TRT/PRECATÓRIO/000510/16 PROCESSO: 00952-2010-037-03-00-3 ORIGEM: 3 a Vara do Trabalho de Juiz de Fora EXECUTADO: Município de Matias Barbosa PROCURADORA: Rachel Cristina Pereira de Sousa Ramos CREDORA: Vanderleia Duque Nery PROCURADORA: Fernanda Macedo de Martin Vistos. Pelo despacho de fls. 250/250v, o Ofício Precatório de fls. 248/249 deixou de ser recebido, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos para pronunciamento expresso acerca da conta elaborada pelo Perito e posteriores atualizações, com observação da data do efetivo enquadramento da Autora na progressão salarial deferida na sentença e pagamento dos salários correspondentes. Em cumprimento ao determinado, a SCJ informou, à fl. 252, não haver, nos documentos apresentados pelo Município às fls. 234v/237, demonstração do pagamento das diferenças ora executadas, tampouco nas fichas financeiras consta o pagamento em separado das diferenças salariais. Dessa forma, deixo de receber o Ofício Precatório de fls. 248/249, determinando a devolução dos autos à Origem para submeter o parecer da Secretaria de Cálculos Judiciais à prudente e criteriosa apreciação do Juízo da execução. Atente-se que, alterada a conta, haverá necessidade de intimação da Credora e do Ente Público, na forma do art. 535 do CPC. Cumpra-se com baixa nos registros perante o Núcleo de Precatórios. Publique-se. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3a Região TRT/PRECATÓRIO/000595/16 PROCESSO: 00193-2014-157-03-00-5 ORIGEM: Vara do Trabalho de Iturama EXECUTADO: Município de Campina Verde PROCURADOR: Daniel Ricardo Davi Sousa CREDORA: Ana Paula Tostes Faria ADVOGADO: Valtiva Maciel Mendes Vistos. Pelo despacho de fls. 263/264, o Ofício Precatório de fls. 261/262 deixou de ser recebido, porquanto havia pendência em relação à regularidade no cumprimento da obrigação de fazer constante do comando emergente do julgado. Em cumprimento ao despacho, o Reclamado foi intimado, à fl. 265, para comprovar o recolhimento do FGTS em atraso desde junho/2013, bem como a multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos, com a concessão das guias para movimentação, sob pena de execução e multa diária de R$50,00, limitada a 10 dias (dispositivo, fl. 175). O Município juntou, às fls. 269v/270, extrato da conta vinculada da Autora, comprovando a devida quitação e requereu, à fl. 269, que os valores pagos a tal título fossem decotados do cálculo principal. A Credora informou que sacou o FGTS depositado pelo Executado, nos termos da manifestação de fls. 273/274. Expedido o Ofício Precatório de fls. 279/280, os autos foram encaminhados a esta 2a Vice-Presidência para seu processamento. Verifico que nos cálculos da Contadoria de fl. 242, prevalecentes nos autos, os valores do FGTS foram calculados no período de janeiro a outubro de 2014. Não obstante isso, o Município, às fls. 269/270, comprovou o recolhimento do FGTS em atraso, de junho 2013 a janeiro de 2014, requerendo, ainda, que fossem decotados tais valores do cálculo principal, o que não foi apreciado pelo Juízo da origem. Dessa forma e para evitar o pagamento em duplicidade do FGTS, determino que os autos sejam enviados à origem para apreciação pelo Juízo da execução do requerimento formulado pelo Município à fl. 269. Cumpra-se, com baixa dos registros perante o Núcleo de Precatórios. Atente-se que, alterada a conta, deverão ser intimados a Credora bem como o Ente Público (art. 535 do CPC). Publique-se. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3 a Região TRT/PRECATÓRIO/000610/16 PROCESSO: 10998-2013-149-03-00-1 ORIGEM: 2a Vara do Trabalho de Poços de Caldas EXECUTADO: Município de Poços de Caldas PROCURADOR: Samuel Marcondes CREDORA: Vilma de Salles Maia PROCURADOR: Carlos Henrique de Miranda Junior Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por VILMA DE SALLES MAIA em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, em que os pedidos da inicial foram julgados procedentes, em parte, para condenar o Ente Público ao pagamento das parcelas descritas na conclusão da sentença de fls. 406v/409 (3° Vol.). Recursos ordinários interpostos pelas partes, às fls. 409v/412 e 418/422, sendo desprovido o apelo do Reclamado e dado provimento ao da Reclamante, nos termos do acórdão de fls. 435v/438. Certificado o trânsito em julgado em 04/02/2015, à fl. 440. Cálculos de liquidação da sentença apresentados pelo Perito às fls. 469/471, com os quais concordou a Credora, nos termos de sua manifestação à fl. 473. O Município, devidamente intimado, informou, à fl. 472v, que eventuais impugnações seriam apresentadas, oportunamente, por meio de embargos à execução. Homologados os cálculos à fl. 474, sendo citado o Ente Público às fls. 475 e 477v, que opôs embargos à execução às fls. 476/477, julgados procedentes na decisão de fls. 480v/481, que transitou em julgado em 09/05/2016 (fl. 482v). A Contadoria Judicial ratificou a conta, bem como procedeu a sua atualização às fls. 484/484v, que foi aprovada à fl. 485, com dispensa de intimação da União/PGF, nos termos da Portaria MF/582/2013. Intimadas as partes por publicação no DEJT, conforme determinado às fls. 485/485v, a Credora concordou com a atualização da conta à fl. 487, tendo decorrido o prazo para o Ente Público opor embargos à execução, "in albis", o que foi certificado à fl. 487v. Expedida Requisição de Pequeno Valor, às fls. 488/488v, para quitação dos honorários advocatícios e dos honorários periciais e o Ofício Precatório de fls. 490/491. Os autos foram remetidos a esta 2a Vice-Presidência para processamento. Retifico inconsistências verificadas no Ofício Precatório para fazer constar: o número de inscrição da Credora no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), n. 181.907.978-32, à fl. 02; o número de inscrição do Devedor no CNPJ, n. 18.629.840/0001-83, à fl. 02 e que o valor total da execução é de R$42.474,82. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, recebo o Precatório no valor total de R$42.474,82, atualizado até 30/06/2016 (fl. 484v) e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2018, nos termos do artigo 8° da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no parágrafo 5° do artigo 100 da Constituição Federal. Recomendo ao Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pela Exequente. Publique-se. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3a Região TRT/PRECATÓRIO/000476/16 PROCESSO: 10441-2015-165-03-00-1 ORIGEM: 2a Vara do Trabalho de Nova Lima EXECUTADO: Município de Nova Lima ADVOGADA: Cláudia Maria Pontes de Oliveira Otero CREDOR: Cláudio Fernandes ADVOGADA: Danielle Maura Andrade de Jesus Gurgel Vistos. Pelo despacho de fls. 125/126, o Ofício Precatório de fls. 124/124v deixou de ser recebido, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para pronunciamento expresso acerca do laudo pericial prevalecente nos autos e de sua posterior atualização. Em cumprimento à determinação supra, a SCJ prestou esclarecimentos à fl. 127, ratificando os termos do laudo pericial de fls. 107/111, bem como a atualização de fls. 120/120v. Retifico inconsistências verificadas no Ofício Precatório para constar a dispensa de intimação da PGF para vista dos cálculos em 03/06/2016 (fl. 121); a data do trânsito em julgado da fase de execução em 21/07/2016 (fl. 123v); cálculos: (fls. 120/120v); valor líquido do Credor: R$57.983,41; INSS cota Exequente: R$1.186,95; INSS cota Executada: R$9.023,09; FGTS a depositar: R$3.519,50; Honorários periciais contábeis: R$1.007,07; Valor total da execução: R$72.720,02 e a data de atualização dos cálculos em 30/06/2016. O Núcleo de Precatórios deverá intimar o Perito (fl. 107) para fins de registro do seu número no Cadastro de Pessoas Físicas a fim de viabilizar o recebimento da respectiva verba honorária. O Núcleo de Precatórios deverá, ainda, retificar a capa dos autos para constar o valor correto da execução e a respectiva atualização. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, recebo o Precatório no valor total de R$72.720,02, atualizado até 30/06/2016 (fls. 120/120v), e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2018, nos termos do artigo 8° da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no parágrafo 5° do artigo 100 da Constituição Federal. Recomendo ao Juízo da execução que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público do valor efetivamente levantado pelo Exeqüente e pelo Beneficiário. Publique-se. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3a Região TRT/PRECATÓRIO/FEDERAL/000605/16 PROCESSO: 02592-2013-008-03-00-1 ORIGEM: 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte EXECUTADA: União Federal PROCURADORA: Andréia Cristiane Serrano CREDORA: Diefra Engenharia e Consultoria Ltda. ADVOGADO: Gustavo Vilela de Menezes Vistos. Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, em que os pedidos da inicial foram julgados procedentes, conforme sentença de fl. 302 (2° vol.). Recurso ordinário voluntário apresentado pelo Ente Público, ao qual foi negado provimento (acórdão, fls. 322/323v), seguindo-se a interposição de recurso de revista (certidão, fl. 325), não admitido, e agravo de instrumento (certidão, fl. 328), ao qual foi denegado seguimento, conforme decisão de fls. 329v/338, tendo a decisão transitado em julgado em 16/02/2016 (certidão, fl. 339v). Cálculos elaborados pela Contadoria (fl. 342). A União Federal foi citada (fls. 344/347) e concordou com o valor da execução, ressalvando a necessidade de destaque e retenção do Imposto de Renda aplicável em relação aos honorários advocatícios (fl. 348). Concedida vista à Autora (fl. 351), não havendo manifestação (certidão, fl. 352). Cálculos adequados e atualizados pela Contadoria (fl. 353), homologados pelo Juízo (fl. 354), com determinação de intimação da Exequente e do Ente Público. Concordância da Autora à fl. 356. Citado (fls. 361/364), o Ente Público manifestou concordância quanto aos cálculos (fl. 365), sendo certificado que decorreu o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (fl. 369). Determinada a expedição de Ofício Precatório para quitação do débito principal e dos honorários advocatícios por RPV. Expedido o Ofício Precatório (fl. 370), os autos foram remetidos ao Núcleo de Precatórios. Registro a dispensa da intimação da União Federal (PGF/INSS), ante a inexistência de contribuições previdenciárias a serem recolhidas. Retifico as seguintes inconsistências observadas no Ofício Precatório para incluir o nome da Dra. Andréia Cristiane Serrano, OAB/MG n.° 81.873, como Advogada da União, bem como o CNPJ da Credora e da União Federal. Deverá o Núcleo de Precatórios intimar a Autora para que informe o nome e o número do CPF do Advogado que constará como Beneficiário dos honorários advocatícios a fim de viabilizar o recebimento da respectiva verba honorária. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a UNIÃO FEDERAL, recebo o Precatório no valor total de R$158.458,94, atualizado até 30/06/2016 (fl. 353), e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora, com posterior inclusão do valor acima mencionado na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho, relativa à proposta orçamentária de 2018, nos termos do artigo 7° da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, assegurada a atualização monetária da dívida até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no parágrafo 5° do artigo 100 da Constituição Federal. Após, dê-se vista à Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, em atenção à disposição contida no artigo 4° da mesma Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal. Expedido o Ofício Requisitório, determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, na qual o valor líquido do Beneficiário é inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total de R$23.768,84, atualizada até 30/06/2016 (fl. 353), nos termos do artigo 100, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68 da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, e a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fl. 353, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. Recomendo ao Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público do valor ef