INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - ia SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a regIÃO - NEUSA QUINALHA CROSATTI Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, proposta contra decisão proferida pela ia SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO nos autos do Mandado de Segurança n° 0002044¬ 59.2016.5.09.0000, que, em sede de agravo regimental, manteve a decisão que extinguiu o processo "quanto à pretensão relativa aos imóveis de matrículas n° 8.835 e 2.366, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; referente aos imóveis de matrículas n° 31.847 e 31.848, sem resolução do mérito, posto que incabível, com base no Artigo 248 do Regimento Interno deste Regional" (pág. 42 do seq. 1). A requerente relata que os bens imóveis rurais registrados no CRI de Penápolis/SP sob as matrículas n° 2.366; 8.835; 31.847; 31.848 fliran Assinada Oiyn,al manca e 31.849, de sua propriedade, tiveram a nulidade da venda decretada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis em maio de 2013 e os adquirentes interpuseram embargos de terceiro, os quais tiveram provimento negado. Sustenta que, em ato posterior, os referidos bens foram penhorados e a requerente ficou designada como depositária fiel deles. Ocorre que os adquirentes promoveram várias ações judiciais com o intuito de reaver o bem, ainda que somente a sua posse. Segundo a requerente, foram interpostos dois embargos de terceiros (n° 0001855-37.2013.5.15.201 e 0010056-47.2015.5.15.0124), ambos perante a Vara do Trabalho de Penápolis, sendo que em nenhum deles obtiveram sucesso. Afirma, ainda, que um deles está pendente de julgamento de recurso de revista. À continuidade, a requerente alega que os adquirentes propuseram uma ação de reintegração de posse perante a 1a Vara Cível de Penápolis, de n° 0012679-91.2014.8.26.0438, em face de "Neusa Quinalha Crosatti, Antonio Crosatti e Wagner Antonio Quinalha Crosatti, e posteriormente aditou a inicial e excluiu a Neusa e Antonio, manteve Wagner e incluiu seus filhos Victor Silva Crosatti e Gabriel Silva Crosatti, que estavam na posse dos bens em razão de contrato de comodato com os proprietários dos bens" (págs. 13/14 do seq. 1). Alega que tal pretensão também foi indeferida. Ainda segundo a requerente, o Sr. Walter Luiz Soares, primeiro adquirente dos bens, não conformado com a decisão, "faz um contrato fraudulento com a CRM Participações e ingressa com nova ação de reintegração de posse, em 23 de junho de 2015, frisa-se, 6 meses após a primeira tentativa" (pág. 15 do seq. 1). Afirma que o processo foi distribuído ao mesmo magistrado que julgou a ação de reintegração de posse anterior da CRM Participações (de n°001 2679-91.201 4.8.26.0438), sob o número 0010252¬ 80.2016.5.15.0124 e, surpreendentemente, foi deferida a liminar de reintegração de posse ao senhor Walter Luiz, tendo sido cumprida em 14/07/2016. Instado o juiz da Vara Cível a se manifestar acerca da incompetência da Justiça Estadual para análise do feito, argumenta que "apenas em 16 de setembro de 2016, reconheceu a Incompetência do Juízo Estadual e determinou a remessa do processo para o Juízo do Trabalho de Penápolis, mas contrário a legislação pátria, manteve a liminar até reapreciação do Juízo Competente" (pág. 15 do seq. 1). Afirma que foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que determinou o envio dos autos à Vara do Trabalho, o qual se encontra pendente de julgamento do mérito do recurso. Após terem sido os autos remetidos à Vara do Trabalho de Penápolis, o juiz manteve a liminar concedida até o julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eis o teor da decisão, in verbis: "Trata-se de processo recebida da Justiça Comum Estadual por declinação de competência, sobre a qual subsiste recurso de Agravo de Instrumento, ainda pendente de julgamento na seara estadual. Pleiteiam os reclamados GABRIEL SILVA CROSATTI e VICTOR SILVA CROSATTI a reconsideração da decisão liminar que determinou a reintegração de posse de imóvel em favor do reclamante WALTER LUIZ SOARES HOELZ, proferida pelo Juízo Cível, pelos motivos narrados na petição de ID e56eb4d. Inicialmente, cumpre fazer algumas observações a respeito do instituto da competência. Conforme previsão constante no art. 62 do Código de Processo Civil, a competência em razão da matéria é inderrogável por vontade das partes, sendo classificada como absoluta e, como tal, acobertada pelo manto da improrrogabilidade. Dessa forma, nem o juiz nem as partes têm o poder de alterá-la. Ainda, de acordo com o artigo 64, §4°, do mesmo diploma legal, eventuais decisões proferidas por Juízo incompetente podem ser modificadas pelo Juízo posteriormente declarado competente, situação em que as medidas já adotadas pelo Juízo declarado impróprio seriam reduzidas a atos inúteis, os quais teriam demandado um esforço do Poder Judiciário e acrescentado pouca ou nenhuma satisfação permanente para o Jurisdicionado. Dessa forma, pode-se concluir que eventual decisão de nulidade de atos decisórios praticados por Juízo incompetente, além de inócua, gera a frustração das expectativas dos litigantes, eis que coloca em xeque o conceito de segurança jurídica sobre os atos praticados pelo Poder Judiciário, adotado expressamente no ordenamento legal. No presente caso, há recurso de agravo de instrumento pendente de decisão na seara estadual, no qual é discutida a competência para a apreciação da presente ação possessória. Por consequência, impõe-se acentuada cautela por parte deste Juízo, sob o risco de serem proferidas decisões que poderão ser consideradas nulas posteriormente. Ao encontro desse posicionamento, é cediço que a adoção do princípio da economia processual no direito brasileiro, intrinsecamente relacionado e, por vezes, mesclado por doutrinadores com o conceito da efetividade, impõe que o Poder Judiciário deve buscar o máximo de resultados em sua atuação, com o mínimo de dispêndio (entendendo-se por "dispêndio" no caso, qualquer movimentação do aparelho judiciário). Nesse sentido, o professor LEONE PEREIRA, em Manual de Processo do Trabalho, São Paulo. Editora Saraiva, 2014, P397, leciona que "o princípio da economia processual deve ser o objetivo de todo processo, buscando-se a comentada efetividade processual". Ainda, ao tratar de referido princípio no âmbito da execução, e aqui se deve abrir parênteses para explicar que o alegado ato de esbulho que ensejou a presente ação possessória foi praticado no processo n. 74900-21.2006.6.15.0124 ("piloto") que se encontra em fase de execução nesta Vara do Trabalho, informa que (P.732): (...) Assim, para se evitar futuras alegações de nulidade e prejuízo aos jurisdicionados, pairando dúvidas a respeito da competência, determino a suspensão do curso do processo até que sobrevenha decisão do Agravo de Instrumento n. 2228960-26.2015.8.26.000, interposto perante a Justiça Comum Estadual, no qual se discute a competência daquela justiça para apreciar a matéria ora tratada. Esclareça-se que eventuais prejuízos que estejam sendo suportados por quaisquer dos litigantes são de exclusiva responsabilidade do juízo que, competente ou não, determinou a prática das medidas que geraram o ato danoso." (págs. 47/49 do seq. 3) Após, ao que tudo indica, a requerente interpôs pedido de liminar em tutela antecipada incidental a qual, segundo ela, não foi decidida, caracterizando "a omissão ao direito de jurisdição da CORRIGENTE, bem como ato atentatório a boa ordem judicial" (pág. 2 do seq. 1). A decisão do juiz da execução quanto ao requerimento de tutela antecipada da ora requerente foi no seguinte sentido, in verbis: "Considerando que o andamento dos presentes autos está suspenso em face da interposição de embargos de terceiro autuados sob no 1 855-37.201 3.5.1 5.01 24 e 10056¬ 47.2015.5.15.0124, aguarde-se o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos referidos embargos, para posterior análise das petições da executada de fls. 580 e 621. Penápolis, 23 de maio de 2016." (pág. 46 do seq. 1) Contra a referida decisão, a requerente alega que propôs Correição Parcial perante a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, a qual foi indeferida liminarmente, sob os seguintes fundamentos, in verbis: "No caso vertente, cuida-se de inconformismo em face de ato que indeferiu a concessão de imissão de posse em tutela de urgência. Não se verifica, outrossim, a alegada conduta omissiva, já que se trata de decisão judicial devidamente fundamentada, que refletiu a intelecção jurídica do Corrigendo acerca do incidente que foi levado a seu conhecimento. Nessa perspectiva, não é ato cujo reexame seja factível pela via correicional, por não caracterizar erro de procedimento, mas quiçá, "error in judicando", que suscitaria a discussão pelo meio processual adequado. Assim, conclui-se que a hipótese destes autos não se coaduna com aquelas previstas no art. 35 do Regimento Interno, já que não configurada omissão ou erro procedimental, e por existir meio processual apto à tutela da situação fática descrita. Este contexto autoriza a rejeição sumária da medida, com amparo no disposto no art. 37 da citada norma. Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inaugural desta Correição Parcial, por incabível, com fulcro no § único, art. 37, do RI" (pág. 180 do seq. 3). A requerente impetrou, ainda, Mandado de Segurança, de n° 0002044-59.2016.5.09.0000, o qual foi julgado extinto monocraticamente pelo Relator. Interposto agravo regimental da decisão do Relator, a 1° Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15a Região, entendeu por bem manter a decisão agravada, consoante os seguintes fundamentos, in verbis: "Tempestivo e revestido das formalidades legais pertinentes à espécie, conheço do recurso. A decisão agravada foi inequívoca quanto ao não cabimento do presente mandamus, extinguindo a ação sem resolução de mérito, ante a evidente