Tribunal Superior do Trabalho 23/06/2016 | TST

Judiciário

Número de movimentações: 5219

TAVEIRA - JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 14a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA. Requerido(a) FORTESUL - SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Requerido(a) FORTESUL ALARMES E SEGURANCA EIRELI - EPP Requerido(a) FORTESUL-SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA - JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 14a vara DO TRABALHO DE GOIÂNIA. - FORTESUL - SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - FORTESUL ALARMES E SEGURANCA EIRELI - EPP - FORTESUL-SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. Pelo despacho de fls. 40/41, exarado em 22/04/2016, este Corregedor-Geral determinou a intimação das empresas-requeridas para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a frustação da tentativa de bloqueio nas contas únicas por elas indicadas, conforme demostrou a magistrada-requerente. A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho certificou que foram expedidas as notificações n° 090/201 6/SECG/BCJUD, 091 /201 6/S E C G/B C J U D e 092/2016/SECG/BCJUD, dirigidas às empresas FORTESUL ALARMES E SEGURANÇA LTDA., FORTESUL SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. e FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., enviadas em 04/05/2016. Ocorre que, após três tentativas de entrega, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - devolveu àquela Secretaria as referidas notificações, em 18/05/2016, com a informação "ausente", conforme consulta aos códigos de rastreamento às fls. 52, 53 e 54. Assim, em contato telefônico com a empresa, em 31/5/16, a Secretaria retificou o endereço da empresa para correspondência, qual seja: Rua Miracema, Quadra 43-A, Lote 06 - Vila Brasília, Aparecida de Goiânia - GO, CEP 74.911-440. Ante o exposto, determino que as Requeridas sejam novamente intimadas, no endereço informado pela empresa por telefone, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-lhes cópia do ofício encaminhado pela requerente, do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores e do inteiro teor do despacho de fls. 40/41. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Requerido(a) FORTESUL ALARMES E SEGURANCA EIRELI - EPP Intimado(s)/Citado(s): - FORTESUL ALARMES E SEGURANCA EIRELI - EPP - ROSELI DARAIA MOSES - JUÍZA DA 9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Dra Roseli Daraia Moses, Juíza da 9a Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, em que noticia o não cumprimento da ordem de bloqueio e penhora de numerário na conta única cadastrada no Sistema Bacen Jud pela empresa Requerida, referente à execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000818-36.2015.5.23.0009. A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informou que a Requerida, portadora do CNPJ 03.703.835/0001-04, possui conta única habilitada no Sistema Bacen Jud desde 09/11/2004, com os seguintes dados bancários: Banco do Brasil, agência 3388, conta-corrente 13595X. Acrescentou que a referida conta única permanece ativa e em nenhum momento foi descadastrada ou alterada no Sistema Bacen Jud, sendo que não há filiais da Requerida cadastradas. Conforme se observa no Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, restou consignado que a tentativa de bloqueio de valores na conta única indicada pela Requerida obteve resposta negativa da instituição financeira: "(02) Réu / executado sem saldo positivo. 0,00" (fl. 20), motivo pelo qual não pôde ser cumprida. Ante o exposto, intime-se a Requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-lhe cópia do ofício encaminhado pela Requerente, do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores e do inteiro teor deste despacho. Advirto que a pessoa física ou jurídica obriga-se a manter, na conta indicada, saldo suficiente para o cumprimento da ordem judicial e, uma vez não cumprida essa obrigação, a consequência é o descadastramento da conta. Publique-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
BARBOSA - JUIZ DA 17a VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE Requerido(a) HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - GUSTAVO HENRIQUE CISNEIROS BARBOSA - JUIZ DA 17a VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Dr. Gustavo Henrique Cisneiros Barbosa, Juiz da 17a Vara do Trabalho de Recife/PE, em que noticia o não cumprimento da ordem de bloqueio e penhora de numerário na conta única cadastrada no Sistema Bacen Jud pela Requerida, referente à execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista n° 146300-72.2009.5.06.0017. A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informou que a Requerida, portadora do CNPJ 63.554.067/0001-98, possui conta única habilitada no Sistema Bacen Jud desde 27/01/2009, pelo Superior Tribunal de Justiça, com os seguintes dados bancários: Banco do Brasil, agência 1604, conta-corrente 53961. Acrescentou que a referida conta única permanece ativa e em nenhum momento foi descadastrada ou alterada no Sistema Bacen Jud, sendo que não há filiais da Requerida cadastradas. Conforme se observa no Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, restou consignado que a tentativa de bloqueio de valores na conta única indicada pela Requerida obteve resposta negativa da instituição financeira: "(00) Resposta negativa: réu/executado não é cliente ou possui apenas contas inativas. 0,00" (fl. 10), motivo pelo qual não pôde ser cumprida. Ante o exposto, intime-se a Requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-lhe cópia do ofício encaminhado pelo Requerente, do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores e do inteiro teor deste despacho. Advirto que a pessoa física ou jurídica obriga-se a manter, na conta indicada, saldo suficiente para o cumprimento da ordem judicial e, uma vez não cumprida essa obrigação, a consequência é o descadastramento da conta. Publique-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
JUÍZ DA 4a VARA DO TRABALHO DE BAURU/SP Requerido(a) PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - JULIO CESAR MARIN DO CARMO - JUÍZ DA 4a VARA DO TRABALHO DE BAURU/SP - PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Dr. Júlio Cesar Marin do Carmo, Juiz da 4a Vara do Trabalho de Bauru/SP, em que noticia o não cumprimento da ordem de bloqueio e penhora de numerário na conta única cadastrada no Sistema Bacen Jud pela empresa PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., referente à execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000497-10.2011.5.15.0091. A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informou que a Requerida, portadora do CNPJ 01.335.813/0001-03, possui conta única habilitada no Sistema Bacen Jud desde 01/09/2008, com os seguintes dados bancários: Banco Bradesco, agência 3395, conta-corrente 2342650. Acrescentou que a referida conta única permanece ativa e em nenhum momento foi descadastrada ou alterada no Sistema Bacen Jud, sendo que não há filiais da Requerida cadastradas. Conforme se observa no Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, restou consignado que a tentativa de bloqueio de valores na conta única indicada pela Requerida obteve resposta negativa da instituição financeira: "(02) Réu/executado sem saldo positivo. 0,00", motivo pelo qual não pôde ser cumprida (fl. 4). Ante o exposto, intime-se a Requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-lhe cópia do ofício encaminhado pelo Requerente, do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores e do inteiro teor deste despacho. Advirto que a pessoa física ou jurídica obriga-se a manter, na conta indicada, saldo suficiente para o cumprimento da ordem judicial e, uma vez não cumprida essa obrigação, a consequência é o descadastramento da conta. Publique-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - RUI WANDERLEY MASCARENHAS Contra o despacho da Vice-Presidência do 8° Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão da questão relativa às horas extras. Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1°-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia 0 prequestionamento da controvérsia. Ademais, não aproveita ao Reclamante a transcrição integral do acórdão do TRT, decisão que contém temas que nem sequer foram objeto de impugnação em sede de revista, remanescendo desatendido o art. 896, § 1°-A, I, da CLT em casos como tais. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41 6¬ 76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1°-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - MARIA JOSÉ ALVES ANDRADE - MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Contra o despacho da Vice-Presidência do 5° Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão do tema vínculo de emprego. Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1°-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: 1 - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-416- 76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - DUDALINA S.A. - TIAGO JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS DILIGÊNCIA Preliminarmente, determino a reautuação do feito, para que passe a constar como advogado da Recorrida Dudalina S.A. o Dr. Leonardo Luiz Tavano (OAB/SP 173.965), bem como para que as futuras publicações no presente processo sejam efetuadas em nome do mencionado causídico, nos termos do requerido à seq. 3. RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 9a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 437, I, do TST (seq. 1, págs. 431-432), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao pagamento total do período de intervalo intrajornada irregularmente concedido (seq. 1, págs. 434¬ 441). FUNDAMENTAÇÃO Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. O TRT registrou que "reconhecida a irregularidade na redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários - contra o que, frise- se, não se insurge a recorrente (...) prevalece, no âmbito desta 6a Turma, o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 437, I, do c.TST" (seq. 1, págs. 414-415). Nesse contexto, o acórdão regional está em harmonia com os termos da Súmula 437, I, do TST, segundo a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. CONCLUSÃO Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A. - OSVALDO PINTO CALAÇA NETO DILIGÊNCIA Preliminarmente, determino a reautuação do feito, para que passe a constar como advogadas da Recorrente Barcelona Comercio Varejista e Atacadista S.A a Dra. Ana Gabriela Burlamaqui (OAB/RJ 81.690) e a Dra. Patrícia Sylvan Neves (OAB/RJ 1.671-B), bem como para que as futuras publicações no presente processo sejam efetuadas em nome das mencionadas causídicas, nos termos do requerido à seq. 1, pág. 185 (procuração de seq. 1, págs. 191-199). RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 23a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 do TST e do art. 896 da CLT (seq. 1, págs. 179-180), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa à multa do art. 477 da CLT (seq. 1, págs. 184-191). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Não prospera a preliminar e não conhecimento do agravo de instrumento empresarial, por ausência de fundamentação, arguida pelo Reclamante em sede de contraminuta (seq. 1, pág. 238). Com efeito, a Reclamada atacou de forma específica o obstáculo da Súmula 126 do TST detectado pelo despacho agravado, o que é facilmente visualizado à seq. 1, pág. 190, atendendo ao comando da Súmula 422 do TST. FUNDAMENTAÇÃO Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. O TRT registrou que "ainda que a multa incida somente nos casos de pagamento tardio e não em decorrência da homologação extemporânea, certo é que não houve a comprovação do adimplemento das verbas rescisórias no prazo legal (até o décimo dia da data da notificação da dispensa), ônus que incumbia à Ré, visto tratar-se de fato extintivo do direito do Autor, nos termos preconizados pelo art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT" (seq. 1, pág. 120). Destacou ainda, que o fato do Sindicato da categoria obreira ter efetuado a assistência no momento da rescisão contratual não atrai o reconhecimento de quitação das verbas rescisórias nos moldes legais, haja vista que apenas se fez cumprir determinação prevista no art. 477, § 1° da CLT, pontuando que "há a aposição de carimbo no TRCT constando a ressalva do direito de interposição de ação judicial" (seq. 1, pág. 120). Considerando que a Empresa sustenta, na revista, que "efetuou correta e tempestivamente o pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, tanto é que não fora realizada qualquer ressalva no TRCT acostado aos autos" (seq. 1, pág. 141), não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, o aresto colacionado à revista carece da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em análise, notadamente quanto à ausência de prova de que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal. Incide, portanto, à hipótese dos autos, o teor da Súmula 296 desta Corte. Por fim, em nada socorreria à Reclamada a tese de violação do art. 5°, II, da CF, na medida em que, para se concluir pela afronta ao referido dispositivo constitucional, seria necessário verificar prévia vulneração à norma infraconstitucional que rege a matéria. Nessa linha, a ofensa ao comando constitucional dar-se-ia por via reflexa, nos termos da Súmula 636 do STF. CONCLUSÃO Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ALBINO VIEIRA BARBOSA - CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG - EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. - EMBRACE Contra o despacho da Presidência do 18° Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, a Reclamada EMBRACE interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão dos temas terceirização e isonomia. Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1°-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41 6¬ 76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - BREDA TRANSPORTE E TURISMO RIO LTDA. E OUTRO - EXPRESSO MANGARATIBA LTDA. - MÁRCIO LUÍS MARCELINO SOARES - VIAÇÃO ANDORINHA LTDA. Contra o despacho da Presidente do TRT da 1a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT (seq. 1, pág. 2.403), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, pág. 2.407), pretendendo o reexame das questões relativas à responsabilidade solidária - grupo econômico. Ora, o agravo de instrumento não alcança conhecimento, em face da sua deserção. Com efeito, na sentença (seq. 1, pág. 2.214) foi arbitrado à condenação o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que esse montante foi reduzido pelo Regional para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) (seq. 1, pág. 2.237) e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, § 7°, da CLT, cabia à Reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no § 8° do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/2009, denego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - JBS S.A. - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTRA-INTRA- RO Contra o despacho da Presidência do TRT da 14a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 218 do TST (seq. 1, págs. 243-245), o Sindicato interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao tema benefícios da justiça gratuita (seq. 1, págs. 250-258). Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, de acordo com a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA - SERVIZZI CERAMICI LTDA. Contra o despacho do Vice-Presidente Judicial do TRT da 2a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 214 do TST (seq. 1, pág. 393), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 395-402), pretendendo o reexame das questões relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. Não merece reparos o despacho agravado, na medida em que o recurso de revista patronal foi interposto contra decisão interlocutória não terminativa do feito, insuscetível de recurso de imediato, considerando o princípio processual da não recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que vigora no Processo Trabalhista, consoante entendimento preconizado pela Súmula 214 do TST. Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/2009, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. - LIBERA SIDNEI MINATTO PAVEI Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 12a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice das Súmulas 126, 333 e 378 do TST (seq. 1, págs. 567-568), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa à "estabilidade acidentária" (seq. 1, págs. 571-576). Não merece reparos o despacho agravado. O Regional manteve a decisão de origem, assentando que a Reclamante alegou que "durante o contrato de experiência, iniciado em 18-12-2013, sofreu acidente de trabalho ao cair da escada do seu prédio, a caminho do trabalho, fraturando o calcanhar esquerdo. No dia seguinte, em 04-02-2013, dirigiu-se ao hospital para imobilizar o pé e recebeu atestado de 60 dias (fl. 43). Diz que a reclamada se recusou a emitir a CAT e informou não ter mais interesse na continuidade do contrato, entregando- lhe, após o 15° dia de afastamento, um termo dê rescisão do contrato por prazo determinado por interesse do empregado (fl.35)". Destacou ainda que "a CAT (fl.49) foi emitida em 24-02-2014 pela própria empregada, com assinatura do médico responsável pelo atendimento. O INSS concedeu auxílio doença acidentário (espécie 91) à autora, até 01-04-2014 (fl. 51)", sendo certo que "em que pese tratar-se de presunção júris tantum, não há outros elementos nos autos que desconstituam a versão inicial de acidente no trajeto para o trabalho, na forma narrada na CAT e acolhida pela autarquia previdenciária ao conceder o auxilio" (seq. 1, págs. 489-491 - grifos nossos). Considerando as premissas lançadas pelo Regional, verifica-se que a decisão foi proferida em sintonia com o disposto na Súmula 378, II, do TST, segundo a qual, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático- probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. - LUIS MARIO RIBEIRO DA SILVA Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 15a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 do TST (seq. 1, págs. 902-903), o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa aos expurgos inflacionários - multa do FGTS (seq. 1, págs. 906-915). Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. O Regional registrou que "o reclamante teve seu contrato rescindido em 20.02.2009, época em que todas as diferenças do FGTS já tinham sido creditada em sua conta vinculada, o que pode ser constatado à fl. 23" sendo certo que "a reclamada pagou a multa de 40% sobre o saldo informando pela CEF, portanto, cabia ao reclamante demonstrar que no saldo não estava incluído o credito de tais diferenças do que não cuidou." (seq. 1, págs. 889-890). O Reclamante sustenta que "no ato da rescisão contratual do Recorrente, deveria a Recorrida ter atualizado o saldo para fins rescisórios de acordo com os índices inflacionários, para então aplicar o percentual de 40% referente a multa rescisória, o que não o fez (seq. 1, pág. 896). Diante da situação delineada nos autos, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao que entendeu a Corte "a quo" sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ARNALDO TEIXEIRA LADEIRA - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 3a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT (seq. 1, págs. 199¬ 200), a FECOMÉRCIO/MG interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa à contribuição sindical - inexigibilidade da empresa sem empregados (seq. 1, págs. 203-209). Quanto à inexigibilidade da contribuição sindical empresa sem empregados, não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, tendo o Regional destacado que os documentos juntados aos autos comprovam a ausência de empregados na empresa Reclamada (seq. 1, pág. 177), não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto sem o reexame do conjunto fático- probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - NATHALIE MARTINS DOMINGOS - TEMPO SERVIÇOS LTDA. E OUTROS Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 3a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §1°-A, I, da CLT (seq. 1, págs. 1.095-1.096), os Reclamados interpõem o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada da mulher, previsto no art. 384 da CLT (seq. 1, págs. 1.099-1.107). Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, a decisão regional, ao reputar devido o pagamento das horas extras em razão da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT à Trabalhadora, decidiu em consonância com o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR- 1540/2005-046-12-00.5, em que firmou o posicionamento sintetizado na ementa, verbis: "MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5°, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5°, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7°, I e II). A própria diferenciação temporal da licença- maternidade e paternidade (CF, art. 7°, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1°) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença- maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado" (TST-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Rel. Min. Ives Gandra, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/09). Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes precedentes da SBDI -1 desta Corte: E-ED-ARR-248300-31.2008.5.02.0007, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 26/02/16; E-RR-1145- 47.2012.5.01.0025, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 06/03/15; E-RR- 31800-47.2009.5.04.0017, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 17/10/14; E-ED-RR-2948200- 13.2007.5.09.0016, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 11/04/14; E-RR-107300-38.2008.5.04.0023, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT de 22/08/14). Conclui-se, portanto, que o recurso de revista efetivamente não desafiava processamento, por óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, quanto aos temas "reflexos das horas extras - intervalo do art. 384 da CLT - natureza indenizatória", ilicitude da terceirização e enquadramento sindical, verifica-se que os Agravantes nem sequer renovam a sua argumentação em sede de agravo de instrumento, o que inviabiliza a análise dos temas (princípio "tantum devolutum quantum appellatum"), por renúncia tácita ao direito de recorrer. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - DONIZETE FIDELIS BARBOSA Contra o despacho do Vice-Presidente do TRT da 3a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice das Súmulas 126, 296 e 337, I, do TST (seq. 1, págs. 623-624), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 627-632), pretendendo o reexame da questão relativa às "diferenças salariais - Plano de Cargos de Salários". Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra os fundamentos erigidos na decisão recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria de fundo invocada no apelo trancado, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo da Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho