TRT da 3ª Região 02/09/2016 | TRT-3

Judiciário

Número de movimentações: 8463

Jurisprudência Trabalhista Publicação de Acórdão na Íntegra Firmado por assinatura digital em 12/04/2016 por HELDER VASCONCELOS GUIMARAES (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3a. REGIÃO TRT-00173-2015-067-03-00-4-RO RECORRENTES: AMAURY DA COSTA SILVA SÓ MUDANÇAS LTDA - ME RECORRIDOS: OS MESMOS Relator: Juiz Helder Vasconcelos Guimarães Revisor: Juiz Vicente de Paula M. Júnior EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - INCOMPATIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIOS - EXCEÇÃO DO INCISO I ARTIGO 62 CLT. Apenas a prestação de serviço em atividades externas, nos termos do inciso I artigo 62 CLT, não exclui o direito às horas extras, salvo quando a situação for incompatível com a fiscalização de horários, especialmente quanto ao início e término. Não fazem jus à sobrejornada aqueles fliran Assinada Oiyn,al manca empregados cujos horários de trabalho não podem ser fiscalizados, situação de fato está enquadrada na exceção do inciso I artigo 62 CLT. Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes Recursos Ordinários. R E L A T Ó R I O A r. sentença de fls. 100/105v, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferida pela MM Juíza Rosa Dias Godrin, na 1a. Vara do Trabalho de Montes Claros, julgou parcialmente procedente a ação reclamatória, para condenar a Recda nas parcelas especificadas no decisum. Embargos de Declaração da Recda providos à fl. 118, autorizando a dedução do valor quitado a título de 13o. salário, considerando o recibo respectivo juntado aos autos. Recurso Ordinário do Recte às fls. 107/113, pleiteando a reforma, para incluir na condenação as parcelas que menciona, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado. A Recda apresentou o Recurso Ordinário de fls. 120/130, pleiteando a reforma, para excluir da condenação as parcelas que menciona, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado.# Preparo regular do apelo patronal, comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, nas guias de fls. 131/132. Contrarrazões recíprocas às fls. 136/145 e 148/157, pelo desprovimento dos recursos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer prévio circunstanciado, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É, em síntese, o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos, cumpridos os requisitos de admissibilidade. EXAME EM CONJUNTO Verificada a existência de matéria comum nos recursos, serão analisadas em conjunto, pelo princípio da economia processual. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO RESCISÃO INDIRETA A Recda, em síntese, pleiteia a reforma da r. sentença em que ficou caracterizada a rescisão indireta. Afirma que foi do Autor a iniciativa de romper o contrato de trabalho, como ratificado pelas testemunhas ouvidas, sendo indevidas as parcelas deferidas. Sem-razão. Nos termos do artigo 483 CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a indenização devida, quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; não cumprir o empregador as obrigações do contrato, ou for tratado por ele ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, entre outras hipóteses. No entanto, é necessário que as violações de direito, alegadas na petição inicial, possam ser enquadradas nessas hipóteses e sejam graves, a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, o que ocorreu no caso em exame. No caso em questão, como decidido na r. sentença (fls. 103/103v), ficou evidenciado que a Recda deixou de cumprir suas obrigações contratuais básicas, deixando de assinar a CTPS obreira, não cumprindo disposições de norma coletiva e impondo o pernoite em caminhão. Logo, está correto o enquadramento da situação fática na hipótese prevista na letra "d" do artigo 483 da CLT, ficando caracterizada a rescisão indireta, sendo devidas as verbas próprias desta modalidade de extinção do contrato de trabalho. Nego provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL A Recda alega que o Recte, atuando como montador de móveis, estaria enquadrado em categoria diferenciada, não sendo beneficiado pela CCT dos Rodoviários de Montes Claros. Sem-razão. Como exposto na r. sentença (fl. 101), a Recda é empresa de transporte de cargas e mudanças, sendo aplicável aos seus empregados a CCT ajustada com o Sindicato dos Empregados em Transportes Rodoviários de Montes Claros (fls. 14/32), não havendo que se falar em categoria diferenciada. Nego provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS (MATÉRIA COMUM) A Recda, em síntese, alega que o Recte laborava em jornadas inferiores a 08 horas diárias, tendo ampla liberdade de horários para efetuar as montagens dos móveis transportados, já que trabalhava externamente, sem qualquer controle por parte da empresa. Já o Recte, em suas razões recursais, pleiteia a majoração das horas extras deferidas, alegando que elas ocorriam em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Razão assiste apenas à Recda. Apenas a prestação de serviço em atividades externas, nos termos do inciso I artigo 62 CLT, não exclui o direito às horas extras, salvo quando a situação for incompatível com a fiscalização de horários, especialmente quanto ao início e término. Não fazem jus à sobrejornada aqueles empregados cujos horários de trabalho não podem ser fiscalizados, situação de fato está enquadrada na exceção do inciso I artigo 62 CLT. No caso concreto, ao contrário do entendimento adotado na r. sentença (fls. 101v/103), entendo que o simples rastreamento dos veículos utilizados nas mudanças não possui o condão de caracterizar controle de jornada por parte da empresa. Nesse sentido, entendo que o depoimento da testemunha da ré é mais coerente, pois ela afirma que "...não há um horário definido para quem trabalha com mudança, como o reclamante; poderia acontecer de iniciar às 8h e terminar às 11h, 14h, 18h; se começar na parte da tarde, pode começar mais tarde, acontece também de não ter mudança; tomando por exemplo o mês em curso, vários ajudantes só trabalham 3 dias; ..." (Herlanderson Santos Ribeiro, fls. 97/97-v). Já as testemunhas obreiras, apesar de declinarem jornadas extensas, também afirmaram que havia épocas em que ficavam paradas, a exemplo de José Ylson que assim depôs: "...o depoente fazia de 7 a 8 viagens por mês; Já aconteceu de o depoente ficar 20 dias parado;..." (fl. 97). Por todo o exposto, entendo que o Recte não estava sujeito a controle de jornada por parte da Recda, não havendo prova nos autos de que sua jornada semanal ultrapassasse o limite legal de 44 horas, razão pela qual excluo da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Da mesma forma, improcede o pagamento da hora extra pelo não cumprimento do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, não vingando também o pleito obreiro quanto ao pagamento dobrado de domingos e feriados trabalhados, ante a ausência de controle por parte da ré. Provejo o recurso da Recda. Nego provimento ao recurso do Recte. DANO MORAL (MATÉRIA COMUM) O Recte pleiteia o pagamento de R$50.000,00 a título de indenização por danos morais em razão da determinação patronal de que pernoitasse no interior do caminhão de mudanças, como requerido na Petição Inicial. A Recda, por seu turno, afirma que sempre pagou diárias para hospedagem nas viagens em que o Recte trabalhava como demonstram os recibos correspondentes, fato ratificado pela prova oral, sendo indevida a indenização por dano moral. Razão não lhes assiste. A prova oral produzida às fls. 96/97v ratificou as alegações obreiras quanto ao fato de que os empregados envolvidos no transporte de mudanças dormiam no interior do caminhão em que trabalhavam quando o veículo não estava cheio, situação que, com certeza, não lhes proporcionava o conforto e o necessário descanso após um dia de trabalho. Ainda que a ré pagasse o valor de R$30,00 para hospedagem quando não havia espaço no caminhão, entendo que este procedimento deveria ocorrer de forma regular, em todas as viagens. Logo, está correta a caracterização do dano moral. Quanto ao valor arbitrado (R$3.000,00), entendo que mesmo quando o empregador é empresa de grande porte, a indenização não pode ser fixada em valor incompatível com a gravidade do dano infligido ao trabalhador. A reparação não tem como objetivo outorgar vantagem indevida ao ofendido, mas apenas compensar, da maneira possível, pela retribuição pecuniária, a ofensa que lhe foi causada, segundo o prudente critério do Juiz. Assim, deve prevalecer o critério deste último, que teve contato pessoal com as partes e testemunhas, pode avaliar as repercussões da ofensa e a necessidade e adequação dos limites da condenação. Não existe razão de fato ou de direito para alterar esse arbitramento, promovido pelo MM Juízo a quo, nas razões de recurso. Vale frisar ainda o curto período contratual (de 17/06/2014 a 29/08/2014 e de 15/09/2014 a 30/01/2015, fls. 100-v/101) e o fato do Recte permanecer sem trabalho em alguns dias por mês, como já analisado, razão pela qual é indevido o elevado valor por ele requerido. Nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Conheço de ambos os recursos e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo da Recda, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Nego provimento ao recurso do Recte. Reduzo o valor da condenação para R$5.000,00, com custas reduzidas para R$100,00, podendo a reclamada requerer a devolução do excesso recolhido, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a restituição, a ser processada pela Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil deste Egrégio Tribunal. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua Segunda Turma, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos; ainda sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; reduziu o valor da condenação para R$5.000,00, com custas reduzidas para R$100,00, facultando à reclamada requerer a devolução do excesso recolhido, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a restituição, a ser processada pela Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil deste Egrégio Tribunal. Belo Horizonte, 12 abril de 2016. Helder Vasconcelos Guimarães Juiz Trabalho Relator Ricardo Marcelo Silva Juiz do Trabalho Coordenador da Central de Conciliação de 2o. Grau Intimação para audiência em 12/09/16 Ficam V. Sas. intimadas a comparecer a audiência de conciliação ora designada na Central de Conciliação de 2° Grau, situada na Avenida do Contorno, 4631, 11° andar, Serra, Belo Horizonte, CEP 30110-027, telefones: 3228-7097 e 3228-7096, e-mail: central2@trt3.jus.br . As partes poderão trazer seus cálculos de liquidação para facilitar a negociação. Fica dispensado o comparecimento das partes desde que a procuração nos autos tenha poderes para transigir. Dia 12/09/2016 as 08:50 horas
PARA CIÊNCIA DO DR. GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB/MG 77.618) Vistos. Este processo tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. O MM. Juízo da 23a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio do Ofíco n° 705/16, encaminhou ao Tribunal a petição protocolada sob o n° 90-315887/16, em que CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresenta Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. O Recurso de Revista foi interposto corretamente na forma eletrônica. A decisão publicada em 11.ago.2016 (divulgado em 10.ago.2016) denegou-lhe seguimento. A petição de Agravo de Instrumento foi subscrita pelo mesmo advogado que protocolou o Recurso de Revista eletrônico, o que comprova que a parte estava ciente da obrigação de utilizar o Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A certidão da SEDFIA 2° Grau atesta a inobservância do dever de enviar as petições de Recurso de Revista e aquelas supervenientes, exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe (Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 9 de dezembro de 2013, e art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR n° 1, de 25 de fevereiro de 2014), o que impossibilita o recebimento e o processamento da petição. Diante do exposto, determino o arquivamento da petição (n° 90- 315887/16). P. I. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2016 RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM Desembargador 1° Vice-Presidente
PARA CIÊNCIA DO DR. JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO (OAB/MG 73.683) Vistos. Este processo tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. LUCIMAR MARIA FERREIRA CHAGAS, por meio da petição física protocolada sob o n° 43-148260/16, apresenta Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. O Recurso de Revista foi interposto corretamente na forma eletrônica. A decisão publicada em 11.ago.2016 (divulgado em 10.ago.2016) denegou-lhe seguimento. A petição de Agravo de Instrumento foi subscrita pelo mesmo advogado que protocolou o Recurso de Revista eletrônico, o que comprova que a parte estava ciente da obrigação de utilizar o Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. A certidão da SEDFIA 2° Grau atesta a inobservância do dever de enviar as petições de Recurso de Revista e aquelas supervenientes, exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe (Resolução Conjunta GP/1a VP/CR/DJ n° 1, de 9 de dezembro de 2013, e art. 1°, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1a VP/CR n° 1, de 25 de fevereiro de 2014), o que impossibilita o recebimento e o processamento da petição. Diante do exposto, determino o arquivamento da petição (n° 43- 148260/16). P. I. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2016 RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 01 de setembro de 2016 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretária de Dissídios Coletivos e Individuais
Os Precatórios estão disponíveis na Rua Desembargador Drumond,41,4o.andar,Funcionários,Belo Horizonte/MG. TRT/PRECATÓRIO/000522/16 PROCESSO: 01437-2011-149-03-00-0 ORIGEM: 2a Vara do Trabalho de Poços de Caldas EXECUTADO: Município de Poços de Caldas CREDOR: Marcos Nogueira da Silva ADVOGADA: Cleuma dos Anjos Caleari Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARCOS NOGUEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, em que os pedidos da inicial foram julgados procedentes, em parte, nos termos da sentença de fls. 273/284. A 5a Turma deste Regional declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, cassando a sentença proferida e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (acórdão, fls. 321/329). O Autor interpôs recurso de revista, ao qual foi dado provimento para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Colegiado de origem para julgamento do recurso ordinário (acórdão, fls. 352/359v), decisão que transitou em julgado em 10/12/2013 (fl. 361). O recurso ordinário do Município foi provido parcialmente e o apelo do Autor foi desprovido (acórdão, fls. 365/367v). Certificado o trânsito em julgado da decisão em 25/03/2014 (fl. 368). Laudo pericial às fls. 381/394, com vista às partes (fl. 395), tendo o Autor impugnado a conta (fls. 397/401). Parecer técnico da Contadoria, às fls. 404/408, ratificando os cálculos do Perito, os quais foram homologados à fl. 409. O Município foi citado na forma do artigo 730 do CPC, vigente à época (fls. 411/412). A impugnação aos cálculos foi julgada improcedente (fls. 424/425). Certificado o decurso de prazo para o Município opor embargos à execução (fl. 429). Expedida a RPV para pagamento dos honorários periciais (fls. 435/436), sendo juntado o respectivo recibo (fl. 438/438v). Após a expedição do Ofício Precatório (fls. 440/441), os autos foram encaminhados ao Núcleo de Precatórios para processamento. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, recebo o Precatório no valor total de R$30.497,21, atualizado até 30/04/2015 (fl. 405) e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2018, nos termos do artigo 8° da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no parágrafo 5° do artigo 100 da Constituição Federal. Recomendo ao Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo Exequente. Publique-se. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT-3a Região
Intimado(s)/Citado(s): - DEBORAH MIRANDA ZEBIAN - DMA DISTRIBUIDORA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010059-13.2016.5.03.0023/RR 4a Turma Tramitação Preferencial RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDA: DEBORAH MIRANDA ZEBIAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/05/2016; recurso apresentado em 30/05/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Consta da decisão declarativa (Id 2446023 - Pág. 1): (...) Ainda que se entenda que o disposto no art. 76, § 2°, do CPC de 2015 confira à parte, no Processo do Trabalho, o direito de abertura de prazo para regularização de representação processual após a interposição de recurso, ressalta-se que, no presente caso, quando da interposição do Recurso Ordinário pela Reclamada (Id. 2d8f1a2), em 26.02.2016, não se encontrava em vigor o Novo CPC, o que se deu apenas em 18.03.2016. Assim, competia à Reclamada, no momento da interposição daquele Recurso, certificar -se do integral atendimento aos pressupostos recursais. Ademais, registra-se que o aludido Recurso Ordinário interposto pela Reclamada não foi conhecido, por inexistente, em razão de irregularidade havida na sua representação processual (Acórdão - Id. 6a1fa81). No entanto, mesmo ciente do não conhecimento do Apelo, a parte não providenciou a regularização de sua representação processual, permanecendo, assim, o vício constatado pelo Colegiado. A signatária dos presentes Embargos, Dra. Lilian Duarte Bicalho, OAB/MG 124.159, recebeu outorga de poderes por meio da procuração de Id. a1bd76b, datada de 14 de janeiro de 2015, subscrita pelo Sr. Armando Alves Ferreira. Contudo, o referido subscritor do instrumento de mandato de Id. a1bd76b não possuía, à época de sua expedição, poderes de representação da Reclamada. A escritura pública de procuração autorizando o Sr. Armando Alves Ferreira atuar em representação da Reclamada foi outorgada em data posterior, qual seja, 09 de junho de 2015 (Id. 80fefbc, p. 18/20). Não se pode suscitar, ainda, o mandato tácito (Súmula 164 do TST), porquanto a causídica, Dra. Lilian Duarte Bicalho, não participou da audiência havida no feito (Id. 4e7bdb4). (...) Admito o seguimento do recurso por possível violação ao inciso LV do art. 5° da CR, uma vez que o art. 76 do CPC prevê a designação de prazo razoável para que seja sanado o vício de irregularidade de representação da parte, em fase recursal, e o recurso ordinário foi julgado (11/04/2016 - Id b10836b - Pág. 1), quando já se encontrava em vigor o novo CPC, o que se deu a partir de 18/03/2016. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vista à recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 3a Região Intimado(s)/Citado(s): - DINALVA AMELIA DOS SANTOS EIRELI - ME - JOSIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA - MUNICIPIO DE SETE LAGOAS/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo n° 0010393-37.2015.5.03.0167 5a Turma RECORRENTE: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS/MG RECORRIDO: JOSIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA, DINALVA AMELIA DOS SANTOS EIRELI - ME Agravo de instrumento A parte recorrente interpõe agravo de instrumento pretendendo seja determinado o seguimento regular do apelo antes interposto, do qual não se conheceu. Destina-se o agravo de instrumento, nos termos do art. 897, "b", da CLT, à impugnação de despachos que denegarem a interposição de recurso, e não à decisão colegiada de Turma do Tribunal, sendo, na hipótese, o recurso de revista a medida apropriada (CLT, art. 896). Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro e inescusável, estando o recurso de revista adstrito aos limites e pressupostos específicos, previstos no art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 8 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - HELIDA DE OLIVEIRA VIEIRA - LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010437-68.2015.5.03.0163 - RO/RR 2a Turma RECORRENTE: HELIDA DE OLIVEIRA VIEIRA RECORRIDO: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 20/05/2016; recurso apresentado em 27/05/2016), dispensado o preparo, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais Duração do Trabalho / Adicional Noturno Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8° do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 8 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - GEOSERVICE ENGENHARIA GEOLOGICA LTDA - MAURICIO IVO DO CARMO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010462-72.2015.5.03.0069 ROPS /RR 7a Turma Tramitação Preferencial RECORRENTE: GEOSERVICE ENGENHARIA GEOLOGICA LTDA RECORRIDO: MAURICIO IVO DO CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 17/05/2016; recurso apresentado em 24/05/2016), devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. Duração do Trabalho / Horas in itinere DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9° do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal. Não há contrariedade à Súmula 90, IV e V, do TST uma vez que, conforme consta no acórdão, a conclusão pericial é no sentido de não haver linhas de ônibus em horário compatível (Id.4a006c5 - Pág. 1). Não há ofensa ao inciso XXXV do art. 5° da CR. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, porém, o juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. O direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório foi observado. Inexiste prejuízo processual à recorrente e não há ofensa à literalidade dos incisos LIV e LV do art. 5° da CR. Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 9 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ROBERTO MOREIRA - MINERACAO CURIMBABA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010481-66.2015.5.03.0073 - RO/RR 7a Turma RECORRENTE: MINERACAO CURIMBABA LTDA RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 19/05/2016; recurso apresentado em 27/05/2016), devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) a existência pura e simples do transporte público regular não chega a ser conclusivo, se é certo que a empresa oferecia condução para o deslocamento dos empregados. Essa conduta faz crer que não era possível o uso das linhas públicas, daí porque incumbia à ré demonstrar que os horários destas viabilizavam o deslocamento dos empregados, independentemente do veículo particular fornecido pela empregadora. Ausente essa prova, concluo que o local de trabalho era, sim, de difícil acesso, pelo que se impõe o deferimento das horas de percurso (Id. a350fe3 - Pág. 3). Nesse sentido, não há contrariedade ao item IV da Súmula 90 do TST. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5° da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 8 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - JOSE MAURICIO SOARES FERREIRA BORGES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010495-27.2013.5.03.0168 - RO/RR 2a Turma RECORRENTE: JOSE MAURICIO SOARES FERREIRA BORGES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 19/05/2016; recurso apresentado em 23/05/2016), dispensado o preparo, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancário / Gratificação Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Quebra de Caixa Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: EMENTA: CAIXA. DIFERENÇAS DA VERBA VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (rubrica 2062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (rubrica 2092). INEXISTÊNCIA. O PCC 98 instituiu a parcela cargo comissionado, em virtude do exercício de cargo em comissão, substituindo a extinta função de confiança. Sobre essas parcelas, repercutiu a vantagem pessoal da função de confiança, resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade (rubricas 062 e 092). Dessa forma, a diferença pretendida pelo reclamante de inclusão na base de cálculo das vantagens pessoais a parcela cargo em comissão, configura bis in idem . Quanto ao tópico quebra de caixa, restou decidido que: (...) Conclui-se, portanto, que a gratificação de caixa já engloba eventuais quebra de caixa, como assevera a reclamada. A mesma conclusão se infere do exame das CCT dos bancários que, em sua cláusula 11a , prevê o pagamento de uma Gratificação de Função e, na cláusula 12a, o pagamento da Gratificação de Caixa, sendo, que o parágrafo único desta cláusula expressamente veda o pagamento cumulativo dessas duas gratificações. Dessa forma, o reclamante sempre recebeu a Gratificação pelo exercício da função comissionada de caixa, esta que já compreende o ressarcimento por eventual quebra de caixa, não sendo devida nova gratificação com o mesmo objetivo (Id. 563c63f - Págs. 1 e 3). A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 8 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA - ORLANDO PEREIRA VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010503-96.2015.5.03.0147 - RO/RR 8a Turma RECORRENTE: IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA RECORRIDO: ORLANDO PEREIRA VASCONCELOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 17/02/2016; recurso apresentado em 23/02/2016), devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria carece de regulamentação pelo C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios Prescrição / Comissões Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, no tópico referente a indenização/desgaste de veículo, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Incontroversa a utilização de veículo próprio por parte do Reclamante, em prol da prestação de serviços para a Reclamada, competia à empregadora arcar com os gastos de combustíveis e as despesas com a manutenção e desgaste do veículo, por força do art. 2° da CLT, o qual proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador (princípio da alteridade). No presente caso, a ajuda de custo fornecida pela empresa era insuficiente, conforme resto demonstrado pela prova oral (Id. 8d09b71 - Pág. 3). A questão relacionada às comissões não foi abordada na decisão recorrida sob o enfoque da prescrição/alteração contratual (Súmula 294 do TST), o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange as especificidades do presente caso conforme trecho do acórdão supracitado (Súmula 296 do TST). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8° do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 8 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIEL RIBAS - VIA VAREJO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010504-39.2014.5.03.0043 - RO/RR 1a Turma RECORRENTE: VIA VAREJO S/A RECORRIDO: ANTONIEL RIBAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 18/05/2016; recurso apresentado em 25/05/2016), devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Duração do Trabalho / Trabalho externo Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8° do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 8 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - LEONARDO CESAR OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010514-26.2015.5.03.0180 - RO/RR 1a Turma RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: LEONARDO CESAR OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 19/05/2016; recurso apresentado em 27/05/2016), devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria carece de regulamentação pelo C. TST. Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação ao tema equiparação salarial, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O trecho trazido no Id. e2683fc - Pág. 18 não pertence à decisão ora recorrida. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) ao contrário do que sustenta a Reclamada, a prova dos autos revela que, além de possível a fiscalização da jornada de trabalho do Autor, tal controle era exercido pela empresa, ainda que de forma indireta (...) Logo, irrelevante que o contrato de trabalho tenha eventualmente previsto a ausência de subordinação a horários, uma vez que a realidade fática laboral revelou que o Reclamante era fiscalizado diariamente em sua jornada de trabalho, afastando-se a aplicação do art. 62, I, da CLT (Id. 6387926 - Págs. 3 e 4). A questão relacionada às horas extras não foi abordada na decisão recorrida sob o enfoque dos instrumentos coletivos de trabalho (incisos XIII, XIV e XXVI do art. 7° e incisos III e VI do art. 8° da CR), o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Nos temas trazidos, a tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. O mesmo se diga quanto aos arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8° do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 8 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - DATAFOR INFORMATICA LTDA - GILBERTO DOS SANTOS JUNIOR - GLAUCINEIA COELHO DE PAULA - LAKIBEL LTDA - EPP - TIM CELULAR S.A. - WALTER DE ALMEIDA LACERDA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010559-77.2015.5.03.0132 - RO/RR Turma Recursal de Juiz de Fora RECORRENTE: GLAUCINEIA COELHO DE PAULA RECORRIDO: LAKIBEL LTDA - EPP, WALTER DE ALMEIDA LACERDA JUNIOR, GILBERTO DOS SANTOS JUNIOR, TIM CELULAR S.A., DATAFOR INFORMATICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 17/05/2016; recurso apresentado em 25/05/2016), dispensado o preparo estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 1 26 do C. TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 8 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho