Intimado(s)/Citado(s):
- ADORO SA
- MAYARA KETTILLY ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010024-02.2015.5.15.0105
AUTOR: MAYARA KETTILLY ALVES DE OLIVEIRA
RÉU: ADORO SA
SENTENÇA
RELATÓRIO.
MAYARA KETTILLY ALVES DE OLIVEIRA
propôs a presente
reclamação trabalhista em face de
ADORO S.A.
, alegando, em
síntese, que laborou para a reclamada no período deduzido em
inicial, não tendo auferido de forma correta seus haveres. Pelos
fatos e fundamentos que expôs, pleiteou a rescisão indireta do
contrato de labor e pagamento das rescisórias decorrentes;
reconhecimento da doença ocupacional com pagamento de
indenização por dano moral e pensão mensal; adicional salarial pelo
acúmulo de função; multas dos art. 467 e 477 da CLT; expedição de
ofícios; honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00.
A reclamada juntou contestação escrita (id. 61f4e0a), na qual arguiu
preliminar e refutou a inicial, alegando que não procedem na
totalidade os pedidos da reclamatória posta pela obreira que auferiu
todos os valores devidos tendo sido dispensada sem justa causa.
Requereu a improcedência dos pedidos. Instruiu a defesa com
documentos.
Reclamada retificou sua contestação.
Foi concedido prazo para réplica.
O juízo determinou a perícia médica.
Réplica (id. 19b2e1f)
Laudo pericial (id. ab43da7)
Em audiência (id. 3b31f68), presentes as partes, sem outras provas
a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliações rejeitadas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA INICIAL
A inicial traz todos os requisitos legais, estando apta a uma bem
lançada defesa, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
RESCISÃO INDIRETA/VERBAS RESCISÓRIAS
Busca a reclamante em inicial a rescisão indireta de seu contrato de
trabalho mantido com a reclamada desde 12.08.13, com o
pagamento das rescisórias decorrentes.
Argui, para tanto, que a reclamada não vem cumprindo com suas
obrigações contratuais.
Em defesa a reclamada informa que a reclamante foi dispensada
sem justo motivo na data de 10.04.15, tendo auferido todas as
verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
Pois bem.
Analisando os documentos acostados e que não foram impugnados
pela reclamante, observo que a dispensa da reclamante ocorreu em
10.04.15 de forma imotivada e por iniciativa patronal, tendo a
obreira auferido todas as verbas rescisórias decorrentes que são as
mesmas pleiteadas em inicial.
Assim sendo, com a dispensa imotivada por iniciativa patronal e o
pagamento das rescisórias pleiteadas em inicial, não tendo a
reclamante apontado diferença, entendo que perdeu o objeto do
pedido da rescisão indireta.
Logo, nada a deferir.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Aduz a reclamante que foi admitida para as funções de auxiliar de
abate, mas, no entanto, acumulou as funções de paletizadora,
estranha à contratada.
Busca o pagamento de adicional salarial pelo acúmulo de funções.
A reclamada nega o acúmulo de funções e afirma que a reclamante
sempre exerceu as funções para as quais foi contratada.
Pois bem.
O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador sofre alteração
substancial no seu contrato de trabalho, passando a exercer alguns
outros misteres para os quais não foi contratado.
De fato, o aspecto oneroso do contrato de trabalho inicialmente
estabelecido (relação entre tarefa e remuneração) deve manter sua
simetria. A exigência de tarefas incompatíveis e de complexidade
superior às contratadas desequilibra o ajuste inicial em evidente
benefício do empregador, que passa a contar com uma força de
trabalho sub-remunerada, nascendo a obrigação de recompor o
patrimônio do empregado.
Alegado o acúmulo de funções com a prática de atividades
estranhas às contratadas, é certo que cabia à reclamante o ônus
probatório.
A reclamante não se desincumbiu a contento de seu ônus, não
havendo prova nos autos da prática de acúmulo de função,
mormente que gerasse desequilíbrio no quanto contratado
inicialmente.
Logo, improcede o pleito de pagamento de adicional por acúmulo de
funções.
DOENÇA OCUPACIONAL/DANO MORAL/PENSÃO MENSAL
Narra a reclamante que no decorrer do pacto laboral na reclamada
foi acometida de doença ocupacional (bursite), que lhe causou dano
de ordem moral e perda/redução da capacidade laboral.
Busca o reconhecimento da ocorrência de doença ocupacional e o
pagamento das indenizações pelos danos sofridos.
Vejamos.
Determinado pelo juízo perícia médica, assim concluiu o
expert:
3. Discussão:
A autora, previamente qualificada, alega em perícia médica que em
decorrência de suas atividades habituais foi acometida de patologia
osteomuscular em ombros.
Laborou na empresa ré na função de auxiliar de abate.
Traz aos autos documentos médicos, da época do pacto laboral,
compatíveis com a patologia bursite em ombros direito e esquerdo.
Ao exame médico pericial apresenta manifestações clínicas atuais
da patologia em ombro direito, sem a presença de sinais de
cronificação
Sobre a patologia bursite de ombros, temos na literatura técnica
(Doenças Relacionadas ao Trabalho - Ministério da Saúde) temos
que:
BURSITE DO OMBRO (M75.5)
Processo inflamatório que ocorre devido à compressão da bursa e
que, geralmente, também comprime o tendão do supra-espinhoso.
Sobre a patologia Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do
Supra-espinhoso, identificada pelo CID-10 (M75.1), encontramos na
literatura técnica publicada pelo Ministério da Saúde, no livro
Doenças Relacionadas ao Trabalho, que:
EPIDEMIOLOGIA - FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL CONHECIDOS
Tem sido descrita em associação com exposições a movimentos
repetitivos de braço, elevação e abdução de braços acima da
altura dos ombros, principalmente se associados ao uso de força
por tempo prolongado e elevação de cotovelo.
Com essa compreensão, as lesões do ombro em determinados
grupos ocupacionais, excluídas as causas não-ocupacionais e
ocorrendo condições de trabalho com posições forçadas e
gestos repetitivos e/ou ritmo de trabalho penoso e/ou
condições difíceis de trabalho, podem ser classificadas como
doenças relacionadas ao trabalho, do Grupo II da Classificação
de Schilling, em que o trabalho pode ser considerado fator de
risco, no conjunto de fatores associados com a etiologia multicausal
dessas entidades.
A autora alega que os sintomas tiveram início quando laborava no
setor evisceração.
Realizada vistoria ao posto de trabalho da autora com intuito de
identificar a exposição a fatores de risco, reconhecidos na literatura
técnica, agravantes (Schilling II) da patologia da lide.
Constatou-se a inexistência de exposição a fatores de risco
relacionados a patologia da lide. Inexiste exposições a movimentos
repetitivos de braço, elevação e abdução de braços acima da altura
dos ombros.
A autora alega piora dos sintomas com a mudança de posto de
trabalho (secundária). Realizada vistoria ao posto de trabalho da
autora onde verificou- se a inexistência de exposição a movimentos
repetitivos de braço, elevação e abdução de braços acima da altura
dos ombros.
Inexiste relação entre a patologia que acomete a autora e suas
atividades laborais habituais.
Não há redução de capacidade ou incapacidade laboral para o
exercício de suas atividades laborais habituais.
4. Conclusão:
Com relação ao dano material verificou-se ao exame médico pericial
ser a autora portadora de patologia osteomuscular em ombro
direito.
Com relação ao nexo verificou-se, em vistoria aos postos de
trabalho e embasado na literatura técnica, a inexistência de relação
causal entre a patologia e o labor.
Com relação à capacidade laboral verificou-se que não há redução
de capacidade ou incapacidade laboral para o exercício de suas
atividades laborais habituais.
Diante dos termos do laudo pericial, não tendo a reclamante
apresentado em sua impugnação ao laudo elementos capazes de
elidir as conclusões do perito, improcedem os pleitos indenizatórios,
vez que não demonstrada a ocorrência de doença a ocupacional.
MULTAS ART. 467 E 477 DA CLT.
Não observo verbas incontroversas não quitadas em 1a audiência,
bem como os documentos TRCT e o comprovante de depósito
acostados apontam o pagamento das rescisórias dentro do prazo
legal.
Assim sendo, indevidas as multas dos art. 467 e 477 da CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Honorários periciais médico pela reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, arbitrados nos termos do Comunicado
1/2015 da Presidência desse E. TRT da 15a. Região, em
cumprimento ao atr. 6°., do Provimento GP-CR 3/2012, devendo a
secretaria da vara oficiar ao E. TRT da 15a Região solicitando o
pagamento.
EXPEDIÇÃO DE OFICIOS
Não vislumbro irregularidades a ensejar a expedição de ofícios aos
órgãos pretendidos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A concessão da verba honorária na Justiça do Trabalho, nas lides
decorrentes de relação de emprego (IN n° 27/2005 do C. TST),
exige o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da
insuficiência econômica do trabalhador para arcar com as despesas
processuais, e a assistência prestada pelo sindicato de classe do
empregado; tudo de conformidade com o que dispõe o artigo 14 da
Lei n° 5.584/70, que rege a matéria. Nesse sentido, inclusive, o C.
TST pacificou seu entendimento por meio de sua Súmula n° 219.
No caso vertente, contudo, a obreira não se encontra assistida pelo
seu sindicato de classe, não preenchendo, assim, os requisitos
legais para a concessão dos honorários advocatícios.
Além disso, ainda que se admita a diferença entre honorários
advocatícios contratuais e aqueles decorrentes da sucumbência,
fato é que, na Justiça do Trabalho, a questão do dever de quitar a
verba honorária encontra-se disciplinada, de forma específica, pela
Lei 5.584/70, motivo pelo qual não se aplicam as regras gerais
dispostas no Código Civil Brasileiro, incluídas as dos artigos 389,
395 e 404, 186 e 927, que têm como principal finalidade garantir à
vítima o ressarcimento de eventual prejuízo. Tal interpretação não
ofende os princípios do devido processo legal e isonomia das
partes.
Indefiro.
Diante da declaração de pobreza juntada aos autos (id. 9a13883),
da Lei 5.584/70 e do que preceitua o § 3°, do art. 790, da CLT,
defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante.
DISPOSITIVO:
PELO EXPOSTO,
julgo
IMPROCEDENTES
os pedidos formulados
por
MAYARA KETTILLY ALVES DE OLIVEIRA
em face de
ADORO S.A.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante.
Honorários periciais médico pela reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, arbitrados nos termos do Comunicado
1/2015 da Presidência desse E. TRT da 15a. Região, em
cumprimento ao atr. 6°., do Provimento GP-CR 3/2012, devendo a
secretaria da vara oficiar ao E. TRT da 15a Região solicitando o
pagamento.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 640,00, calculadas sobre
o valor da causa de R$ 32.000,00, das quais fica isenta .
INTIMEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
Campo Limpo Paulista 05 de Agosto de 2016.
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Juíza do Trabalho