Considerando que instado a manifestar-se o exequente manteve-se inerte (fls. 291) e considerando, ainda, que as partes ideais referentes aos imóveis constantes das matrículas números 17.729, 10.886, 2258, 1151 e 12.973 foram arrematados pelo peticionário nos autos do processo n° 481/2009, conforme se verifica nos registros constantes das matrículas (fls. 152/v., 156/v., 160/v., 163/v. e 167), defiro o pedido de levantamento da penhora, expedindo-se o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis local. Requeira, o exequente, o que entender necessário. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int.