhecia o reclamante como motorista de táxi; conversou com uma pessoa mais idosa, que poderia ser o pai do reclamado; o reclamante transportou a filha da depoente de forma direta, por 03/04 meses em 2013, pois foi em janeiro daquele ano que a depoente fraturou a coluna; no final de 2014, o reclamante levou a depoente até o Rio de Janeiro, utilizando aquele mesmo táxi". Além da confirmação de que havia revezamento entre o reclamante e reclamado no uso do táxi, o que autoriza o reconhecimento da parceria, extrai-se, ainda, das prestações de contas juntadas aos autos, tanto pelo reclamante (f. 16/32) quanto pelo reclamado (f. 43/59), que, efetivamente, o reclamante recebia 30% do faturamento bruto diário do táxi. Observa-se, ainda, que o reclamado arcava com as despesas de avarias e combustível, sendo que esta última correspondia, em média, a 28% do faturamento bruto. Assim, o reclamado recebia, em média, 42% do faturamento bruto, ou seja, os percentuais e valores recebidos pelo reclamante e pelo reclamado (descontados os gastos com o veículo que este arcava) eram muito próximos, o que demonstra que efetivamente havia uma parceria entre as partes. Os documentos juntados aos autos pelas partes, exemplificativamente, permitem aferir os percentuais efetivamente recebidos, tanto pelo reclamante quanto pelo reclamado, bem como o percentual do gasto do reclamado com o combustível, tudo comparado ao faturamento bruto do dia que o reclamante trabalhava com o táxi - o que também autoriza o reconhecimento da parceria havida, considerando, inclusive, o desgaste do veículo. Doc. juntado pelo reclamante (f. 16) e pelo reclamado (f. 43) - dia 14/10. Valor bruto R$117,00 Comissão Recte (30%) R$35,00 Gasolina (paga pelo Recdo) (= 29,05%) R$34,00 Valor a receber pelo Recdo. (= 41,02%) R$48,00 Doc. juntado pelo reclamante (f. 19) e pelo reclamado (f. 46) - dia 26/10 Valor bruto R$306,00 Comissão recte (30%) R$91,00 Gasolina (paga pelo recdo) (= 26,14%) R$80,00 Valor a receber pelo recdo. (= 44,11%) R$135,00 Doc. juntado pelo reclamante (f. 21) e pelo reclamado (f. 48) Valor bruto R$184,00 Comissão recte (24,45%) R$45,00 Gasolina (paga pelo recdo) (= 42,93%) R$79,00 Valor a receber pelo recdo. (= 32,60%) R$60,00 Por essas razões, considerando o conteúdo probatório, prevaleceu o entendimento desta Turma julgadora, à unanimidade, mantendo- se a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e negando-se provimento ao apelo do autor. 3. Conclusão Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de março de 2016. JOSÉ MARLON DE FREITAS Desembargador Relator