VISTOS. Trata-se de Mandado de segurança, com pedido de liminar, inaudita altera pars, impetrado pelo MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS contra ato dos Juízes da Vara do Trabalho de Balsas que corriqueiramente têm determinado o seqüestro do FPM para pagamento dos passivos trabalhistas sem observar a legislação municipal que estipulou o teto para as obrigações de pequeno valor consoante autorização constitucional. Sustenta, no início, que somente o Presidente do Tribunal pode determinar o seqüestro de verbas públicas para pagamento de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, de acordo com o § 6° do art. 100 da CF, e que a Lei Municipal n° 21/2009, alterada em 2010 para adaptá-la à EC 62/2009, fixou como teto para as obrigações definidas de pequeno valor, a quantia equivalente ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social, atualmente em R$ 4.390,00, mas que os juizes que atuam naquela Vara do Trabalho têm determinado o seqüestro do Fundo de Participação do Município, ignorando o montante previsto na correlativa legislação municipal. Pede deferimento de liminar para suspender o sequestro e eventual liberação de valores constritos, face a ilegalidade demonstrada. O perigo da demora está representado pelos danos diretos sofridos na prestação de serviços públicos essenciais (interesse público primário), tais como educação, saúde, transporte, iluminação pública, limpeza urbana, etc.. Juntou procuração (ID 7f43ae9) e documentos. Relatado no essencial, decido. Sem decadência, vez que a ciência dos mandados de seqüestro deu-se em 30/09/2014 (7f43ae9 - Pág. 02/12), dentro dos 120 dias previsto na Lei de Mandado de Segurança. O mandado de segurança é meio adequado para atacar a ordem de sequestro, ante a ausência de outra via para cessar decisões interlocutórias na seara trabalhista, notadamente se abusiva e/ou ilegal a medida judicial levada a cabo. Por isso, admito o mandado de segurança. É requisito imprescindível para o pedido de mandado de segurança, a presença do direito líquido e certo (CF, art. 5°, LXIX e Lei 12.016/2009, art.1°), que, segundo a melhor doutrina, respeita ao aspecto fático sobre o qual não deve pairar dúvidas, haja vista que o direito em si é sempre revestido de liquidez e certeza e, nesse contexto, a comprovação das alegações do impetrante deve se dar de pronto, isto é, perceptíveis ao julgador em sede de cognição sumária, uma vez que nesta estreita via não há margem para dilação probatória. No entanto, isso não obsta que o julgador se detenha em complexas questões, desde que restritas ao campo do direito. De antever, o mandado de segurança comporta pedido de liminar, quando for relevante o seu fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (Lei n° 12.016/ 2009, art. 7°, III). Em outras palavras, são requisitos para concessão da liminar, a aparência do bom direito e o perigo da demora. A Vara do Trabalho de Balsas/MA, via dos mandados de seqüestro (7f43ae9 - Pág. 02/12), determinou no último dia 30 de setembro de 2014 a apreensão e transferência da quantia de R$ 107.127,67, pertencente ao Município Impetrante, relativa a repasse a título de Fundo de Participação dos Municípios, para pagamento de dívidas trabalhistas de pequeno valor, relativas aos seguintes processos: “Luciane Araújo, RT 939/2009, no valor de R$ 22.217,50; Luzia do Carmo, RT 817/2011, no valor de R$ 2.409,81; Maria Irene Ribeiro Barros, RT 833/2009, no valor de R$ 8.808,08; Maria de Nazaré Ribeiro Abreu, RT 568/2007, no valor de R$ 3.312,56; Derocy Miranda Santos, RT 926/2009, no valor de R$ 21.118,11; Luzia Odete Alves dos Santos, RT 665/2007, no valor de R$ 4.502,43; Neirivany Reis de Sousa, RT 936/2009, no valor de R$ 9.046,29; Francisca da Cruz Pires da Silva, RT 689/2008, no valor de R$ 22.501,84; Eronice Nogueira do Santos Pinto, RT 670/2007, no valor de R$ 3.857,44; Maria José Fernandes Coelho, RT 913/2009, no valor de R$ 9.353,61; Maria José Fernandes Coelho, RT 659/2007, no valor de R$ 4.308,60” (petição inicial, ba48143 - Pág. 1) Examino. Dois são os argumentos do Impetrante no sentido de adversar a ordem de sequestro. O primeiro gira em torno da competência dos magistrado, seja titular ou substituto, para determinar o seqüestro de verba pública, pois sustenta ser da competência exclusiva do Presidente do Tribunal, consoante regra do §6° do art. 100 da Constituição da República. É verdade que aludido dispositivo atribui competência exclusiva ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda, mas está limitada às execuções processadas via de precatório, aí não incluídas as chamadas requisições de pequeno valor , que dispensam esse procedimento. Essa disposição legal foi reproduzida no Regimento Interno deste Regional, precisamente no inciso XIV do art. 21, que delimita a competência do Presidente do órgão judicial. A usurpação anunciada na observação feita pelo impetrante procede naquilo em que sobejar o limite da execução que se processa sem a necessidade do precatório. Quanto ao outro argumento, há de ver que a EC n° 62/2009, redefiniu o art. 100 da CF e permitiu que as entidades de direito público fixassem por leis próprias, limites máximos, de acordo com sua capacidade econômico-financeira, para definir as obrigações de pequeno valor, verbis : “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. §2° (...). §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. §4° Para os fins do disposto no §3°, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social ." A fim de definir os valores a serem pagos imediatamente, o impetrante trouxe a Lei Municipal n° 21/2009, revisada em 07/06/2010, estipulando o teto das obrigações de pequeno valor igual ao maior benefício do regime geral de previdência social (ID 7f43ae9 - Pags. 13/14), editadas em estreita obediência ao comando constitucional. Os seqüestros ordenados referem-se a processos ajuizados entre 2007 a 2011, como se vê do elenco listado alhures. É recorrente nos tribunais brasileiros, a natureza das normas que definem as obrigações de pequeno valor dos entes públicos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apesar das divergências em diversas cortes, estaduais e federais, é pacífica em afirmar a natureza processual destas leis, o que implica na aplicação imediata da regra em todos os processos em curso (tempus regit actum). Colaciono alguns arestos que deram origem ao entendimento hoje majoritário: “Precatório: débito de pequeno valor: L. 10.099/00: RE prejudicado. Em face da aplicabilidade imediata da L. 10.099/00 - que regulamentou o art. 100, §3°, CF, ao definir as obrigações de pequeno valor excluídas pela norma constitucional da sistemática de pagamentos mediante expedição de precatórios -, desapareceu o objeto do recurso extraordinário, interposto contra decisão que, proferida antes do advento da referida lei, afirmara a necessidade dessa regulamentação” (RE n° 292.160/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4/5/01). “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. Lei n° 10.099, de 2000. I. - A Lei 10.099, de 19.12.2000, art. 1°, deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213, de 1991, alterado pela Lei 9.032, de 1995. Citada Lei 10.099, de 2000, é regulamentadora do §3° do art. 100, da C.F. Porque tem natureza processual, aplica-se imediatamente, alcançando os processos em curso. II. - RE prejudicado. Agravo não provido” (RE n° 299.566/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1/3/02). No mesmo sentido e analisando questão idêntica, é a decisão monocrática, lançada no AI n° 514.679/PI, em que foi Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 10/10/05. Esta posição foi recentemente reafirmada pelo Min. Dias Toffoli, em decisão monocrática, que refutou o RE 632550/DF, julgado em 14/11/2011, onde reafirma: “A irresignação não merece prosperar, haja vista que acórdão recorrido está em perfeita concordância com a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de ter natureza processual a lei que regulamenta procedimento de execução de obrigação de pequeno valor, alcançando, assim, as ações em curso.” Desse modo, uma vez editada a lei municipal definindo ou limitando as execuções de pequeno valor, com dispensa de precatório, é a partir dela que se definirá se as execuções tomarão a forma de precatório ou se direta. Por seu turno, quanto ao momento em que haverá de se estabelecer a vinculação ao precatório ou ao pagamento via RPV, deve ser considerada a data do ato em que dtermina a constrição da verba necessária ao cumprimento da obrigação, ou seja, as requisições a serem considerados como obrigação de pequeno valor devem ser fixados no momento da expedição da correlativa requisição, quando superada todas as etapas da liquidação de sentença e se tornado imutável o quantum exequendo, face a coisa julgada material e formal. Assim, uma vez emitida, o procedimento deve seguir neste caminho até o final. Isto posto, presentes a aparência do bom direito e o perigo na demora, defiro a liminar para determinar que sejam sustadas as ordens de bloqueio na conta destinatária do FPM do Impetrante (Banco do Brasil, Ag. 3626-9, CC 548-7 - 7f43ae9 - Pág. 15) e sejam a ele liberados os valores seqüestrados, relativos às execuções que superarem o valor do maior benefício pago pela previdência social. Oficie-se, com urgência, ao juízo da Vara do Trabalho de Balsas- MA, para ciência desta decisão e para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de estilo. Ciência imediata ao impetrante, inclsusive para apresentar os endereços dos litisconsortes. São Luís (MA), 27 de outubro de 2014.