Intimado(s)/Citado(s): - DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Seção de Dissídios Coletivos Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0007269-92.2016.5.15.0000 DCG SUSCITANTE: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE PIRACICABA E REGIAO Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado por Dedini Indústrias de Base (em Recuperação Judicial) em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Piracicaba e Região . Alega, em síntese, que foi notificada pelo suscitado no dia 09/08/2016 da proposta quanto à PLR/2016 no valor de R$4.100,00, tendo oferecido como contraproposta o valor de R$2.000,00 . Aduz que no dia 15/08/2016 foi notificada do estado de greve , tendo recebido a pauta com as seguintes reivindicações: saldos salariais devidos desde maio/2015, FGTS em atraso, concessão de férias e pagamento respectivo, PLR/2016 e ausência de negociação das verbas rescisórias . Assevera que em relação aos depósitos de FGTS , tal parcela já foi objeto de condenação na RT n° 0010474 -44.2014.5.15.0051, salientando que eventuais competências em atraso estão sendo atualizadas e recolhidas mediante contrato de parcelamento junto à CEF. Quanto ao atraso salarial, informa não há atraso em relação a 60% dos trabalhadores (horistas) e que eventual atraso ocorre, em sua maioria, dos salários de altos empregados, o que representa minoria. No que atine às férias, assevera que está cumprindo rigorosamente as determinações proferidas na ACP n° 0012681-02.2015.5.15.0012, com o regular pagamento do título e que a concessão das férias dá-se, em média, para 90 pessoas por mês , o que representa 8,5% do seu quadro (1.000 trabalhadores). No que atine à PLR, alega que após a realização de duas reuniões, os trabalhadores mantiveram a proposta de R$3.750,00 em 2 parcelas (20/09/2016 e 20/03/2017), sem que as negociações tivessem encerrado. Assevera que a greve é abusiva, pois não foram observados os requisitos legais para o seu exercício. Requer seja concedida a liminar para que determinada a suspensão da greve anunciada para o dia 21/09/2016, sob pena de multa diária de R$50.000,00, além do desconto de dias de paralisação. Considerando que a atividade explorada pela suscitante não se caracteriza como essencial, nos termos do art. 10 da Lei n° 7.783/89, afora o fato de que o movimento de greve não foi iniciado, o pedido liminar será apreciado oportunamente. Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução para o dia 28/09/2016 (quarta-feira), às 10h30. O presente feito será instruído nos termos da Lei 11.419/2006 e Resolução n° 136/2014 do CSJT. No caso de eventual dificuldade para preparação da defesa e apresentação de documentos até a data da audiência, será analisada a possibilidade de concessão de prazo para tanto. Intimem-se as partes, inclusive para que os respectivos representantes compareçam à audiência munidos de procuração com poderes especiais para transigir. Ciência ao Ministério Público do Trabalho. Campinas, 16/09/2016 GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial c