TRT da 3ª Região 06/10/2016 | TRT-3

Judiciário

Número de movimentações: 8411

JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA PROCESSO n. 0011971-94.2014.5.03.0094 (RO) RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS OLAVO RECORRIDO: VIACAO CUIABÁ LTDA. RELATOR: MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE EMENTA. JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO. REITERAÇÃO DE CONDUTA DEPOIS DE SUSPENSO O EMPREGADO. DESÍDIA. A desídia pode ser conceituada como o descumprimento das obrigações assumidas pelo empregado na prestação dos serviços e se caracteriza pela prática de faltas sucessivas, ainda que leves, mas capazes de demonstrar a negligência do trabalhador. Sua gravidade consiste na reiteração de faltas, mesmo depois de suspenso o empregado. Demonstrado o cometimento das mesmas faltas reiteradas, depois da aplicação de punições gradativas, legítima a ruptura contratual por justa causa. RELATÓRIO O MM Juiz Orlando Tadeu de Alcântara, da Vara do Trabalho de fliran Assinada Oiyn,al manca Sabará, pela r. sentença de id8525bf2, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por Rodrigo dos Santos Olavo em face de Viação Cuiabá Ltda., para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas elencadas no dispositivo de fl. 06. Recorre ordinariamente o reclamante sob o id5281a23 pugnando pela reforma da sentença de origem que reputou justa a sua dispensa. Contrarrazões de id bab4fcd. Dispensável a intervenção do MPT. Recurso do Reclamante Justa Causa Alega o autor que o juiz manteve a justa causa aplicada com o fundamento de que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar que referidas ausências teriam se dado por motivo de saúde, ônus que lhe competia. Acrescenta que, data venia ao entendimento do d. sentenciante, restou incontroverso nos autos ante a documentação acostada que, o recorrente desenvolveu quadro de depressão acentuada durante o contrato de trabalho. Sem-razão. A justa causa é a penalidade aplicada ao empregado em virtude da prática de ato doloso ou culposo, grave o suficiente para afastar a confiança e a boa-fé necessárias à manutenção do contrato de trabalho. Deste modo, imprescindível que a ocorrência torne impossível a continuação do pacto antes estabelecido, conduzindo à rescisão do contrato de trabalho. Não se pode olvidar que o motivo que constitui a justa causa é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação empregatícia. Sendo assim, a despedida por justa causa requer prova inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado e deve ser consistente e inabalável, sob pena de não se poder acolher a imputação feita ao trabalhador, pois macula a sua ficha funcional. O reclamante alegou na inicial ter desenvolvido quadro de depressão acentuada durante o contrato de trabalho. Em razão disso ficou vários meses afastado pelo INSS, bem como por diversas vezes apresentou atestados médicos. Do dia 5 de julho ao dia 15, data da dispensa, o reclamante sequer conseguiu levantar de sua cama. Por isso não compareceu ao trabalho no período. O reclamante foi dispensado por justa causa, conforme o TRCT (id. 710ae71). A dispensa está motivada em faltas injustificadas em que teria incorrido o reclamante, que já fora suspenso diversas vezes pelos mesmos motivos (id. 1f77a9b). Foi determinada a realização de perícia médica, na qual concluiu o médico perito que o reclamante não preenche critérios diagnósticos para a depressão, não apresentou doenças relacionadas ao trabalho ou agravadas pelo trabalho, encontrando-se, hoje, apto para o trabalho e as atividades da vida diária (id.7dea509). O autor teve diversas faltas injustificadas. Foi punido com suspensões. Foram enviados telegramas para que justificasse suas ausências, culminando com a dispensa por justa causa, ante a reiteração das faltas injustificadas, o que não merece reparo, uma vez que observada a gradação pedagógica das penalidades, bem como era plenamente possível ao reclamante avisar e justificar as faltas ao trabalho. O aviso prévio de id881cf569, datado de 15/07/2012, comunica ao reclamante a dispensa por justo motivo por ter se ausentado ao trabalho desde 05/07/2014. Alinho posicionamento idêntico ao traçado pelo Juízo a quo, no sentido de que no comportamento da empresa recorrida é possível encontrar requisito necessário à modalidade da dispensa justa, como: a gravidade do ato faltoso do autor - inúmeras faltas injustificadas ao serviço, que constituem violação às principais obrigações do contrato de trabalho -; o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar do empregador (suspensões, envio de telegramas) e a imediatidade entre a conduta do autor e sua efetiva punição, com a dispensa. Entendo que no caso concreto o empregador não agiu com rigor excessivo, pelo que, na esteira da decisão de origem, reputo justa a dispensa. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Juiz Convocado Márcio José Zebende (Relator-vinculado), Desembargadora Mônica Sette Lopes (Presidente) e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos). Procuradora do Trabalho: Dra. Juliana Vignoli Cordeiro. Belo Horizonte, 03 de maio de 2016. MÁRCIO JOSÉZEBENDE Juiz Relator Convocado Ricardo Marcelo Silva Juiz do Trabalho Coordenador da Central de Conciliação de 2o. Grau Intimação para audiência em 11/10/16 Ficam V. Sas. intimadas a comparecer a audiência de conciliação ora designada na Central de Conciliação de 2° Grau, situada na Avenida do Contorno, 4631, 11° andar, Serra, Belo Horizonte, CEP 30110-027, telefones: 3228-7097 e 3228-7096, e-mail: central2@trt3.jus.br . As partes poderão trazer seus cálculos de liquidação para facilitar a negociação. Fica dispensado o comparecimento das partes desde que a procuração nos autos tenha poderes para transigir. Dia 11/10/2016 as 16:15 horas
TRT/PRECATÓRIO/000510/16 PROCESSO: 00952-2010-037-03-00-3 ORIGEM: 3 a Vara do Trabalho de Juiz de Fora EXECUTADO: Município de Matias Barbosa PROCURADORA: Rachel Cristina Pereira de Sousa Ramos CREDORA: Vanderleia Duque Nery PROCURADORA: Fernanda Macedo de Martin Vistos. Pelo despacho de fls. 250/250v, o Ofício Precatório de fls. 248/249 deixou de ser recebido, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos para pronunciamento expresso acerca da conta elaborada pelo Perito e posteriores atualizações, com observação da data do efetivo enquadramento da Autora na progressão salarial deferida na sentença e pagamento dos salários correspondentes. Em cumprimento ao determinado, a SCJ informou, à fl. 252, não haver, nos documentos apresentados pelo Município às fls. 234v/237, demonstração do pagamento das diferenças ora executadas, tampouco nas fichas financeiras consta o pagamento em separado das diferenças salariais. Dessa forma, deixo de receber o Ofício Precatório de fls. 248/249, determinando a devolução dos autos à Origem para submeter o parecer da Secretaria de Cálculos Judiciais à prudente e criteriosa apreciação do Juízo da execução. Atente-se que, alterada a conta, haverá necessidade de intimação da Credora e do Ente Público, na forma do art. 535 do CPC. Cumpra-se com baixa nos registros perante o Núcleo de Precatórios. Publique-se. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3a Região TRT/PRECATÓRIO/000595/16 PROCESSO: 00193-2014-157-03-00-5 ORIGEM: Vara do Trabalho de Iturama EXECUTADO: Município de Campina Verde PROCURADOR: Daniel Ricardo Davi Sousa CREDORA: Ana Paula Tostes Faria ADVOGADO: Valtiva Maciel Mendes Vistos. Pelo despacho de fls. 263/264, o Ofício Precatório de fls. 261/262 deixou de ser recebido, porquanto havia pendência em relação à regularidade no cumprimento da obrigação de fazer constante do comando emergente do julgado. Em cumprimento ao despacho, o Reclamado foi intimado, à fl. 265, para comprovar o recolhimento do FGTS em atraso desde junho/2013, bem como a multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos, com a concessão das guias para movimentação, sob pena de execução e multa diária de R$50,00, limitada a 10 dias (dispositivo, fl. 175). O Município juntou, às fls. 269v/270, extrato da conta vinculada da Autora, comprovando a devida quitação e requereu, à fl. 269, que os valores pagos a tal título fossem decotados do cálculo principal. A Credora informou que sacou o FGTS depositado pelo Executado, nos termos da manifestação de fls. 273/274. Expedido o Ofício Precatório de fls. 279/280, os autos foram encaminhados a esta 2a Vice-Presidência para seu processamento. Verifico que nos cálculos da Contadoria de fl. 242, prevalecentes nos autos, os valores do FGTS foram calculados no período de janeiro a outubro de 2014. Não obstante isso, o Município, às fls. 269/270, comprovou o recolhimento do FGTS em atraso, de junho 2013 a janeiro de 2014, requerendo, ainda, que fossem decotados tais valores do cálculo principal, o que não foi apreciado pelo Juízo da origem. Dessa forma e para evitar o pagamento em duplicidade do FGTS, determino que os autos sejam enviados à origem para apreciação pelo Juízo da execução do requerimento formulado pelo Município à fl. 269. Cumpra-se, com baixa dos registros perante o Núcleo de Precatórios. Atente-se que, alterada a conta, deverão ser intimados a Credora bem como o Ente Público (art. 535 do CPC). Publique-se. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3 a Região TRT/PRECATÓRIO/000610/16 PROCESSO: 10998-2013-149-03-00-1 ORIGEM: 2a Vara do Trabalho de Poços de Caldas EXECUTADO: Município de Poços de Caldas PROCURADOR: Samuel Marcondes CREDORA: Vilma de Salles Maia PROCURADOR: Carlos Henrique de Miranda Junior Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por VILMA DE SALLES MAIA em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, em que os pedidos da inicial foram julgados procedentes, em parte, para condenar o Ente Público ao pagamento das parcelas descritas na conclusão da sentença de fls. 406v/409 (3° Vol.). Recursos ordinários interpostos pelas partes, às fls. 409v/412 e 418/422, sendo desprovido o apelo do Reclamado e dado provimento ao da Reclamante, nos termos do acórdão de fls. 435v/438. Certificado o trânsito em julgado em 04/02/2015, à fl. 440. Cálculos de liquidação da sentença apresentados pelo Perito às fls. 469/471, com os quais concordou a Credora, nos termos de sua manifestação à fl. 473. O Município, devidamente intimado, informou, à fl. 472v, que eventuais impugnações seriam apresentadas, oportunamente, por meio de embargos à execução. Homologados os cálculos à fl. 474, sendo citado o Ente Público às fls. 475 e 477v, que opôs embargos à execução às fls. 476/477, julgados procedentes na decisão de fls. 480v/481, que transitou em julgado em 09/05/2016 (fl. 482v). A Contadoria Judicial ratificou a conta, bem como procedeu a sua atualização às fls. 484/484v, que foi aprovada à fl. 485, com dispensa de intimação da União/PGF, nos termos da Portaria MF/582/2013. Intimadas as partes por publicação no DEJT, conforme determinado às fls. 485/485v, a Credora concordou com a atualização da conta à fl. 487, tendo decorrido o prazo para o Ente Público opor embargos à execução, "in albis", o que foi certificado à fl. 487v. Expedida Requisição de Pequeno Valor, às fls. 488/488v, para quitação dos honorários advocatícios e dos honorários periciais e o Ofício Precatório de fls. 490/491. Os autos foram remetidos a esta 2a Vice-Presidência para processamento. Retifico inconsistências verificadas no Ofício Precatório para fazer constar: o número de inscrição da Credora no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), n. 181.907.978-32, à fl. 02; o número de inscrição do Devedor no CNPJ, n. 18.629.840/0001-83, à fl. 02 e que o valor total da execução é de R$42.474,82. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, recebo o Precatório no valor total de R$42.474,82, atualizado até 30/06/2016 (fl. 484v) e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2018, nos termos do artigo 8° da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no parágrafo 5° do artigo 100 da Constituição Federal. Recomendo ao Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pela Exequente. Publique-se. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3a Região TRT/PRECATÓRIO/000476/16 PROCESSO: 10441-2015-165-03-00-1 ORIGEM: 2a Vara do Trabalho de Nova Lima EXECUTADO: Município de Nova Lima ADVOGADA: Cláudia Maria Pontes de Oliveira Otero CREDOR: Cláudio Fernandes ADVOGADA: Danielle Maura Andrade de Jesus Gurgel Vistos. Pelo despacho de fls. 125/126, o Ofício Precatório de fls. 124/124v deixou de ser recebido, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para pronunciamento expresso acerca do laudo pericial prevalecente nos autos e de sua posterior atualização. Em cumprimento à determinação supra, a SCJ prestou esclarecimentos à fl. 127, ratificando os termos do laudo pericial de fls. 107/111, bem como a atualização de fls. 120/120v. Retifico inconsistências verificadas no Ofício Precatório para constar a dispensa de intimação da PGF para vista dos cálculos em 03/06/2016 (fl. 121); a data do trânsito em julgado da fase de execução em 21/07/2016 (fl. 123v); cálculos: (fls. 120/120v); valor líquido do Credor: R$57.983,41; INSS cota Exequente: R$1.186,95; INSS cota Executada: R$9.023,09; FGTS a depositar: R$3.519,50; Honorários periciais contábeis: R$1.007,07; Valor total da execução: R$72.720,02 e a data de atualização dos cálculos em 30/06/2016. O Núcleo de Precatórios deverá intimar o Perito (fl. 107) para fins de registro do seu número no Cadastro de Pessoas Físicas a fim de viabilizar o recebimento da respectiva verba honorária. O Núcleo de Precatórios deverá, ainda, retificar a capa dos autos para constar o valor correto da execução e a respectiva atualização. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, recebo o Precatório no valor total de R$72.720,02, atualizado até 30/06/2016 (fls. 120/120v), e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2018, nos termos do artigo 8° da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, para a quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no parágrafo 5° do artigo 100 da Constituição Federal. Recomendo ao Juízo da execução que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público do valor efetivamente levantado pelo Exeqüente e pelo Beneficiário. Publique-se. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016. LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente TRT da 3a Região TRT/PRECATÓRIO/FEDERAL/000605/16 PROCESSO: 02592-2013-008-03-00-1 ORIGEM: 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte EXECUTADA: União Federal PROCURADORA: Andréia Cristiane Serrano CREDORA: Diefra Engenharia e Consultoria Ltda. ADVOGADO: Gustavo Vilela de Menezes Vistos. Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, em que os pedidos da inicial foram julgados procedentes, conforme sentença de fl. 302 (2° vol.). Recurso ordinário voluntário apresentado pelo Ente Público, ao qual foi negado provimento (acórdão, fls. 322/323v), seguindo-se a interposição de recurso de revista (certidão, fl. 325), não admitido, e agravo de instrumento (certidão, fl. 328), ao qual foi denegado seguimento, conforme decisão de fls. 329v/338, tendo a decisão transitado em julgado em 16/02/2016 (certidão, fl. 339v). Cálculos elaborados pela Contadoria (fl. 342). A União Federal foi citada (fls. 344/347) e concordou com o valor da execução, ressalvando a necessidade de destaque e retenção do Imposto de Renda aplicável em relação aos honorários advocatícios (fl. 348). Concedida vista à Autora (fl. 351), não havendo manifestação (certidão, fl. 352). Cálculos adequados e atualizados pela Contadoria (fl. 353), homologados pelo Juízo (fl. 354), com determinação de intimação da Exequente e do Ente Público. Concordância da Autora à fl. 356. Citado (fls. 361/364), o Ente Público manifestou concordância quanto aos cálculos (fl. 365), sendo certificado que decorreu o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (fl. 369). Determinada a expedição de Ofício Precatório para quitação do débito principal e dos honorários advocatícios por RPV. Expedido o Ofício Precatório (fl. 370), os autos foram remetidos ao Núcleo de Precatórios. Registro a dispensa da intimação da União Federal (PGF/INSS), ante a inexistência de contribuições previdenciárias a serem recolhidas. Retifico as seguintes inconsistências observadas no Ofício Precatório para incluir o nome da Dra. Andréia Cristiane Serrano, OAB/MG n.° 81.873, como Advogada da União, bem como o CNPJ da Credora e da União Federal. Deverá o Núcleo de Precatórios intimar a Autora para que informe o nome e o número do CPF do Advogado que constará como Beneficiário dos honorários advocatícios a fim de viabilizar o recebimento da respectiva verba honorária. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a UNIÃO FEDERAL, recebo o Precatório no valor total de R$158.458,94, atualizado até 30/06/2016 (fl. 353), e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora, com posterior inclusão do valor acima mencionado na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho, relativa à proposta orçamentária de 2018, nos termos do artigo 7° da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, assegurada a atualização monetária da dívida até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no parágrafo 5° do artigo 100 da Constituição Federal. Após, dê-se vista à Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, em atenção à disposição contida no artigo 4° da mesma Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal. Expedido o Ofício Requisitório, determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, na qual o valor líquido do Beneficiário é inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total de R$23.768,84, atualizada até 30/06/2016 (fl. 353), nos termos do artigo 100, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68 da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste Tribunal, e a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fl. 353, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. Recomendo ao Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público do valor ef
Intimado(s)/Citado(s): - BREMBO DO BRASIL LTDA - CLEBER DOS SANTOS LEMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010064-03.2015.5.03.0142/RR 4a Turma RECORRENTE: BREMBO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: CLEBER DOS SANTOS LEMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/06/2016; recurso interposto em 13/06/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 366 e 429 do C. TST, de forma a sobrepujar o aresto válido que adota tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7° do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C. TST). Ainda que assim não fosse, observo que o aresto válido colacionado não aborda todos os fundamentos da decisão recorrida, que deferiu os minutos residuais postulados com base nos atos de (...) higienização, troca de roupa, café e espera no ônibus para a chegada de todos os colegas de trabalho (Súmula 23 do C. TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Divergência proveniente de Turma do C. TST (órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT) não se presta ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 26 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - EVAIR MORAES SANTOS - INDUSTRIA DE EMBALAGENS TOCANTINS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010091-38.2016.5.03.0178/RR 8a Turma Tramitação Preferencial (ROPS) RECORRENTE: INDÚSTRIA DE EMBALAGENS TOCANTINS LTDA. RECORRIDO: EVAIR MORAES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/05/2016; recurso interposto em 01/06/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da Constituição da República, a teor do § 9° do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro ainda que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal. A Turma julgadora decidiu em sintonia com o item II da Súmula 90 do C. TST Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7° do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C. TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - DIEGO JOAO LISBOA DA SILVA - MONARCA TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010136-25.2015.5.03.0001/RR 8a Turma RECORRENTE: MONARCA TRANSPORTES LTDA. RECORRIDO: DIEGO JOÃO LISBOA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/06/2016; recurso interposto em 13/06/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição do inteiro teor dos fundamentos adotados pela Turma julgadora acerca dos temas elencados, sem qualquer destaque dos trechos controversos, não é hábil à caracterização do prequestionamento, pois não demonstrada a tese central objeto da controvérsia, conforme exigido pelo dispositivo legal supracitado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 26 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ELTON PEREIRA MAIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010144-24.2015.5.03.0026/RR 1a Turma Tramitação Preferencial (Acidente de Trabalho) RECORRENTE: COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: ELTON PEREIRA MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/06/2016; recurso interposto em 09/06/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento da revista por ofensa aos arts. 7°, XXVIII, da CR e 927 do CC, diante da conclusão da Turma, no sentido de que (...) Ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente no que toca à segurança na prestação de suas atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados. (...) Preconiza o artigo 186 do Código Civil: Aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Extraem-se da norma transcrita os elementos componentes do ato ilícito: o fato lesivo, o dano produzido e nexo causal. Estando eles presentes, surgirá a obrigação de indenizar. (...) Em face do descumprimento de tal obrigação e do dever de fiscalização, é de se reconhecer o direito do reclamante às indenizações pleiteadas, pela redução da capacidade laborativa, além de indenizações por danos morais e estéticos, decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. A tese adotada pela Turma julgadora traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. O aresto válido colacionado se revela inespecífico, já que na hipótese dos autos o Colegiado não decidiu com base na teoria da responsabilidade objetiva do empregador (Súmula 296 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 26 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - JARBAS ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010150-42.2015.5.03.0087/RR 1a Turma RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS RECORRIDO: JARBAS ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/06/2016; recurso interposto em 10/06/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Ao tratar da prescrição, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 06, IX, e 452 do C. TST, ficando afastada a pretensa aplicação do disposto nas Súmulas 275, II, e 294 do C. TST. Decidiu, ainda, de acordo com os itens III e VIII da já citada Súmula 06 e com a OJ 418 da SBDI-I do C. TST (equiparação salarial), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam teses diversas e afastar todas as violações apontadas no que pertine às matérias suscitadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7° do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C. TST). Registro, outrossim, que ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão impugnada não ofende o inciso XXVI do art. 7° da CR, constando dos fundamentos expendidos pela Turma que (...) embora o PCAC de 2007 não tenha sido homologado pelo Ministério do Trabalho, ele foi chancelado por negociação coletiva, o que é suficiente segundo a atual jurisprudência do C. TST. Logo, os arestos que tratam da ausência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho adotam a mesma tese defendida no acórdão, sendo, portanto, convergentes (Súmula 296 do C. TST). As teses adotadas pela Turma acerca das matérias já examinadas, e igualmente no que diz respeito à justiça gratuita, traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que também torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. E uma vez que a análise das matérias elencadas não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST (órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT), não se prestam ao confronto de teses. Da mesma forma, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do C. TST e § 8° do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 30 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - AGRISA AGROINDUSTRIAL SAO JOAO S/A - JOSE SEVERO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010155-05.2016.5.03.0063/RR 4a Turma Tramitação Preferencial (ROPS) RECORRENTE: JOSÉ SEVERO DA SILVA RECORRIDA: AGRISA AGROINDUSTRIAL SÃO JOÃO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 03/06/2016; recurso interposto em 13/06/2016), estando regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da Constituição da República, a teor do § 9° do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro ainda que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal. Não constato afronta direta e literal ao inciso XXXV do art. 5° da CR, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, mas essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. De toda forma, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 26 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - COME LANCHES LTDA - MARCIO ALEXANDRE BOTELHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010167-51.2016.5.03.0020/RR 7a Turma Tramitação Preferencial (ROPS) RECORRENTE: COME LANCHES LTDA. RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE BOTELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/06/2016; recurso interposto em 14/06/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da Constituição da República, a teor do § 9° do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro ainda que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442. Verifico, contudo, que ao tratar do salário do reclamante e dos horários de trabalho, a recorrente se limita a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida e, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, não indica conflito com Súmula do C. TST, Súmula Vinculante do E. STF ou violação de qualquer dispositivo constitucional, limitando-se a mencionar suposta ofensa a norma infraconstitucional e apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no dispositivo legal acima mencionado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 30 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ACAO CONTACT CENTER LTDA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SONIA MARIA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010167-42.2016.5.03.0023/RR 3a Turma Tramitação Preferencial (ROPS) RECORRENTE: AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. RECORRIDAS: SONIA MARIA FERREIRA, , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1. REQUERIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Alegando a existência de decisões atuais e conflitantes quanto ao tema de terceirização dos serviços de cobrança prestados pela recorrente a instituições bancárias, formula Ação Contact Center Ltda. pedido, dirigido ao C. TST, no sentido de que o processo retorne à Corte de origem para que se proceda a uniformização de jurisprudência, conforme preceitua o § 4° do art. 896 da CLT. Entretanto, observo que as decisões deste Regional indicadas pela reclamada não versam sobre situação fática idêntica à observada nestes autos, óbice ao processamento do incidente. Registro, por oportuno, que foi julgado no âmbito deste Tribunal, incidente de uniformização de jurisprudência acerca da discussão sobre a licitude da terceirização trabalhista relativa à contratação de operador de telemarketing para trabalho em instituição bancária, cuja decisão, inclusive, consubstanciou a novel Súmula 49 deste E. Regional. Nada a deferir. 2. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A decisão do E. STF indicada (ARE 713.211, publicada em 06/06/2014), de relatoria do Ministro Luiz Fux, não se presta a embasar o requerimento de sobrestamento, pois não há identidade de matéria de direito entre a ali decidida e a constante nos presentes autos, porquanto manifestou-se o Pretório Excelso sobre atividade-fim de empresas de florestamento e reflorestamento, ao passo que a presente hipótese trata de terceirização da atividade de call center por instituição financeira, empresa que não se enquadra naquele segmento. Já a decisão proferida pelo ministro Teori Zavascki, do E. STF, publicada no dia 26/9/2014, foi no sentido de determinar o sobrestamento de todas as causas que discutam a validade de terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932). Ocorre que, como dito, a hipótese dos autos trata de terceirização desta atividade por instituição bancária. Por essas razões, não prospera o pedido de sobrestamento do feito. 3. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/06/2016; recurso interposto em 10/06/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Em relação aos temas em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1° -A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Como a Turma julgadora manteve a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1°, IV, da CLT, cabia à parte indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas sobre as matérias impugnadas, o que, contudo, não ocorreu, já que transcrita a integralidade da certidão de julgamento do acórdão, que explicita tese apenas sobre a responsabilidade subsidiária atribuída à Caixa Econômica Federal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O exame do recurso, no sentido de que seja afastada a responsabilidade solidária da 2a reclamada, fica prejudicado, pois reformada a decisão nesse aspecto, conforme se depreende dos fundamentos do acórdão (Id c0baa36): "A Súmula 49 deste eg. Regional, embora expresse o entendimento de que o serviço de telemarketing prestado por empresa interposta a instituição bancária configura terceirização ilícita, é clara em seu item III quanto a responsabilidade a ser imputada à entidade bancária integrante da Administração Pública Indireta: "III - A terceirização dos serviços de "telemarketing" não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2°, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia. (RA 283/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015, 7, 8 e 11/01/2016; republicação em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016)". (negritamos) Provimento parcial ao apelo da Caixa Econômica Federal para atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à Reclamante." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 30 de Agosto de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ESTALEIRO BRASFELS LTDA - FERNANDO DE SA LOPES - KEPPEL FELS BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010173-50.2015.5.03.0034/RR 6a Turma RECORRENTE: FERNANDO DE SÁ LOPES RECORRIDOS: ESTALEIRO BRASFELS LTDA., KEPPEL FELS BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 08/06/2016; recurso interposto em 15/06/2016), estando regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA TERRITORIAL Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, notadamente o art. 651 da CLT, tido como violado pelo recorrente, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento pela suposta lesão à legislação ordinária. Não constato afronta direta e literal ao inciso XXXV do art. 5° da CR, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, mas essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Considerando que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. O acórdão está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos e particularidades fáticas ressaltadas na decisão recorrida, notadamente quanto à seguinte observação feita pela Turma: (...) no caso em análise, não há comprovação de que a observância às regras legais traria impedimento de pleno acesso do obreiro ao Judiciário (Súmula 23 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - CLIRENAL LTDA - FLAVIANE DE SOUZA GURGEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010175-66.2015.5.03.0051/RR 6a Turma RECORRENTE: CLIRENAL LTDA. RECORRIDA: FLAVIANE DE SOUZA GURGEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/06/2016; recurso interposto em 15/06/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento da revista quanto aos feriados, diante da conclusão da Turma, no sentido de que (...) compulsando os cartões de ponto juntados pela reclamada, verifica-se que a reclamante trabalhou em diversos feriados, sem que houvesse o pagamento em dobro ou a concessão de folga posterior. Nesse sentido, os dias 06 e 21 de abril de 2012 (pág. 3 de id b2d0615). Por outro lado, não se desincumbiu a reclamada de apontar de forma específica nenhum dia nos cartões de ponto em que houvesse sido concedida a folga compensatória (...). Assim, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 338 do C. TST, pois o mencionado verbete sumular não subscreve juízo antagônico ao adotado na decisão impugnada. O acórdão, tanto no diz respeito ao trabalho em feriados, como no que tange ao pagamento de salário extrafolha, está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. O aresto trazido à colação, proveniente deste Tribunal (órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT), não se presta ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - DESTILARIA VALE DO PARACATU - AGROENERGIA S.A. - LEANDRO RABELO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010176-15.2016.5.03.0084/RR 6a Turma Tramitação Preferencial (ROPS) RECORRENTE: DESTILARIA VALE DO PARACATU - AGROENERGIA S.A. RECORRIDO: LEANDRO RABELO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/06/2016; recurso interposto em 16/06/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da Constituição da República, a teor do § 9° do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro ainda que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, com relação às horas extras/turno ininterrupto de revezamento, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal. Consta da decisão impugnada que (...) O reclamante trabalhava com habitualidade em jornada superior a 8a hora diária, o que viola o entendimento contido na Súmula 423/TST, uma vez que não se respeitava o limite de elastecimento da jornada em até oito horas, previsto no artigo 7°, inciso XIII, da CF. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I do C. TST e também de acordo com a Súmula 423 do C. TST, de forma a afastar as violações constitucionais apontadas. A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de ser inválida a norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 355-73.2010.5.04.0761 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR - 138200¬ 33.2011.5.17.0121 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; E-ED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7° do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C. TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. PRESCRIÇÃO. Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1° -A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ALFETUR ALFENAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ANTONIO CARLOS PINHEIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010184-28.2016.5.03.0169/RR 8a Turma Tramitação Preferencial (ROPS) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PINHEIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDA: ALFETUR ALFENAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. 1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da Constituição da República, a teor do § 9° do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro ainda que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442. 2- RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 03/06/2016; recurso interposto em 13/06/2016), estando regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constato que o recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios, o que faz incidir a preclusão a que aludem as Súmulas 184 e 297, II, do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o § 9° do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento da revista neste tópico, diante do entendimento da Turma, no seguinte sentido: (...) o Autor, conhecedor do real motivo do pagamento da parcela, a qual busca a integração ao seu salário, deveria, já na peça de ingresso, questionar a validade do acordo, suscitando, inclusive, o previsto nos instrumentos coletivos. Entretanto, como visto, o Obreiro assim não procedeu. E, por tal razão, suas inovatórias alegações recursais não merecem ser apreciadas. (...) sendo incontroverso que o pagamento da verba "PARCELA HORAS EXTRAS" decorreu de um acordo firmado entre o Reclamante e a Reclamada, não há que se falar em supressão ilícita do valor quitado, quando atingido o montante acordado. Logo, não há que se falar em integração ao salário e tampouco em pagamento das parcelas suprimidas. Não há ofensa direta e literal ao art. 7°, XXVI, da CR, pois ao tratar da matéria a Turma julgadora não negou validade à norma coletiva, mas, ao contrário, lhe conferiu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática evidenciada nos autos. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - LUCAS ALVES LOPES - TEX COURIER S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010190-06.2016.5.03.0114/RR 5a Turma Tramitação Preferencial (ROPS) RECORRENTE: LUCAS ALVES LOPES RECORRIDA: TEX COURIER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 03/06/2016; recurso interposto em 13/06/2016), estando regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da Constituição da República, a teor do § 9° do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro ainda que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5° da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas, todas devidamente apreciadas por esta Especializada. A análise da matéria suscitada não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA - PAULO PRATES FONSECA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010210-21.2016.5.03.0106/RR 6a Turma Tramitação Preferencial (ROPS) RECORRENTE: PAULO PRATES FONSECA RECORRIDA: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (decisão publicada em 08/06/2016; recurso interposto em 14/06/2016), estando regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da Constituição da República, a teor do § 9° do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro ainda que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal. Não existe a ofensa constitucional apontada, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (art. 5°, XXXVI), esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as, seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - DEBORA DA SILVA ANDRADE - MARIA APARECIDA BERNALDO DUTRA - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS - PAULO RUBENS BRAGA - SEBASTIANA WARDI LENE DE FATIMA DA SILVA - SILVANA HELENA MARQUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010217-20.2013.5.03.0073/RR 2a Turma RECORRENTES: DEBORA DA SILVA ANDRADE, PAULO RUBENS BRAGA, SEBASTIANA WARDI LENE DE FATIMA DA SILVA, SILVANA HELENA MARQUES, MARIA APARECIDA BERNALDO DUTRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 19/05/2016; recurso interposto em 27/05/2016), estando regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante ao adicional por tempo de serviço, não há falar em violação do art. 468 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 51, I do C. TST, diante do entendimento da Turma julgadora, no seguinte sentido: (...) a Lei Complementar n.° 25/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Salários dos servidores celetistas do Município de Poços de Caldas, estabeleceu novos critérios de remuneração e progressão na carreira, revogando as disposições em contrário (artigo 63 - ID. 431009). É fato incontroverso nos autos que a referida lei complementar, embora tenha revogado a lei municipal que garantia os acréscimos salariais, decorrentes do adicional por tempo de serviço (quinquênios e anuênios), pelo simples decurso de tempo de serviço, por outro lado garantiu o direito dos valores correlatos aos percentuais até então pagos, pela regra do artigo 55. (...) Não cabe, portanto, falar em afronta ao artigo 468 CLT e ao entendimento do item I da Súmula 51 do Colendo TST, porque a norma trabalhista deve ser aplicada em consonância com as normas administrativas, principalmente considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal limita os gastos da Administração (Lei Complementar Federal n° 101/2000), não podendo ser considerada inválida a lei complementar municipal que extinguiu os acréscimos salariais decorrentes do tempo de serviço. (...) Ainda que reconheçam que alguns Rectes nunca chegaram a receber o adicional de tempo de serviço que, nos termos da Lei revogada (3.943/86), seria devido a partir do quinto ano, direito adquirido, portanto, não existe para ser considerado. O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por suposta lesão à legislação ordinária. Além do mais, a análise das alegações da parte implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porquanto não partem da mesma premissa salientada pelo Colegiado, no sentido de que as alterações perpetradas em relação ao adicional por tempo de serviço decorreram da necessidade de adequação às diretrizes orçamentárias impostas pela Lei Complementar n° 101/2000 (Súmula 296 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de 2016. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho