JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA PROCESSO no. 0010730-77.2014.5.03.0032 (RO) RECORRENTE: FABIANO HIGINO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE NOVA EDUCAÇÃO LTDA - ME RELATOR: MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE EMENTA: JUSTA CAUSA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. A dispensa por justa causa, como medida extrema a impedir o normal prosseguimento da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada, atender a requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre os quais o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação entre a falta e a pena, a atualidade e a gravidade do ato faltoso. No caso dos autos, ficou comprovado que o reclamante praticou falta grave o suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, com base nas alíneas "a" (improbidade) e "b" (mau procedimento), do art. 482, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO giran Assinada Olyical manca ORDINÁRIO (1009), provenientes da 4a. VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID f491e89), insistindo na aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada; pagamento de horas extras excedentes à 6a. diária e reflexos ou, sucessivamente, no pagamento de horas extras excedentes à 8a. diária e reflexos; horas de sobreaviso; horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e interjornadas; reversão da dispensa por justa causa. Contrarrazões da primeira reclamada (ID 9290c4f). Dispensável a intervenção do MPT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, eis que aviado a tempo e modo e regular a representação. MÉRITO Litigância de má-fé O reclamante insiste na aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada, por ter contraditado de forma infundada e sem provas a testemunha Pedro Henrique da Silva Melgaço Ramos ouvida a rogo do autor "ao fundamento de que manifesta sentimento de vingança em relação à reclamada inclusive com atritos com a diretora da instituição, bem como pelo fato de encaminhar mensagens via celular ameaçadoras". Sem-razão. O simples fato de a reclamada contraditar a testemunha arrolada pelo reclamante, utilizando-se dos meios processuais postos à sua disposição, com vistas a garantir direitos que julga lhe serem devidos, mesmo que fadada ao insucesso, não se constitui em atitude de má-fé. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, in verbis: EMENTA: PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A teor do disposto no §1o. do artigo 414/CPC, a apresentação de contradita, por si só, não configura litigância de má-fé, ainda que venha a ser indeferida, tratando-se, ao contrário, de exercício de faculdade expressamente assegurada em lei, pelo que não há que se falar na aplicação da penalidade prevista no artigo 18/CPC.(TRT da 3a. Região; Processo: 0000616-66.2011.5.03.0135 RO; Data de Publicação: 29/08/2012; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes) Nego provimento. Das horas extras O reclamante insiste no pagamento de horas extras excedentes à 6a. diária e reflexos e de horas de sobreaviso. Alega que não houve contradição entre o seu depoimento pessoal e os fatos narrados na inicial e que os cartões de ponto são inválidos, uma vez que os horários neles registrados não coincidem com os horários informados pela própria preposta. Requer a aplicação da penalidade da confissão ficta à reclamada, pois esta deixou de juntar vários cartões de ponto, além de a testemunha Pedro Henrique ter confirmado a invalidade dos controles de jornada. Ao exame. O reclamante alegou, na inicial, que foi contratado para laborar 06 horas diárias, com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta- feira. No entanto, ele sempre desenvolveu uma jornada muito superior, que era, em média, de segunda a sexta, das 06h30/06h45 até as 13h00/13h15, sendo que após esse horário retornava ao labor, em média, das 17h00/17h30 às 22h00/22h15, sempre com intervalo para alimentação de apenas 10 a 15 minutos de descanso, em todos os dias. Relatou que nos períodos de férias do curso que realizava na própria reclamada laborava das 06h30/06h45 as 22h00/22h15, de segunda a sexta feira, também, com intervalo de 10 (dez) a 15 (quinze) minutos de descanso. Disse que 01 vez por mês, em média, tinha sua jornada ainda mais estendida, mormente quando ocorria algum erro no sistema da reclamada, laborando em média, até as 02h00 (duas da manhã) do dia seguinte. Por fim, disse que laborava em sobreaviso durante as aulas do curso que fazia, quando era frequentemente solicitado para resolver problemas concernentes à empresa reclamada. Já em depoimento pessoal, o reclamante afirmou "que no último ano trabalhado cumpria a jornada das 6h30 às 13h e das 17 às 22h; que antes trabalhava das 6h15 às 17h30, com 10/15 minutos de intervalo e também cumpria jornada das 12h15 às 22h, também com intervalo de 10/15 minutos; durante o período de férias escolares não se alterava a jornada de trabalho; que nunca trabalhou em feriados". Verifica-se que houve contradição entre os horários de trabalho alegados na inicial e aqueles informados pelo reclamante em seu depoimento pessoal. De fato, em seu depoimento o reclamante disse que apenas no último ano do contrato de trabalho ele laborou no horário informado na inicial (06h30 às 13h e das 17h às 22h), informando para o período anterior horário completamente diverso daquele relatado na inicial (6h15 às 17h30 ou 12h15 às 22h). Disse também que durante as férias de seu curso o horário de trabalho não se alterava, contradizendo o afirmado na inicial. As divergências sobre os mesmos fatos surgidas com o depoimento do recorrente são mais que suficientes para afastar a alegação de trabalho em sobrejornada, sendo necessário enfatizar ainda a contradição evidente entre a informação de que o reclamante tenha feito um curso das 13h às 17h como informado na inicial e laborasse diariamente das 6h15 às 17h30 ou 12h15 às 22h como afirmado em depoimento pessoal. Há que se ressaltar que a inicial e a contestação definem os limites da lide, nos termos do art. 329, inciso II e art. 342, ambos do CPC/2016, não merecendo crédito alegações posteriores ao saneamento do processo, notadamente no depoimento pessoal das partes. Apresentando o depoimento do reclamante contradição em relação à petição inicial acerca dos horários de trabalho, esta milita em seu desfavor na apuração da existência ou não de horas extras. Pelo exposto, são indevidas as horas extras excedentes à 6a. diária, bem como as horas de sobreaviso. Nego provimento. Intervalo intrajornada e intervalo interjornadas O reclamante alega fazer jus ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada , pois sempre usufruiu apenas 15 minutos de pausa, embora laborasse mais de 6 horas. Sustenta, ainda, fazer jus ao pagamento de horas decorrentes do descumprimento do intervalo interjornadas, pois costumava encerrar a jornada após as 22h e iniciá-la no dia seguinte sem que fosse observado o intervalo mínimo de 11 horas. Sem-razão. Quanto ao intervalo interjornadas, não houve comprovação da jornada relatada na inicial, razão pela qual também não ficou demonstrado o descumprimento do intervalo de 11h entre uma jornada e outra de trabalho assegurada no artigo 66 da CLT. Em relação ao intervalo intrajornada, assim fundamentou o magistrado a quo, na sentença: "o depoimento da testemunha obreira não me pareceu convincente, o que registro como impressão deste juízo na colheita da prova oral (artigo 131 do CPC), uma vez que ele laborou na reclamada como professor e coordenador acadêmico, sendo que, diante de tais circunstâncias, não poderia ter conhecimento sobre a efetiva fruição ou não da pausa intervalar já que trabalhava em locais distintos e até mesmo em horários diferentes do reclamante". Consoante o julgado, entendo que o depoimento da testemunha Pedro Henrique da Silva Melgaço Ramos não foi convincente para elidir o intervalo intrajornada pré-assinalado nos cartões de ponto. Ademais, o magistrado, em contato direto com a prova, tem plenas condições de valorá-la, com base nas impressões obtidas no momento de sua produção, atendendo, assim, ao princípio da imediação. Nego provimento. Reversão da justa causa Pretende o reclamante a reversão da justa causa aplicada pela reclamada, alegando que não houve prova inequívoca do cometimento da falta grave, tampouco houve a aplicação gradual de penalidades, com o intuito de recuperar o empregado. Alega, ainda, que houve o desrespeito à norma coletiva, que estabelece em sua cláusula 12a. que no ato da dispensa o empregador deve comunicar por escrito o motivo especificado desta. Sem-razão. Como é cediço, a dispensa por justa causa caracteriza-se pela ocorrência de conduta grave, capaz de tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, razões pelas quais deve ser comprovada de forma inequívoca, não deixando dúvidas quanto aos fatos imputados ao trabalhador, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego. Na hipótese vertente, a prova coligida aos autos corrobora a tese da reclamada quanto à efetiva ocorrência e nível de gravidade dos atos cometidos pelo reclamante, de modo a autorizar a dispensa por justa causa. Conforme alegado na defesa empresária, o reclamante atuava no setor de reprografia, local em que são impressas todas as provas aplicadas na instituição. Foi constatado o vazamento das provas do Exame Especial do 2o. semestre de 2013 e que o autor, convocado para depor no Procedimento Administrativo Disciplinar, franqueou a vistoria de seu telefone celular, sendo verificada a existência de mensagens e ligações telefônicas entre ele e o aluno investigado pela divulgação da prova. Segundo a reclamada, "o reclamante sabia que o aluno era investigado pelo departamento jurídico do reclamado por atos incompatíveis com a dignidade escolar e que isto poderia acarretar na expulsão do referido aluno. Nessas condições, gozando o reclamante da confiança média que se espera de qualquer colaborador, reforçada pela natureza do departamento em que atuava, fez por merecer sua demissão, quando comprovadamente manteve contato com aluno investigado pelas sérias acusações que originaram o PAD". Conforme apurado no Procedimento Administrativo Disciplinar (ID 3218244 e seguintes) a aluna Adriana Gonçalves Linhares, relatou em depoimento no dia 27/02/2014 (ID 3218328), que o aluno responsável pela divulgação do Exame Especial da matéria Teoria Geral do Processo do 2o. semestre de 2013 foi Carlos Jucélio, o qual inclusive exigiu pagamento pelo fornecimento exame. A aluna disse em seu depoimento "que estava na sede da nova Faculdade no dia da inscrição para o Exame Especial, que encontrou os alunos CARLOS JUCÉLIO, CARLOS ROBERTO e LAILA (...); que o aluno CARLOS JUCÉLIO disse que tinha um material muito parecido com o conteúdo da prova e que a fonte era segura; que os três alunos, a depoente, CARLOS ROBERTO e LAILA disseram a CARLOS JUCÉLIO que queriam ter acesso àquele material; que CARLOS JUCÉLIO disse que teria de receber um pagamento de R$ 100,00 para enviar o material (...); que CARLOS JUCÉLIO enviou o referido material para o e-mail da depoente; que o material, de fato, era idêntico ao da Prova de Exame Especial de Teoria Geral do Processo". Os e-mails anexados aos autos (IDs 3218328, 3218304) demonstram que o aluno Carlos Júcelio trocou mensagens e arquivos, no dia 19.12.2013, com os alunos Adriana Linhares, Wanderlei Eustáquio e outro destinatário, sendo encaminhado o conteúdo da aludida prova. Também ficou comprovado que o reclamante trocou mensagens via aplicativo whatsapp com o aluno Carlos Jucélio, no dia 27.02.2014, em que perguntou se havia alguma novidade, tendo o referido aluno respondido que estavam ouvindo todo mundo da sala, ao que o reclamante questionou em seguida, se havia "saído" o nome dele lá (ID 3218317). Ficou evidente, portanto, que o reclamante praticou falta grave, ao manter contato através de um aplicativo de mensagens com aluno investigado pela divulgação ilícita de prova, inclusive com diálogo altamente comprometedor para o autor. Embora o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela reclamada ainda não tenha sido concluído, os fatos apurados nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2014 são suficientes para ensejar a dispensa do reclamante por justas causa. Não há dúvidas, portanto, de que a sua conduta, faltosa e grave, gerou a quebra de fidúcia que deve permear a relação de emprego, autorizando a reclamada dispensá-lo por justa causa, com base nas alíneas "a" (improbidade) e "b" (mau procedimento), do art. 482, da CLT. Irrelevante para o caso é cogitar-se de gradação das penas, pois se trata de falta que, isoladamente, importa em quebra da confiança depositada no empregado, suporte maior da relação de emprego, dispensando a improbidade qualquer outra conduta reprovável anterior, sendo por si só suficiente para ensejar a resolução contratual. Por fim, diante da gravidade da falta, o simples fato de não ter constado o motivo específico da rescisão no aviso de dispensa (ID 2841159), nos moldes da norma coletiva, não invalida a dispensa por justa causa. Tal omissão poderia acarretar no máximo a aplicação de multa convencional, o que não foi requerido pelo reclamante na inicial. Nada a prover. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Juiz Convocado Márcio José Zebende (Relator-vinculado), Desembargadora Mônica Sette Lopes (Presidente) e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos). Procuradora do Trabalho: Dra. Juliana Vignoli Cordeiro. Belo Horizonte, 03 de maio de 2016. MÁRCIO JOSÉZEBENDE Relator