Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - RUDINEI MACHADO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1.RUDINEI MACHADO Recorrido(a)(s): 1.BRF S.A Recurso de:RUDINEI MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/05/2016; recurso apresentado em 09/05/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n° 438 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 253 da CLT. - divergência jurisprudencial. Oautor pugna pela reforma do julgado que indeferiu o pleito ao pagamento dointervalo previsto no art. 253 da CLT. Consta do acórdão: Alega o autor que para merecer o intervalo em apreço não há a necessidade de trabalho contínuo em câmaras frias, mas em ambiente artificialmente resfriado, o que diz ser seu caso. Sem razão. Pelos termos da perícia já comentada, no ambiente de trabalho do autor havia temperatura controlada entre 10 e 12°C e nesse patamar não se considera ambiente artificialmente frio, conforme bem delineado na perícia e na sentença. Nego provimento. Diante da impossibilidade de alteração da inferência de fundo (Súmula n° 126 do TST), não há cogitar de violação do preceito legal, tampouco contrariedade ao verbete sumular indicados. De sua parte, os arestostrazidos à colação desservem ao confronto de teses por serem egressosde Turmas do TST (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - violação do art. 1°, III, e 5°, V e X,da Constituição da República. - violação do art. 2° da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor requero pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que as regras quanto ao uso de banheiro durante a jornada, conforme estabelecidas pela ré, eram assediadoras. Consta do acórdão: O autor alega que sofria constrangimento moral em função de a ré somente permitir ida ao banheiro em determinados horários, contudo, como bem exposto na sentença, a ré negou tal prática e o autor não produziu a prova constitutiva do alegado fato, ônus que lhe competia. Nego provimento. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula n° 126 do TST). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 110do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Requer seja reformado o acórdão para reconhecer o intervalo do art. 66 da CLT devido ao recorrente durante toda a contratualidade. Consta do acórdão: O autor não indicou em sua manifestação sobre os registros de horário juntados pela ré a ocorrência de desrespeito aos intervalos previstos no art. 66 da CLT (11 horas entre as jornadas de trabalho). Esse é o correto fundamento da sentença, não desqualificado no recurso. Nego provimento. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula n° 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista do autor. Recurso de:BRF S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/05/2016; recurso apresentado em 11/05/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 90 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação doart. 7°, XXVI, da CF. - violação do art.58, §2° da CLT. A recorrente pretendeexcluir da condenação o pagamento das horas in itinere, ao argumento de que os acordos coletivos da categoria estabelecem que as horas de deslocamento não serão consideradas na jornada de trabalho. Sustenta, ainda,que a empresa está instalada em local de fácil acesso e servida de transporte público. Consta do acórdão: Inicialmente, entendo que cláusulas coletivas não têm o condão de suprimir tempo de deslocamento, haja vista a existência de norma legal relativa à matéria (art. 58, § 2° da CLT). Além disso, no caso em apreço, embora a ré tenha seu estabelecimento localizado no perímetro urbano de Chapecó, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, pois não comprovou a existência de transporte público intermunicipal em horários compatíveis com a jornada de trabalho do autor. Desse modo, entendo devido o pagamento de horas in itinere. Nego provimento. A decisão proferida está em consonância com a Súmula n° 90, I e II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7° do art. 896 da CLT e Súmula n° 333 da aludida Corte Superior). Ademais, aalteração do decidido dependeria dorevolvimento da prova produzida (ou de fatos e provas), o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula n° 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. A admissibilidade do recurso também não se viabiliza por violação do preceito constitucional invocado. Transcrevo, a seguir, recentes julgados do TST que tratam da supressão das horas de percurso por intermédio de norma coletiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Apesar de o art. 7°, XXVI, da Lei Maior consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não contém determinação no sentido de autorizar a retirada de direitos assegurados na legislação trabalhista, em nítido prejuízo ao empregado. Nesse contexto, inviável a supressão do direito às horas in itinere, previsto no art. 58, § 2°, da CLT e na Súmula n° 90 do TST, mediante acordo ou convenção coletiva, quando constatados os requisitos para a sua percepção, como verificado pelo Colegiado regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)(AIRR - 243¬ 52.2011.5.24.0005 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior tem se posicionado reiteradamente no sentido de que, depois da alteração do art. 58, § 2°, da CLT, pela Lei n° 10.243/2001, o direito ao pagamento das horas in itinere não pode ser suprimido mediante negociação coletiva, por se tratar de direito assegurado por norma de ordem pública. