Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO PANCERI RODRIGUES - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0027600-07.2014.5.17.0131 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado(a)(s): Álvaro José Gimenes de Faria (ES - 5013) WILMA CHEQUER BOU HABIB (ES - 5584) Recorrido(a)(s): CARLOS ALBERTO PANCERI RODRIGUES Advogado(a)(s): RAPHAEL SODRE CITTADINO (ES - 19789) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 10/05/2016 - fl(s)./Id 589; petição recursal apresentada em 18/05/2016 - fl(s)./Id 591). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 86. Satisfeito o preparo -fl(s)./Id 515, 543, 542, 567-567v e 611. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em seus embargos declaratórios. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT ou 93, IX, da CF/88. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, §2°; artigo 468. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se a recorrente contrao v. acórdão, no que tange à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função. Consta do v. acórdão: "2.2.1. DESVIO DE FUNÇÃO Disse o reclamante que foi contratado para o cargo de técnico de sistemas de saneamento, sendo enquadrado na função de técnico de pitometria II, na faixa salarial VII. Contudo, alegou que trabalhava em desvio de função como técnico de pitometria III, de faixa salarial VIII. Destacou que a reclamada possui Plano de Classificação de Cargos e Salários, o que não desobriga, todavia, a observação do art. 468 da CLT. Sustentou, nesse aspecto, que a atitude da reclamada de impor ao trabalhador o exercício de atividade diversa daquela para qual está enquadrado caracteriza alteração contratual ilícita, violando a disposição do artigo citado. Com tais alegações, pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento da diferença salarial entre as funções de técnico de pitometria II, na faixa salarial VII, e de técnico de pitometria III, na faixa salarial VIII, bem como os reflexos legais. A sentença, acolhendo as conclusões do laudo pericial, deferiu o pedido do autor, nos seguintes termos: No tocante ao alegado desvio de função, o Reclamante busca a condenação da Reclamada no pagamento de diferenças salariais existentes entre o salário recebido, de Técnico de Pitometria II, faixa salarial VII, para o salário de Técnico de Pitometria III, faixa salarial VIII, sendo que isso realmente, de fato, foi constatado pelo laudo pericial de fls. 315/465, complementado às fls. 494/496. Mas o Sr. Perito fez uma ressalva quanto à exigência de concurso público para a função pretendida. Inclusive fez a juntada de peças de uma Ação Civil Pública existente, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e, face da empresa Reclamada (fls. 442/466), que trata da suspensão ou inconstitucionalidade de promoções ocorridas até então, dentro do PCR da CESAN, havendo constatação de burla ou fraude. Ocorre que, dentre os pedidos formulados pelo Parquet, naquela demanda, estão ressalvadas as promoções horizontais de carreira composta por classes funcionais com atribuições idênticas ou similares; bem como as alterações de cargo/emprego... (letra a fl. 464). [..] Desse modo, a situação especialíssima do Reclamante, que não tem nada de burla ou de fraude, ao humilde ver deste juízo, não está prejudicada em nada, de modo que procedem os pedidos contidos na letra B, de fls. 21, da petição inicial, devendo a Reclamada pagar, ao reclamante, as diferenças salariais devidas, mais os reflexos postulados, mês a mês, pelo período laboral não prescrito, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada, alegando que é uma sociedade de economia mista e está submetida à regra do art. 37, II, da CF, pelo que não pode ser reconhecido o pedido inicial, pois implicará na reclassificação do autor em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado. Informou que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado, não havendo distinção salarial ou de função entre ele e outros empregados da reclamada. Disse que possui Plano de Carreiras e Remuneração (PCR), o que afasta a pretensão autoral, pois a isonomia é inaplicável, já que o reclamante deveria comprovar que preenche todos os requisitos previstos no PCR para que faça jus à remuneração do cargo/função indicado. Assevera, nesse ponto, que não é somente o exercício das mesmas funções que autoriza o deferimento do enquadramento pretendido, mas outros requisitos são exigidos no PCR. À apreciação. Primeiramente, salienta-se que o pedido autoral (fl. 21, letra b) trata de diferença remuneratória, não tendo sido postulado reenquadramento de função e, por consequência, inexistindo afronta ao inc. II do art. 37 da CF/88. A modificação pelo empregador, de forma unilateral, das funções originariamente atribuídas ao empregado, destinando-lhe atividades que requerem maior qualificação, sem qualquer aumento remuneratório, infringe o caráter sinalagmático do contrato e importa enriquecimento ilícito do empregador, caracterizando o desvio funcional. Exatamente por caracterizar uma alteração irregular do contrato de trabalho, cabe ao julgador perscrutar o conjunto probatório, com a intenção de identificar a existência, ou não, de elementos que indiquem a atribuição de funções além das precipuamente pactuadas entre os sujeitos do contrato de trabalho. A respeito das atividades desenvolvidas pelo reclamante, informou o perito (331v.°-332): a) O reclamante, em síntese, assevera que foi contratado para exercer a função de Técnico de Pitometria II, no cargo de Técnico de Sistemas de Saneamento, na faixa salarial VII, permanece na empresa na área operacional em diversos municípios, estando lotado em Castelo, estando em desvio funcional, eis que atua como Técnico de Pitometria III, de faixa salarial VIII, função em que orienta e treina outros profissionais de sua área de atuação, e, atua com autonomia para tomada de decisões, executava, as atividades descritas no PCR, assim, postula a diferença remuneratória e reflexos apontados na inicial, entre a função em que esta enquadrado (Técnico de Pitometria II, Faixa VII) e a que efetivamente exerce (Técnico de Pitometria III, Faixa VIII); b) Adotados os procedimentos que se fizeram pertinentes, ficou constatado que o reclamante encontra-se em desvio de função, eis que além de realizar as atividades do cargo em que foi contratado, realiza, também, outras atividades cuja descrição de cargo, esta prevista para a função de Técnico de Pitometria III, Faixa VIII, dentre elas, as atividades planejar, acompanhar, supervisionar, coordenar e trienar colegas de trabalho, inclusive, dado ao seu perfil profissional, também, nas ausências do Chefe de Polo, em Castelo, o substitui; (grifei) c) As faixas salariais do cargo em que o Reclamante foi enquadrado é inferior a que pretendida, e, reconhecido o pleito salarial, remanescerá diferenças; d) Todavia, ressalta-se que não houve concurso público para se admitir empregado na função pretendida, o Reclamante não foi concursado para tais funções e cargo. Não há, na Reclamada, nenhum empregado enquadrado nessa faixa salarial, e, a Reclamada não procedeu a nenhuma alteração devido a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. (Grifos Nossos) Importa ressaltar que para a caracterização do desvio de função basta a comprovação de que houve a modificação, pelo empregador, das funções originalmente contratadas, independentemente, portanto, de ter ou não o empregador quadro organizado em carreira. Com efeito, diante das razões recursais suscitadas pela reclamada, necessário destacar que o laudo pericial é prova técnica elaborada para avaliar determinada situação, atuando o perito como auxiliar de confiança do Juiz. No exercício dessa atribuição, coube ao perito, designado para realizar a análise técnica da questão aqui tratada, diligenciar à sede da reclamada, estudar as atividades desenvolvidas pelo reclamante, realizar discussões técnicas com os representantes das partes, dentre outras providências exigidas para a elaboração do laudo. E o resultado obtido foi o relevante documento de fls. 320-333. Logo, ainda que o Juiz não esteja adstrito ao laudo, somente pode rejeitá-lo se houver elementos ostensivamente equivocados, o que não é o caso dos autos. É dizer, não bastam meras alegações para a desqualificação do trabalho produzido pelo perito, como quer a reclamada. Nesse contexto, por exemplo, embora a ré insista que a Faixa VIII ainda foi colocada em prática, inexistindo qualquer empregado que ocupe tal Faixa VIII, o perito não deixou dúvida acerca de sua existência ao responder o quesito n.° 6 do reclamante: 6. Queira o Sr. Perito informar se a função 'Técnico de Pitometria III, faixa salarial VIII, está devidamente incluída no PCR vigente da reclamada. RESPOSTA Sim, a função de 'Técnico de Pitometria III, faixa salarial VIII, está prevista no PCR da reclamada. Da mesma forma, ainda que a reclamada reitere as teses de que o reclamante nunca orientou nem treinou outros empregados e que tampouco atuava com autonomia, o perito foi claro: 7. Queira o Sr. Perito esclarecer se o reclamante exerce atividade de coordenação e\ou supervisão dos demais empregados da sua área de trabalho. RESPOSTA Sim, conforme foi demonstrado nas respostas aos quesitos anteriores, o Reclamante, também, desempenha as atividades de acompanhamento, supervisão e coordenação dos demais colegas de trabalho da área em que labora, empregados da Reclamada, e, empregados das empresas de serviços terceirizados. 8. Por favor, disserte se o reclamante tem autonomia nas suas decisões em serviço. RESPOSTA Sim, o Reclamante, no seu labor diário, nas suas atividades rotineiras, afetas à sua área de trabalho e ao limite de alçada, possuía autonomia para realizar, orientar, supervisionar, coordenar e treinar seus colegas de trabalho, sejam eles empregados da Reclamada, e/ou de empresas de serviços terceirizados. Como se pode observar, as demais alegações da ré também não encontram guarida nos elementos dos autos, seja a de que o reclamante não coordena nenhuma atividade, a de que não poderia assumir a Chefia do Pólo de Castelo, ou, ainda, a de que não preenche os requisitos para o exercício da função de Técnico de Pitometria III, Faixa VIII. Assim sendo, impõe-se seja mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função ocorrido. Nego provimento ao apelo." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.° 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que houve desvio de função, sendo devidas as diferenças salariais ao reclamante, tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova pericial, como severifica às fls. 564v-565v, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 428 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 49 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão, no que tange à condenação ao pagamento de horas decorrentes das escalas desobreaviso. Consta do v. acórdão: "2.2.2. SOBREAVISO Relatou o reclamante que permanecia, após o horário de trabalho, integralmente à disposição da empresa, utilizando-se de celular para contato com os trabalhadores da área, que buscavam orientações para solucionar os problemas surgidos diariamente. Informou que, em determinadas ocasiões, era obrigado a se deslocar até o local de trabalho para atendimento de urgência. Destacou a existência de norma interna da empresa que regulava a obrigação de manter o aparelho ligado a todo tempo, exceto durante as férias. Narrou que por meio do celular era convocado para o trabalho presencial, quando se fazia necessário, e, por isso, precisava sempre estar em local de fácil acesso e coberto por sinal de telefonia móvel. Requereu a declaração de nulidade da norma interna, bem como a condenação da empregadora ao pagamento de valor equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho em 16 horas nos dias de semana e 24 horas nos finais de semana, com o adicionais de 50% e 100% e reflexos. A sentença deferiu o pedido inicial apresentando os seguintes fundamentos: [..] É verdade que na gestão do Sr. Milton, de dois ou três anos para cá, veio como preposto, na audiência de encerramento, todos enalteceram o esforço dele em organizar melhor o serviço, de modo a amenizar essas situações constrangedoras. E realmente houve uma melhora com a chegada dele. Melhorou mais ainda com a edição da norma interna que proibia o uso de chamadas telefônicas pelo celular fornecido pela empresa após o horário do expediente, isso por volta de 2013, mais ainda persistindo, embora de maneira mais escassa. O reclamante, em seu depoimento pessoal, disse que o problema foi definitivamente resolvido até uns cinco meses atrás, limitando, dessa forma, a sua pretensão. No entanto, este juízo decide limitar a pretensão Autoral à edição da norma interna, em setembro de 2013, que é a prova cabal de que a empresa Ré reconhecia a