Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a)(s): FREDERICO LYRA CHAGAS (ES - 9496) Recorrido(a)(s): LEONARDO MONTEIRO BORLOT Advogado(a)(s): INGRID SANTOS TERRA (ES - 13894) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/07/2016 - fl(s)./Id F34D27A; petição recursal apresentada em 18/07/2016 - fl(s)./Id 32d59ac). Regular a representação processual - fl(s.)/Id e66f8c7. Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 398ccfd, 6210f90, 64d84b4 e 4a5d2ea. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114, inciso I; artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . Pugna pelo reconhecimento da incompetência desta especializada para apreciar a causa. Consta do v. acórdão: "a) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A r. sentença de origem rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho para julgar a presente demanda, por entender que a lide, mesmo na fase pré-contratual, envolve uma relação jurídica de emprego que se pretende constituir, o que atrai a incidência do artigo 114, I, da Constituição. Dessa decisão, insurge-se a reclamada, renovando a preliminar, ao argumento de não há, na presente lide, discussão sobre relação de trabalho, na medida em que os questionamentos se vinculam à legalidade da terceirização em contraposição à expectativa de direito de candidato pré-aprovado, cujo vínculo sequer se constituiu. Aduz que, se a ilegalidade noticiada repousa na terceirização, o suposto ilícito estaria consumado desde a elaboração do edital e poderia ter sido inibido antes mesmo da conclusão do certame, de forma que não há falar sequer em fase pré-contratual. Por tais razões, pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta desta Especializada e, por consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal. Pois bem. Em que pese o respeito pelas abalizadas posições em contrário, filio -me à corrente que considera competente a Justiça do Trabalho para apreciar lides que envolvem a fase anterior à investidura em emprego público, com provimento por concurso em empresas públicas e sociedades de economia mista. Isto porque não há como desvincular a fase pré-contratual, configurada pela participação do candidato em certame público para provimento de cargo celetista, da relação de trabalho propriamente dita. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SANEPAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O objeto da presente ação está vinculado à contratação de trabalhadores via concurso público (celetista). Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, esta Justiça Especial é competente para julgar ações que tratem de pedidos decorrentes da relação de emprego. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 9891940-31.2006.5.09.0014 Data de Julgamento: 19/05/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1a Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO SELETIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EDITAL. EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. QUALIFICAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. LAUDO PERICIAL. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. Processo: AIRR - 94540-35.2005.5.05.0023 Data de Julgamento: 15/09/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, Data de Divulgação: DEJT 24/09/2010. (...) Assim, em se tratando de lide que envolve pré-contratação de trabalho, como na espécie, é competente esta Especializada para o julgamento da demanda, conforme o art. 114, da Constituição Federal de 1988. Ainda que o litígio tenha origem na fase pré- contratual, tendo em vista que, in casu, o Recorrido busca eliminar prática discriminatória e limitativa de acesso às vagas ofertadas pela Reclamada-sociedade de economia mista-, em processo seletivo realizado pela ora Recorrente, tem-se que a lide ora posta discute a legalidade do ato que excluiu o Reclamante do processo seletivo levado à efeito pela Reclamada para ingresso em seus quadros, atraindo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria em que se insere o presente caso. Dessa feita, correta a decisão recorrida, visto que esta Especializada é competente para apreciar a lide ora posta. Antes mesmo da EC n° 45/2004, que alargou a competência da Justiça do Trabalho, o C. TST já se posicionava pela competência dessa Especializada quanto à matéria: RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO. TUTELA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRESA ESTATAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO Psicológica, OU TESTE PSICOTÉCNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diferentemente do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar ação civil pública de índole coletiva, proposta pelo Ministério Público do Trabalho em defesa da ordem jurídica trabalhista, visando à tutela dos direitos metaindividuais, isto é, dos interesses difusos dos cidadãos interessados no acesso ao emprego público oferecido pela Ré Esta embora sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (CF, art 173, § 1.°, II), também está obrigada, como estatal, à observância do principio da legalidade no que concerne à regulamentação do concurso público para provimento de seus empregos (CF, art. 37, "caput"). Esse controle jurisdicional não pode ser subtraído a Justiça do Trabalho, estando a sua competência definida na 2a parte do art. 114 da Constituição Federal, ainda que o litígio tenha origem na fase pré-contratual como nas hipóteses da Lei n.° 9029, de 1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego. Agravo provido. Recurso de Revista conhecido e provido." (Recurso de Revista n .° 702000 ano- 2000 Região: 04, Quinta Turma, DJ 01.10.2002)Rejeita -se a preliminar. (...)- (Relator Desembargador ARNALDO BOSON PAES) Portanto, concluo pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, de modo que correto o Juízo de origem que rejeitou a arguição de incompetência absoluta desta Especializada. E nem se argumente que os fatos em debate remontam a período anterior à fase pré-contratual, pois, ainda que a terceirização de profissionais exista desde a publicação do edital do certame, a lesão aduzida pelo autor somente se materializou no momento em que houve a preterição. Isto posto, nego provimento." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que esta especializada é competente, também, para apreciar pedidos relativos à fase pré-contratual, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (aresto das fls. 6-7), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. Registre-se, por oportuno, que é iterativo e notório o entendimento do TST quanto à competência desta justiça para apreciar e julgar pedidos relativos ao período pré-contratual, verbis: "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar pedido relacionado a período pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedade de economia mista estadual. Exegese do Artigo 114 da CF/88. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR - 758787-11.2001.5.12.5555, Data de Julgamento: 10/11/2004, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.a Turma, Data de Publicação: DJ 3/12/2004.)" No mesmo sentido: AIRR - 9891940-31.2006.5.09.0014; RR 1836.17.2010.5.03.0109; RR-87800-04.2009.5.07.0011; Ag-AIRR - 162000-49.2009.5.19.0010; AIRR - 862-25.2010.5.24.0002 e RO 0121800-66.2009.5.04.0026. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - art. 5° do D7973/13. Arts. 2°, 5°, II, 37, II, IV, 169, 170, 173 da CF/88. Sustenta a reversão do julgado ao argumento de que a terceirização era válida, não havendo falar em direito à nomeação, até mesmo porque as atividades de engenharia não devem ser consideradas como inerentes aos objetos sociais da ora recorrente. Invoca, ainda, a independência dos poderes e a ausência de dotação orçamentária. Consta do v. acórdão: "b) TERCEIRIZAÇÃO DE ATiVIDADES NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSO. Na inicial, o autor alegou que, por meio do Edital n. 01/2013/NS, a reclamada realizou concurso público para provimento e formação de cadastro de reserva para o cargo de "Engenho Civil", tendo sido aprovado em primeiro lugar no Polo Espírito Santo, conforme resultado final constante do Edital n. 10/2013/NS, publicado no Diário Oficial da União em 20 de agosto de 2013. Relatou que o prazo de validade do certame, inicialmente de um ano, foi prorrogado por igual período, até 21/08/15, contudo, até a data da propositura da ação, ocorrida em 16/04/15, a reclamada não havia convocado nenhum candidato do Polo do Espírito Santo, em ofensa a direito subjetivo e ao disposto no artigo 37 da CRFB, na medida em que, durante a validade do concurso, a reclamada procedeu à contratação precária de engenheiros civis, por meio de terceirização, em flagrante preterição aos aprovados no concurso público. Pontuou que referida terceirização se encontra comprovada por meio "do segundo aditamento aos contratos 7065.01.1061.52/2011, publicado no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2013, que prevê a prorrogação dos mesmos de 01/09/2013 a 31/08/2014, e ainda, pelos vários terceiros aditamentos, publicados no Diário Oficial da União,, em datas esparsas, que preceituam a prorrogação de 01/09/2014 a 31/08/2015", ou seja, durante o prazo de validade do concurso. Sustentou, outrossim, que "conforme se faz prova com o Edital de Credenciamento N° 1215/2014 - CPL/GILOG/BH, publicado no Diário Oficial da União em 30/04/2014, e retificado em 03/07/2014, a Caixa Econômica Federal credenciou no ano de 2014 novas empresas visando a contratação para a prestação de serviços técnicos de Engenharia no Estado do Espírito Santo, sendo o prazo do contrato de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado a critério da reclamada e com a concordância da CONTRATADA, por períodos iguais ou inferiores." Asseverou, assim, não pairar dúvidas "de que, no prazo de validade do certame, a reclamada terceirizou os serviços atinentes ao cargo de Engenheiro Civil, para o qual houve a realização de concurso público, restando demonstrado, de forma insofismável, a contratação precária de pessoal, com recursos da própria "dotação orçamentária dos Engenheiros", em total detrimento à convocação dos candidatos aprovados, entre eles, do reclamante, aprovado em primeiro lugar." Aduziu que o comportamento da reclamada violou o artigo 37 da CRFB, bem como o regramento insculpido no artigo 1°, § 2°, do Decreto n. 2.271/97, que estabelece diretrizes para as contratações de serviços por empresas públicas, que dispõe que "não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal".Alegou, assim, que se revela patente a ilegalidade da terceirização rotineiramente promovida pela Reclamada, visto que os serviços técnicos de engenharia fazem parte do seu Plano de Cargos, integrando o conceito de atividade- fim, dado que essenciais à execução dos seus objetivos institucionais. Diante disso, requereu, verbis: "a) seja declarada a nulidade de todos os contratos de terceirização citados nessa ação, que tenham por escopo a prestação de serviços técnicos de Engenharia no Estado do Espírito Santo; b) concomitantemente e, sem embargo do deferimento do requerimento supra, requer seja a reclamada compelida a proceder a sua convocação para a realização dos Exames Médicos Admissionais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, por conseguinte, efetivar a sua admissão no cargo de Engenheiro Civil, no polo do Estado do Espírito Santo, sob pena de astreintes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia." A reclamada, em defesa, sustentou que a convocação dos candidatos aprovados decorre do surgimento de vagas no respectivo polo de inscrição, em número suficiente para atingir sua classificação dentro do prazo de validade do concurso, não havendo obrigatoriedade de aproveitamento da totalidade do cadastro de reserva, conforme expressamente previsto no item 15.10 do Edital de abertura do concurso. Afirmou que, na qualidade empresa pública, possui limite de quadro de pessoal determinado por órgãos controladores externos, sendo as vagas distribuídas de acordo com as necessidades estratégicas da Empresa e providas em razão de desligamentos por rescisão contratual, aposentadoria, falecimentos ou aumento do quadro de pessoal, autorizado pelos órgãos de controle, dependendo de previsão orçamentária. Ressaltou que o edital do concurso trouxe previsão de provimento de 68 vagas para o cargo de engenheiro civil, sendo que, até 29/05/15, já havia admitido, em âmbito nacional, 98 candidatos, mostrando-se imperioso, para proceder a novas admissões, que surjam vagas nos polos de opção dos candidatos, fato não ocorrido no polo do autor, embora tenha sido classificado em 1° lugar no polo Espírito Santo e em 6° no macropolo sudeste. Com relação às terceirizações de serviços de engenharia, sustentou a licitude dessas contratações, ao argumento de que tais atividades não estão relacionadas com a atividade-fim da CAIXA, havendo amparo legal para a delegação dessas atividades, conforme se infere do art. 10, §7°, do Decreto-Lei n. 200/67. Aduziu, inclusive, que o Tribunal de Contas da União, em decisão unânime, proferida em 09/12/2014, nos autos do processo TC 027.911/2010-1, considerou regular a terceirização efetuada pela empresa. Pontuou que o Enunciado 331, do C. TST, refor