TRT da 12ª Região 16/06/2016 | TRT-12

Judiciário

Número de movimentações: 1465

Intimado(s)/Citado(s): - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 fliran Assinada DigiLülmsnca Recorrente(s): NAILTON ALVES DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): ÓRGÃO DE GESTÃO DE OBRA DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/05/2016; recurso apresentado em 20/05/2016). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / TRABALHADOR AVULSO / PORTUÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - art. 7°, XVI e XXXIV,CF - art. 611, CLT - art. 2°, Convenção 154, OIT - art. 8°, Lei 9.719/98 - art. 66, CLT - Súmula 110, TST - OJ 60, II, SDI-1, TST O reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive pela não concessão, correta, do intervalo entre jornadas. Consta do acórdão: O fundamento jurídico dos pedidos, basicamente, é alicerçado na dicção do inciso XXXIV, do artigo 7°, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de empregatício permanente e o trabalhador avulso, bem como nas normas previstas na CLT. Uma interpretação meramente literal do dispositivo constitucional citado, atrairia o acolhimento da pretensão vestibular. No entanto, referido método exegético não é o recomendável para o caso em tela. Com efeito, a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo de emprego e os trabalhadores avulsos é norma constitucional principiológica. Como tal, o grau de abstração e de generalidade são maiores do que as normas legais stricto sensu. Disto resulta que os princípios primam pela sua incidência de forma mais flexível, aceitável e menos reprovável em função da adaptabilidade que lhe passa a ser inerente na solução de casos concretos. Em outras palavras, adotar plenamente a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo de emprego e trabalhadores avulsos, sem qualquer outra reflexão, é negar as realidades fática e jurídica que diferenciam, e muito, a relação existente entre aqueles dois tipos de trabalhadores. (...) A isonomia formal assegurada pelo inciso XXXIV do art. 7° da CRFB não resulta, necessariamente, no reconhecimento da igualdade material, porquanto alguns dos direitos garantidos legalmente ao trabalhador com vínculo empregatício são incompatíveis com a figura do trabalhador avulso, diante das diferenças existentes entre eles, como por exemplo, aqueles relacionados ao adicional de horas extras e intervalo entrejornada. A parterecorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa proveniente doTRT da 2a Região, no seguinte sentido (01366-2005-441-02-00-6): TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - HORAS EXTRAS - A garantia constitucional da remuneração do trabalho extraordinário superior à do normal também se estende ao avulso, inclusive em função da isonomia prevista no art. 7°, XXXIV da Constituição Federal. Não há incompatibilidade no tratamento isonômico e nem o direito pode ser qualificado como exclusivo ou apenas inerente à relação de emprego. Compatibilidade, ao contrário, reafirmada pela expressa previsão na legislação (CLT) revogada. Garantia de estatura constitucional que põe em perspectiva atual o trabalhador como ser humano e a exploração do trabalho humano na retrospectiva histórica. Condição de avulso que não basta para excepcionar ou excluir a garantia, dada a sua estatura e propósito. Omissão da norma coletiva que é suprida pela própria norma constitucional. Existência, ademais, de norma administrativa local que estabelece limites à duração diária do trabalho. Pedido procedente. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto n° 10/TST.CSJT, de 28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo sistema PJe-JT, as disposições do Ato TST.GP.N° 207, de 15 de abril de 2014. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 10 de junho de 2016. /kt Gracio Ricardo Barboza Petrone Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimado(s)/Citado(s): - ORLANDO WILLIAM UBIALI EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embar gante(s): ORLANDO WILLIAM UBIALI Embar gado(a)(s): IRMAOS FISCHER SA IND. E COM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR A parte apresenta embargos de declaração, ao argumento de que o Juízo não apreciou sua arguição acerca do julgamento citra e extra petita. Consoante a regra insculpida no art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão, não se referindo tal dispositivo aos despachos. Assim, trata-se de remédio jurídico incabível para reexaminar despacho denegatório de recurso de revista, cuja atribuição a lei processual trabalhista delegou ao Tribunal Superior do Trabalho, quando provocado por intermédio do recurso próprio. E, mesmo, considerando as diretrizes da Instrução Normativa n° 40 do TST, a qual não possui caráter vinculante, apenas se admitiria a interposição de embargos de declaração na hipótese de omissão do juízo de admissibilidade quanto aos temas. Contudo, conforme observa-se do despacho denegatório do id. bfbb327, todos os tópicos recursais foram apreciados. Dessa forma, por qualquer ângulo de análise, não é possível o conhecimento dos embargos de declaração, por incabíveis. Pelo exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos, por incabíveis. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 08 de junho de 2016. /awn Gracio Ricardo Barboza Petrone Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimado(s)/Citado(s): - SANTA PAULINA STRASBOURG VEICULOS LTDA. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): SANTA PAULINA STRASBOURG VEICULOS Recorrido(a)(s): EVANDRO PIE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/05/2016; recurso apresentado em 16/05/2016). Regular a representação processual. Deserção A lei exige um depósito a cada novo recurso (Súmula 128/I/TST). A sentença arbitrou à condenação o montante de R$ 20.000,00. A Turma julgadora manteve o valor provisório da condenação. Depositados R$7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais, e oitenta e três centavos)em sede de recurso ordinário, deveria a recorrente ter observado, na interposição do recurso de revista, o valor-teto de R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos) ou o suficiente para garantia do juízo. Contudo, a parte limitou-se a depositar R$ 8.880,27 (oito mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), valorinsuficiente para a garantia do Juízo. Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 128, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 10 de junho de 2016. /kkp Gracio Ricardo Barboza Petrone Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimado(s)/Citado(s): - EDNEIDE PEREIRA DA SILVA RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): EDNEIDE PEREIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/05/2016; recurso apresentado em 11/05/2016). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos arts.20, § 1°, "a", e 21 da Lei n° 8.213/91,130 e 131 do CPC/73 e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Aautorainsiste na pretensão de que sejao pagamento de indenização por danos morais e materiaisdecorrentes da doença ocupacional que a acometeu. Consta da ementa doacórdão: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Não comprovado o evento que se revele danoso, o nexo de causalidade entre ele e o trabalho desenvolvido em favor do empregador, bem como a culpabilidade deste, impõe-se a manutenção da decisão de origem que não acolheu o pedido de indenização. Ante os termos da decisão recorrida e das razões do recurso, evidencia-se que o intento recursal não prescinde da reavaliação da prova produzida, atraindo a incidência da Súmula n° 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 09 de junho de 2016. /sa Gracio Ricardo Barboza Petrone Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - RUDINEI MACHADO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1.RUDINEI MACHADO Recorrido(a)(s): 1.BRF S.A Recurso de:RUDINEI MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/05/2016; recurso apresentado em 09/05/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n° 438 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 253 da CLT. - divergência jurisprudencial. Oautor pugna pela reforma do julgado que indeferiu o pleito ao pagamento dointervalo previsto no art. 253 da CLT. Consta do acórdão: Alega o autor que para merecer o intervalo em apreço não há a necessidade de trabalho contínuo em câmaras frias, mas em ambiente artificialmente resfriado, o que diz ser seu caso. Sem razão. Pelos termos da perícia já comentada, no ambiente de trabalho do autor havia temperatura controlada entre 10 e 12°C e nesse patamar não se considera ambiente artificialmente frio, conforme bem delineado na perícia e na sentença. Nego provimento. Diante da impossibilidade de alteração da inferência de fundo (Súmula n° 126 do TST), não há cogitar de violação do preceito legal, tampouco contrariedade ao verbete sumular indicados. De sua parte, os arestostrazidos à colação desservem ao confronto de teses por serem egressosde Turmas do TST (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - violação do art. 1°, III, e 5°, V e X,da Constituição da República. - violação do art. 2° da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor requero pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que as regras quanto ao uso de banheiro durante a jornada, conforme estabelecidas pela ré, eram assediadoras. Consta do acórdão: O autor alega que sofria constrangimento moral em função de a ré somente permitir ida ao banheiro em determinados horários, contudo, como bem exposto na sentença, a ré negou tal prática e o autor não produziu a prova constitutiva do alegado fato, ônus que lhe competia. Nego provimento. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula n° 126 do TST). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 110do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Requer seja reformado o acórdão para reconhecer o intervalo do art. 66 da CLT devido ao recorrente durante toda a contratualidade. Consta do acórdão: O autor não indicou em sua manifestação sobre os registros de horário juntados pela ré a ocorrência de desrespeito aos intervalos previstos no art. 66 da CLT (11 horas entre as jornadas de trabalho). Esse é o correto fundamento da sentença, não desqualificado no recurso. Nego provimento. