Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT - SINDICATO DOS MOTORISTAS AJUD COBR OP MAQ PNEUS SUL E S PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO GD-CACM-11 PROCESSO n° 0000175-39.2016.5.17.0000 DC SUSCITANTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS AJUD COBR OP MAQ PNEUS SUL E S SUSCITADO: SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT RELATOR: DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES EMENTA 1. EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A PROPOSITURA DO DISSÍDIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prescinde de comum acordo a instauração do Dissídio Coletivo de natureza econômica, por respeito à cláusula pétrea insculpida no art. 5°, inciso XXXV, da CRFB/88, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito. O órgão judicial deve resolver a lide e não criar obstáculos à prestação jurisdicional. Neste sentido, os ensinamentos de Francisco Antonio de Oliveira: "Qual o significado da locução "concordes as partes"? O legislador passou ao largo de qualquer explicação e poderia tê-lo feito num inciso, mas nada fez. Portanto, cabe aos juízes do trabalho fazer a interpretação da locução de forma a permitir que o poder normativo seja efetivamente exercido. Portanto, a interpretação deverá ser a sistemática, não a literal, mesmo porque esta não explica o significado de "concordes as partes". O Direito se vivifica nos acontecimentos diários, nos costumes, naquilo que acontece e que traduz a realidade. Assim, a expressão "concordes as partes" significa que as partes poderão estar de acordo por diversas formas: a) ambas poderão assinar o Dissício Coletivo; b) uma das partes poderá manifestar a sua concordância de maneira expressa, por meio de uma correspondência; c) poderá manifestar a sua concordância de forma tácita, nada dizendo à comunicação formulada. O entendimento restritivo de que o Dissídio Coletivo deverá ser distribuído assinado por ambas as partes não é defensável, repita-se, seque numa interpretação literal. A lei nada diz. E se dissesse, afrontaria ao bom senso. Se as partes não chegaram a um consenso é porque uma delas não está sendo prejudicada e não tem qualquer interesse em levar a discussão ao Judiciário. Se não está sendo prejudicada, por que razão aquiesceria em assinar um Dissídio conjunto? Essa tentativa da parte interessada nada traria de positivo, mas seria negativa, pois acirraria os ânimos entre as partes dissidentes. E o prejudicado seria o povo. Esse entendimento restritivo, por sua vez, seria um componente incentivador da greve. E ainda que se cuidasse de atividade essencial e o Ministério Público ajuizasse o Dissídio, isso não resolveria o impasse, uma vez que o objeto a ser apreciado estaria restrito à declaração de legalidade ou de ilegalidade da greve, não do conflito criado entre as partes. De conformidade com os princípios e hermenêutica, nenhuma interpretação poderá levar ao impasse ou ao absurdo. A lei é uma construção cultural com o escopo de prover para uma realidade. Se foi mal feita, se foi construída com falhas terminológicas, se contém ambiguidades, caberá ao Poder Judiciário, por meio dos seus juízes, numa interpretação razoável descobrir o conteúdo que mais se conforma com aquele fato e com a realidade que o envolve. A interpretação razoável é aquela que oferece possibilidades de resolver o impasse, não, evidentemente, aquela que acirra o conflito. Ao juiz é dado o poder jurisdicional para resolver, não para criar óbices e dificultar a aplicação da lei. O processo deve ser manejado como instrumento de resultado, não de filigranas. Entendimento de que o Dissídio, para ser aceito, deverá vir referendado por ambas as partes em conflito, não tem amparo sequer na lei. Assim, deve a parte ajuizar o Dissídio, em caso de impasse na negociação ou de negativa de submissão à arbitragem. Recebido o processo, a parte interessada deverá ser citada. Se esta vier ao processo, o Dissídio Coletivo prosseguirá normalmente; se não se manifestar, ter-se-á como concordância tácita; se houver recusa, apresentando argumentos frágeis, deverá o relator admitir o Dissídio e prosseguir até o julgamento. Não admitir o Dissídio simplesmente porque a parte não concorda, com o objetivo adrede de dificultar o trabalho do Poder Judiciário, é arrostar o princípio da inevitabilidade em que não cabe à parte dizer se o Poder Judiciário deve ou não resolver a lide e o impasse por ela criado. Ao assim agir e ao aceitar argumentos da parte fora do processo, estaria o juiz descumprindo o dever impostergável do Estado de entrega da jurisdição. (in: Revista Trabalhista Direito e Processo. Ano 7. n. 26 São Paulo: LTr, p. 70¬ 74. 2008.)." Rejeito a preliminar. 2. AUSÊNCIA DE QUÓRUM DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS: ATA E LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA GERAL. Se comprovada nos autos a ausência da lista de presenças da Assembleia Geral que autorizou o ajuizamento do dissídio coletivo, bem como que não foi colacionado aos autos o Edital de Convocação para a Assembleia Geral Extraordinária, havendo apenas a convocação relativa a outra Assembleia, além de a pauta reivindicatória registrada na ata juntada aos autos não coincidir com as cláusulas apresentadas pelo suscitante no presente Dissídio Coletivo, há de se concluir pela ausência de documentos essenciais à propositura do dissídio coletivo, motivo pelo qual deve ser extinta a presente ação sem resolução do mérito. Acolhe-se a preliminar. I - RELATÓRIO Trata-se de Dissídio Coletivo de natureza econômica ajuizado pelo SINDIMOTORISTAS (Sindicato dos motoristas, ajudantes, cobradores e operadores de máquinas sobre pneus do sul do Estado do Espírito Santo) em face do SINPROCIM (Sindicato da indústria de produtos de cimento do Estado do Espírito Santo), com a finalidade, em síntese, de estabelecer normas e fixar condições de trabalho para os integrantes da categoria do suscitante, uma vez que ainda não foi firmada Convenção Coletiva de Trabalho entre as partes. Pretende o suscitante que seja, em caráter incidental, declarado o suprimento judicial do comum acordo, além da manutenção das cláusulas do último instrumento normativo firmado entre o Suscitado e o SINTROVIG , por considerar que tais disposições são preexistentes, embora estabelecidas para categoria representada por outro sindicato. Também requer a fixação da data-base da categoria em 1.° de fevereiro, a instituição de piso salarial para os trabalhadores e a aplicação de reajuste salarial de 13,31%, sobre os salários básicos praticados em 1.° de fevereiro de 2016. Com a inicial vieram procuração (Id b75d57d) e documentos. Na audiência de conciliação, o Suscitado afirma que não possui interesse em realizar negociação com o Suscitante, nos termos do artigo 114, § 2.° da Constituição (Id. 6125e27). Em sede de contestação, o Suscitado articula, preliminarmente, que não concorda com a propositura do presente Dissídio Coletivo, diante da ausência de comum acordo para seu ajuizamento, o que levaria à impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 295, parágrafo único, III do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, sustenta que não é obrigado a celebrar convenção coletiva de trabalho e que não há prejuízo para a categoria representada, já que os trabalhadores estariam sendo beneficiados por norma coletiva de âmbito estadual firmada pelo Suscitado, destacando, ainda, os limites do poder normativo da Justiça do Trabalho. Por fim, impugna as três primeiras cláusulas propostas, defendendo que as matérias ventiladas nas demais cláusulas ou já são regulamentadas pela lei ou possuem matérias impróprias para dissídio coletivo, tendo em vista que dependem de negociação entre as partes (Id. 0f6d6f4). Em sede de réplica, o Suscitante impugna a preliminar de inexistência de comum acordo e reitera os pedidos formulados (Id. 93994F6). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id 456d6bb), oficiando pelo acolhimento da preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação, com a extinção do presente Dissídio Coletivo sem resolução do mérito, e, acaso superada aludida preliminar, por sua procedência parcial. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES ARGUÍDAS PELO SUSCITADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO AO DISSÍDIO COLETIVO 2.1.1. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO Em sede de contestação, o Suscitado articula, preliminarmente, que não concorda com a propositura do presente Dissídio Coletivo, diante da ausência de comum acordo para seu ajuizamento, o que levaria à impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 295, parágrafo único, III do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, sustenta que não é obrigado a celebrar convenção coletiva de trabalho e que não há prejuízo para a categoria representada, já que os trabalhadores estariam sendo beneficiados por norma coletiva de âmbito estadual firmada pelo Suscitado, destacando, ainda, os limites do poder normativo da Justiça do Trabalho. Em sede de réplica, o Suscitante impugna a preliminar de inexistência de comum acordo e reitera os pedidos formulados Não tem razão o Sindicato Suscitado. Prescinde de comum acordo a instauração do Dissídio Coletivo de natureza econômica, por respeito à cláusula pétrea insculpida no art. 5°, inciso XXXV, da CRFB/88, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito. O órgão judicial deve resolver a lide e não criar obstáculos à prestação jurisdicional. Neste sentido, os ensinamentos de Francisco Antonio de Oliveira: Qual o significado da locução "concordes as partes"? O legislador passou ao largo de qualquer explicação e poderia tê-lo feito num inciso, mas nada fez. Portanto, cabe aos juízes do trabalho fazer a interpretação da locução de forma a permitir que o poder normativo seja efetivamente exercido. Portanto, a interpretação deverá ser a sistemática, não a literal, mesmo porque esta não explica o significado de "concordes as partes". O Direito se vivifica nos acontecimentos diários, nos costumes, naquilo que acontece e que traduz a realidade. Assim, a expressão "concordes as partes" significa que as partes poderão estar de acordo por diversas formas: a) ambas poderão assinar o Dissício Coletivo; b) uma das partes poderá manifestar a sua concordância de maneira expressa, por meio de uma correspondência; c) poderá manifestar a sua concordância de forma tácita, nada dizendo à comunicação formulada. O entendimento restritivo de que o Dissídio Coletivo deverá ser distribuído assinado por ambas as partes não é defensável, repita-se, seque numa interpretação literal. A lei nada diz. E se dissesse, afrontaria ao bom senso. Se as partes não chegaram a um consenso é porque uma delas não está sendo prejudicada e não tem qualquer interesse em levar a discussão ao Judiciário. Se não está sendo prejudicada, por que razão aquiesceria em assinar um Dissídio conjunto? Essa tentativa da parte interessada nada traria de positivo, mas seria negativa, pois acirraria os ânimos entre as partes dissidentes. E o prejudicado seria o povo. Esse entendimento restritivo, por sua vez, seria um componente incentivador da greve. E ainda que se cuidasse de atividade essencial e o Ministério Público ajuizasse o Dissídio, isso não resolveria o impasse, uma vez que o objeto a ser apreciado estaria restrito à declaração de legalidade ou de ilegalidade da greve, não do conflito criado entre as partes. De conformidade com os princípios e hermenêutica, nenhuma interpretação poderá levar ao impasse ou ao absurdo. A lei é uma construção cultural com o escopo de prover para uma realidade. Se foi mal feita, se foi construída com falhas terminológicas, se contém ambiguidades, caberá ao Poder Judiciário, por meio dos seus juízes, numa interpretação razoável descobrir o conteúdo que mais se conforma com aquele fato e com a realidade que o envolve. A interpretação razoável é aquela que oferece possibilidades de resolver o impasse, não, evidentemente, aquela que acirra o conflito. Ao juiz é dado o poder jurisdicional para resolver, não para criar óbices e dificultar a aplicação da lei. O processo deve ser manejado como instrumento de resultado, não de filigranas. Entendimento de que o Dissídio, para ser aceito, deverá vir referendado por ambas as partes em conflito, não tem amparo sequer na lei. Assim, deve a parte ajuizar o Dissídio, em caso de impasse na negociação ou de negativa de submissão à arbitragem. Recebido o processo, a parte interessada deverá ser citada. Se esta vier ao processo, o Dissídio Coletivo prosseguirá normalmente; se não se manifestar, ter-se-á como concordância tácita; se houver recusa, apresentando argumentos frágeis, deverá o relator admitir o Dissídio e prosseguir até o julgamento. Não admitir o Dissídio simplesmente porque a parte não concorda, com o objetivo adrede de dificultar o trabalho do Poder Judiciário, é arrostar o princípio da inevitabilidade em que não cabe à parte dizer se o Poder Judiciário deve ou não resolver a lide e o impasse por ela criado. Ao assim agir e ao aceitar argumentos da parte fora do processo, estaria o juiz descumprindo o dever impostergável do Estado de entrega da jurisdição. (in: Revista Trabalhista Direito e Processo. Ano 7. n. 26 São Paulo: LTr, p. 70¬ 74. 2008.). Ademais, a exigência do mútuo consentimento para o ajuizamento do dissídio coletivo é mera faculdade das partes. Isto porque, caso fosse considerado pressuposto processual, afastaria-se o dissídio coletivo de sua finalidade primordial, qual seja, a pacificação social. Entendimento contrário redundaria na constante intransigência nas negociações entabuladas pelo sindicato obreiro e patronal (ou empresas, conforme o caso), fato este que resultaria em prejuízos somente para os trabalhadores. Neste sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: Dissídio Coletivo de Greve. Carência de Ação por Inexistência de Concordância Prévia. Tentativas Frustradas de Negociação. Concordância Tácita do Suscitado. Preliminar Rejeitada. Se não há recusa das partes à negociação, o fato de ser ela infrutífera permite que um dos oponentes ajuíze o dissídio de natureza econômica, em razão da concordância tácita da outra parte, manifestada nas tentativas frustradas de composição e na vinda da parte suscitada à mesa de conciliação, perante o Presidente do Tribunal para examinar propostas . Outrossim, tendo sido anunciado o movimento paredista, é perfeitamente possível que o suscitante tome medidas acautelatórias para cumprimento de suas obrigações, em decorrência do contrato de concessão que mantém com o Poder Público, além do que, em se tratando de ação de greve, não há como sustentar a necessidade de comum acordo. (TRT 17a Região. Processo n.° 136.2008.000.17.00-2. Relator: JUIZ GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS . Revisor: JUIZ CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE . Publicaçã