Vistos,A sentença proferida em 27/02/2012 (fls. 188/197), corrigida através de embargos de declaração em 13/08/2012 (fls. 221/223), transitada em julgado em 28/09/2015 (fls. 335), impôs aos réus a obrigação de fazer consistente em instituir, medir, demarcar e averbar a reserva florestal legal nas Fazendas “Santa Amélia” 1 e 2, “MM” 1 e 2, e “São Paulo” 1 e 2, com matrículas n°s 24.596, 24.597, 24.598, 24.599, 24.704 e 24.705, quanto ao restante da área necessária para atingir os 20%, pois o equivalente a 8% já foi objeto de acordo entre o Ministério Público e os réus nos autos do Inquérito Civil n° 22/2006 (fls. 95), no prazo de 180 dias, podendo compensar aquela área faltante por outra equivalente em importância ecológica ou extensão, desde que pertencente ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, bem como a dar início à recomposição ambiental dessa área no prazo de 90 a partir da aprovação do projeto.No tocante ao cumprimento da sentença, os réus informaram ter adquirido uma propriedade com 173,5483 hectares, denominada “Fazenda Santa Amélia III”, localizada na Comarca de Capão Bonito-SP, objeto da matrícula n° 17.300, para compensar os 12% faltante para formação dos 20% da Reserva Legal de suas propriedades (fls. 226/231). Ainda sobre o cumprimento da sentença, os réus tão somente comprovaram o protocolo do requerimento de Averbação da Reserva Legal sobre a propriedade situada em Capão Bonito (fls. 232/237). Sobreveio informação de que a proposta de compensação da reserva legal dependia de inscrição das propriedades envolvidas no Cadastro Rural CAR, o qual não havia sido implantado (fls. 249).Houve informação, também, de que a análise da proposta de compensação, Processo SMA: 1437/2011, sob à luz da Lei Federal n° 12.651/12 (Código Florestal) estava dependente de regulamentação estadual sobre os critérios para sua aprovação (fls. 262/263).A partir de então, o que os réus estão tentando comprovar refere-se ao cumprimento do acordo realizado nos autos do Inquérito Civil n° 22/2006 (fls. 95), o qual não faz parte desta ação, porquanto não foi homologado judicialmente, mas sim no âmbito do Ministério Público, através do Conselho Superior do Ministério Público (fls. 95/97).Conforme se verifica dos autos, a inscrição no CAR Cadastro Ambiental Rural (CAR n° 35196000002571) refere-se aos 8% da Reserva Legal relativa às Fazendas “MM” 1 e 2, “Santa Amélia” 1 e 2, e “São Paulo” 1 e 2, com matrículas n°s 24.596, 24.597, 24.598, 24.599, 24.704 e 24.705, não fazendo nenhuma alusão à Fazenda “Santa Amélia III”, onde deve ocorrer a compensação da área de Reserva Legal referente aos 12% determinados na presente ação (fls. 274/277).As respostas dos órgãos de Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais informam sobre a situação da área de Reserva Legal, inclusive o Projeto de Reflorestamento, tudo envolvendo aos 8% (87,95 hectares) acordado no Inquérito Civil, e não aos 12% (130,51 hectares) determinados nesta ação (fls. 283/287, 297/298, 311/330, 337/339, 340/348, 352/353, 360/361, 368/372, 377/380).Feitas essas considerações, passo a deliberar o seguinte:a) intimem-se os réus, pessoalmente, para que comprovem, no prazo de 30 dias, a averbação da Reserva Legal relativa aos 12% (130,51 hectares) determinados na sentença, inclusive mediante juntada da respectiva planta e memorial descritivo do imóvel (art. 18, § 1°, da Lei n° 12.651/12), sob pena de, a partir de então, incidir a multa diária de R$ 2.500,00 por hectare e para cada dia de atraso, até o limite de 30 dias;b) manifeste o representante do Ministério Público sobre o interesse de que as peças relacionadas acima sejam juntadas aos autos do Inquérito Civil n° 22/2006, para que neles seja feito o acompanhamento e fiscalização, por ele próprio, sobre o cumprimento do acordo homologado entre as partes, uma vez que elas não se referem ao objeto da presente ação, tratando-se de matéria estranha nestes autos, mormente pelo fato de que o acordo foi homologado pelo próprio Conselho Superior do Ministério Público (fls. 95/97); ec) sem embargo da providência acima, oficie-se à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, solicitando informações sobre o pedido de averbação legal na matrícula n° 17.300, instruindo-o com cópias dos requerimentos de fls. 232/237.Expeça-se o necessário. Int.