Vistos.Verificando o sistema informatizado, percebe-se que foi dado provimento em parte ao Agravo interposto as fls.1.134/1.149, embora ainda penda embargos de declaração, sendo assim não definitiva.Assim, ainda permanecem suspensos os efeitos da arrematação.Persistindo o entendimento da E. Superior Instância, prejudicada restará a arguição de preço eis que necessária será nova avaliação, ou rejeitada estará a argumentação em caso de alteração, ainda que improvável, do V. Acórdão.O mesmo se diga quanto as demais argumentações, afinal, declarando-se ilegítima a arrematação, não terá mais pertinência a impugnação a esta.Assim, aguarde-se conclusão do recurso pela E. Superior Instância.Com a comunicação oficial, conclusos para eventual saneamento e prosseguimento.Intime-se.Adamantina, 13 de julho de 2016.