Intimado(s)/Citado(s): - HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP - OSWALDO DE CAMPOS BORELLI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0011214-92.2015.5.15.0042 - 3a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. OSWALDO DE CAMPOS BORELLI 2. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Advogado(a)(s): 1. SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES (SP - 147195) 2. Alena Assed Marino Saran (SP - 91230) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos RECURSO DE: OSWALDO DE CAMPOS BORELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2016; recurso apresentado em 24/06/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO O reclamante pleiteia o pagamento da sexta parte sobre os vencimentos integrais, incluindo o prêmio incentivo. Quanto à discussão envolvendo a matéria, vale destacar o seguinte entendimento do C. TST: A parcela denominada prêmio de incentivo à produtividade não se incorpora ao salário, ainda que a verba em questão tenha sido substituída pelo auxílio-alimentação e paga com habitualidade, tendo em vista a disposição expressa da lei instituidora do benefício (Lei Estadual n° 9.352/96), que deve ser observada pela Administração Pública devido à sua submissão ao princípio da legalidade, insculpido no "caput" do art. 37 da Carta Magna, e ao disposto no inciso X do mesmo dispositivo constitucional (RR-300-30.2011.5.15.0067, 1a Turma, DEJT-06/06/14, RR-8500-72.2009.5.15.0042, 2a Turma, DEJT- 06/06/14, RR-1402-65.2011.5.15.0042, 3a Turma, DEJT-29/11/13, RR-627-31.2011.5.15.0113, 4a Turma, DEJT-06/06/14, RR-12500-35.2009.5.15.0004, 5a Turma, DEJT-22/11/13, RR-208000-03.2009.5.15.0113, 6a Turma, DEJT-06/06/14, RR-217-48.2010.5.15.0067, 7a Turma, DEJT-09/05/14, RR-82000-02.2009.5.15.0066, 8a Turma, DEJT23/05/14 e E-RR-91600-77.2009.5.15.0153, SBDI-1, DEJT-21/02/14). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2016; recurso apresentado em 03/07/2016). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SEXTA PARTE. O C. TST firmou o entendimento no sentido de que a parcela denominada sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual. A interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-45100-17.2008.5.02.0066, 1a Turma, DEJT-11/05/12, RR-181900-85.2009.5.15.0153, 6a Turma, DEJT-23/03/12, AIRR-134600-89.2009.5.15.0004, 8a Turma, DEJT-11/05/12, E-ED-RR-66300-78.2005.5.15.0113, SDI-1, DEJT-29/05/09, E-ED-RR-168200-51.2005.5.15.0066, SDI-1, DEJT-28/10/10, E-RR-57040-06.2007.5.15.0113, SDI-1, DEJT-06/05/11 e Ag-E-RR-167500-63.2004.5.02.0069, SDI-1, DEJT-12/08/11). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Cumpre ressaltar que o v. acórdão concluiu que a parcela sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, com a exclusão do prêmio incentivo e da gratificação executiva (art. 3° da Lei Complementar 797/95), não adentrando na especificidade das gratificações (referidas no aresto paradigma - processo TST-E-ED-RR-4800-57.2002.5.15.0067, da SDI-1), que por lei, são excluídas da base de cálculo do benefício em questão, o que atrai, no particular, a incidência da Súmula 297 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PARCELA PAGA PELA FAEPA O C. TST firmou entendimento de que a parcela paga pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) como incentivo aos empregados do Hospital reclamado, a título de auxílio alimentação, possui natureza salarial e, portanto, integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. O fato de a FAEPA ser inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não tem o condão de afastar a natureza salarial da parcela, uma vez que a Fundação não é a real empregadora do reclamante e o fornecimento do benefício ocorre em razão da relação de emprego mantida com o Hospital reclamado. A interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-113100-69.2009.5.15.0067, 4a Turma, DEJT-24/02/12, RR-199200-20.2008.5.15.0113, 5a Turma, DEJT-09/03/12, RR-730/2006-066-15-00.4, 6a Turma, DEJT-07/04/09, E-RR-135000-67.2009.5.15.0113, SDI-1, DEJT-02/03/12, E-RR-206600-63.2007.5.15.0067, SDI-1, DEJT-13/04/12 e E-RR-180100-52.2007.5.15.0004, SDI-1, DEJT-20/04/12). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. REFLEXOS / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque dos verbetes invocados, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 05 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial