PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO PROC. N° 000458-70.2014.5.06.0022 (RO.S) RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A. Advogado(a)(s): Jorge Lessa de Pontes Neto (OAB/PE - 9617 ) Recorrido(a)(s): PAULA MYRELLA MACIEL DA SILVA Advogado(a)(s): Ronaldo Quirino do Nascimento (OAB/PE - 35045) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. O apelo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão de embargos declaratórios recorrida em 15.10.2014 (quarta-feira) e a apresentação das razões deste apelo em 23.10.2014 (quinta-feira), conforme se pode ver dos documentos ID's n°s ec5a68f e 5d788cf. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID's n°'s 2559747 e e53c286). O preparo foi corretamente efetivado (ID's. n°s. 6d16b5d, 6670311 e 5d788cf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Da negativa da prestação jurisdicional Alegações: - contrariedade à Súmula n° 297 do C. TST; - violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; 458, itens I e III, do CPC; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional, arguindo sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, em síntese, que mesmo após a oposição embargos declaratórios, a Turma manteve a decisão que não explicita os fundamentos do convencimento do magistrado. Acrescenta que da simples leitura do acórdão vê-se que não houve o pronunciamento do Regional quanto à matéria sub judice. Requer que seja dado provimento ao presente apelo para anular a decisão de embargos com o retorno dos autos a este Regional, a fim de que seja proferido novo julgamento. Por cautela, pede que seja aplicado o disposto na Súmula n° 297 do TST, dando-se por prequestionada a matéria. Do "decisum" dos embargos declaratórios exsurgem os seguintes fundamentos (ID n° ec5a68f): "(■■■) In casu, o acórdão é bastante claro e objetivo, tendo abordado as questões alegadas em sede recursal. Naquela ocasião, houve pronunciamento detalhado das razões pelas quais a Egrégia Turma entendeu por manter a decisão de primeiro grau no tocante ao reconhecimento da existência de horas extras. Na realidade, pretende a embargante o reexame das provas produzidas nos autos, desejando rediscutir questões de mérito, o que somente poderá ser feito através de recurso processual hábil, não sendo por via de Embargos de Declaração que alcançará o seu intento. Portanto, para haver o pronunciamento da E. Turma em matéria cuja decisão colegiada foi omissa, provocando a manifestação com a finalidade de pleitear reexame em novo recurso, faz-se necessário tenha figurado esta (matéria) como objeto do recurso ordinário - inteligência do inciso II da Súmula n°. 297 do C. TST, in verbis: 'II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.'(grifei) Assim, entendo que os Embargos de Declaração opostos encontram-se dissociados de seu real fundamento jurídico, previsto no artigo 897-A da CLT, objetivando, na verdade, o embargante, alongar o feito e comprometer a celeridade processual. São, pois, manifestamente protelatórios. É a conclusão que se impõe, ante a inexistência de qualquer hipótese que justifique sua oposição.” Ao examinar a fundamentação constante do acórdão recorrido, observa-se que não há ofensa aos dispositivos indicados nas razões do presente recurso, vez que houve pronunciamento acerca do ponto tido por omisso, não padecendo o entendimento Regional de qualquer vício que autorize a sua nulidade. Ademais, sob a ótica da restrição imposta pela OJ n° 115 da SDI-I do TST, constato que a prestação jurisdicional se encontra completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Quanto ao prequestionamento, trata-se de uma criação jurisprudencial, inclusive já sumulada (Súmulas n°s 282 e 356, do STF, e 184 e 297, do TST) e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o qual versa um recurso é o seu inconformismo com as questões debatidas pela decisão recorrida e a pretensa violação de normas legais. De qualquer sorte, noto que, se violação houve a qualquer norma legal, tal fato teria ocorrido no próprio acórdão embargado, como frisado pelo embargante, afastando a aplicação ao caso dos autos da Súmula n° 297 do TST, nos termos da OJ n° 119 da SDI-1 daquele Tribunal. Ademais, verifico que as razões do recurso de revista, no particular, são genéricas, pois sequer especificam qual seria a matéria objeto da omissão. Duração do trabalho/horas extras Duração do trabalho/intervalos intrajornadas Alegações: - violação dos artigos 71, § 4°, e 818 da CLT; 333, I, do CPC; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente inconforma-se, ainda, com o julgado no tocante às horas extras e ao intervalo intrajornada. Diz que a adotava a escala de 5 x 1 com carga horária de 6 horas e intervalo de 15 minutos. Acrescenta que o autor folgava um domingo por mês. E quando, por necessidade de serviço, dobrava sua jornada de trabalho, recebia uma folga compensatória, conforme prova testemunhal nos autos. Aduz que o recorrido não fez prova de suas alegações nos termos dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. No mais, defende a natureza indenizatória do intervalo intraturno, não havendo, assim, que se falar em seus reflexos. Por fim, sustenta ser devida, quando muito, uma indenização pela não concessão dessa pausa, e não o seu pagamento como se hora extra fosse. "Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (ID n°. 04414f9): Das horas extras/Das horas de intervalo. Destaque-se que da autora é o encargo de comprovar que laborava no horário indicado à exordial, no que se refer a alegada dobra de turno, sem que houvesse o devido pagamento ou compensação das horas extras prestadas, entretanto, no que tange ao período em que não foram coligidos cartões de ponto pela ré, incide a presunção relativa de veracidade do alegado na inicial, quanto à jornada cumprida (dobra de turno). De se registrar que a presunção é, no caso, meramente relativa, devendo ser observadas as provas constantes dos autos, a fim de que se estabeleça o convencimento judicial. E, in casu, do depoimento da testemunha apresentada pela obreira foi taxativo ao afirmar que: "que trabalha para a Reclamada desde outubro de 2009, fazendo atendimento; que trabalhou com a Reclamante na agência do aeroporto; que às vezes o seu horário batia com o da Reclamante, às vezes, não; que os atendentes trabalham por escala, de 5x1; que os horários podem ser das 6h às 12h, das 12h às 18h, das 18h às 24h e de 00h às 6h; que há também os horários intermediários, de 8h às 14h e de 14h às 20h; que o último horário trabalhado pela Reclamante foi de 12h às 18h; que o intervalo às vezes era de 15min; que podia acontecer de o atendente dobrar o turno, trabalhando, por exemplo, das 12h às 24h; que quando isso acontecia, não era anotado no espelho de ponto normal, mas numa folha à parte; que raramente havia compensação, quando então o atendente deixava de trabalhar em determinado dia, quando então o atendente não dava o plantão dele, para compensar aquele plantão que deu a mais; que já viu a Reclamante dobrando o turno; que geralmente isso acontecia em épocas festivas e em feriados; que a Reclamante não lanchava no aeroporto; que no intervalo permaneciam na copa da própria empresa; que para as épocas de Natal, Ano Novo e Carnaval, São João, Páscoa, por exemplo, havia uma escala extra; que nem sempre era para dobra, que podia acontecer de o atendente trabalhar por 8 horas, ou seja, 2 horas a mais; que isso era até mais frequente do que dobrar; que, por exemplo, no Natal, entre os dias 23 e 25, o empregado trabalhava 8 horas; que as horas eram reunidas, e quando dava para dar folga, dava, quando não, ficava acumulando". O Juízo de 1° grau, de forma acertada, considerou que a os documentos de controle de horário não eram válidos como meio de prova, eis que a reclamada sonegou a correta prova documental, que continha registros de folga para compensação consignados, e apresentou registros de ponto irregulares, constando apenas as horas normais de labor. E, assim porque reputou inválido o sistema de banco de horas. Esclareça-se que, os documentos de controle de horário registram apenas a jornada normal, que de 06 horas, não havendo dúvidas sobre o cumprimento dessa jornada, bem como que, concedida a pausa com duraçãomde15 minutos. Por outro lado, não há razão para manter o acordo de compensação de jornadas, como bem observou o Juízo a quo. O art. 59, §2°, da CLT deve ser interpretado no sentido de que ajustada a compensação da jornada de trabalho sob a forma de banco de horas, assiste ao empregador a possibilidade de assim proceder, desde que não aja de forma abusiva e cause prejuízo à higidez física e mental do trabalhador. Assim, conclui-se que o banco de horas trata-se de uma forma de flexibilização dos direitos do trabalhador e, por conseguinte, apenas poderá ser admitido se o beneficiar ou, ao menos, não lhe causar prejuízo. Ademais, comprometendo-se a recorrente, por meio de normas coletivas, a obedecer determinadas formalidades, estas aderem ao contrato, devendo ser observadas à integralidade. Assim, não vieram aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho que autoriza e ou admite a possibilidade de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, o que a ser levado a efeito , mediante celebração de acordo coletivo de trabalho, o que não observado pela empresa ré, o que atrai a aplicação da diretriz traçada na Súmula n. 85 do C. TST.(...) Assim, considera-se insustentável a aplicação do sistema de compensação, porquanto inviável a apreciação da regularidade do banco de horas ante a ausência da documentação relativa à jornada de trabalho, bem assim dos acordos coletivos ou comunicações direcionados ao sindicato profissional, para efeito de adoção do regime de banco de horas, com ressalva de pequenos lapsos. Desta feita, o posicionamento firmado pelo Juiz de primeira instância merece ser confirmado, eis que lastreado em regular análise dos meios de prova que constam dos fólios. Apenas registre -se que, ali a determinação para considerar o horário informado na exordial, no caso de ausência do registro de horário. De se destacar que, o pleito formulado, que no termo de aditamento é com relação a pagamento das horas extras, em razão das dobras de turno , que não foram compensadas. E da r. sentença , transcrevo o que se segue: " Sendo assim, como, por oportunidade dessas dobras , a Autora superava o limite contratual de labor, que era, em verdade, de 5 horas e 45 minutos diários , devem ser pagas com acréscimo de 50% as horas trabalhadas no turno extra , fazendo ver que não há nos autos norma coletiva garantindo adicional mais benéfico para o serviço extraordinário realizados em dias normais de labor". Dessarte, nego provimento ao recurso, no ponto. (...) A propósito do r. julgado transcrevo o que se segue: " Assim sendo, demonstrada a ilícita redução do intervalo intrajornada nessas oportunidades, impõe-se aplicar à Ré a sanção prevista pelo art.71, parágrafo 4o , da CLT, condenando-a a pagar à Reclamante , por cada mês de labor ao longo do vínculo ,observada a prescrição pronunciada ,5 horas de trabalho acrescidas de 50 % ( embora foram seis os dias em que havia dobras de turno, como já reconheci, ao presumir a veracidade do que alegado na inicial neste aspecto, observo que a Autora , ao indicar o quantitativo anual das horas de intervalo, adotou 5 horas por mês , o que deve ser respeitado pelo Juízo , a fim de não extrapolar os limites objetivos em que posta a causa)". E, quanto à natureza jurídica dessa parcela, acompanho a jurisprudência dessa Corte, que entende ser salarial, pelo que os reflexos deferidos na sentença sub examine, ficam mantidos. Isso porque, não obstante meu posicionamento pessoal seja no sentido de que a natureza jurídica da remuneração, derivada do intervalo intrajornada não gozado, é indenizatória, também neste aspecto, curvo-me ao posicionamento da Turma e sigo a diretriz contida no item III da Súmula n. 437 do C. TST, assim vazado: "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" Dentro deste contexto, depreende-se que a recorrente não comprovou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nem, tampouco, violação direta da Constituição Federal, sendo estas as únicas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, na exata dicção do § 9° do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recife, 14 de novembro de 2014 PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6a Região