Intimado(s)/Citado(s): - FABIO DA PAIXAO MARTINS - LABORH-TRADE MARKETING PROMOCIONAL LTDA. - VIA VAREJO S/A POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para, em julgando parcialmente procedente a reclamação trabalhista, para deferir o pagamento como extras das horas excedentes da 44a semanal e 8a diária, de adicional noturno e de feriados trabalhados e em dobro às integrações, conforme termos do pedido inicial e reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Quando da elaboração dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: deduzam-se os valores pagos a igual título, comprovados nos autos. Observe-se a variação salarial do autor e os adicionais normativos previstos nas normas coletivas e a sua vigência e, na ausência dessas, os legais. Recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza salarial da parcela objeto da condenação. Os juros de mora são simples a contar da data de ajuizamento da ação em apreço. Quanto à atualização monetária deverá ser aplicada a partir do entendimento manifestado através da Súmula 381, do TST, ou seja, primeiro dia útil do mês subsequente. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$569,12, calculadas sobre o valor de R$28.456,48, arbitrado para este efeito na sentença e aqui ratificado.