Diário de Justiça do Estado de São Paulo 20/07/2016 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 3

Número de movimentações: 28872

Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n° 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, por via postal, para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no endereço constante do detalhamento de requisição de informações via bacenjud (fls. 42). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá o autor formular o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida, nos termos dos artigos 308 e 309, I, do CPC. Por fim, aguarde-se a juntada aos autos do correspondente comprovante de depósito judicial decorrente do bloqueio judicial (fls. 41). Intimem-se.