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 464¬ 66.2012.5.14.0041 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE. A partir da edição da Lei n° 10.243/2001, que acrescentou o § 2° ao art. 58 da CLT, definiu- se que seria computado na jornada o tempo despendido no trajeto para o local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que prevê a supressão das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho. Destaque-se que a SBDI-1 desta Corte tem entendido ser possível negociação coletiva tendente a fixar o tempo médio das horas de percurso por meio de norma coletiva, hipótese absolutamente diversa da ocorrida nos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 24557-05.2013.5.24.0066 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/12/2014, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - violação dos arts. 71 § 3° e 818 da CLT. A ré alega que a redução do intervalo intrajornada está em conformidade com o disposto no § 3°, do art. 71, da CLT, havendo portaria específica do Delegado Regional do Trabalho e acordo coletiva autorizando tal prática. Consta do fundamento do acórdão: A ré não rebate o fundamento decisório nuclear, qual seja, a ausência de juntada de norma coletiva alcançando o período contratual em exame. Assim, tenho como inexistente chancela sindical no referido ponto. Em assim sendo, é ilegal o fracionamento porquanto não previsto na legislação correlata ao devido descanso do trabalhador. Nego provimento. A decisão proferida está em consonância com aSúmula n° 437/TST,o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 4° do art. 896 da CLT e Súmula n° 333/TST). Nesse sentido, inclusive, já decidiu a Alta Core Trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALOINTRAJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O entendimento desta Corte é, de regra, pela impossibilidade de se promover a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Tal posicionamento está consolidado pelo item II da Súmula n.° 437 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 947-63.2012.5.08.0106 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/03/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014, grifei) REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Pretende o recorrente seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de quecomprovou o fornecimento, a substituição regular, a orientação e o uso de equipamentos de proteção, pelo que inexiste base legal para a condenação. Consta dos fundamentos do acórdão: Não há elemento algum nos autos capaz de desqualificar o trabalho pericial que, à luz da legislação vigente e do trabalho realizado pelo autor, reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio diante da umidade existente e a ausência de EPI adequado à neutralização dos males advindos desse contato. Ressalto que a alegação exposta no recurso, de falta de previsão legal, não condiz com a realidade. Com efeito, o Anexo 10 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como insalubres as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Por fim, quanto á base de cálculo, a regra geral, de fato aplica o salário mínimo. Contudo, no caso dos autos, há previsão convencional estabelecendo patamar mais favorável aos empregados (salário base), e, nesse sentido é a sentença, que friso, alinha-se, assim, ao que orienta a Súmula n. 48 deste Tribunal. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula n° 296 do TST). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, X, e7°, XXVIII,da CRFB. - divergência jurisprudencial. A demandada pretende se eximir da obrigação de pagar àautora indenização por danos morais, afirmando queé no mínimo exagerada a alegação de constrangimento durante a troca de uniforme, procedimento que o Autor realizou todos os dias de labor durante toda a contratualidade, sem qualquer queixa. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. Consta do juízo: É inegável que a situação em foco, imposta pelo empregador como medida de higiene e saúde, viola à privacidade, à intimidade e à dignidade do trabalhador, constituindo ato ilícito (art. 186 do Código Civil), a ponto de ocasionar um dano moral, uma vez submetido diariamente à situação constrangedora descrita. Não há olvidar que a Constituição da República estabelece como princípio fundamental da República a dignidade da pessoa humana (art. 1°, inc. III) e salvaguarda como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e a imagens das pessoas (art. 5°, inc. X). Portanto, ao contrário do que defende a demandada, a sua conduta representa invasão à privacidade e à intimidade dos trabalhadores, causando prejuízos de ordem moral, o que enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor a ser fixado para a reparação do dano moral deve levar em conta, a seu turno, a dimensão da lesão, a capacidade econômica de ambas as partes e sobretudo constituir medida punitiva e educativa, a fim de imprimir no empregador a necessidade de zelar pela integridade de seus empregados, mas também não deve gerar enriquecimento injustificado ao trabalhador. Tendo presente estes parâmetros, reputo razoável e proporcional (Art. 944 do Código Civil), arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Nestes termos, eventual alterado do decidido quanto àsindenizaçõespor danos morais e materiais demandaria a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n° 126/TST. No que tange àfixação das importâncias indenizatórias, assevero estar elaadstrita ao poder discricionário do magistrado e assentada em critérios como os da razoabilidade e da proporcionalidade, extraídos da análise do conjunto fát