ausência de direito líquido e certo à imissão na posse dos bens e em vista da inadequação da via eleita, a teor do posicionamento consolidado na OJ n° 92, da SBDI-2/TST, mantendo-se a decisão assentada nos seguintes fundamentos: "A impetrante, executada nos autos originários, alega que diante da anulação da venda dos imóveis supracitados, foi nomeada depositária dos mesmos, sendo necessária sua imissão na posse dos imóveis a fim de resguardá-los da dilapidação de bens móveis e das instalações promovida por um dos adquirentes dos imóveis, Sr. Walter Soares Hoelz. Nos autos originários, o MM Juiz indeferiu o pedido da impetrante de acolhimento da tutela de urgência para concessão de imissão na posse, diante da interposição dos embargos de terceiro n° 1855¬ 37.2013.5.15.0124 e 10056-47.2015.5.14.0124, determinando aguardo do trânsito em julgado das Sentenças proferidas nas referidas ações. A aspiração quanto à imissão na posse dos imóveis de matrículas n° 8.835 e 2.366 encontra óbice intransponível no instituto da decadência, visto que não observado o prazo decadencial de 120 dias estabelecido no Artigo 23 da Lei n° 12.016/2009, contados da data de ciência inequívoca do ato que originou a alegada lesão a direito líquido e certo, o requerimento respectivo, fls. 419/420 dos autos originários, foi indeferido pelo MM Juiz em 03/07/2015, e o presente mandamus foi impetrado somente em 08/07/2016 (inteligência da OJ n° 127, da SDI-2/TST). Ainda que assim não fosse e relativamente aos demais imóveis, a matéria comporta discussão em sede própria, atribuição exclusiva do Juiz que preside a execução a ser apreciada em remédio processual específico, motivo pelo qual não deteto direito líquidoe certo da impetrante a ser amparado pela via que elegeu (OJ n° 92, da SBDI-2/TST). Ademais, inexiste direito líquido e certo à imissão na posse, a decisão relativa à anulação da venda dos imóveis não transitou em julgado, em razão da interposição dos embargos de terceiro, os quais suspenderam o curso da execução em relação aos bens embargados, encontrando a pretensão da impetrante óbice no Artigo 678, do Código de Processo Civil. DIANTE DISSO E POR ISSO, decido extinguir o processo, quanto à pretensão relativa aos imóveis de matrículas n° 8.835 e 2.366, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; referente aos imóveis de matrículas n° 31.847 e 31.848, sem resolução do mérito, posto que incabível, com base no Artigo 248 do Regimento Interno deste Regional." Complementada pelos fundamentos da decisão acerca dos embargos de declaração: "A alegação de prevenção não se enquadra nas hipóteses de manejo da presente medida processual, entretanto, para evitar outros questionamentos e sepultar definitivamente qualquer dúvida, esclareço inexistir prevenção do presente mandamus com os embargos de terceiro n° 0010056-47.2015.5.14.0124, remetidos a este Tribunal. A decisão relativa aos imóveis de matrículas n° 31.847 e 31.848 não comporta dúvida, foi clara ao decidir que não há direito líquido e certo à posse dos bens, ainda que objetivando resguardar os bens, diante da condição de depositária fiel, pois a decisão relativa à anulação da venda dos imóveis não transitou em julgado, sendo, por este motivo, extinto sem resolução de mérito Quanto ao reconhecimento da decadência, conforme certidão Id. 53a501c, a impetrante não foi intimada da decisão proferida em 03/07/2015 nos autos originários, a qual indeferiu o pedido deimissão na posse dos imóveis de matrículas n° 8.835 e 2.366, não subsistindo a decisão que reconheceu a decadência, razão pela qual convolo a extinção do mandamus relativamente a estes imóveis para sem resolução de mérito, posto que incabível a pretensão, como decidido e fundamentado quanto aos imóveis de matrículas n° 31.847 e 31.848 DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e acolher em parte os embargos de declaração opostos por NEUSA QUINHALHA CROSATTI, para reformar a decisão que reconheceu decadência quanto à pretensão relativa aos imóveis de matrículas n° 8.835 e 2.366, extinguindo sem resolução do mérito, posto que incabível, com base no Artigo 248, do Regimento Interno deste Regional." A multa aplicada nos segundos embargos de declaração opostos pela impetrante é inalterável, porquanto utilizou-se dos embargos com intuito de opor resistência injustificada ao processo, procedendo de modo temerário e provocando incidente manifestamente infundado, ao aduzir defeito inexistente e renovar temas elucidados na decisão embargada, enquadrada como litigante de má-fé e, estando vazio o polo oposto, corretamente aplicada punição por ato atentatório ao exercício da jurisdição, condenando-se a embargante a pagar multa de 20% sobre o valor da causa corrigido, na forma estabelecida no Artigo 77, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Portanto, não obstante as argumentações novamente ascendidas no agravo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. DIANTE