Intimado(s)/Citado(s): - ANTÔNIO BRAGA DE ALMEIDA - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. Contra o despacho da Presidência do 7° Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base na Súmula 437, II, do TST, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão da questão relativa à redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva. Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1°-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41 6¬ 76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista não lograva admissibilidade. De todo modo, acaso pudesse ser superado o óbice acima mencionado, o despacho agravado não estaria a merecer nenhum reparo. Com efeito, tendo o TRT decidido que "norma pertinente à higiene, saúde e segurança do trabalho não pode ser transacionada por ser de interesse público, estando inserido neste patamar o art. 71, caput, da CLT dispondo sobre o intervalo intrajornada" (seq. 3, pág. 434) (g.n.), deslindou a controvérsia em consonância com a Súmula 437, II, do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constituiria medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Assim, por qualquer ângulo de análise conclui-se que o recurso de revista patronal estava fadado ao insucesso. Por fim, a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1°, da CLT, segundo o qual "o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo", expondo de forma clara e objetiva a razão que ensejou o trancamento de seu apelo, à luz do art. 93, IX, da CF. Ainda, indefiro o pleito de condenação da Empresa em litigância de má-fé, arguido pelo Reclamante em contraminuta ao agravo de instrumento. Ora, o art. 5°, XXXV, da CF assegura o acesso ao Poder Judiciário, visando ao pronunciamento sobre direito que se entenda devido. No caso, o fato de a Reclamada recorrer constitui mero exercício dessa prerrogativa constitucionalmente prevista. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho