TRT da 15ª Região 23/09/2016 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 8572

DESPACHO: " Protocolo 15696080/2016-EDOC. tzm Trata-se de i giign Assinado Digital manes petição em que a reclamada requer a redesignação da audiência, tendo em vista que seu i. patrono possui outra designação na mesma data. Defere-se. Redesigna-se a audiência para tentativa de conciliação para o dia 04/10/2016, às 14h00. A audiência realizar-se -à no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. Campinas, 19 de setembro de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011. O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 23 de setembro de 2016 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL N° 239/2016 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL
DESPACHO: "PROCESSO N.° 0002007-95.2012.5.15.0132 Aos 21 dias do mês de setembro do ano de 2016, às 14h30, mesa 1, na sede judicial deste Tribunal, na cidade de Campinas/SP, por ordem da Excelentíssima Desembargadora Vice-Presidente Judicial Dra. Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, ora atuando como conciliadora a servidora Patrícia Regina Babboni, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: Adriano da Costa Cruvinel RECLAMADA: General Motors do Brasil LTDA. Ausente a parte reclamante. Comparece a parte reclamada, representada pela advogada Dra. Sabrina Aparecida Faccio Braun, OAB/SP 339.159. Por petição (protocolo 15691396/2016 E-doc), a patrona do reclamante informa o falecimento deste a habilitação nos autos da viúva. Comunica, também, a falta de recursos financeiros da viúva para comparecimento em audiência e exíguo prazo para elaboração de estimativa de cálculos. Para acordo e quitação do extinto contrato de trabalho, a reclamada oferece a quantia líquida de R$ 150.000,00 através de liberação de depósitos recursais por alvará judicial e o valor remanescente com depósito bancário na conta corrente da patrona do reclamante até 7/11/2016. Intime-se a viúva do reclamante, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre a proposta em 5 dias. Considerando a alegada dificuldade financeira, bem como o interesse da reclamada em prosseguir com as tentativas de negociação, determina-se a imediata baixa dos autos e solicita-se ao MM. Juízo de origem a inclusão do feito em pauta de audiência de tentativa de conciliação. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Prossiga-se. Cientes. Nada mais. Dra. Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes Desembargadora Vice- Presidente Judicial "ATA DE AUDIÊNCIA ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA DESA. MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA APENAS PARA INSERÇÃO NO SISTEMA Campinas, 22 de setembro de 2016. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa - Desembargadora do Trabalho"
DESPACHO: "PROCESSO N.° 0000491-06.2013.5.15.0132 Aos 21 dias do mês de setembro do ano de 2016, às 13h30, mesa 1, na sede judicial deste Tribunal, na cidade de Campinas/SP, por ordem da Excelentíssima Desembargadora Vice-Presidente Judicial Dra. Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, ora atuando como conciliadora a servidora Patrícia Regina Babboni, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: Idair Henrique Alves RECLAMADA: General Motors do Brasil LTDA. Ausente a parte reclamante. Comparece a parte reclamada, representada pela advogada Dra. Sabrina Aparecida Faccio Braun, OAB/SP 339.159. Para acordo, com rescisão do contrato de trabalho vigente, a reclamada oferece a quantia líquida de R$ 165.000,00 para pagamento com liberação de depósitos recursais por alvará judicial e o valor remanescente com depósito bancário até 7/11/2016, na conta bancária do patrono do reclamante. Referida proposta tem validade até 30/9/2016. Intime-se o reclamante, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre a proposta em 48 horas. Determina-se o sobrestamento do feito por 20 dias em face de possibilidade de acordo. As partes deverão noticiar a avença por meio de petição, a qual será submetida à homologação junto à Vice- Presidência Judicial, dispensado o comparecimento do reclamante porque o advogado tem poderes para transigir. No silêncio, entender-se-á que o acordo não foi realizado, prosseguindo -se com o feito. Cientes. Nada mais. Dra. Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes Desembargadora Vice-Presidente Judicial "ATA DE AUDIÊNCIA ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA DESA. MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA APENAS PARA INSERÇÃO NO SISTEMA Campinas, 22 de setembro de 2016. Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa - Desembargadora do Trabalho" O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 23 de setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s): - EVERALDO APARECIDO DA SILVA - TOGAWA FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010004-75.2014.5.15.0095 - 6a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TOGAWA FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA - EPP Advogado(a)(s): MAURICIO BERGAMO (SP - 199673) Recorrido(a)(s): EVERALDO APARECIDO DA SILVA Advogado(a)(s): SAULO DUTRA LINS (SP - 142610) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2016; recurso apresentado em 13/05/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. No que se refere à alegação da reclamada de que foi cerceada em seu direito de defesa por não ter sido intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos do perito, o v. acórdão, com fundamento no art. 794, da CLT, não verificou o cerceamento de defesa, pois não constatou qualquer prejuízo a ensejar a declaração de nulidade suscitada, mormente porque a reclamada concordou com o encerramento da instrução processual. Desta forma, não há que falar em cerceamento de defesa, uma vez que foram observados pela v. decisão os ditames contidos no art. 5°, LV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de julho de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A - PAULO HENRIQUE SILVA NOVAES - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010056-65.2015.5.15.0118 - 7a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PAULO HENRIQUE SILVA NOVAES Advogado(a)(s): 1. SONIA DE FATIMA CALIDONE DOS SANTOS (SP - 124142) Recorrido(a)(s): 1. VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL 2. AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A Advogado(a)(s): 1. DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (SP 272633) 2. DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (SP - 272633) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2016; recurso apresentado em 06/06/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de julho de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS HENRIQUE DA SILVA LESSA - USINA GUARIROBA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010079-27.2014.5.15.0027 - 1a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CARLOS HENRIQUE DA SILVA LESSA Advogado(a)(s): WILIAN JESUS MARQUES (SP - 244052) Recorrido(a)(s): USINA GUARIROBA LTDA. Advogado(a)(s): SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG - 88830) MARCO TULIO CARDOSO PORFIRIO (MG - 57797) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2016; recurso apresentado em 05/06/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. O C. TST firmou entendimento no sentido de considerar válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas "in itinere" a serem pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho consagrado no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que o reclamante despendia 1 hora e 40 minutos diariamente no deslocamento até o local de trabalho e retorno à sua residência e que cláusula coletiva prefixou o tempo de percurso em 01 hora. Assim, considerou válida a norma coletiva, em razão do respeito aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, indeferindo as diferenças de horas "in itinere". Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-272-91.2012.5.15.0143, 1a Turma, DEJT-13/12/13, RR-394-11.2011.5.15.0056, 2a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1454-13.2011.5.15.0058, 3a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1046-24.2012.5.15.0143, 4a Turma, DEJT-07/03/14, RR-2637-46.2012.5.15.0070, 5a Turma, DEJT-07/03/14, RR-51700-47.2009.5.15.0134, 6a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1503-82.2011.5.15.0081,7a Turma, DEJT-14/02/14, RR-1058-40.2012.5.15.0110, 8a Turma, DEJT-21/03/14 e E-RR-137200-23.2008.5.15.0100, SDI-1, DEJT-28/03/14). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de julho de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - HAMILTON DOS SANTOS - VIA VAREJO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010209-68.2014.5.15.0107 - 6a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIA VAREJO S/A Advogado(a)(s): JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (SP - 115445) Recorrido(a)(s): HAMILTON DOS SANTOS Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO DA SILVA RUA D AGUA (SP - 329492) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/05/2016; recurso apresentado em 06/06/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. A questão relativa ao deferimento de horas extras, em razão do não enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de julho de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CLAUDIO DE SOUZA - JOSE OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA E OUTRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010264-24.2013.5.15.0052 - 3a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOSE OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA E OUTRO Advogado(a)(s): MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO (SP - 178636) Recorrido(a)(s): JOSE CLAUDIO DE SOUZA Advogado(a)(s): GANDHI KALIL CHUFALO (SP - 147339) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2016; recurso apresentado em 13/05/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 7°, XIV, da CF e da Súmula 423 do TST, é inválida cláusula de instrumento coletivo que estipula jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a extrapolação do limite diário decorra da adoção de regime de compensação semanal, com vistas à supressão da realização de trabalho aos sábados, sendo devidas, como extras, as horas laboradas além da 6a diária. A interpretação conferida pela v. decisão está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-552- 06.2011.5.03.0087, 1a Turma, DEJT-07/12/12, ARR-261-23.2010.5.03.0028, 3a Turma, DEJT-20/04/12, RR-135100-19.2009.5.03.0028, 4a Turma DEJT-21/09/12, RR-577-42.2010.5.03.0026, 7a Turma, DEJT-14/09/12, E-ED-RR-427-67.2011.5.03.0142, SDI-1, DEJT-23/08/13 e E-ED-ARR-483-91.2010.5.03.0027, SDI-1, DEJT-26/04/13). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. APLICAÇÃO DA OJ 415 DA SDI-1 DO C. TST A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, em razão de o v. acórdão ter entendido que se trata de inovação recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de julho de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - DEBORA MARCIA DE CRISTO ESPIRITO SANTO - TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010304-36.2015.5.15.0084 - 6a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A Advogado(a)(s): GUILHERME MONTORO DE OLIVEIRA LEITE (SP - 271939) Recorrido(a)(s): DEBORA MARCIA DE CRISTO ESPIRITO SANTO Advogado(a)(s): LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP - 293580) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2016; recurso apresentado em 16/05/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. A questão relativa ao acolhimento da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legal invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, a v. decisão referente ao arbitramento do valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) é resultado das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legal invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de julho de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - VIA VAREJO S/A - WESLEY SEBASTIAO DAS CHAGAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010428-07.2014.5.15.0067 - 8a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIA VAREJO S/A Advogado(a)(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG - 56543-A) Recorrido(a)(s): WESLEY SEBASTIAO DAS CHAGAS Advogado(a)(s): MANUELA TORTUL PEREIRA (SP - 275735) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2016; recurso apresentado em 13/06/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. 21/03/2013 A 11/07/2014 Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. A questão relativa ao acolhimento da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, a v. decisão referente ao arbitramento do valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é resultado das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de julho de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA COSTA - VIA VAREJO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010547-46.2014.5.15.0041 - 3a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIA VAREJO S/A Advogado(a)(s): JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (SP - 115445) Recorrido(a)(s): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA COSTA Advogado(a)(s): JOSE BENEDITO LISBOA ROLIM (SP - 91453) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2016; recurso apresentado em 13/05/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. A questão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO. O C. TST firmou entendimento no sentido de que o fato de o art. 39, §§ 1° e 2°, da CLT autorizar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da CTPS, na hipótese de recusa do empregador em fazê-lo, não compromete a aplicação de multa diária prevista nos artigos 497 e 537, do CPC, pois a obrigação de fazer a ele precipuamente incumbe. A concretização da providência, por qualquer deles, faz cessar a penalidade. A interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-18640-42.2007.5.01.0070, 2a Turma, DEJT-02/09/11, RR-140100-06.2009.5.09.0069, 3a Turma, DEJT-11/11/11, RR-1987500-94.2006.5.09.0028, 4a Turma, DEJT-07/10/11, RR-919900-71.2007.5.09.0664, 5a Turma, DEJT-11/11/11, RR-148700-50.2008.5.03.0026, 6a Turma, DEJT-11/03/11, RR-133800-88.2008.5.09.0513, 8a Turma, DEJT-11/11/11, E-RR-170900-02.2003.5.03.0099, SDI-1, DEJT-17/12/10 e E-RR-23400-42.2001.5.02.0482, SDI-1, DEJT-26/08/11). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de julho de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - VALDIR ALVES DA SILVA - VIA VAREJO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010716-95.2014.5.15.0085 - 3a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIA VAREJO S/A Advogado(a)(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (MG - 63440) KAREN BADARO VIERO (SP - 270219) Recorrido(a)(s): VALDIR ALVES DA SILVA Advogado(a)(s): HELIO ANTONIO MARTINI JUNIOR (SP - 272676) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/10/2015; recurso apresentado em 06/11/2015). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO. No tocante à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. A questão relativa ao deferimento de horas extras, em razão do não enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de julho de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - MARIA IMACULADA CORDEIRO - SCHRADER INTERNATIONAL BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010761-57.2015.5.15.0023 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SCHRADER INTERNATIONAL BRASIL LTDA Advogado(a)(s): DIEGO BRIDI (SP - 236017) Recorrido(a)(s): MARIA IMACULADA CORDEIRO Advogado(a)(s): ELCIO RODRIGUES DA SILVA (SP - 136737) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/07/2016; recurso apresentado em 01/08/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. A questão relativa ao acolhimento das horas extras, pelo não enquadramento da reclamante na exceção do artigo 62, II, da CLT, foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 01 de setembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A - THIAGO RODRIGUES PEDERIVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010825-48.2014.5.15.0073 - 3a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A Advogado(a)(s): HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP - 323350) GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLEZIO (SP - 82460) Recorrido(a)(s): THIAGO RODRIGUES PEDERIVA Advogado(a)(s): SERGIO CARDOSO E SILVA (SP - 72988) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2016; recurso apresentado em 23/05/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. O C. TST firmou entendimento no sentido de considerar válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas "in itinere" a serem pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho consagrado no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que o reclamante despendia 2 horas diárias no deslocamento até o local de trabalho e retorno à sua residência e que cláusula coletiva prefixou o tempo de percurso em 30 minutos. Assim, considerou inválida a norma coletiva, em razão do desrespeito aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, deferindo as diferenças de horas "in itinere". Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-272-91.2012.5.15.0143, 1a Turma, DEJT-13/12/13, RR-394-11.2011.5.15.0056, 2a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1454-13.2011.5.15.0058, 3a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1046-24.2012.5.15.0143, 4a Turma, DEJT-07/03/14, RR-2637-46.2012.5.15.0070, 5a Turma, DEJT-07/03/14, RR-51700-47.2009.5.15.0134, 6a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1503-82.2011.5.15.0081,7a Turma, DEJT-14/02/14, RR-1058-40.2012.5.15.0110, 8a Turma, DEJT-21/03/14 e E-RR-137200-23.2008.5.15.0100, SDI-1, DEJT-28/03/14). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como reputar válido o referido ajuste, sendo devidas como extras as horas laboradas excedentes da 6a diária. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-73900-55.2002.5.09.0653, 1a Turma, DEJT-02/09/11, RR-256400-65.2008.5.15.0054, 2a Turma, DEJT-16/03/12, RR-249-37.2011.5.18.0131,3a Turma, DEJT-16/03/12, RR-1009-77.2010.5.09.0678, 4a Turma, DEJT-01/06/12, ARR-178300-93.2009.5.03.0087, 5a Turma, DEJT-01/06/12, AIRR-131140-20.2005.5.09.0322, 7a Turma, DEJT-22/06/12, E-RR-73200-83.2005.5.15.0014, SDI-1, DEJT-11/05/12 e E-RR-53000-33.2002.5.15.0120, SDI-1, DEJT-18/11/11). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de julho de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - EDILSON FERRAZ DE ARAUJO - VIA VAREJO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010980-49.2014.5.15.0009 - 6a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIA VAREJO S/A Advogado(a)(s): JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (SP - 115445) Recorrido(a)(s): EDILSON FERRAZ DE ARAUJO Advogado(a)(s): MARCOS ANTONIO CALAMARI (SP - 109591) Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do apelo (Id eb7933d), pois a reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id 68a3205). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/05/2016; recurso apresentado em 06/06/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de julho de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - LEONILDA LEITE DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0011160-37.2014.5.15.0083 - 11a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL Advogado(a)(s): Manoel Rodrigues Lourenço Filho (SP - 208128) Recorrido(a)(s): LEONILDA LEITE DE SOUZA Advogado(a)(s): JOSE LEITE DE SOUZA NETO (SP - 113227) Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/06/2016; recurso apresentado em 20/06/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, para a cobrança da contribuição sindical rural, é indispensável que a parte instrua a ação com a guia de recolhimento, a cópia do edital expedido e a comprovação da notificação pessoal do devedor, que não pode ser suprida pela comprovação de publicação dos editais em jornais de grande circulação. Com efeito, a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-978-52.2010.5.05.0651,1a Turma, DEJT-16/11/12, RR-1922566-62.2008.5.09.0900, 2a Turma, DEJT-19/10/12, RR-19500-21.2007.5.09.0749, 3a Turma, DEJT-21/09/12, RR-925-71.2010.5.05.0651,4a Turma, DEJT-23/11/12, RR-113-85.2011.5.05.0621,5a Turma, DEJT-19/10/12, RR-832-11.2010.5.05.0651,6a Turma, DEJT-24/08/12, RR-1156-98.2010.5.05.0651,7a Turma, DEJT-09/11/12 e RR-62600-20.2008.5.09.0093, 8a Turma, DEJT-20/08/10). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9° do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de julho de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial