Diário de Justiça do Estado de São Paulo 26/08/2016 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 2

Número de movimentações: 29602

Vistos,A sentença proferida em 27/02/2012 (fls. 188/197), corrigida através de embargos de declaração em 13/08/2012 (fls. 221/223), transitada em julgado em 28/09/2015 (fls. 335), impôs aos réus a obrigação de fazer consistente em instituir, medir, demarcar e averbar a reserva florestal legal nas Fazendas “Santa Amélia” 1 e 2, “MM” 1 e 2, e “São Paulo” 1 e 2, com matrículas n°s 24.596, 24.597, 24.598, 24.599, 24.704 e 24.705, quanto ao restante da área necessária para atingir os 20%, pois o equivalente a 8% já foi objeto de acordo entre o Ministério Público e os réus nos autos do Inquérito Civil n° 22/2006 (fls. 95), no prazo de 180 dias, podendo compensar aquela área faltante por outra equivalente em importância ecológica ou extensão, desde que pertencente ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, bem como a dar início à recomposição ambiental dessa área no prazo de 90 a partir da aprovação do projeto.No tocante ao cumprimento da sentença, os réus informaram ter adquirido uma propriedade com 173,5483 hectares, denominada “Fazenda Santa Amélia III”, localizada na Comarca de Capão Bonito-SP, objeto da matrícula n° 17.300, para compensar os 12% faltante para formação dos 20% da Reserva Legal de suas propriedades (fls. 226/231). Ainda sobre o cumprimento da sentença, os réus tão somente comprovaram o protocolo do requerimento de Averbação da Reserva Legal sobre a propriedade situada em Capão Bonito (fls. 232/237). Sobreveio informação de que a proposta de compensação da reserva legal dependia de inscrição das propriedades envolvidas no Cadastro Rural CAR, o qual não havia sido implantado (fls. 249).Houve informação, também, de que a análise da proposta de compensação, Processo SMA: 1437/2011, sob à luz da Lei Federal n° 12.651/12 (Código Florestal) estava dependente de regulamentação estadual sobre os critérios para sua aprovação (fls. 262/263).A partir de então, o que os réus estão tentando comprovar refere-se ao cumprimento do acordo realizado nos autos do Inquérito Civil n° 22/2006 (fls. 95), o qual não faz parte desta ação, porquanto não foi homologado judicialmente, mas sim no âmbito do Ministério Público, através do Conselho Superior do Ministério Público (fls. 95/97).Conforme se verifica dos autos, a inscrição no CAR Cadastro Ambiental Rural (CAR n° 35196000002571) refere-se aos 8% da Reserva Legal relativa às Fazendas “MM” 1 e 2, “Santa Amélia” 1 e 2, e “São Paulo” 1 e 2, com matrículas n°s 24.596, 24.597, 24.598, 24.599, 24.704 e 24.705, não fazendo nenhuma alusão à Fazenda “Santa Amélia III”, onde deve ocorrer a compensação da área de Reserva Legal referente aos 12% determinados na presente ação (fls. 274/277).As respostas dos órgãos de Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais informam sobre a situação da área de Reserva Legal, inclusive o Projeto de Reflorestamento, tudo envolvendo aos 8% (87,95 hectares) acordado no Inquérito Civil, e não aos 12% (130,51 hectares) determinados nesta ação (fls. 283/287, 297/298, 311/330, 337/339, 340/348, 352/353, 360/361, 368/372, 377/380).Feitas essas considerações, passo a deliberar o seguinte:a) intimem-se os réus, pessoalmente, para que comprovem, no prazo de 30 dias, a averbação da Reserva Legal relativa aos 12% (130,51 hectares) determinados na sentença, inclusive mediante juntada da respectiva planta e memorial descritivo do imóvel (art. 18, § 1°, da Lei n° 12.651/12), sob pena de, a partir de então, incidir a multa diária de R$ 2.500,00 por hectare e para cada dia de atraso, até o limite de 30 dias;b) manifeste o representante do Ministério Público sobre o interesse de que as peças relacionadas acima sejam juntadas aos autos do Inquérito Civil n° 22/2006, para que neles seja feito o acompanhamento e fiscalização, por ele próprio, sobre o cumprimento do acordo homologado entre as partes, uma vez que elas não se referem ao objeto da presente ação, tratando-se de matéria estranha nestes autos, mormente pelo fato de que o acordo foi homologado pelo próprio Conselho Superior do Ministério Público (fls. 95/97); ec) sem embargo da providência acima, oficie-se à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, solicitando informações sobre o pedido de averbação legal na matrícula n° 17.300, instruindo-o com cópias dos requerimentos de fls. 232/237.Expeça-se o necessário. Int.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar à autora ROSANGELA SANTANA o benefício consistente em amparo assistencial, no valor de um salário mínimo por mês, desde a citação em 21/06/2013 (fls. 573), tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela no curso da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, incidindo: a) os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1°, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei n° 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei n° 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei n° 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei n° 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, incluindo-se, para fins deste cálculo, os valores como tutela antecipada. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar a autora VANDARCI APARECIDO MEIRELES o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data de cessação do beneficio, ou seja, 30/06/2011 (fls. 14 e 37), até que esteja ela totalmente recuperada ou, caso isso não ocorra, até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, incidindo: a) os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1°, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei n° 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei n° 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei n° 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei n° 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, incluindo-se, para fins deste cálculo os valores pagos como antecipação da tutela. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C.