Jurisprudência Trabalhista Publicação de Acórdão na Íntegra Firmado por assinatura digital em 12/04/2016 por HELDER VASCONCELOS GUIMARAES (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3a. REGIÃO TRT-00173-2015-067-03-00-4-RO RECORRENTES: AMAURY DA COSTA SILVA SÓ MUDANÇAS LTDA - ME RECORRIDOS: OS MESMOS Relator: Juiz Helder Vasconcelos Guimarães Revisor: Juiz Vicente de Paula M. Júnior EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - INCOMPATIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIOS - EXCEÇÃO DO INCISO I ARTIGO 62 CLT. Apenas a prestação de serviço em atividades externas, nos termos do inciso I artigo 62 CLT, não exclui o direito às horas extras, salvo quando a situação for incompatível com a fiscalização de horários, especialmente quanto ao início e término. Não fazem jus à sobrejornada aqueles fliran Assinada Oiyn,al manca empregados cujos horários de trabalho não podem ser fiscalizados, situação de fato está enquadrada na exceção do inciso I artigo 62 CLT. Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes Recursos Ordinários. R E L A T Ó R I O A r. sentença de fls. 100/105v, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferida pela MM Juíza Rosa Dias Godrin, na 1a. Vara do Trabalho de Montes Claros, julgou parcialmente procedente a ação reclamatória, para condenar a Recda nas parcelas especificadas no decisum. Embargos de Declaração da Recda providos à fl. 118, autorizando a dedução do valor quitado a título de 13o. salário, considerando o recibo respectivo juntado aos autos. Recurso Ordinário do Recte às fls. 107/113, pleiteando a reforma, para incluir na condenação as parcelas que menciona, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado. A Recda apresentou o Recurso Ordinário de fls. 120/130, pleiteando a reforma, para excluir da condenação as parcelas que menciona, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado.# Preparo regular do apelo patronal, comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, nas guias de fls. 131/132. Contrarrazões recíprocas às fls. 136/145 e 148/157, pelo desprovimento dos recursos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer prévio circunstanciado, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É, em síntese, o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos, cumpridos os requisitos de admissibilidade. EXAME EM CONJUNTO Verificada a existência de matéria comum nos recursos, serão analisadas em conjunto, pelo princípio da economia processual. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO RESCISÃO INDIRETA A Recda, em síntese, pleiteia a reforma da r. sentença em que ficou caracterizada a rescisão indireta. Afirma que foi do Autor a iniciativa de romper o contrato de trabalho, como ratificado pelas testemunhas ouvidas, sendo indevidas as parcelas deferidas. Sem-razão. Nos termos do artigo 483 CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a indenização devida, quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; não cumprir o empregador as obrigações do contrato, ou for tratado por ele ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, entre outras hipóteses. No entanto, é necessário que as violações de direito, alegadas na petição inicial, possam ser enquadradas nessas hipóteses e sejam graves, a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, o que ocorreu no caso em exame. No caso em questão, como decidido na r. sentença (fls. 103/103v), ficou evidenciado que a Recda deixou de cumprir suas obrigações contratuais básicas, deixando de assinar a CTPS obreira, não cumprindo disposições de norma coletiva e impondo o pernoite em caminhão. Logo, está correto o enquadramento da situação fática na hipótese prevista na letra "d" do artigo 483 da CLT, ficando caracterizada a rescisão indireta, sendo devidas as verbas próprias desta modalidade de extinção do contrato de trabalho. Nego provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL A Recda alega que o Recte, atuando como montador de móveis, estaria enquadrado em categoria diferenciada, não sendo beneficiado pela CCT dos Rodoviários de Montes Claros. Sem-razão. Como exposto na r. sentença (fl. 101), a Recda é empresa de transporte de cargas e mudanças, sendo aplicável aos seus empregados a CCT ajustada com o Sindicato dos Empregados em Transportes Rodoviários de Montes Claros (fls. 14/32), não havendo que se falar em categoria diferenciada. Nego provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS (MATÉRIA COMUM) A Recda, em síntese, alega que o Recte laborava em jornadas inferiores a 08 horas diárias, tendo ampla liberdade de horários para efetuar as montagens dos móveis transportados, já que trabalhava externamente, sem qualquer controle por parte da empresa. Já o Recte, em suas razões recursais, pleiteia a majoração das horas extras deferidas, alegando que elas ocorriam em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Razão assiste apenas à Recda. Apenas a prestação de serviço em atividades externas, nos termos do inciso I artigo 62 CLT, não exclui o direito às horas extras, salvo quando a situação for incompatível com a fiscalização de horários, especialmente quanto ao início e término. Não fazem jus à sobrejornada aqueles empregados cujos horários de trabalho não podem ser fiscalizados, situação de fato está enquadrada na exceção do inciso I artigo 62 CLT. No caso concreto, ao contrário do entendimento adotado na r. sentença (fls. 101v/103), entendo que o simples rastreamento dos veículos utilizados nas mudanças não possui o condão de caracterizar controle de jornada por parte da empresa. Nesse sentido, entendo que o depoimento da testemunha da ré é mais coerente, pois ela afirma que "...não há um horário definido para quem trabalha com mudança, como o reclamante; poderia acontecer de iniciar às 8h e terminar às 11h, 14h, 18h; se começar na parte da tarde, pode começar mais tarde, acontece também de não ter mudança; tomando por exemplo o mês em curso, vários ajudantes só trabalham 3 dias; ..." (Herlanderson Santos Ribeiro, fls. 97/97-v). Já as testemunhas obreiras, apesar de declinarem jornadas extensas, também afirmaram que havia épocas em que ficavam paradas, a exemplo de José Ylson que assim depôs: "...o depoente fazia de 7 a 8 viagens por mês; Já aconteceu de o depoente ficar 20 dias parado;..." (fl. 97). Por todo o exposto, entendo que o Recte não estava sujeito a controle de jornada por parte da Recda, não havendo prova nos autos de que sua jornada semanal ultrapassasse o limite legal de 44 horas, razão pela qual excluo da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Da mesma forma, improcede o pagamento da hora extra pelo não cumprimento do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, não vingando também o pleito obreiro quanto ao pagamento dobrado de domingos e feriados trabalhados, ante a ausência de controle por parte da ré. Provejo o recurso da Recda. Nego provimento ao recurso do Recte. DANO MORAL (MATÉRIA COMUM) O Recte pleiteia o pagamento de R$50.000,00 a título de indenização por danos morais em razão da determinação patronal de que pernoitasse no interior do caminhão de mudanças, como requerido na Petição Inicial. A Recda, por seu turno, afirma que sempre pagou diárias para hospedagem nas viagens em que o Recte trabalhava como demonstram os recibos correspondentes, fato ratificado pela prova oral, sendo indevida a indenização por dano moral. Razão não lhes assiste. A prova oral produzida às fls. 96/97v ratificou as alegações obreiras quanto ao fato de que os empregados envolvidos no transporte de mudanças dormiam no interior do caminhão em que trabalhavam quando o veículo não estava cheio, situação que, com certeza, não lhes proporcionava o conforto e o necessário descanso após um dia de trabalho. Ainda que a ré pagasse o valor de R$30,00 para hospedagem quando não havia espaço no caminhão, entendo que este procedimento deveria ocorrer de forma regular, em todas as viagens. Logo, está correta a caracterização do dano moral. Quanto ao valor arbitrado (R$3.000,00), entendo que mesmo quando o empregador é empresa de grande porte, a indenização não pode ser fixada em valor incompatível com a gravidade do dano infligido ao trabalhador. A reparação não tem como objetivo outorgar vantagem indevida ao ofendido, mas apenas compensar, da maneira possível, pela retribuição pecuniária, a ofensa que lhe foi causada, segundo o prudente critério do Juiz. Assim, deve prevalecer o critério deste último, que teve contato pessoal com as partes e testemunhas, pode avaliar as repercussões da ofensa e a necessidade e adequação dos limites da condenação. Não existe razão de fato ou de direito para alterar esse arbitramento, promovido pelo MM Juízo a quo, nas razões de recurso. Vale frisar ainda o curto período contratual (de 17/06/2014 a 29/08/2014 e de 15/09/2014 a 30/01/2015, fls. 100-v/101) e o fato do Recte permanecer sem trabalho em alguns dias por mês, como já analisado, razão pela qual é indevido o elevado valor por ele requerido. Nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Conheço de ambos os recursos e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo da Recda, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Nego provimento ao recurso do Recte. Reduzo o valor da condenação para R$5.000,00, com custas reduzidas para R$100,00, podendo a reclamada requerer a devolução do excesso recolhido, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a restituição, a ser processada pela Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil deste Egrégio Tribunal. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua Segunda Turma, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos; ainda sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; reduziu o valor da condenação para R$5.000,00, com custas reduzidas para R$100,00, facultando à reclamada requerer a devolução do excesso recolhido, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a restituição, a ser processada pela Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil deste Egrégio Tribunal. Belo Horizonte, 12 abril de 2016. Helder Vasconcelos Guimarães Juiz Trabalho Relator Ricardo Marcelo Silva Juiz do Trabalho Coordenador da Central de Conciliação de 2o. Grau Intimação para audiência em 12/09/16 Ficam V. Sas. intimadas a comparecer a audiência de conciliação ora designada na Central de Conciliação de 2° Grau, situada na Avenida do Contorno, 4631, 11° andar, Serra, Belo Horizonte, CEP 30110-027, telefones: 3228-7097 e 3228-7096, e-mail: central2@trt3.jus.br . As partes poderão trazer seus cálculos de liquidação para facilitar a negociação. Fica dispensado o comparecimento das partes desde que a procuração nos autos tenha poderes para transigir. Dia 12/09/2016 as 08:50 horas