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula n° 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista do autor. Recurso de:BRF S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/05/2016; recurso apresentado em 11/05/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 90 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação doart. 7°, XXVI, da CF. - violação do art.58, §2° da CLT. A recorrente pretendeexcluir da condenação o pagamento das horas in itinere, ao argumento de que os acordos coletivos da categoria estabelecem que as horas de deslocamento não serão consideradas na jornada de trabalho. Sustenta, ainda,que a empresa está instalada em local de fácil acesso e servida de transporte público. Consta do acórdão: Inicialmente, entendo que cláusulas coletivas não têm o condão de suprimir tempo de deslocamento, haja vista a existência de norma legal relativa à matéria (art. 58, § 2° da CLT). Além disso, no caso em apreço, embora a ré tenha seu estabelecimento localizado no perímetro urbano de Chapecó, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, pois não comprovou a existência de transporte público intermunicipal em horários compatíveis com a jornada de trabalho do autor. Desse modo, entendo devido o pagamento de horas in itinere. Nego provimento. A decisão proferida está em consonância com a Súmula n° 90, I e II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7° do art. 896 da CLT e Súmula n° 333 da aludida Corte Superior). Ademais, aalteração do decidido dependeria dorevolvimento da prova produzida (ou de fatos e provas), o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula n° 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. A admissibilidade do recurso também não se viabiliza por violação do preceito constitucional invocado. Transcrevo, a seguir, recentes julgados do TST que tratam da supressão das horas de percurso por intermédio de norma coletiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Apesar de o art. 7°, XXVI, da Lei Maior consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não contém determinação no sentido de autorizar a retirada de direitos assegurados na legislação trabalhista, em nítido prejuízo ao empregado. Nesse contexto, inviável a supressão do direito às horas in itinere, previsto no art. 58, § 2°, da CLT e na Súmula n° 90 do TST, mediante acordo ou convenção coletiva, quando constatados os requisitos para a sua percepção, como verificado pelo Colegiado regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)(AIRR - 243¬ 52.2011.5.24.0005 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior tem se posicionado reiteradamente no sentido de que, depois da alteração do art. 58, § 2°, da CLT, pela Lei n° 10.243/2001, o direito ao pagamento das horas in itinere não pode ser suprimido mediante negociação coletiva, por se tratar de direito assegurado por norma de ordem pública. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 464¬ 66.2012.5.14.0041 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE. A partir da edição da Lei n° 10.243/2001, que acrescentou o § 2° ao art. 58 da CLT, definiu- se que seria computado na jornada o tempo despendido no trajeto para o local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que prevê a supressão das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho. Destaque-se que a SBDI-1 desta Corte tem entendido ser possível negociação coletiva tendente a fixar o tempo médio das horas de percurso por meio de norma coletiva, hipótese absolutamente diversa da ocorrida nos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 24557-05.2013.5.24.0066 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/12/2014, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - violação dos arts. 71 § 3° e 818 da CLT. A ré alega que a redução do intervalo intrajornada está em conformidade com o disposto no § 3°, do art. 71, da CLT, havendo portaria específica do Delegado Regional do Trabalho e acordo coletiva autorizando tal prática. Consta do fundamento do acórdão: A ré não rebate o fundamento decisório nuclear, qual seja, a ausência de juntada de norma coletiva alcançando o período contratual em exame. Assim, tenho como inexistente chancela sindical no referido ponto. Em assim sendo, é ilegal o fracionamento porquanto não previsto na legislação correlata ao devido descanso do trabalhador. Nego provimento. A decisão proferida está em consonância com aSúmula n° 437/TST,o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 4° do art. 896 da CLT e Súmula n° 333/TST). Nesse sentido, inclusive, já decidiu a Alta Core Trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALOINTRAJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O entendimento desta Corte é, de regra, pela impossibilidade de se promover a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Tal posicionamento está consolidado pelo item II da Súmula n.° 437 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 947-63.2012.5.08.0106 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/03/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014, grifei) REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Pretende o recorrente seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de quecomprovou o fornecimento, a substituição regular, a orientação e o uso de equipamentos de proteção, pelo que inexiste base legal para a condenação. Consta dos fundamentos do acórdão: Não há elemento algum nos autos capaz de desqualificar o trabalho pericial que, à luz da legislação vigente e do trabalho realizado pelo autor, reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio diante da umidade existente e a ausência de EPI adequado à neutralização dos males advindos desse contato. Ressalto que a alegação exposta no recurso, de falta de previsão legal, não condiz com a realidade. Com efeito, o Anexo 10 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como insalubres as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Por fim, quanto á base de cálculo, a regra geral, de fato aplica o salário mínimo. Contudo, no caso dos autos, há previsão convencional estabelecendo patamar mais favorável aos empregados (salário base), e, nesse sentido é a sentença, que friso, alinha-se, assim, ao que orienta a Súmula n. 48 deste Tribunal. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula n° 296 do TST). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, X, e7°, XXVIII,da CRFB. - divergência jurisprudencial. A demandada pretende se eximir da obrigação de pagar àautora indenização por danos morais, afirmando queé no mínimo exagerada a alegação de constrangimento durante a troca de uniforme, procedimento que o Autor realizou todos os dias de labor durante toda a contratualidade, sem qualquer queixa. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. Consta do juízo: É inegável que a situação em foco, imposta pelo empregador como medida de higiene e saúde, viola à privacidade, à intimidade e à dignidade do trabalhador, constituindo ato ilícito (art. 186 do Código Civil), a ponto de ocasionar um dano moral, uma vez submetido diariamente à situação constrangedora descrita. Não há olvidar que a Constituição da República estabelece como princípio fundamental da República a dignidade da pessoa humana (art. 1°, inc. III) e salvaguarda como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e a imagens das pessoas (art. 5°, inc. X). Portanto, ao contrário do que defende a demandada, a sua conduta representa invasão à privacidade e à intimidade dos trabalhadores, causando prejuízos de ordem moral, o que enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor a ser fixado para a reparação do dano moral deve levar em conta, a seu turno, a dimensão da lesão, a capacidade econômica de ambas as partes e sobretudo constituir medida punitiva e educativa, a fim de imprimir no empregador a necessidade de zelar pela integridade de seus empregados, mas também não deve gerar enriquecimento injustificado ao trabalhador. Tendo presente estes parâmetros, reputo razoável e proporcional (Art. 944 do Código Civil), arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Nestes termos, eventual alterado do decidido quanto àsindenizaçõespor danos morais e materiais demandaria a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n° 126/TST. No que tange àfixação das importâncias indenizatórias, assevero estar elaadstrita ao poder discricionário do magistrado e assentada em critérios como os da razoabilidade e da proporcionalidade, extraídos da análise do conjunto fát
Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 R ecorrente(s): LATINA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS LTDA Recorrido(a)(s): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Recurso de revista analisado sob a égide da Instrução Normativa N° 40, aprovada pelo Pleno do TST (Resolução N° 205, de 15/03/2016). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 173, I e II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo TST. - violação dos arts. 189 e 190 da CLT. - divergência jurisprudencial. Pretende a supremaciada tese de ocorrência de confissão quanto ao uso de EPIs, a exclusãodo adicional de insalubridade e dos honorários periciais, bem como, sucessivamente a redução destes. Consta do acórdão: O pleito de adicional de insalubridade foi deferido ao autor, porque, conforme o laudo pericial, teria laborado exposto a agentes químicos (cimento) e radiação não-ionizante (radiação solar) sem recebimento de Equipamento de Proteção Individuais - EPI hábeis à elisão dos efeitos nocivos. Registrou a magistrada sentenciante que, apesar da confissão ficta aplicada ao autor, a prova a respeito do fornecimento de EPIs é eminentemente documental. Argumenta a ré que pretendia comprovar por meio do depoimento pessoal do autor o fornecimento de EPIs. No seu entender, se trataria de matéria fática, devendo ser aplicada a pena de confissão ficta. Quanto ao adicional de insalubridade em razão da radiação solar, afirma que não haveria previsão legal para pagamento, conforme a OJ n. 173 da SDI-1 do TST. Argumenta que as únicas radiações não-ionizantes que gerariam tal direito seriam as microondas, ultravioletas e laser. Por fim, argumenta que teria fornecido protetor solar e vestimentas, conforme comprovariam as fichas de entrega de EPIs. Pois bem. Primeiramente, insta registrar que a prova do fornecimento do equipamento de proteção individual é eminentemente documental, até mesmo porque cabe ao perito averiguar a periodicidade com que teria sido fornecido, a qualidade/tipo dos equipamentos, existência de certificado de aprovação, etc. Sem o estudo técnico a respeito destas questões, a comprovação da sua eficácia na elisão dos efeitos nocivos fica prejudicada. Assim, não há falar em confissão ficta do autor a respeito do fornecimento de EPIs. Por outro lado, o Juízo não está obrigado a acolher o parecer elaborado pelo perito, mas a desconstituição da perícia deve se basear em provas convincentes, sem as quais prevalecerá a conclusão do laudo. Resta verificar se a ré teria se desincumbido deste ônus. Determinada a realização de parecer pericial, concluiu o "expert": (...) deixando o obreiro exposto a Radiações e Álcalis Cáusticos - Cimento No mérito da questão, a ré traz argumentos somente para combater a insalubridade em razão do calor, e não do cimento. Com efeito, a controvérsia é relativa à aplicação ou não da Orientação Jurisprudencial n. 173 da DSI-1 do TST, a qual consubstancia o seguinte entendimento: (...) Neste sentido, entendo que o autor, na atividade de servente de obras, laborando das 7h30m às 17h30m, na manutenção da rodovia BR-116, exposto a calor excessivo e sem que fossem fornecidos EPIs, estava sujeito a condições insalubres. (grifei) A parterecorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o inteiroteor do acórdão proveniente doTRT da4a Região (RO n° 0006800-44.2009.5.04.0373). CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto n° 10/TST.CSJT, de 28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo sistema PJe-JT, as disposições do Ato TST.GP.N0 207, de 15 de abril de 2014. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 09 de junho de 2016. /rmab Gracio Ricardo Barboza Petrone Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimado(s)/Citado(s): - GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorren te(s): 1.GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA Recorrido(a)(s): 1.ZENO KOSKOSKY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2016; recurso apresentado em 16/05/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras. Consta do acórdão: Com efeito, não prospera o pedido de horas extras a partir da 8a diária e da 4a semanal, porquanto não corresponde ao módulo semanal da jornada de trabalho contratada (7 horas e 20 minutos em 6 dias), com amparo em norma coletiva (ids. 546f7441, 17efa5f, 770feb6). Entretanto, extraio do apontamento na planilha no id. 70f03d3 extrapolamento da 44a hora semanal, por exemplo, no interregno de 14-12-2009 a 19-12-2009 (pág. 3), pelo que deve ser a ré condenada ao pagamento, com extra, das horas excedentes da 44a semanal, conforme os cartões de ponto, com os reflexos já deferidos quanto o intervalo intrajornada, pois não impugnados de forma especifica pelo recorrente. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula n° 126 do TST). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. - violação dos arts.66 e 67 da CLT. A ré sustenta queocorre bis in idem no pagamento de horas extras concomitantemente com o pagamento do intervalo interjornada. Consta do acórdão: Dito isso, preconizo que, no tocante ao interregno entre duas jornadas de trabalho e entre duas semanas, sua inobservância não enseja, apenas, infração administrativa, pois demanda o respectivo pagamento, pelo montante não gozado, observado o mínimo legal previsto nos arts. 66 e 67 da CLT e na orientação jurisprudencial consagrada na Súmula n. 110 do TST. Diante disso, a analogia traçada entre os intervalos contemplados nos arts. 66, 67 e 71 conduz à compreensão de que as verbas em epígrafe se revestem de natureza remuneratória, o que autoriza a produção de reflexos. A OJ n. 355 do TST se reporta aos mesmos efeitos previstos para o intervalo intrajornadas, o que tem lugar no caso da da parcela (reconhecida no item III da natureza salarial Súmula n. 437 do TST), mas não para o fim de pagamento integral do período, pois, sobre esse aspecto, tem redação expressa - não alterada, a despeito do teor do teor do item I da citada disposição sumular. OJ 355 do TST: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4° do art. 71 da CLT e na Súmula n° 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (grifei) Destaco, outrossim, não haver falar em ocorrência de "bis in idem", uma vez que os fatos geradores de cada direito - horas extras pelo extrapolamento da jornada laboral e suplementação pela não concessão regular do intervalo interjornadas/intersemanais - derivam de substratos fáticos distintos. Contrariamente ao que alega a demandada, a Turma decidiu em sintonia com a OJ n° 355 da SDI-1 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7° do art. 896 da CLT e Súmula n° 333/TST). Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5°, II, da CF/88,pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula n° 636/STF). SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 940 do CC, 42 do CDC, 611, § 1°,da CLT. Requer a reforma da decisão colegiada para reconhecer a validade e aplicabilidade do disposto na ACT com o fim de exonerar a Recorrente de qualquer pagamento destinado ao intervalo intrajornada. Caso esse não seja o entendimento, que os valores pagos em respeito à disposição da cláusula normativa sejam compensados com o deferido a título de intervalo intrajornada. Consta do acórdão: A meu ver, é válida a cláusula em tela ao estipular o pagamento de importe fixo na hipótese de não concessão ou fruição parcial do intervalo em montante superior ao que seria devida ao obreiro pelo tempo correspondente. Entretanto, compreendo que o escopo finalístico da pactuação é remunerar o obreiro pelo intervalo sonegado, não eximindo o empregador de remunerar o trabalho extraordinário prestado durante a pausa. Sob esse enfoque, não há falar em isenção do pagamento pelo labor extra prestado durante o lapso intervalar ou em dedução do valores recebidos com amparo na clausula n. 6 do ACT. Trata-se de fatos geradores diferentes, amparados por regras legais diversas. A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aoslegais invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts.369 do CPC e 884 do CC. Requer a reforma do acordão para que a Recorrente seja exonerada do pagamento de qualquer verba a título de intervalo intrajornada, ao argumento de que os valores devidos já foram adimplidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Consta do acórdão: Conforme consta da sentença, ficou evidenciado, no depoimento da testemunha convidada pelo autor e inclusive, do preposto, que as horas laboradas no intervalo intrajornada eram anotadas em papeletas (id. cf7278c, p. 1), juntadas ao caderno processual de forma extemporânea. Logo, estas desservem como meio de aferir a eventual incorreção quanto à transposição dos horários para os controles formais de ponto, prevalecendo a versão inicial, no aspecto. A magistrada "a quo" promoveu o arbitramento dos horários e dias de trabalho nessas ocasiões, o que não logrou a ré infirmar. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 09 de junho de 2016. /kkp Gracio Ricardo Barboza Petrone Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimado(s)/Citado(s): - JOELMA JUCILENI WINTER DELSOCHIO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): JOELMA JUCILENI WINTER DELSOCHIO Recorrido(a)(s): VENERANDA ZOMER PROVESI E OUTROS (3) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/05/2016; recurso apresentado em 03/06/2016). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula N° 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 794 da CLT e 505 do CPC. - divergência jurisprudencial. A autora suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o Colegiadonão apreciou os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e de devolução de valores, em observância ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário previsto no art. 515 do CPC e na Súmula n° 393 do TST. Considerando quea prefacial argüida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o que preconiza a Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-1 do TST e o disposto no § 2° do art. 896 da CLT,a insurgência encontra-se desfundamentada. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do art. 515 do CPC. - divergência jurisprudencial. A autora pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando a prestação de serviços domésticos a vários entes da mesma família. Consta do acórdão: (...) o contexto probatório apresentado é insuficiente para configurar a natureza contínua dos serviços, levando à conclusão de que o trabalho não foi prestado por mais de dois dias na semana para qualquer das rés, que residiam em locais diferentes e possuíam contratos distintos e independentes. Ficou evidenciado, ainda, que a autora fazia as vendas de seu trabalho particular em horários que supostamente deveria estar à disposição empregador, acaso considerasse o horário afirmado em sua peça vestibular e em seu depoimento, e, ainda, que prestava trabalho de diarista para outras pessoas. A falta de regularidade na sucessão dos dias trabalhados evidencia que não havia necessidade contínua dos serviços domésticos executados, sobretudo, porque restou claro que nos demais dias os trabalhos eram realizados pelas próprias reclamadas. Nesse contexto, a alteração do decidido dependeria dorevolvimento da prova produzida (ou de fatos e provas), o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula n° 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 10 de junho de 2016. /sm Gracio Ricardo Barboza Petrone Desembargador do Trabalho-Presidente