Vistos. Fls.131/137: Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento, anotando-se o diferimento para recolhimento das custas. Nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, intime- se o Requerido, por intermédio de seu Representante Legal, dos termos da petição inicial para comprovar o pagamento da quantia reclamada (R$.318.148,82), no prazo de quinze dias, acrescido das custas, se o caso. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário, incidirá sobre o valor multa de dez por cento, bem como honorários de advogado, que desde já fixo, também em 10% sobre o valor atualizado débito. Fica a parte requerida advertida de que transcorrido o prazo do art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do citado diploma processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, providenciando a parte autora o recolhimento da diligência devida ao Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.