Intimado(s)/Citado(s): - ROSIANY DO NASCIMENTO SERQUEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES Advogado(a)(s): RAQUEL MAMEDE DE LIMA Recorrido(a)(s): ROSIANY DO NASCIMENTO SERQUEIRA Advogado(a)(s): ADOLFO HONORATO FERREIRA SIMOES (ES - 4534) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/03/2016 - Id AE134DF; petição recursal apresentada em 22/03/2016 - Id 6a535fe). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id 6a535fe. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790 -A, I, e DL 779/69, artigo 1.°, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV, V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 37, §6°, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8°; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333. - divergência jurisprudencial: . Pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária do recorrente. Consta do v. acórdão: "2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante afirmou, na inicial, que foi admitida pela 1a reclamada, em 01/07/2011, para a função de recepcionista, e dispensada sem justa causa em 22/01/2013 (já computado o aviso prévio). Alegou que laborou durante todo o período de vínculo nas dependências da 2a reclamada, pleiteando, por isso, a condenação subsidiária desta pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por sua empregadora. O MM. Juiz de primeiro grau acolheu o pedido em questão, condenando a 2a ré a responder subsidiariamente pelas seguintes parcelas deferidas à autora: FGTS + 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT e saldo de salário. Insurge-se a 2a reclamada em face do julgado, apontando a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo. Salienta, ainda, a constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei n.° 8.666/93. Pleiteia, assim, a reforma da sentença a fim de excluir a condenação em comento. Sem razão. Inadimplente a empresa empregadora, no que concerne às obrigações trabalhistas, o tomador de serviços deve ser condenado subsidiariamente para efetuar o pagamento dos créditos dos empregados. É esse o entendimento consubstanciado na súmula 331, IV, do C. TST, a seguir transcrita: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Nessa linha de raciocínio, a Administração Pública que atua como tomadora de serviços responde pelo cumprimento das obrigações trabalhistas em favor dos empregados da empresa contratada, conforme disposto no inciso V, da súmula 331, do C. TST, in verbis: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese vertente, restou incontroverso o labor da reclamante nas dependências da 2a reclamada, por força do contrato de prestação de serviços firmado entre esta e a 1a ré (id. 1638f40), inexistindo nos autos prova da efetiva fiscalização da qual o ente público estava encarregado. Ora, não basta contratar empresas para prestação de serviços e deixar seus empregados sem situação definida, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando. Como muito bem decidiu o ilustre magistrado NEY ÁLVARES PIMENTA FILHO, a violação de direitos gera a obrigação de indenizar em relação àquele que a perpetrou. Essa imputabilidade não se dirige apenas ao autor direto do fato, mas, também, àqueles que tinham o dever de vigilância e que, em troca dos proveitos que lhe advieram das relações obrigacionais, devem assumir os riscos. É o princípio de que quem teve o bônus, deve arcar com os ônus. Ressalto que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na condenação da recorrente com base no verbete sumular supra transcrito. A súmula n.° 331 expressa a interpretação do TST quanto à responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, de acordo com as normas que regem a questão da responsabilidade civil. Nem mesmo a licitude da contratação é capaz de afastar qualquer responsabilidade por parte do contratante, diante de tudo quanto ora exposto. Na verdade, a terceirização lícita apenas impede a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, mas não tem o condão de isentar a contratante da responsabilidade por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Além disso, insta registrar que a previsão do art. 71, §1°, Lei 8.666/93 não obsta a responsabilidade da 2a reclamada no caso em análise. Isso porque, tal dispositivo não exclui, de forma irrefutável e taxativa, a responsabilidade da Administração Pública, permitindo que esta seja reconhecida no caso de omissão em fiscalizar obrigações inerentes ao contrato celebrado. Aliás, a indicação expressa, na súmula n.° 331, V, do C. TST, do art. 71 da Lei de Licitação, na verdade, é a confirmação de que o dispositivo legal não impede a responsabilização subsidiária dos entes públicos. Essa é a interpretação mais correta, quando considerados os princípios da proteção do trabalhador e da boa-fé, na medida em que preserva os direitos do obreiro que efetivamente prestou serviços para a recorrente. Nesse sentido, o escólio do jurista Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 8.ed., São Paulo: LTr, 2009, página 434: Ora, a entidade estatal que pratique a terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa "in eligendo" (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa "in vigilando" (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV da Súmula 331, TST). [..] Registre-se, de todo modo, que a "interpretação em conformidade com a Constituição" do citado art. 71, § 1°, da Lei de Licitações conduziria à conclusão de que a "mens legis" não visa a eliminar a responsabilidade subsidiária da entidade estatal tomadora de serviços, dirigindo-se essencialmente ao resguardo da responsabilidade original do efetivo empregador terceirizante, de maneira a preservar hígido o direito de regresso do tomador de serviços estatal. Cabe salientar que, em decisão majoritária proferida nos autos da ADC 16/DF, em 24/11/2010, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1°, da Lei n.° 8.666/93, mas ficando ressalvado que tal dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade do Poder Público, quando verificada a omissão culposa. Portanto, não obstante a declaração da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, persiste a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando. E nem se venha alegar que a recorrente comprovou a adoção de providências fiscalizadoras ao longo do contrato, tais como penalidades, bloqueio de crédito e pagamento direto de verbas trabalhistas aos empregados terceirizados. Na verdade, os documentos acostados aos autos (id. d02835b e seguintes) demonstram que, apenas em agosto de 2012, na ocasião do término da vigência do contrato de terceirização, a 2a reclamada assumiu o compromisso de pagar verbas rescisórias devidas a vários empregados da 1a reclamada, após mediação realizada perante o Ministério Público do Trabalho. Não há, portanto, nenhuma prova de que o ente público tomou medidas efetivas, no curso do contrato, para evitar a violação de obrigações trabalhistas por parte da 1a reclamada. Aliás, o próprio direito reconhecido na sentença já evidencia, por si só, a inércia da 2a reclamada, no caso em comento, tendo em vista que a 1a reclamada ficou cinco meses (de maio a setembro/2012) sem efetuar o depósito correto do FGTS devido à autora, não havendo nos autos nenhuma notícia de qualquer providência tomada pela recorrente visando a coibir os inadimplementos reiterados em questão. Sendo assim, reputo demonstrada a culpa in vigilandoda 2a reclamada que a torna responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante. Pelo exposto, nego provimento." Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso concreto, assentou estar caracaterizada a culpa in vigilando do tomador de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, tendo em vista que o ente público não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, no particular. Assim, quanto ao cabimento da responsabilidade, a decisão se encontra em consonância com o disposto na Súmula 331, V, do Eg. TST, o que torna inviável o prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7°, da CLT e na Súmula 333 do TST. Registre-se, por oportuno, que é iterativo e notório o entendimento do TST quanto à caracterização da culpa in vigilando do tomador de serviços por não ter se desincumbido do seu ônus da prova acerca da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A DEVIDA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, V, DO TST). 1.1. O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.°, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. 1.2. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu que é plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. 1.3. Por sua vez, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao Ente Público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 1.4. Não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, a confirmação da responsabilidade subsidiária não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento não provido. AIRR - 1346-24.2011.5.10.0801 Data de Julgamento: 04/09/2013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013. No mesmo sentido: AIRR - 127-65.2010.5.01.0023 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, DEJT 20/06/2014; ARR - 220700-19.2007.5.02.0056 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT 16/05/2014; AIRR - 1375¬ 54.2012.5.04.0333, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, 3a Turma, DEJT 24/06/2014; AIRR - 24¬ 48.2013.5.09.0664, Relator Desembargador Convocado: José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 4a Turma, DEJT 24/06/2014; RR - 252 -26.2012.5.02.0317 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR - 724¬ 47.2012.5.10.0012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT 20/06/2014; AIRR - 141-84.2012.5.15.0089, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7a Turma, DEJT 15/08/2014; RR - 1523-86.2012.5.03.0044, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8a Turma, DEJT 24/06/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 381 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Lei n° 8177/1991, artigo 39; Lei n° 11960/2009, artigo 1°F. - divergência jurisprudencial: . Pugna pela aplicação de juros reduzidos, uma vez que a recorrente é ente público. Consta do v. acórdão: "2.2.3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI N.° 9.494/97. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Recorre a autarquia federal pugnando pela reforma da sentença a fim de que lhe sejam aplicados os juros de mora na forma do art. 1°- F da Lei n.° 9.494/97. Sem razão. Em se tratando de responsabilidade subsidiária, o devedor deve responder pela integralidade da dívida, independentemente da natureza desta, conforme se extrai da súmula n.° 331, VI, do TST. Desse modo, se o devedor principal responde pelos juros de mora na forma do art. 39, §1°, da Lei n° 8.177/91, o mesmo deve ocorrer com o responsável subsidiário. Vale registrar que a hipótese em questão não pressupõe a observância da OJ n.° 07 do Pleno do TST. Isso porque a situação em debate melhor se enquadra no entendimento consolidado na OJ n.° 382 da SDI-1, in verbis: 382. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997. Logo, aplico aos créditos devidos na presente ação os juros ordinariamente previstos para os créditos trabalhistas, na forma da Lei n.° 8.177/91. Pelo exposto, nego provimento." Verifica-se, assim, tendo a C. Turma decidido no sentido de que, u ma vez condenada subsidiariamente, não tem direito à limitação dos juros, que a decisão se encontra consonante com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.° 382, da SDI-I/TST, o que inviabiliza o recurso, tanto pela afronta legal como pelo dissenso interpretativo arguidos, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n.° 336, também da SDI-I daquela Corte Superior.