Intimado(s)/Citado(s): - AGROTERENAS S.A. CITRUS - FRANCISCO PEREIRA DAMASCENO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010002-87.2016.5.15.0143 - 1a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AGROTERENAS S.A. CITRUS Advogado(a)(s): ADEMAR FERNANDO BALDANI (SP - 141254) Recorrido(a)(s): FRANCISCO PEREIRA DAMASCENO Advogado(a)(s): WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO (SP - 161270) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016; recurso apresentado em 04/07/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. O C. TST firmou entendimento no sentido de considerar válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas "in itinere" a serem pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho consagrado no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que o reclamante despendia 4 horas diárias no deslocamento até o local de trabalho e retorno à sua residência e que cláusula coletiva prefixou o tempo de percurso em 20 minutos (até 22/08/13) e em 1 hora e 10 minutos (a partir de 23/08/13). Assim, considerou inválida a norma coletiva, em razão do desrespeito aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, deferindo as diferenças de horas "in itinere". Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-272-91.2012.5.15.0143, 1a Turma, DEJT-13/12/13, RR-394-11.2011.5.15.0056, 2a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1454-13.2011.5.15.0058, 3a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1046-24.2012.5.15.0143, 4a Turma, DEJT-07/03/14, RR-2637-46.2012.5.15.0070, 5a Turma, DEJT-07/03/14, RR-51700-47.2009.5.15.0134, 6a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1503-82.2011.5.15.0081,7a Turma, DEJT-14/02/14, RR-1058-40.2012.5.15.0110, 8a Turma, DEJT-21/03/14 e E-RR-137200-23.2008.5.15.0100, SDI-1, DEJT-28/03/14). Some-se a isso o teor da Tese Prevalecente 01 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 010/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. PAUSAS DA NR-31 O C. TST firmou entendimento no sentido de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora n° 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8° da CLT e 4° da LINDB. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1838-07.2010.5.15.0156, 2a Turma, DEJT-30/11/12, RR- 3 6 3 1 - 7 8.2 0 1 0.5.1 5.0 1 5 6,3 a Turma,DEJT-26/03/13, RR-4094-20.2010.5.15.0156, 4a Turma, DEJT-10/05/13, RR-1569-65.2010.5.15.0156, 5a Turma, DEJT-26/03/13, RR-54-58.2011.5.15.0156, 6a Turma, DEJT-19/04/13, RR-137300-67.2009.5.15.0156, 7a Turma, DEJT-08/03/13 e RR-1128-84.2010.5.15.0156, 8a Turma, DEJT-12/04/13). Some-se a isso o teor da Súmula 51 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 003/2016, de 17 de março de 2016) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 18 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial