Intimado(s)/Citado(s): - AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Proc. N° 0024197-58.2014.5.24.0091 - RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. Advogado(a)(s): Marcos Renato Gelsi dos Santos (SP - 151714) Recorrido(a)(s): ROGÉRIO DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(a)(s): Rodrigo Zacharias Rodrigues (MS - 12520) Ressalte-se, inicialmente, que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, que "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual, por si só, não elide o direito às horas itinerárias". Por outro lado, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, " que a prefixação de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida" , com edição da Súmula n° 10, aprovada no seguinte sentido: " Horas in itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso". Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/04/2016 - ID. 8498754 - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 25/04/2016 - ID. 43d071f , por meio do sistema PJe-JT. Regular a representação, ID. c724d2e - Pág. 1-2. Satisfeito o preparo (ID. d4e819f - Pág. 10, 50c4547 - Pág. 2 e 50c4547 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Piso Salarial. Alegação(ões): - violação ao artigo 93, IX, da CF. - violação ao artigo 832 da CLT. - violação ao artigo 489, II, do CPC/15. - divergência jurisprudencial. Sustenta que embora tenha opostos embargos de declaração, a Turma não sanou as seguintes omissões apontadas no acórdão: a) elucidação se o salário mínimo é mensal ou por horas, único ao artigo 1° do Decreto 8.618/2013 que regulamenta a Lei 13.152/2015; b) pronunciamento quanto ao fato de que em todos meses nos quais o recorrido recebeu salário inferior, houve faltas injustificadas ou atrasos por parte do obreiro que, por ser horista, perdeu o direito ao dia de pagamento ou ao DSR; c) prequestionamento de artigos constitucionais sobre a negociação coletiva, e artigo 620 da CLT; d) se o transporte da empresa Andorinha existia, e em que modalidade (urbano ou intermunicipal), e se nos termos das leis 12.787/12 e 7.418/85, havia a equiparação desses tipos de transporte ao conceito de transporte público. Consta do acórdão e da decisão dos embargos de declaração (ID 1ID's 3ec3bf1 - Pág. 2-4, 212f3ad - Pág. 2-3): 2.1 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O juiz da origem deferiu o pagamento das diferenças entre o valor percebido pelo autor e aquele estipulado no ACT entabulado. Aduz a ré que o autor recebia por produção, sendo que o valor pago a menor se deveu às faltas e atrasos injustificados do recorrido. Sem razão. Sucede que é irrelevante a modalidade de pagamento, devendo ser respeitado, de qualquer maneira, o piso salarial convencionado. Nego provimento. 2.2 - HORAS IN ITINERE O juiz da origem deferiu o pagamento de 1h54 diárias a título de horas in , sob o fundamento de que: a) norma coletiva que prefixa tempo de trajeto em quantidade inferioritinere ao real tempo gasto é nula; b) o transporte intermunicipal ou interestadual não é circunstância apta a caracterizar a existência de transporte público urbano regular abarcado pela inteligência do § 2° do art. 58 da CLT; c) estão preenchidos os requisitos previstos em lei. A ré sustenta que a norma coletiva que prefixa as horas de percurso é válida e existe transporte público regular, o que afasta a obrigação de pagamento das horas . in itinere Alega, ainda, que diante da inexistência de diferenças decorrentes das horas de percurso, não há reflexos em horas extras e FGTS. Sem razão. O fornecimento de transporte pelo empregador não se presta apenas aos interesses dos trabalhadores, pois, em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, decorre também da necessidade de a empresa viabilizar sua própria atividade econômica. Estando a ré localizada em zona rural, presumidamente de difícil acesso, e incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador, tem direito o autor às horas . in itinere De outro norte, embora o acordo coletivo estipule o tempo médio de percurso, essas negociações não têm validade. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a norma inserta no art. 58, § 2°, da CLT, que assegura o direito ao pagamento das horas de percurso, não pode ser suprimida ou desproporcionalmente reduzida por meio de negociação coletiva. Precedentes: RECURSO DE REVISTA. HORAS . LIMITAÇÃO POR NORMA IN ITINERE COLETIVA. A SDI-1 desta Corte fixou a tese de que, além das hipóteses de supressão total, também a redução desproporcional do direito às horas configura a in itinere invalidade na norma coletiva. E, não obstante a dificuldade em se estabelecer um critério pautado na razoabilidade para, em função dele, extrair a conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva, fixou-se um critério de ponderação segundo o qual, se a diferença entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial. , extrai-se do acórdão In casu regional que o tempo de percurso diário era de 110 minutos e a cláusula coletiva prefixou as horas em uma hora diária. Nesse contexto, afronta o art. 7°, XXVI, da in itinere Constituição da República a decisão que desconsidera cláusula de acordo coletivo de trabalho a qual prevê a limitação do pagamento das horas no patamar da in itinere razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 880-19.2013.5.18.0128, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18.12.2013, 8a Turma, Data de Publicação: 07.01.2014). Com efeito, o tempo fixado pelo instrumento normativo não guarda a devida proporcionalidade com o tempo real do trajeto. Destaco, outrossim, ressalvando posicionamento pessoal, conforme disposto no IUJ n. 0024134¬ 78.2015.5.24.0000, e consigno que a existência de transporte público intermunicipal/interestadual compatível com a jornada do empregado não elide o direito à percepção das horas . in itinere O período de percurso é considerado tempo à disposição do empregador, integra a jornada de trabalho do empregado e, se extrapolada a jornada normal diária, deve ser computado como horas extraordinárias, acrescidas, inclusive, do adicional respectivo (art. 4° da CLT e Súmula n. 90 do TST). Reconhecidas as diferenças decorrentes de horas , devidos os in itinere reflexos. Nego provimento. 2.1 - PREQUESTIONAMENTO Alega a ré que: a) não houve pronunciamento sobre a periodicidade do salário mínimo pago ao autor, se mensal ou por horas; b) não houve indicação sobre a forma de cálculo das horas ; c) não se pronunciou o juízo sobre a existência de transporte público intermunicipal; in itinere d) não se pronunciou o juízo sobre a tese de que deve se respeitar a autonomia privada coletiva. Sem razão. O acórdão é explícito quanto aos motivos que levaram a negar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. Para se considerar prequestionada determinada matéria, não há necessidade de fazer expressa referência ao dispositivo legal invocado, bastando que exista, na decisão recorrida, tese explícita sobre a questão, o que de fato ocorreu (OJ n. 118 do Colendo TST). Com efeito, evidente que o respeito ao piso salarial deve ser o mensal, previsto na norma coletiva, tal qual declinado no acórdão. Restou claro, outrossim, o modo de cálculo das horas in itinere que, quando sobejam a jornada de trabalho, nada mais são que horas extras, verbis: O período de percurso é considerado tempo à disposição do empregador, integra a jornada de trabalho do empregado e, se extrapolada a jornada normal diária, deve ser computado como horas extraordinárias, acrescidas, inclusive, do adicional respectivo (art. 4° da CLT e Súmula n. 90 do TST). (ID 3ec3bf1, p. 04) Quanto ao deferimento de horas, explicitou-se, no acórdão, que in itinere desnecessária a constatação de existência de transporte público, na medida em que, mesmo que houvesse fornecimento, seria intermunicipal, o que, como salientado na decisão embargada, não elide o direito à percepção das horas de percurso. Declinou-se, ainda, o motivo pelo qual foi desconsiderada a aplicação da norma coletiva. Na verdade, o que se evidencia pelas razões deduzidas nos embargos é o inconformismo da parte em relação ao decidido, procedimento que desafia recurso próprio. Rejeito os declaratórios. Inicialmente, destaca-se que o conhecimento do recurso fica restrito à análise dos dispositivos legais constantes da Súmula n° 459 do TST. Com efeito, o art. 93, IX, da CF determina que as decisões emanadas do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. O acórdão recorrido, como detalhadamente exposto na decisão dos embargos de declaração, encontra-se devidamente fundamentado, nele constando as razões que levaram o julgador a rejeitar as alegações da ré, restando, pois, atendido o comando constitucional. Importa registrar que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional eventual inconformismo da parte com a adoção, pela decisão recorrida, de um ou outro fundamento contrário à sua pretensão, a despeito de outras alegações que, ao final, resultam superadas no conjunto do decidido. Esclareço que, quanto às diferenças salariais, a decisão da Turma manteve a sentença de primeiro grau tendo em vista que o juízo originário constatou que nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, o reclamante recebeu valor inferior ao piso salarial, sem que tivesse ocorrido o registro de faltas injustificadas nesses meses. Assim, qualquer conclusão diversa implicaria no necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): - violação aos artigos 5°, II; 7°, VI, XIII e XXVI; 8°, III; 22, I; e 170, III e VIII, da CF. - contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST. - violação aos artigos 5°, II; 7°, VI, XIII e XXVI; 8°, III; 22, I; e 170, III e VIII, da CF. - violação aos artigos 58, §2°; e 620 da CLT. - violação ao artigo 92 do CC. - violação ao artigo 4°, VI, da Lei 12.587/2012. - violação ao artigo 1° da Lei 7.418/1985. - divergência jurisprudencial. Alega que a existência de transporte público, ainda que na modalidade intermunicipal, afasta o direito às horas in itinere, porquanto a legislação aplicável não faz distinção entre transportes públicos intermunicipal, interestadual e urbano. Afirma que a mera insuficiência do transporte público não gera o direito postulado e que sua localização na zona rural não pode gerar presunção iuris tantum de que é de difícil acesso, mesmo porque trouxe aos autos diversos elementos que são suficientes para infirmar tal conclusão, considerando que sua sede está localizada às margens de rodovia estadual. Também aduz que são válidas as cláusulas coletivas que prefixaram as horas in itinere, pois além de tais normas serem respaldadas pela Constituição Federal, foi observada a teoria do conglobamento. CAPÍTULO TRANSCRITO EM TÓPICO PRECEDENTE. Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. Por outro lado, inviável o seguimento do recurso quanto à matéria, ante a conclusão da Turma no sentido de ser incontroverso o fornecimento de transporte pela reclamada e a inexistência de transporte público até as frentes de trabalho, visto que o transporte intermunicipal não elide o direito às horas itinerárias. Além disso, a empresa situa-se em zona rural, local de difícil acesso. Destaca-se que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A existência de transporte público intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de trabalho do empregado não elide o direito à percepção das horas in itinere". Registre-se, ainda, que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, " que a prefixação de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida ", com edição da Súmula n° 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso"