Intimado(s)/Citado(s): - NATHALIE MARTINS DOMINGOS - TEMPO SERVIÇOS LTDA. E OUTROS Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 3a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §1°-A, I, da CLT (seq. 1, págs. 1.095-1.096), os Reclamados interpõem o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada da mulher, previsto no art. 384 da CLT (seq. 1, págs. 1.099-1.107). Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, a decisão regional, ao reputar devido o pagamento das horas extras em razão da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT à Trabalhadora, decidiu em consonância com o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR- 1540/2005-046-12-00.5, em que firmou o posicionamento sintetizado na ementa, verbis: "MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5°, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5°, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7°, I e II). A própria diferenciação temporal da licença- maternidade e paternidade (CF, art. 7°, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1°) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença- maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado" (TST-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Rel. Min. Ives Gandra, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/09). Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes precedentes da SBDI -1 desta Corte: E-ED-ARR-248300-31.2008.5.02.0007, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 26/02/16; E-RR-1145- 47.2012.5.01.0025, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 06/03/15; E-RR- 31800-47.2009.5.04.0017, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 17/10/14; E-ED-RR-2948200- 13.2007.5.09.0016, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 11/04/14; E-RR-107300-38.2008.5.04.0023, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT de 22/08/14). Conclui-se, portanto, que o recurso de revista efetivamente não desafiava processamento, por óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, quanto aos temas "reflexos das horas extras - intervalo do art. 384 da CLT - natureza indenizatória", ilicitude da terceirização e enquadramento sindical, verifica-se que os Agravantes nem sequer renovam a sua argumentação em sede de agravo de instrumento, o que inviabiliza a análise dos temas (princípio "tantum devolutum quantum appellatum"), por renúncia tácita ao direito de recorrer. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho