TRT da 15ª Região 09/09/2016 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 9716

DESPACHO: "Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/10/16, às 15h00, mesa 03, a realizar-se no CENTRO INTEGRADO DE CONCILIAÇÃO DE 2° GRAU DE JURISDIÇÃO CIC 2° GRAU, situado no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, n° 150 Centro Campinas SP CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos detalhados dos valores que entendem devidos sob pena de preclusão, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante também diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. No caso de processos físicos não digitalizados (consultar no site do TRT da 15a região se a digitalização já não foi realizada) AS CARGAS RÁPIDAS PARA CÓPIA PODERÃO SER REALIZADAS NO 12° ANDAR, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes deste Tribunal, entre 11h e 17h, no período de 12/09/16 a 03/10/16. Campinas, 05 de setembro de 2016. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa - Desembargadora do Trabalho"
DESPACHO: "Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/10/16, às 16h15, mesa 03, a realizar-se no CENTRO INTEGRADO DE CONCILIAÇÃO DE 2° GRAU DE JURISDIÇÃO CIC 2° GRAU, situado no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, n° 150 Centro Campinas SP CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos detalhados dos valores que entendem devidos sob pena de preclusão, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante também diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. No caso de processos físicos não digitalizados (consultar no site do TRT da 15a região se a digitalização já não foi realizada) AS CARGAS RÁPIDAS PARA CÓPIA PODERÃO SER REALIZADAS NO 12° ANDAR, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes deste Tribunal, entre 11h e 17h, no período de 12/09/16 a 03/10/16. Campinas, 05 de setembro de 2016. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa - Desembargadora do Trabalho"
DESPACHO: "Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/10/16, às 16h00, mesa 02, a realizar-se no CENTRO INTEGRADO DE CONCILIAÇÃO DE 2° GRAU DE JURISDIÇÃO CIC 2° GRAU, situado no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, n° 150 Centro Campinas SP CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos detalhados dos valores que entendem devidos sob pena de preclusão, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante também diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. No caso de processos físicos não digitalizados (consultar no site do TRT da 15a região se a digitalização já não foi realizada) AS CARGAS RÁPIDAS PARA CÓPIA PODERÃO SER REALIZADAS NO 12° ANDAR, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes deste Tribunal, entre 11h e 17h, no período de 12/09/16 a 03/10/16. Campinas, 05 de setembro de 2016. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa - Desembargadora do Trabalho"
23180/2016 Processo de Origem: 3a CÂMARA 0002043-20.2013.5.15.0095 RO VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 8A, 1° Recorrente: Bagley do Brasil Alimentos Ltda. - Adv.: João Carlos de Lima Júnior (142452-SP-D), 2° Recorrente: Arlete Alves de Oliveira - Adv.: Ricardo Ortiz de Camargo (91467-SP-D) DESPACHO: "Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/10/16, às 13h30, mesa 03, a realizar-se no CENTRO INTEGRADO DE CONCILIAÇÃO DE 2° GRAU DE JURISDIÇÃO CIC 2° GRAU, situado no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, n° 150 Centro Campinas SP CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos detalhados dos valores que entendem devidos sob pena de preclusão, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante também diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. No caso de processos físicos não digitalizados (consultar no site do TRT da 15a REGIÃO se a digitalização já não foi realizada) AS CARGAS RÁPIDAS PARA CÓPIA PODERÃO SER REALIZADAS NO 12° ANDAR, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes deste Tribunal, entre 11h e 17h, no período de 12/09/16 a 03/10/16. Campinas, 05 de setembro de 2016. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa - Desembargadora do Trabalho"
DESPACHO: "Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/10/16, às 16h30, mesa 03, a realizar-se no CENTRO INTEGRADO DE CONCILIAÇÃO DE 2° GRAU DE JURISDIÇÃO CIC 2° GRAU, situado no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, n° 150 Centro Campinas SP CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos detalhados dos valores que entendem devidos sob pena de preclusão, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante também diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. No caso de processos físicos não digitalizados (consultar no site do TRT da 15a região se a digitalização já não foi realizada) AS CARGAS RÁPIDAS PARA CÓPIA PODERÃO SER REALIZADAS NO 12° ANDAR, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes deste Tribunal, entre 11h e 17h, no período de 12/09/16 a 03/10/16. Campinas, 05 de setembro de 2016. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa - Desembargadora do Trabalho"
DESPACHO: "Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/10/16, às 15h30, mesa 03, a realizar-se no CENTRO INTEGRADO DE CONCILIAÇÃO DE 2° GRAU DE JURISDIÇÃO CIC 2° GRAU, situado no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, n° 150 Centro Campinas SP CEP 13010-050. Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos detalhados dos valores que entendem devidos sob pena de preclusão, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante também diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. No caso de processos físicos não digitalizados (consultar no site do TRT da 15a região se a digitalização já não foi realizada) AS CARGAS RÁPIDAS PARA CÓPIA PODERÃO SER REALIZADAS NO 12° ANDAR, no Gabinete da Desembargadora Dra. Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes deste Tribunal, entre 11h e 17h, no período de 12/09/16 a 03/10/16. Campinas, 05 de setembro de 2016. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa - Desembargadora do Trabalho" O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 09 de setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s): - BRASILIA CALDEIRARIA LTDA - CSJ METALURGICA S/A - DEIVID LUIZ LUCENTINI - GF CALDEIRARIA LTDA - PR CALDEIRARIA LTDA - SANTIN SA INDUSTRIA METALURGICA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010119-20.2015.5.15.0012 - 6a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SANTIN SA INDUSTRIA METALURGICA (massa falida) Advogado(a)(s): 1. ADNAN ABDEL KADER SALEM (SP - 180675) Recorrido(a)(s): 1. DEIVID LUIZ LUCENTINI 2. CSJ METALURGICA S/A 3. PR CALDEIRARIA LTDA 4. GF CALDEIRARIA LTDA 5. BRASILIA CALDEIRARIA LTDA Advogado(a)(s): 1. MARCELO ALGEO MOLINA (SP - 236870) 2. Diego Vanderlei Ribeiro (SP - 265850) 3. ADNAN ABDEL KADER SALEM (SP - 180675) 4. ADNAN ABDEL KADER SALEM (SP - 180675) 5. ADNAN ABDEL KADER SALEM (SP - 180675) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/07/2016; recurso apresentado em 25/07/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 29 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - RAQUEL MURARO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010701-54.2015.5.15.0130 RO RECORRENTE: RAQUEL MURARO, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: RAQUEL MURARO, ITAU UNIBANCO S.A. tzm Protocolo n° ID a852aa2. Trata-se de petição em que as partes noticiam acordo no valor líquido de R$180.000,00 e requerem a homologação. A reclamante subscreveu a avença. Homologa-se o acordo nos exatos termos da petição juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Concede-se à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para discriminar a natureza jurídica das verbas decorrentes do acordo, para fins de contribuições previdenciárias, de maneira consentânea com as verbas deferidas na r. sentença e v. acórdão, sob pena de reputá- las integralmente salariais. Contribuições previdenciárias nos termos da Lei n.°10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E.Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos, 5 (cinco) dias após o vencimento da obrigação previdenciária, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1500, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a suainsolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem oudespacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas já satisfeitas, por ocasião da interposição de Recurso Ordinário pela reclamada. Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação dos encargos fiscais e previdenciários pertinentes, libere-se À RECLAMADA o depósito recursal efetuado quando da interposição de Recurso Ordinário, diretamente no MM. Juízo de Origem. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 08 de Setembro de 2016. MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA DESEMBARGADORA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS EDUARDO MICHELIM - FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO- EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010702-68.2014.5.15.0067 - 10a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA SP 2. CARLOS EDUARDO MICHELIM Advogado(a)(s): 1. DANIEL RODRIGUES TSUKIMOTO (SP - 234086) 2. MIGUEL DAVID ISAAC NETO (SP - 135864) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos RECURSO DE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2016; recurso apresentado em 07/03/2016). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. RESTABELECIMENTO DO HORÁRIO BANCÁRIO ESCALA 2X2 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CARLOS EDUARDO MICHELIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016; recurso apresentado em 04/07/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. PRECLUSÃO O procedimento adotado pelo v. acórdão recorrido, no que se refere ao tema em destaque, está em conformidade com o preconizado na Súmula 393 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A questão relativa ao adicional de horas extras foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legal invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 22 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - BIOSEV BIOENERGIA S.A. - DANIEL DONIZETE ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010762-44.2014.5.15.0066 - 4a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BIOSEV BIOENERGIA S.A. Advogado(a)(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP - 249651) Recorrido(a)(s): DANIEL DONIZETE ARAUJO DA SILVA Advogado(a)(s): OSWALDO DE CAMPOS FILHO (SP - 262134) Ressalto, em primeiro lugar, que a recorrente equivocou-se ao mencionar, em sua petição de encaminhamento do recurso de revista, o "Guarani S.A.". Na verdade, o recorrido é "Biosev Bioenergia S.A.". Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 18/07/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO. A questão relativa ao acolhimento das diferenças salariais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 18 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIA APARECIDA RIBEIRO - IRMAOS MUFFATO CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010771-16.2015.5.15.0019 - 7a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANTONIA APARECIDA RIBEIRO 2. IRMAOS MUFFATO CIA LTDA Advogado(a)(s): 1. HELOISA BULGARELLI LUCIANO (SP - 320156) 2. CARLOS ANSELMO CORREA JUNIOR (PR - 50876) Recorrido(a)(s): 1. IRMAOS MUFFATO CIA LTDA 2. ANTONIA APARECIDA RIBEIRO Advogado(a)(s): 1. CARLOS ANSELMO CORREA JUNIOR (PR - 50876) 2. HELOISA BULGARELLI LUCIANO (SP - 320156) RECURSO DE: ANTONIA APARECIDA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/07/2016; recurso apresentado em 27/07/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO / BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO / TÉRMINO / RECEBIMENTO A questão relativa ao não acolhimento do recebimento dos salários pretendidos, desde o término do benefício previdenciário, foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/07/2016; recurso apresentado em 01/08/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (RENÚNCIA) A questão relativa ao acolhimento da estabilidade provisória foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados e de divergência jurisprudencial, não havendo que falar, ainda, em dissenso da Súmula 378 do C. TST. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 24 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - I & M PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA. - JOSE ROBERTO QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010842-64.2014.5.15.0112 - 3a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. I & M PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA. 2. JOSE ROBERTO QUEIROZ Advogado(a)(s): 1. WALTER MARCIANO DE ASSIS (SP - 74690) 2. FERNANDO BADIN (SP - 227802) Recorrido(a)(s): 1. JOSE ROBERTO QUEIROZ 2. I & M PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA. Advogado(a)(s): 1. FERNANDO BADIN (SP - 227802) 2. WALTER MARCIANO DE ASSIS (SP - 74690) RECURSO DE: I & M PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/07/2016; recurso apresentado em 25/07/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. A questão relativa ao acolhimento das horas de percurso foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial, não havendo que falar, ainda, em dissenso da Súmula 90 do C. TST. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOSE ROBERTO QUEIROZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por intempestividade. Com efeito, resta extemporâneo o apelo juntado em 26/07/2016 (Id 28a425a), pelo teor do art. 6° da Lei n° 5.584/70, pois vencido em 25/07/2016 o octídio legal, já que a parte decisória do v. acórdão foi publicada em 15/07/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 26 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA -JOSEIDAELESTEVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010928-26.2015.5.15.0039 - 5a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Advogado(a)(s): 1. VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (SP - 243805) Recorrido(a)(s): 1. JOSE IDAEL ESTEVES 2. ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Advogado(a)(s): 1. JAMIL APARECIDO MILANI (SP - 166549) 2. BEATRIZ QUINTANA NOVAES (SP - 192051) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 11/07/2016). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Quanto à manutenção da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade do 2° reclamado, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1a reclamada. Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei n° 8.666/93. Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl n° 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl n° 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC n° 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária. Além disso, não afronta o art. 5°, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8° da CLT. Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, caput e inciso II, da Constituição da República, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre o recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 24 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ELIETE DA SILVA SIQUEIRA - FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010954-14.2015.5.15.0010 - 9a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP Advogado(a)(s): PAULA TROIAN DO IMPERIO (SP - 237651) Recorrido(a)(s): ELIETE DA SILVA SIQUEIRA Advogado(a)(s): CARLA FERNANDA BORDIN LORA (SP - 329490) Interessado(a)(s): Ministério Público do Trabalho - PJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2016; recurso apresentado em 29/06/2016). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO (ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO) O v. acórdão entendeu que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido igualmente aos servidores celetistas. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-2277-2004-042-15-40, 1a Turma, DJ-05/12/08, RR-1887- 2001-004-15-00, 2a Turma, DJ-04/05/07, RR-752.619/2001, 3a Turma, DJ-24/10/08, RR-675-2004-004-15-00, 4a Turma, DJ- 06/09/07, RR-796.620/2001,5a Turma, DJ-02/03/07, RR-1971-2004 -004-15-00, 6a Turma, DJ-14/12/07, RR-2071-2004-004-15-00, 7a Turma, DJ-08/08/08 e RR-1218-2004-066-15-00, 8a Turma, DJ- 04/04/08). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 26 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - FASAM FAMILIARES E AMIGOS DA SAUDE MENTAL - MABE BRASIL ELETODOMÉSTICOS LTDA -MATHEUSTEODORAK PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0011031-96.2015.5.15.0018 - 1a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A - EM REGIME DE FALÊNCIA Advogado(a)(s): 1. CARLOS GOMES MOUTINHO DE CARVALHO (RJ - 77410) Recorrido(a)(s): 1. MABE BRASIL ELETODOMÉSTICOS LTDA 2. MATHEUS TEODORAK 3. FASAM FAMILIARES E AMIGOS DA SAUDE MENTAL Advogado(a)(s): 1. LEANDRO LEVANTESE PONTES (SP - 321451) 2. FABIOLA ELIANA FERRARI (SP - 161543) 3. OLAVO GLIORIO GOZZANO (SP - 99916) Retifique-se a autuação, de acordo com o documento juntado em 23/05/2016 (Id 84e6f6f), para que se faça constar no lugar da empresa "Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda." a empresa "Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. (Massa Falida)". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2016; recurso apresentado em 23/05/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 29 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - AGRO PECUARIA CAMPO ALTO S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0011074-46.2015.5.15.0046 - 8a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CLAUDINEI RAIMUNDO Advogado(a)(s): THIAGO FUSTER NOGUEIRA (SP - 334027) KARINA SILVA BRITO (SP - 242489) Recorrido(a)(s): AGRO PECUARIA CAMPO ALTO S A Advogado(a)(s): RAPHAEL BUZOLIN MALAMAN (SP - 240178) ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (SP - 121133) MARCOS ROBERTO CASTELANI (SP - 123757) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/08/2016; recurso apresentado em 09/08/2016). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA. ACORDO EM PROCESSO ANTERIOR ENTREGA DO FORMULÁRIO DSS 8030 Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 29 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP - OSWALDO DE CAMPOS BORELLI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0011214-92.2015.5.15.0042 - 3a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. OSWALDO DE CAMPOS BORELLI 2. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Advogado(a)(s): 1. SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES (SP - 147195) 2. Alena Assed Marino Saran (SP - 91230) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos RECURSO DE: OSWALDO DE CAMPOS BORELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2016; recurso apresentado em 24/06/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO O reclamante pleiteia o pagamento da sexta parte sobre os vencimentos integrais, incluindo o prêmio incentivo. Quanto à discussão envolvendo a matéria, vale destacar o seguinte entendimento do C. TST: A parcela denominada prêmio de incentivo à produtividade não se incorpora ao salário, ainda que a verba em questão tenha sido substituída pelo auxílio-alimentação e paga com habitualidade, tendo em vista a disposição expressa da lei instituidora do benefício (Lei Estadual n° 9.352/96), que deve ser observada pela Administração Pública devido à sua submissão ao princípio da legalidade, insculpido no "caput" do art. 37 da Carta Magna, e ao disposto no inciso X do mesmo dispositivo constitucional (RR-300-30.2011.5.15.0067, 1a Turma, DEJT-06/06/14, RR-8500-72.2009.5.15.0042, 2a Turma, DEJT- 06/06/14, RR-1402-65.2011.5.15.0042, 3a Turma, DEJT-29/11/13, RR-627-31.2011.5.15.0113, 4a Turma, DEJT-06/06/14, RR-12500-35.2009.5.15.0004, 5a Turma, DEJT-22/11/13, RR-208000-03.2009.5.15.0113, 6a Turma, DEJT-06/06/14, RR-217-48.2010.5.15.0067, 7a Turma, DEJT-09/05/14, RR-82000-02.2009.5.15.0066, 8a Turma, DEJT23/05/14 e E-RR-91600-77.2009.5.15.0153, SBDI-1, DEJT-21/02/14). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2016; recurso apresentado em 03/07/2016). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SEXTA PARTE. O C. TST firmou o entendimento no sentido de que a parcela denominada sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual. A interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-45100-17.2008.5.02.0066, 1a Turma, DEJT-11/05/12, RR-181900-85.2009.5.15.0153, 6a Turma, DEJT-23/03/12, AIRR-134600-89.2009.5.15.0004, 8a Turma, DEJT-11/05/12, E-ED-RR-66300-78.2005.5.15.0113, SDI-1, DEJT-29/05/09, E-ED-RR-168200-51.2005.5.15.0066, SDI-1, DEJT-28/10/10, E-RR-57040-06.2007.5.15.0113, SDI-1, DEJT-06/05/11 e Ag-E-RR-167500-63.2004.5.02.0069, SDI-1, DEJT-12/08/11). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Cumpre ressaltar que o v. acórdão concluiu que a parcela sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, com a exclusão do prêmio incentivo e da gratificação executiva (art. 3° da Lei Complementar 797/95), não adentrando na especificidade das gratificações (referidas no aresto paradigma - processo TST-E-ED-RR-4800-57.2002.5.15.0067, da SDI-1), que por lei, são excluídas da base de cálculo do benefício em questão, o que atrai, no particular, a incidência da Súmula 297 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PARCELA PAGA PELA FAEPA O C. TST firmou entendimento de que a parcela paga pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) como incentivo aos empregados do Hospital reclamado, a título de auxílio alimentação, possui natureza salarial e, portanto, integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. O fato de a FAEPA ser inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não tem o condão de afastar a natureza salarial da parcela, uma vez que a Fundação não é a real empregadora do reclamante e o fornecimento do benefício ocorre em razão da relação de emprego mantida com o Hospital reclamado. A interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-113100-69.2009.5.15.0067, 4a Turma, DEJT-24/02/12, RR-199200-20.2008.5.15.0113, 5a Turma, DEJT-09/03/12, RR-730/2006-066-15-00.4, 6a Turma, DEJT-07/04/09, E-RR-135000-67.2009.5.15.0113, SDI-1, DEJT-02/03/12, E-RR-206600-63.2007.5.15.0067, SDI-1, DEJT-13/04/12 e E-RR-180100-52.2007.5.15.0004, SDI-1, DEJT-20/04/12). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. REFLEXOS / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque dos verbetes invocados, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 05 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -DERMEVAL BELO CARDOSO - MUNICIPIO DE IBITINGA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0011499-64.2015.5.15.0049 - 7a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DERMEVAL BELO CARDOSO Advogado(a)(s): JESUINO ORLANDINI JUNIOR (SP - 103679) Recorrido(a)(s): MUNICIPIO DE IBITINGA Advogado(a)(s): LUCIANO RODRIGO FURCO (SP - 196058) Interessado(a)(s): Ministério Público do Trabalho - PJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 11/07/2016). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ISONOMIA/EQUIVALÊNCIA SALARIAL. Quanto ao não acolhimento da equiparação salarial entre os servidores de Poder Executivo e do Legislativo local, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de violação a lei municipal , para admissibilidade do presente apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 23 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - CELSO DE OLIVEIRA - MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0011526-17.2015.5.15.0059 - 1a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CELSO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI Recorrido(a)(s): MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA Advogado(a)(s): MARCIA MARIA MARCONDES ZYMBERKNOPF PAOLA CRISTINA DE BARROS BASSANELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2016; recurso apresentado em 22/06/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SEXTA PARTE. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 25 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial