Tribunal Superior do Trabalho 14/09/2016 | TST

Judiciário

Número de movimentações: 5012

Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCA MÉRCIA DOS SANTOS VIANA E OUTROS - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO EM SAÚDE - IDGS - MUNICÍPIO DE FORTALEZA Contra o despacho do Presidente do TRT da 7a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face da intempestividade do apelo (seq. 1, pág. 330), o Município Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 334-348), pretendendo o reexame das questões relativas à "responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos por seu prestador de serviços" e à "ilegitimidade passiva ad causam". Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra o fundamento erigido fliran Assinada Oiyn,al manca na decisão recorrida, qual seja a intempestividade do recurso de revista, limitando-se a rediscutir as matérias de fundo invocadas no apelo trancado, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo do Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ALINE SCASINSKI - NELSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA - TRANSBERTY TRANSPORTES LTDA. Contra o despacho da Vice-Presidência do 4a Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, a Terceira Embargante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão da questão relativa à fraude à execução. Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1°-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-416- 76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - BRUXELAS INCORPORADORA LTDA. E OUTRA - JEAN PARAENSE NASCIMENTO Contra o despacho da Presidência do TRT da 8a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice do art. 896, § 1°-A, I, II e III da CLT (seq. 1, págs. 33-34), as Reclamadas interpõem o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 24-31). Ora, o agravo de instrumento não alcança conhecimento, em face da sua deserção. Com efeito, na sentença (seq. 1, pág. 172) foi arbitrado à condenação o valor de R$ 38.078,08 (trinta e oito mil e setenta e oito reais e oito centavos), sendo que esse montante foi mantido pelo Regional (seq. 1, pág. 78). As Reclamadas efetuaram o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos) (seq. 1, pág. 114) e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos) (seq. 1, pág. 39), sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, § 7°, da CLT, cabia às Reclamadas comprovarem o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no § 8° do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. De outra banda, não há espaço para saneamento do vício, por inaplicável, na espécie, o §11do art.896da CLT e o § 2° do art. 511 do CPC/73 (TST-AgR-E-ED-RR-103300-38.2008.5.09.0093, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 23/10/15; TST-Ag-AIRR- 1361-51.2013.5.09.0671, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, DEJT de 02/10/15; TST- AIRR - 734-96.2012.5.09.0084, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 28/08/15; TST-Ag-AIRR- 576¬ 49.2014.5.03.0048, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 5a Turma, DEJT de 20/11/15). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/2009, denego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ANTÔNIO BRAGA DE ALMEIDA - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. Contra o despacho da Presidência do 7° Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base na Súmula 437, II, do TST, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão da questão relativa à redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva. Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1°-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41 6¬ 76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista não lograva admissibilidade. De todo modo, acaso pudesse ser superado o óbice acima mencionado, o despacho agravado não estaria a merecer nenhum reparo. Com efeito, tendo o TRT decidido que "norma pertinente à higiene, saúde e segurança do trabalho não pode ser transacionada por ser de interesse público, estando inserido neste patamar o art. 71, caput, da CLT dispondo sobre o intervalo intrajornada" (seq. 3, pág. 434) (g.n.), deslindou a controvérsia em consonância com a Súmula 437, II, do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constituiria medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Assim, por qualquer ângulo de análise conclui-se que o recurso de revista patronal estava fadado ao insucesso. Por fim, a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1°, da CLT, segundo o qual "o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo", expondo de forma clara e objetiva a razão que ensejou o trancamento de seu apelo, à luz do art. 93, IX, da CF. Ainda, indefiro o pleito de condenação da Empresa em litigância de má-fé, arguido pelo Reclamante em contraminuta ao agravo de instrumento. Ora, o art. 5°, XXXV, da CF assegura o acesso ao Poder Judiciário, visando ao pronunciamento sobre direito que se entenda devido. No caso, o fato de a Reclamada recorrer constitui mero exercício dessa prerrogativa constitucionalmente prevista. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ADAILTON BATISTA DA SILVA - JAEPEL PAPEIS E EMBALAGENS S.A Contra o despacho do Presidente do TRT da 18a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face da irregularidade de representação processual do recurso ordinário e do óbice da Súmula 383 do TST (seq. 1, págs. 415-417), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 419-423), pretendendo o reexame da questão. Não merece reparos o despacho agravado. Compulsando-se os autos, verifica-se que o instrumento de mandato juntados à pág. 183 do seq. 1 não confere poderes de representação processual à Dra. Gláucia Maria Cardoso Fassa de Araújo, subscritora do recurso ordinário interposto (seq. 1, págs.323 -328), tampouco se cogita a existência de mandato tácito. O Regional registrou que a procuração juntada à pág. 183, seq. 1, revogou tacitamente o mandato anteriormente juntado à pág. 32, seq. 1, o qual conferia poderes à Dra. Gláucia Maria Cardoso Fassa de Araújo. Dessa forma, a decisão encontra-se em harmonia com os termos da Orientação Jurisprudencial 349 da SBDI-1 do TST, que dispõem: "a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior". Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 164 desta Corte obstaculiza o cabimento do recurso, por considerar inexistente o apelo interposto sem representação processual, pois os atos processuais devem observar a forma e os requisitos prescritos em lei no momento de sua realização. Ressalte-se, oportunamente, que, por se tratar de recurso interposto antes da vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), não é possível, nesta fase recursal, a abertura de prazo para regularização da representação processual prevista no art. 13 do CPC, a teor da Súmula 383, II, do TST. Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/2009, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - CAROLINE BARROS FERREIRA PONTES - NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Contra o despacho do Vice-Presidente do TRT da 1a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice das Súmulas 164 e 383 do TST (seq. 1, pág. 347), a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, pág. 351), pretendendo o reexame das questões relativas à sucessão da empregadora. Ora, o presente recurso não atende ao pressuposto extrínseco da representação processual. Compulsando-se os autos, verifica-se que o instrumento de mandato juntado à pag. 20 do seq. 1 não confere poder de representação processual ao Dr. Raul Loretti Werneck Neto, OAB/RJ 96.576, subscritor do presente apelo (seq. 1, págs. 351¬ 355), tampouco se cogita a existência de mandato tácito. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 164 desta Corte obstaculiza o cabimento do recurso, por considerar inexistente o apelo interposto sem representação processual, pois os atos processuais devem observar a forma e os requisitos prescritos em lei no momento de sua realização. Ressalte-se, oportunamente, que, por se tratar de recurso interposto antes da vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), não é possível, nesta fase recursal, a abertura de prazo para regularização da representação processual prevista no art. 13 do CPC, a teor da Súmula 383, II, do TST. Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo, por irregularidade de representação processual. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - JEFERSON EROTIDES ALVES CHAVES LOPES Contra o despacho do Presidente do TRT da 18a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT (seq. 1, pág. 1.072), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, pág. 1.075), pretendendo o reexame das questões relativas ao tempo à disposição, ao intervalo para recuperação térmica, ao prêmio de assiduidade e à validade do banco de horas. Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra o fundamento erigido na decisão recorrida (art. 896, §1°-A, I, da CLT), limitando-se a atacar óbice distinto do que foi aplicado no despacho agravado e a rediscutir a matéria de fundo, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo da Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - CELSO RYOJI TAKANO - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 3a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice das Súmulas 126, 333 e 437, I, do TST, bem como do art. 896, § 7°, da CLT (seq. 1, págs. 619-620), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao intervalo intrajornada (seq. 1, págs. 623-629). Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça nos obstáculos apontados pelo juízo de admissibilidade a quo. O TRT registrou que "as testemunhas ouvidas na instrução, inclusive por parte da reclamada, são uníssonas em afirmar que o reclamante não fazia uma hora de intervalo" (seq. 1, pág. 603) (g.n.). Assim, concluiu o Regional que "evidenciada a ausência de fruição regular do intervalo intrajornada, são devidas as horas extras postuladas com esse fundamento, na forma do art. 71, § 4°, da CLT e Súmulas n° 437, I, do TST; e 05 e 27, deste Regional" (seq. 1, pág. 603) (g.n.). Constata-se que a questão da fruição irregular do intervalo intrajornada foi solucionada com base na análise dos fatos e provas constantes dos autos. Nesse contexto, além de restar superada a discussão em torno do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, como pretende a Reclamada, sem o reexame do conjunto fático- probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, da ementa do acórdão regional se extrai o entendimento de que "a concessão irregular importa no pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de 50% sobre a hora normal" (seq. 1, pág. 602) (g.n.). Dessa forma, o acórdão regional está mesmo em consonância com os termos da Súmula 437, I, do TST, da qual guardamos reserva, segundo a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Por fim, sobreleva notar que a insurgência relativa à condenação em reflexos da hora extra intrajornada em RSR, mediante indicação de violação do art. 7°, § 2°, da Lei 605/49, constitui vedada inovação recursal, na medida em que foi articulada apenas em sede de agravo de instrumento, não tendo constado do recurso de revista trancado. Aliás, essa questão nem sequer foi objeto de pronunciamento explícito do Regional, que não emitiu tese sobre a natureza do intervalo intrajornada parcialmente suprimido e respectivos reflexos, o que atrai a incidência da Súmula 297, I e II, do TST, no aspecto, sendo certo que a Parte não opôs embargos de declaração. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA DE COLETA SELETIVA, BENEFICIAMENTO E TRANSFORMACAO DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - DARCY GONÇALVES DE MELLO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Contra o despacho do Vice-Presidente do TRT da 15a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 214 do TST (seq. 1, pág. 761), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, pág. 765), pretendendo o reexame das questões relativas ao reconhecimento de vínculo de emprego. Não merece reparos o despacho agravado, na medida em que o recurso de revista patronal foi interposto contra decisão interlocutória não terminativa do feito, insuscetível de recurso de imediato, considerando o princípio processual da não recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que vigora no Processo Trabalhista, consoante entendimento preconizado pela Súmula 214 do TST. Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/2009, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - BENEDITO DO NASCIMENTO FEITOSA - CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. Contra o despacho do Presidente do TRT da 6a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT (seq. 1, págs. 614-616), o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 621-628), pretendendo o reexame da questão relativa à redução das horas in itinere mediante acordo coletivo de trabalho. Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra o fundamento erigido na decisão recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria de fundo invocada no apelo trancado, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo do Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ainda que fosse superado o óbice acima apontado (o que não é o caso), melhor sorte não socorreria ao Agravante, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no escolho apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1°-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Registre-se, por oportuno, que a ementa transcrita à seq. 1, pág. 606, não se refere ao acórdão regional recorrido. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41 6¬ 76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1°-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Portanto, por qualquer ângulo de análise, o prosseguimento do apelo não alcança êxito. Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA - KLEBER ROBERTO LOPES DA SILVA Contra o despacho do Vice-Presidente do TRT da 6a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT (seq. 1, págs. 800-802), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 807-816), pretendendo o reexame das questões relativas ao divisor de horas extras, ao intervalo intrajornada e aos reflexos das horas extras. Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra o fundamento erigido na decisão recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria de fundo invocada no apelo trancado, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo da Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ainda que fosse superado o óbice acima apontado (o que não é o caso), melhor sorte não socorreria à Agravante, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no escolho apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1°-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-416- 76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1°-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Portanto, por qualquer ângulo de análise, o prosseguimento do apelo não alcança êxito. Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - RAIMUNDA ADRIANA LAUREANO COELHO Contra o despacho da Presidência do TRT da 7a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 366 do TST (seq. 3, pág. 201), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa aos minutos residuais. Alega, ainda, a incompetência do TRT para denegar seguimento a recurso de revista com base no exame do mérito do apelo. Não merece reparos o despacho agravado. Inicialmente, convém registrar que, ao contrário do que pretende fazer crer a Agravante, o art. 896, § 1°, da CLT não limita a apreciação do Regional aos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, sendo possível também a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo. Esta Corte Superior, ao apreciar o agravo de instrumento, procederá ao exame de admissibilidade de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo Regional. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento do recurso, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Ademais, tem-se por norte no Direito Processual do Trabalho o princípio do prejuízo, segundo o qual nenhuma nulidade processual é declarada, na seara trabalhista, se não restar configurado prejuízo às partes litigantes. No caso, o despacho não representou obstáculo à apreciação do recurso de revista denegado, que ora é submetido ao exame desta Corte Superior Trabalhista. Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos moldes do art. 794 da CLT. Quanto ao mérito, convém pontuar inicialmente que a admissibilidade do recurso de revista interposto nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo depende da efetiva demonstração de contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT e da Súmula 442 do TST. Em relação aos minutos residuais, o TRT manteve a sentença que havia condenado a Reclamada ao pagamento da remuneração correspondente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, com adicional de 50% e reflexos, registrando para tanto que "a reclamante permanecia à disposição da empresa durante 30 minutos antes do início da jornada de trabalho e mais 30 minutos após o fim do seu turno de trabalho, demorando, ainda, cerca de 10 minutos para colocar o uniforme, não havendo dúvidas quanto à caracterização do tempo à disposição do empregador" (seq. 3, pág. 202). O acórdão regional está em harmonia com os termos da Súmula 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Ainda, ressalte-se que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional quanto aos minutos residuais ou à média apurada a tal título sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - IDAIANA KÉSSIA LIMA - M. DIAS BRANCO S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Contra o despacho da Presidência do TRT da 7a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 366 do TST (seq. 3, pág. 188), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa aos minutos residuais. Alega, ainda, a incompetência do TRT para denegar seguimento a recurso de revista com base no exame do mérito do apelo (seq. 3, pág. 195). Não merece reparos o despacho agravado. Inicialmente, convém registrar que, ao contrário do que pretende fazer crer a Agravante, o art. 896, § 1°, da CLT não limita a apreciação do Regional aos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, sendo possível também a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo. Esta Corte Superior, ao apreciar o agravo de instrumento, procederá ao exame de admissibilidade de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo Regional. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento do recurso, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Ademais, tem-se por norte no Direito Processual do Trabalho o princípio do prejuízo, segundo o qual nenhuma nulidade processual é declarada, na seara trabalhista, se não restar configurado prejuízo às partes litigantes. No caso, o despacho não representou obstáculo à apreciação do recurso de revista denegado, que ora é submetido ao exame desta Corte Superior Trabalhista. Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos moldes do art. 794 da CLT. Quanto ao mérito, convém pontuar inicialmente que a admissibilidade do recurso de revista interposto nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo depende da efetiva demonstração de contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT e da Súmula 442 do TST. Em relação aos minutos residuais, o TRT manteve a sentença que havia condenado a Reclamada ao pagamento da remuneração correspondente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, com adicional de 50% e reflexos, registrando para tanto que "a empregada estava à disposição da reclamada e sob suas ordens, 40 minutos antes e 30 minutos depois da jornada de trabalho, como confessado pela preposta em audiência da prova emprestada, visto que a sistemática da prova emprestada era utilizada em todos os turnos da empresa, em cumprimento de exigência da empresa para a realização de atividades preparatórias nas dependências da demandada, por força da imperiosa necessidade de atender às normas de higiene e segurança da empresa, que tem como principal atividade, a produção e comercialização de produtos alimentícios" (seq. 3, pág. 166). O acórdão regional está em harmonia com os termos da Súmula 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Ainda, ressalte-se que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional quanto aos minutos residuais ou à média apurada a tal título sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB - PAULO DE ANDRADE SILVA Contra o despacho da Presidência do TRT da 6a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 do TST (seq. 3, págs. 284-285), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao adicional noturno (seq. 3, págs. 289 -292). Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. O TRT registrou que "as fichas financeiras comprovam o pagamento irregular do adicional noturno, visto que a remuneração do labor em tal condição, além de não observar a redução da hora noturna, não considerava noturnas as horas mourejadas após as cinco horas da manhã" (seq. 1, pág. 266) (grifou-se). Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, quanto à alegação empresarial de que "sempre efetuou o pagamento da prolongação do horário noturno, ou seja, as duas horas estendidas, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna" (seq. 3, pág. 280), sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao "ônus da prova - divisor", verifica-se que a Agravante nem sequer renova a sua argumentação em sede de agravo de instrumento, o que inviabiliza a análise do tema (princípio "tantum devolutum quantum appellatum"), por renúncia tácita ao direito de recorrer. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ORLLA COSMÉTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME - WAMILTON GONÇALVES CAIXETA Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 do TST (seq. 1, pág. 619), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao vínculo de emprego (seq. 1, pág. 624). Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. O TRT, com base na prova dos autos, constatou que "o reclamante exercia seu labor com autonomia, nos termos da legislação relativa à representação comercial" (seq. 1, pág. 549). Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ANDRÉ DA SILVA MELO - M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Contra o despacho da Presidência do TRT da 7a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 366 do TST (seq. 3, pág. 198), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa aos minutos residuais. Alega, ainda, a incompetência do TRT para denegar seguimento a recurso de revista com base no exame do mérito do apelo. Não merece reparos o despacho agravado. Inicialmente, convém registrar que, ao contrário do que pretende fazer crer a Agravante, o art. 896, § 1°, da CLT não limita a apreciação do Regional aos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, sendo possível também a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo. Esta Corte Superior, ao apreciar o agravo de instrumento, procederá ao exame de admissibilidade de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo Regional. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento do recurso, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Ademais, tem-se por norte no Direito Processual do Trabalho o princípio do prejuízo, segundo o qual nenhuma nulidade processual é declarada, na seara trabalhista, se não restar configurado prejuízo às partes litigantes. No caso, o despacho não representou obstáculo à apreciação do recurso de revista denegado, que ora é submetido ao exame desta Corte Superior Trabalhista. Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos moldes do art. 794 da CLT. Quanto ao mérito, convém pontuar inicialmente que a admissibilidade do recurso de revista interposto nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo depende da efetiva demonstração de contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT e da Súmula 442 do TST. Em relação aos minutos residuais, o TRT manteve a sentença que havia condenado a Reclamada ao pagamento da remuneração correspondente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, com adicional de 50% e reflexos, registrando para tanto que "o reclamante permanecia à disposição da empresa durante 30 minutos antes do início da jornada de trabalho e mais 30 minutos após o fim do seu turno de trabalho, demorando, ainda, cerca de 10 minutos para colocar o uniforme, não havendo dúvidas quanto à caracterização do "tempo à disposição do empregador" (seq. 3, pág. 176). O acórdão regional está em harmonia com os termos da Súmula 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Ainda, ressalte-se que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional quanto aos minutos residuais ou à média apurada a tal título sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ADAILSON FERREIRA DE SOUZA - USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 15a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 218 do TST (seq. 1, pág. 909), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa à deserção quando há indisponibilidade dos bens da empresa (seq. 1, págs. 912-922). A Agravante alega, ainda, a nulidade do despacho denegatório da revista. Inicialmente, convém pontuar que o despacho agravado, ao denegar seguimento ao recurso de revista, não implica negativa de prestação jurisdicional, tampouco cerceamento do direito de defesa por ofensa ao art. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. Ora, o art. 896, § 1°, da CLT, impõe ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista o dever de avaliar, com caráter precário, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. À parte que porventura inconformar-se com o juízo de prelibação, cumpre buscar o trânsito da revista pelo agravo de instrumento, na forma do art. 897, "b", da CLT. Esta Corte Superior, ao apreciar o agravo de instrumento, procederá ao exame de admissibilidade de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo Regional. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento do recurso (seja pelos mesmos motivos utilizados pelo despacho denegatório, seja por outros fundamentos, conforme dita a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST). Ademais, tem-se por norte no Direito Processual do Trabalho o princípio do prejuízo, segundo o qual nenhuma nulidade processual é declarada, na seara trabalhista, se não restar configurado prejuízo às partes litigantes. No caso, o despacho não representou obstáculo à apreciação do recurso de revista denegado, que ora é submetido ao exame desta Corte Superior Trabalhista. Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos moldes do art. 794 da CLT. Além disso, não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, de acordo com a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho