BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Vistos. O art.5°, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de necessitada, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxilio da Defensoria, e especialmente pelo fato da autora arcar com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$.1.722,31, para aquisição de um veículo, circunstâncias que certamente se mostram incompatível com a declaração de pobreza alegada. Nesse sentido, já se decidiu: “Assistência Judiciária. Ação Revisional de contrato bancário. Pedido formulado pela autora que declarou não poder arcar com as despesas do processo. Hipótese em que a recorrente contratou financiamento de veículo, comprometendo-se a pagar mensalmente parcela no expressivo valor de R$.758,70. Condição pessoal que indica que a agravante não ostenta a miserabilidade por ela invocada. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido (artigo 5°, caput, da Lei 1060/50). Situação que poderia autorizar a concessão do benefício não configurada na espécie. Decisão mantida. Recurso Improvido” (Agravo de Instrumento n° 0097186-09.2012.8.26.0000, Rel. João Camilo de Almeida Prado, 19a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 18.06.2012).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, devendo a demandante providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Passo, desde logo ao exame do pedido liminar. Segundo se verifica dos autos o contrato celebrado entre as partes estabelece o pagamento de parcelas fixas, o que resulta demonstrado pelos documentos de fls. 34/87, de modo que não há nesta fase de cognição sumária, qualquer indicio de que o contrato contenha cláusulas abusivas ou que o requerido tenha adotado práticas ilegais no decorrer da relação contratual. Certamente, se o pagamento não for efetuado no prazo estabelecido no contrato, há incidência de juros, correção e multa, o que se denota do documento de fls. 28, competindo à parte autora providenciar o pagamento tal como emitido. Sendo assim, no caso em exame, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível se verificar desde logo, a verossimilhança do direito alegado, pois que a instauração do contraditório e regular dilação probatória é medida de rigor para que se possa aferir com precisão os exatos termos da lide. Por outro lado, a medida liminar não tem força para impedir o exercício do direito de ação, mesmo porque não é dado impedir o acesso ao Judiciário. Em relação ao pedido de manutenção da autora na posse do bem objeto do contrato, cumpre salientar que deixando ela de cumprir o avençado no contrato poderá o requerido intentar a medida judicial pertinente visando a recuperação do bem. Cumpre ressaltar, ainda, que de acordo com a Súmula 380, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Quanto ao pedido de exibição de documento, a autora, na condição de consumidora, tem interesse na apresentação do instrumento do contrato, possuindo o banco condições de atender a esse pleito. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela autora para consignar as prestações e determino que o réu exiba o instrumento do contrato celebrado com a autora, juntamente com eventual contestação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.