Diário de Justiça do Estado de São Paulo 28/09/2016 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 3

Número de movimentações: 34226

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos formulados nesta liquidação de sentença para que no cálculo do valor a ser executado seja considerado os seguintes parâmetros:1)- Será utilizado como valor histórico da diferença entre o que deveria ter sido depositado a título de correção monetária e juros remuneratórios e o que o banco depositou, o valor de Cz$ 352,90 (conta 14.000.006-7) que deverá ser atualizado monetariamente usando o índice adotado pelo TJ/SP. 2)- Sobre o valor acima serão devidos juros remuneratórios no percentual de 0,5% ao mês desde março/89, assim como juros de mora de percentual de 0,5% até a data que entrou em vigor o NCC, quando então os juros moratórios passaram a ser de 1%, contados desde a data da citação na ação coletiva (21/06/1993). Por se tratar de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524, e tendo em conta o princípio da economia processual, determino a imediata remessa ao contador judicial para que elabore o cálculo, conforme estabelecido acima. Após a juntada do cálculo pelo contador, venham os autos conclusos para homologação do mesmo. Sucumbente, arcará o executado com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da liquidação. Intime-se.
Júnior Eduardo Luiz da Silva Vistos. O art.5°, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b) certidões do serviço de Registro de Imóveis, bem como do Detran; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.
Vistos. Defiro à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, tarjando- se os autos. A tutela de urgência pleiteada, não comporta deferimento, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, que somente se justifica quando há prova inequívoca que convença da verossimilhança do pedido, o que não se verifica nesta fase de cognição sumária. O benefício pretendido pela parte autora depende da prova de incapacidade para o trabalho. No caso em exame, não se constata prova inequívoca de que a parte requerente encontra-se em condição de saúde que a impossibilite de exercer normalmente sua atividade laborativa, conforme alegado, circunstância que afasta a probabilidade do direito afirmado para fins de tutela sumária. A instauração do contraditório e regular instrução probatória se mostram pertinentes para então se apurar a verossimilhança e o direito da parte autora em relação à obtenção do benefício postulado. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada pela parte autora. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, antecipo a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Nomeio Perito do Juízo o Dr. LUIS EMANOEL DE ASSIZ, médico, com cadastro em cartório, que deverá ser intimado para designar dia, hora e local, para perícia médica. Fixo desde já os honorários do Expert em R$.200,00, que correrão à conta da Justiça Federal, tendo em vista que se trata de jurisdição delegado, nos termos do artigo 1° da Resolução n° 541, do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (NCPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Sem prejuízo de respostas aos quesitos das partes, o Expert deverá responder os seguintes quesitos deste Juízo: 1. O (a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? 2. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 3. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? 4. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 5. Data provável do início da(s) incapacidade identificada. Justifique. 6. Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 7. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 8. Caso de conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 9. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? 10. Preste o Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Designada data para perícia médica, INTIME-SE a parte autora para comparecimento, por intermédio de seu procurador, pela imprensa oficial, cientificando-a que deverá comparecer em referida perícia portando todos os documentos médicos que tiver em seu poder, sob pena de preclusão da prova. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para intimação do INSS, na pessoa de um de seus procuradores do teor desta decisão para, querendo, comunicar seus assistentes técnicos, encaminhando- lhe a senha do processo, e cientificando-o de que este processo tramita eletronicamente e que a íntegra do processo (Petição Inicial, Documentos médicos que o instruíram e Decisões, quesitos e assistentes técnicos) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Art. 9°, § 1°, da Lei Federal n° 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, deverá acessar o site www.tjsp.Jus.br . informar o número do processo e a senha que lhe foi enviada. Cumprido o item anterior aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 dias, contado da data da perícia. Com a juntada do laudo, DEPREQUE-SE A CITAÇÃO da Autarquia Federal para os termos da ação proposta e do laudo respectivo, cientificando-o(a)(s) para, no prazo legal para resposta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mesmo ato citatório consigne-se que: (a) a demandada, no prazo da contestação ou juntamente com ela, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; e (b) exiba ao juízo o CNIS da parte demandante. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste- se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, após manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Intime-se.
Vistos. Defiro à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, tarjando-se os autos. A tutela de urgência pleiteada, não comporta deferimento, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, que somente se justifica quando há prova inequívoca que convença da verossimilhança do pedido, o que não se verifica nesta fase de cognição sumária. O benefício pretendido pela parte autora depende da prova de incapacidade para o trabalho. No caso em exame, não se constata prova inequívoca de que a parte requerente encontra-se em condição de saúde que a impossibilite de exercer normalmente sua atividade laborativa, conforme alegado, circunstância que afasta a probabilidade do direito afirmado para fins de tutela sumária. A instauração do contraditório e regular instrução probatória se mostram pertinentes para então se apurar a verossimilhança e o direito da parte autora em relação à obtenção do benefício postulado. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada pela parte autora. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, antecipo a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. OFICIE-SE ao Núcleo de Gestão Assistencial de Presidente Prudente, para que designe dia e hora para perícia médica. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (NCPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Sem prejuízo de respostas aos quesitos das partes, o Expert deverá responder os seguintes quesitos deste Juízo: 1. O (a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? 2. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 3. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? 4. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 5. Data provável do início da(s) incapacidade identificada. Justifique. 6. Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 7. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 8. Caso de conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 9. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? 10. Preste o Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Designada data para perícia médica, INTIME-SE a parte autora para comparecimento, por intermédio de seu procurador, pela imprensa oficial, sob pena de preclusão da prova. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para intimação do INSS, na pessoa de um de seus procuradores do teor desta decisão para, querendo, comunicar seus assistentes técnicos, encaminhando-lhe a senha do processo, e cientificando-o de que este processo tramita eletronicamente e que a íntegra do processo (Petição Inicial, Documentos médicos que o instruíram e Decisões, quesitos e assistentes técnicos) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Art. 9°, § 1°, da Lei Federal n° 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, deverá acessar o site www.tjsp.Jus.br . informar o número do processo e a senha que lhe foi enviada. Cumprido o item anterior aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 dias, contado da data da perícia. Com a juntada do laudo, DEPREQUE-SE A CITAÇÃO da Autarquia Federal para os termos da ação proposta e do laudo respectivo, cientificando-o(a)(s) para, no prazo legal para resposta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mesmo ato citatório consigne-se que: (a) a demandada, no prazo da contestação ou juntamente com ela, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; e (b) exiba ao juízo o CNIS da parte demandante. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, após manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Intime-se.
Vistos. Defiro à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, tarjando-se os autos. A tutela de urgência pleiteada, não comporta deferimento, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, que somente se justifica quando há prova inequívoca que convença da verossimilhança do pedido, o que não se verifica nesta fase de cognição sumária. O benefício pretendido pela parte autora depende da prova de incapacidade para o trabalho. No caso em exame, não se constata prova inequívoca de que a parte requerente encontra-se em condição de saúde que a impossibilite de exercer normalmente sua atividade laborativa, conforme alegado, circunstância que afasta a probabilidade do direito afirmado para fins de tutela sumária. A instauração do contraditório e regular instrução probatória se mostram pertinentes para então se apurar a verossimilhança e o direito da parte autora em relação à obtenção do benefício postulado. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada pela parte autora. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, antecipo a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. OFICIE-SE ao Núcleo de Gestão Assistencial de Presidente Prudente, para que designe dia e hora para perícia médica. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (NCPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Sem prejuízo de respostas aos quesitos das partes, o Expert deverá responder os seguintes quesitos deste Juízo: 1. O (a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? 2. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 3. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? 4. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 5. Data provável do início da(s) incapacidade identificada. Justifique. 6. Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 7. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 8. Caso de conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 9. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? 10. Preste o Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Designada data para perícia médica, INTIME-SE a parte autora para comparecimento, por intermédio de seu procurador, pela imprensa oficial, sob pena de preclusão da prova. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para intimação do INSS, na pessoa de um de seus procuradores do teor desta decisão para, querendo, comunicar seus assistentes técnicos, encaminhando-lhe a senha do processo, e cientificando-o de que este processo tramita eletronicamente e que a íntegra do processo (Petição Inicial, Documentos médicos que o instruíram e Decisões, quesitos e assistentes técnicos) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Art. 9°, § 1°, da Lei Federal n° 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, deverá acessar o site www.tjsp.Jus.br . informar o número do processo e a senha que lhe foi enviada. Cumprido o item anterior aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 dias, contado da data da perícia. Com a juntada do laudo, DEPREQUE-SE A CITAÇÃO da Autarquia Federal para os termos da ação proposta e do laudo respectivo, cientificando-o(a)(s) para, no prazo legal para resposta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mesmo ato citatório consigne-se que: (a) a demandada, no prazo da contestação ou juntamente com ela, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; e (b) exiba ao juízo o CNIS da parte demandante. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, após manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Intime-se.
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em juízo preliminar, próprio desta fase processual, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada, militando em favor da parte autora a fumaça do direito alegado, pois os exames e atestados médicos acostados aos autos apontam os problemas de saúde de que é portadora, que a impedem de exercer suas atividades laborativas. Por outro lado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se mostra evidente, em razão de tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à parte autora aguardar o desfecho final do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que proceda o restabelecimento do benefício de auxilio-doença em favor da parte autora, sem efeito retroativo, o que deverá ocorrer no prazo de quinze dias, sob pena de responder por crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, caso necessário ao cumprimento desta ordem judicial, oficiando-se com urgência, à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Procuradoria do INSS em Presidente Prudente. Sem prejuízo da deliberação supra, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, antecipo a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. OFICIE-SE ao Núcleo de Gestão Assistencial de Presidente Prudente, para que designe dia e hora para perícia médica. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (NCPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Sem prejuízo de respostas aos quesitos das partes, o Expert deverá responder os seguintes quesitos deste Juízo: 1. O (a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? 2. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 3. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? 4. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 5. Data provável do início da(s) incapacidade identificada. Justifique. 6. Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 7. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 8. Caso de conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 9. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? 10. Preste o Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Designada data para perícia médica, INTIME-SE, a parte autora para comparecimento, por intermédio de seu advogado, pela imprensa oficial, sob pena de preclusão da prova. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para intimação do INSS, na pessoa de um de seus procuradores do teor desta decisão para, querendo, comunicar seus assistentes técnicos, encaminhando-lhe a senha do processo, e cientificando-o de que este processo tramita eletronicamente e que a íntegra do processo (Petição Inicial, Documentos médicos que o instruíram e Decisões, quesitos e assistentes técnicos) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Art. 9°, § 1°, da Lei Federal n° 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, deverá acessar o site www.tjsp.Jus.br . informar o número do processo e a senha que lhe foi enviada. Cumprido o item anterior aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 dias, contado da data da perícia. Com a juntada do laudo, DEPREQUE-SE A CITAÇÃO da Autarquia Federal para os termos da ação proposta e do laudo respectivo, cientificando-o(a)(s) para, no prazo legal para resposta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mesmo ato citatório consigne-se que: (a) a demandada, no prazo da contestação ou juntamente com ela, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; e (b) exiba ao juízo o CNIS da parte demandante. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, após manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Intime-se.