RESOLUÇÃO N° 212, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016. os Altera a redação das Sumulas n 192, 417 e 419. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial no 120 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Altera a redação das os Orientações Jurisprudenciais n. 25, 66 e 150 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela a Orientação Jurisprudencial n° 110 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO , em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo fliran Assinada Oiyn,al manca Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Maria Guiomar Sanches de Mendonça, RESOLVE os Art. 1° Alterar a redação das Sumulas n 192, 417 e 419, nos seguintes termos: N° 192. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com sUmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (SUmula n° 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-SUmula n° 192 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III - Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV - Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ n° 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) V - A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula n° 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex- OJ n° 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004). Precedentes Item I AR 45/1979, Ac. TP 2160/1980 Min. Mozart Victor Russomano DJ 17.10.1980 Decisão unânime ROAR 564/1979, Ac. TP 2309/1980 Min. Marcelo Pimentel DJ 17.10.1980 Decisão unânime ROAR 385/1978, Ac. TP 829/1980 Min. Marcelo Pimentel DJ 30.05.1980 Decisão unânime AR 35/1978, Ac. TP 872/1980 Min. Orlando Coutinho DJ 23.05.1980 Decisão unânime Item II AR 269369/1996, Ac.4047/1997 Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 24.10.1997 Decisão por maioria AR 215752/1995, Ac. 1505/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 19.08.1997 Decisão unânime AR 142914/1994, Ac. 1218/1996 Min. Vantuil Abdala DJ 28.04.1997 Decisão unânime AR 99991/1993, Ac. 4324/1995 Red. Min. Francisco Fausto P. de Medeiros DJ 16.02.1996 Decisão por maioria Item III RXOFROAR 545306/1999 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 04.08.2000 Decisão unânime ROAR 486103/1998 Min. João Oreste Dalazen DJ 23.06.2000 Decisão unânime ROAR 564596/1999 Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 16.06.2000 Decisão unânime ROAR 559613/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 05.05.2000 Decisão unânime RXOFROAR 356399/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 17.12.1999 Decisão unânime ROAR 346967/1997 Min. João Oreste Dalazen DJ 09.04.1999 Decisão por maioria Item IV RXOFAR 811762/2001 Juiz Conv. Luiz Philippe V. de Mello Filho DJ 31.10.2002 Decisão unânime RXOFROAR 5053/2002-900-07-00.2 Min. José Simpliciano F. de F. Fernandes DJ 18.10.2002 Decisão unânime AR 777115/2001 Min. Barros Levenhagen DJ 08.02.2002 Decisão unânime ROAR 686579/2000 Min. Barros Levenhagen DJ 01.06.2001 Decisão unânime Item V AR 744226/2001 Min. Barros Levenhagen DJ 19.12.2002 Decisão unânime AR 436081/1998 Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle DJ 10.11.2000 Decisão unânime AR 490777/1998 Min. Milton de Moura França DJ 27.10.2000 Decisão unânime AR 736401/2001 Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 22.11.2002 Decisão unânime N° 417.MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ n° 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Precedentes Item I (precedentes relativos à penhora em dinheiro em execução definitiva) ROMS 353/2003-909-09-00.2 Min. José Simpliciano Fontes Fernandes DJ 11.02.2005 Decisão unânime ROMS 100/2002-000-03-00.0 Min. Renato de Lacerda Paiva DJ 26.11.2004 Decisão unânime ROMS 410065/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 07.12.2000 Decisão unânime ROAG 574988/1999 Min. Barros Levenhagen DJ 27.10.2000 Decisão unânime ROAG 574989/1999 Min. João Oreste Dalazen DJ 09.06.2000 Decisão unânime ROMS 478158/1998 Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 09.06.2000 Decisão unânime ROMS 471779/1998 Min. João Oreste Dalazen DJ 14.04.2000 Decisão unânime ROMS 317032/1996 Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 14.08.1998 Decisão unânime Item II ROMS 472517/1998 Min. João Oreste Dalazen DJ 26.05.2000 Decisão unânime RXOFROMS 348209/1997 Red. Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 03.09.1999 Decisão por maioria ROMS 359852/1997 Min. Milton de Moura França DJ 13.08.1999 Decisão unânime ROMS 329139/1996 Min. João Oreste Dalazen DJ 28.05.1999 Decisão unânime N° 419.COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015). Art. 2° Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n° 120 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos: N° 120. RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015) I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015). II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais. Precedentes Item II EAIRR 55284/2002-900-04-00.3 Min. Rider de Brito DJ 27.02.2004 Decisão unânime EAIRR 289844/1996 Juiz Conv. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.03.1998 Decisão unânime EAIRR 265225/1996, Ac. 4980/1997 Min. Nelson Daiha DJ 21.11.1997 Decisão unânime ROAR 14123/1990, Ac. 1175/1991 Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 30.08.1991 Decisão unânime RR 139960/1994, Ac .4a T 3658/1995 Min. Valdir Righetto DJ 18.08.1995 Decisão unânime os Art. 3° Alterar a redação das Orientações Jurisprudenciais n. 25, 66 e 150 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos: N° 25. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.2003). Precedentes ROAR 807511/2001 Min. Emmanoel Pereira DJ 30.05.2003 Decisão unânime ROAR 34537/2002-900-01-00 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho DJ 07.02.2003 Decisão unânime RXOFROAR 753507/2001 Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 14.12.2001 Decisão por maioria AR 678091/2000 Min. João Oreste Dalazen DJ 29.06.2001 Decisão unânime AR 588414/1999 Min. João Oreste Dalazen DJ 16.02.2001 Decisão unânime ROAR 401736/1997 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho DJ 09.06.2000 Decisão unânime ROAR 237461/1995, Ac. 3434/1997 Min. Luciano de Castilho DJ 19.09.1997 Decisão unânime ROAR 109086/1994, Ac.1677/1996 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 07.02.1997 Decisão unânime ROAR 143740/1994, Ac. 800/1996 Min. Vantuil Abdala DJ 31.10.1996 Decisão unânime ROAR 27460/1991, Ac. 2909/1992 Min. Francisco Fausto DJ 26.02.1993 Decisão unânime AR 30643/1991, Ac. 1023/1992 - Min. Cnéa Moreira DJ 29.05.1992 Decisão por maioria ROAR 330/1979, Ac. TP 1218/1980 Min. Coqueijo Costa DJ 27.06.1980 Decisão unânime N° 66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado 0 item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015) 1 - Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746). II - Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015. Precedentes Item I ROMS 986/1989, Ac. 1426/1990 Min. Ursulino Santos DJ 12.04.1991 Decisão unânime ROMS 198/1987, Ac. TP 912/1989 Min. José Ajuricaba DJ 04.08.1989 Decisão unânime ROMS 426/1981, Ac. TP 2759/1981 Juiz Conv. Reginaldo Medeiros DJ 05.02.1982 Decisão unânime N° 150. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material. Precedentes ROAR 83/2007-000-1