TRT da 11ª Região 25/10/2016 | TRT-11

Judiciário

Número de movimentações: 2127

Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO EDINARDO DE FREITAS FILHO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado(a)(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (exclusividade) e OUTROS (AM - 598-A) Recorrido(a)(s): FRANCISCO EDINARDO DE FREITAS FILHO Advogado(a)(s): ANA VIRGÍNIA ARAKIAN IZEL (AM - 3701) fliran Assinada Oiyn,al manca PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/10/2016 - Id. F3918DF; recurso apresentado em 13/10/2016 - Id. 7081040). Regular a representação processual, Id. 10e02b7. Satisfeito o preparo Ids. 3cc29a7, bc96cf9 e bc96cf9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: folha 4 (1 aresto); folha 5 (1 aresto); folha 6 (1 aresto). Requer a alteração do acórdão recorrido com base na decisão dos Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1069- 65.2012.5.11.0018, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 5/5/2016 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, e demais divergências jurisprudenciais apontadas no apelo. Consta no v. acórdão (Id. 3cc29a7): "(...) VOTO Conheço do Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Insurge-se o reclamante contra a Decisão que indeferiu a diferença de pagamento do descanso semanal remunerado, decorrente das folgas gozadas em razão do trabalho em turno de revezamento. A Sentença indeferiu o pedido de integração da folga nos RSR com estes seguintes fundamentos, verbis: Após analisar com minuciosa da presente controvérsia, bem como as normas legais concernentes ao caso concreto, concluo que o propósito da lei supracitada não foi criar para a categoria mais um repouso semanal remunerado nos moldes daquele previsto na Lei n° 605/49. Ao contrário, penso que a intenção foi apenas conceder uma condição mais benéfica ao trabalhador em razão da situação especial em que o labor é exercido, o que justifica uma folga a mais, porém não havendo equiparação desta àquele repouso da Lei n° 605/49. Importante ressaltar, ainda, que por estabelecer regra mais vantajosa, de um dia de turno, por um dia de folga, tal norma deve ser interpretada restritivamente. Cabe trazer à baila as palavras de Maurício Godinho Delgado quanto ao tema em comento: "Há um vasto número de trabalhadores que gozam, na prática, de folga semanal efetiva de 48 horas - e não 24 -, por não laborarem também aos sábados. Embora seu módulo semanal de labor seja 40 horas (ou menos), não considera a jurisprudência que lhes beneficie, do ponto de vista jurídico, um duplo repouso semanal remunerado. Nessa direção, tem compreendido que o dia de descanso suplementar às 24 horas legalmente tipificadas corresponde à dia útil não trabalhado - e não a um segundo d.s.r." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. Pag. 932/933) Nesse diapasão, filio-me à corrente que entende que, se a concessão de uma folga a cada dia de trabalho já se configura como um benefício para o trabalhador, não mostra razoável que, além disso, se confira a essa vantagem suplementar também o status de DSR nos moldes da Lei n° 605/49, elevando-se, ainda mais, o encargo a ser suportado pela empresa em tais situações sem que haja uma regra clara sobre sua incidência. (...) Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de modificação na forma de cálculo do DSR e de integração das horas extras nos dias úteis não trabalhados, e todos os seus consectários, bem como os pedidos de diferenças das horas extras. Regem o caso sub examen as regras dos arts. 6°, I, e 7° da Lei n° 5.811/1972. O art. 6° assegura aos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, o direito a repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado (em regime de sobreaviso), in verbis: "Art. 6° Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3° e I do art. 4°, os seguintes direitos: "I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso". O art. 7° da mesma Lei dispõe que a concessão de repouso na forma prevista no art. 6° quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n° 605/49: "Art. 7° - A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3°, II, do art. 4° e I do art. 6° quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949." O repouso de 21 dias consecutivos por 14 trabalhados, como no caso, com proporção de 1,5 folga para cada dia, é equiparado ao repouso semanal remunerado estabelecido na Lei n° 605/72, entendido pelo Juízo a quo como norma mais benéfica que a própria previsão legal, ao estabelecer a proporção de 1 folga para cada dia trabalhado. É jurisprudência pacífica no C. TST a concessão da integração das horas extras habituais nos RSR, conforme Súmula n° 172, verbis: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Filio-me ao entendimento do TST, o qual considera na forma da Lei n° 5.811/72, que as folgas concedidas são medidas compensatórias da extenuante jornada de trabalho aplicada (12 horas diárias, 14 dias consecutivos). Transcrevo algumas decisões neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. LEI N° 5.811/72. O repouso semanal remunerado, previsto na Lei n° 605/49, é considerado como de efetivo trabalho, por força de presunção legal, de modo que as horas extras habitualmente prestadas repercutem nele. Por outro lado, o direito ao período de repouso de vinte e quatro horas, para cada período de três turnos trabalhados, previsto no artigo 3° da Lei n° 5.811/72, detém natureza jurídica diversa, qual seja, a de folga compensatória determinada em face da existência de regime especial de trabalho legalmente previsto, não se confundindo com repouso remunerado. Assim, todas as folgas previstas na aludida lei não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 1-39.2014.5.11.0009 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/05/2016, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI 5.811/72. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DA SDI-I DESTA CORTE .Decisão agravada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que é indevido o pagamento de reflexos das horas extras nas folgas compensatórias previstas no art. 3°, V, da Lei 5.811/72. Agravo regimental conhecido e não provido. ( AgR-RR - 79¬ 15.2014.5.11.0015 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/06/2016, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) 0 dispositivo legal mencionado estabelece a proporção de 24 horas consecutivas de descanso para cada 24 horas trabalhadas. O regime de trabalho praticado na UO-AM, para os empregados em regime de sobreaviso é de 1,5 dias de repouso para cada dia trabalhado. Tal situação constitui, portanto, norma mais benéfica ao empregado, que passa a ter 12 horas a mais de folga do que a prevista na Lei. Portanto, reforma-se a Sentença , para deferir ao reclamante o pagamento dos reflexos das horas extras em repousos, com as repercussões legais devidas. A reclamada deverá proceder à regularização da forma de cálculo do repouso em folha de pagamento, sob pena de pagar as diferenças até que cumprimento da obrigação. Em relação aos recolhimentos previdenciários e fiscais , deve ser observada a Súmula n° 368(1) do TST. Juros e correção monetária na forma da Lei. (1) Súmula n° 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 1 - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ n° 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n° 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei n° 12.350/2010. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4°, do Decreto n ° 3.048/1999 que regulamentou a Lei n° 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs n°s 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Disponível em http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_ Ind_351_400.html#SUM-368 Dos honorários advocatícios A questão dos honorários advocatícios, sumulada pelo C. TST, não comporta grandes discussões, cingindo-se à verificação da presença dos requisitos previstos na Súmula n° 219, e reforçado pela Súmula n° 329, independente da natureza da ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Súmula 219, do C. TST, in verbis: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1°, da Lei n° 5.584/1970). (ex-OJ n° 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2°). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Todas as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios estão descritos na referida Súmula, que foi recepcionada pela Constituição de 1988, conforme a Súmula n° 329 do C. TST, verbis: "Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula n° 219 do Tribunal Superior do Trabalho". A parte tem livre acesso ao Judiciário Trabalhista, podendo ser assistida por sindicato da categoria, sem ter de arcar com o seu ônus, conforme Súmulas transcritas acima. A partir do momento em que decide constituir advogado particular, não há que se falar em reparação de dano causado pela parte vencida. No Processo do Trabalho, a opção de constituir advogado particular importa em ônus para quem o constituiu. Portanto, para a condenação em honorários advocatícios, é necessária a assistência da parte por sindicato da categoria profissional e comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal.Incabíveis. Quanto ao adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em feriados, o pedido não será apreciado, por se tratar de matéria não julgada pelo Juízo a quo por ocasião da Sentença. Em síntese, concedo parcial provimento ao Recurso , para deferir ao reclamante o pagamento dos reflexos das horas extras em repousos, com as repercussões legais, na proporção de 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado, mantendo a Sentença recorrida em seus demais termos. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1a . Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11a. Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; conceder-lhe parcial provimento, para, reformando a Decisão apelada, deferir ao reclamante o pagamento dos reflexos das horas extras em RSR e reflexos, na proporção de 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado; a reclamada deverá ainda proceder à regularização da forma de cálculo do repouso em folha de pagamento. Tudo conforme fundament
Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO NONATO DA COSTA SOUZA - SANTA CLAUDIA BEBIDAS E CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): RAIMUNDO NONATO DA COSTA SOUZA Advogado(a)(s): VÂNIA BARRONCAS ROGÉRIO e OUTRO (AM - 1920) Recorrido(a)(s): SANTA CLAUDIA BEBIDAS E CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA - ME Advogado(a)(s): PRISCILA LIMA MONTEIRO (exclusividade) e OUTROS (AM - 5901) DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Não se conhece de pedido de uniformização calcado na contrariedade à jurisprudência deste Regional, se não há identidade entre a matéria versada no acórdão da Turma, que trata da não obrigatoriedade de entrega de PPP ante a irretroatividade da Lei, e a matéria versada nos acórdão paradigmas invocados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. O v. acórdão foi publicado no dia 05/10/2016(Id. 65b5b2c). Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 13/10/2016. Logo, o recurso interposto em 15/10/2016 (Id. 9e43c15) é intempestivo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Manaus, 20 de outubro de 2016. LAIRTO JOSÉ VELOSO Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente no exercício da Presidência phlg
Intimado(s)/Citado(s): - AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - HELBIO FERNANDES MENDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. HÉLBIO FERNANDES MENDES 2. AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA. 3. ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a)(s): 1. VANESSA PIZARRO RAPP e OUTRA (SP - 196126) 2. ANTÔNIO REUZIMAR FERREIRA DE ALENCAR JÚNIOR (exclusividade) e OUTROS (AM - 5062) 3. SÁLVIA DE SOUZA HADDAD (AM - 3529) Recorrido(a)(s): 1. ESTADO DO AMAZONAS 2. AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA. 3. UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS LTDA 4. HÉLBIO FERNANDES MENDES Advogado(a)(s): 1. SÁLVIA DE SOUZA HADDAD (AM - 3529) 2. ANTÔNIO REUZIMAR FERREIRA DE ALENCAR JÚNIOR (exclusividade) e OUTROS (AM - 5062) 3. BRUNO GUTERRES AGUIAR FIGUEIREDO FRANCO (AM - 5189) 4. VANESSA PIZARRO RAPP e OUTRA (SP - 196126) Recurso de: HÉLBIO FERNANDES MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/09/2016 - Id. 84348E3; recurso apresentado em 30/09/2016 - Id. a3c6d93). Regular a representação processual, Id. 1064627. Concedido à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença à Id. 12188c3, nos termos das OJs 269 e 331 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA. Alegação(ões): - violação do(s) Lei n° 13105/2015, artigo 1013. - divergência jurisprudencial: folha 6 (1 aresto); folha 12 (1 aresto); folha 22 (1 aresto); folha 23 (2 arestos); folha 24 (2 arestos). Insurge-se contra a redução do quantum indenizatório, alegando violação ao princípio do non reformatio in pejus . Aponta divergência jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido analisou questões não suscitadas nos recursos, ferindo a regra do tantum devolutum, na medida que nenhum dos recursos tratou de pedidos alusivos à redução do quantitativo, limitando-se apenas a requerer a reforma da decisão, sob alegação de previsibilidade do evento danoso, tendo em vista as condições de risco nas quais trabalhava o reclamante. Consta no v. acórdão (Id. 5381133): "(...) FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos Recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Todavia, algumas considerações devem ser feitas acerca das contrarrazões da demandada UMANIZZARE e sobre o requerimento de suspensão do processo, este suscitado nas razões recursais do Ente Público. Das contrarrazões da demandada UMANIZZARE Registro, por oportuno, que a demandada UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS LTDA. não foi notificada para contrarrazoar os Apelos. Todavia, essa medida afigura-se dispensável, tendo em vista que essa demandada foi absolvida, mais precisamente na sentença de Embargos de Declaração. Dessa absolvição não houve Recurso, de modo que a oportunização de apresentação de contrarrazões, sobretudo quando já ultrapassado o momento próprio, consistiria no que a melhor doutrina chama de "contraditório inútil" ou "contraditório pelo contraditório", em prejuízo à celeridade processual. Assim, no que diz respeito às contrarrazões da demandada UMANIZZARE, nenhuma nulidade ocorre, ante a total ausência de prejuízo, nos termos do art. 794, da CLT. Da suspensão do processo Em que pese ser cabível a suspensão dos processos pendentes que versem sobre questão com repercussão geral, suscitada em Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, o Ente Público não comprovou a existência de determinação de instância superior para que este feito fosse suspenso. Assim, rejeito o requerimento de suspensão deste processo. DO MÉRITO RECURSAL - Ente Público O ESTADO DO AMAZONAS recorreu, arguindo, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho, bem como ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, diante da disposição expressa em contrário do art. 71, § 1°, da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual inexiste responsabilidade trabalhista do Ente Público, tomador dos serviços contratados administrativamente. Alegou violação ao preceito Constitucional contido no art. 37, II, §2°, devendo ser declarada a nulidade do pretenso vínculo entre a recorrida e o litisconsorte, atraindo o entendimento contido na Súmula n. 363, do Tribunal Superior do Trabalho. Alegou, ademais, não ser devida a indenização por danos morais, porque o reclamante não teria provado o "dano concreto", tanto que o perito concluiu não haver incapacidade laborativa. Argumentou, ainda, que a própria atividade do reclamante era de risco e, portanto, previsível a violência que sofreu no ambiente prisional em que trabalhou. Pugnou pela redução da indenização, ante o princípio da proporcionalidade, em caso de não acolhimento das teses anteriores. Da competência da Justiça do Trabalho A competência material da Justiça do Trabalho firma-se na medida em que o reclamante, na peça de ingresso, apontou como causa de pedir o descumprimento de obrigações decorrentes de relação empregatícia com a reclamada, bem como, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, o que se analisa no plano abstrato da reclamatória. A respeito da competência desta Justiça Especializada, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no seguinte sentido: RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. SECRETARIA DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. É. Competente o Judiciário Trabalhista para, analisando a norma jurídica aplicável à espécie, concluir ou não pela existência de vínculo de emprego, bem como pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas, já que se beneficiou da força de trabalho do reclamante, e por constituir controvérsia decorrente da relação de labor. II - Recurso não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I - A alegação do recorrente, de ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, sob o argumento de inexistir a responsabilidade subsidiária com a primeira reclamada, confunde- se com a matéria de fundo e com ela será analisada. (...) (TST; RR 11.027/2005-006-11-00.9; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DJU 30/11/2007; p. 1300). Dessa forma, rejeito-se a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. Da ilegitimidade passiva ad causam A legitimação para a causa, conforme a teoria da asserção, deve ser apurada de forma abstrata, atendendo-se às afirmações formuladas na peça vestibular como suficiente para considerar satisfeita a condição da ação. Também assim tem decidido a mais alta Corte Trabalhista: ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva deve ser verificada em abstrato. In casu, conforme registrado no acórdão regional, o pedido de complementação de aposentadoria decorre diretamente do contrato de trabalho firmado com a Reclamada (Petrobras). É notório, ainda, o fato de que ela é patrocinadora e instituidora da entidade de previdência privada (Petros). (...)Processo: A-AIRR - 108840-85.1999.5.02.0252, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2a Turma, DEJT 05/02/2010. Portanto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do recorrente. Da responsabilidade subsidiária Dispõe o art. 71, § 1°, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e contratos administrativos) que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, inclusive, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a compatibilidade do art. 71, §1°, da Lei n. 8.666/93, com a Constituição da República, não havendo mais dúvida de que a inadimplência da contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Todavia, essa declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência de encargos trabalhistas da contratada decorre da culpa do Ente Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre essa questão, firmou-se no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula n. 331, V). Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). No caso dos autos, denota-se que o Estado do Amazonas esteve alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer- se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou ao reclamante o dano trabalhista alegado na inicial. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços. Assim, mostra-se latente a culpa in vigilando do recorrente, ao não prestar a efetiva vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas. No que diz respeito à nulidade da contratação prevista no art. 37, II, §2°, da Constituição Federal, o caso dos autos não atrai a incidência de tal preceito, tampouco o entendimento contido na Súmula n. 363, do Tribunal Superior do Trabalho, já que não se discute nesse feito a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em Concurso Público. Logo, o tomador dos serviços afigura-se como responsável subsidiário, exatamente como decidido pela Juíza de primeiro grau. No que diz respeito à nulidade da contratação prevista no art. 37, II, §2°, da Constituição Federal, o caso dos autos não atrai a incidência de tal preceito, tampouco o entendimento contido na Súmula n. 363, do Tribunal Superior do Trabalho, já que não se discute nesse feito a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em Concurso Público. Quanto à extensão da responsabilização subsidiária, é pacífica a atual jurisprudência trabalhista no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n. 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho). Portanto, não há o que reformar na espécie. Da indenização por danos morais e do respectivo quantum Por se tratar de questões recursais coincidentes, apreciarei a matéria por ocasião da análise do Apelo da reclamada em tópico com o mesmo título. DO MÉRITO RECURSAL - reclamada A reclamada AUXÍLIO AGENCIAMENTO também recorreu, sustentando não ser devida a indenização por danos morais, porque não teria incorrido em culpa no evento danoso (agressões decorrentes de rebelião no estabelecimento prisional), além da atividade do reclamante ser de risco. Pugnou pela redução da indenização, ante o princípio da proporcionalidade, em caso de não acolhimento das teses anteriores. Insurgiu-se, ainda, contra o deferimento das horas intervalares e reflexos, sob a alegação de que era concedido ao reclamante o intervalo mínimo de uma hora. O Ente Público, quanto à indenização por danos morais, sustentou também que o reclamante não teria provado o "dano concreto", tanto que o perito concluiu não haver incapacidade laborativa. Argumentou, ainda, que a própria atividade do reclamante era de risco e, portanto, previsível a violência que sofreu no ambiente prisional em que trabalhou. Pugnou pela redução da indenização, ante o princípio da proporcionalidade, em caso de não acolhimento das teses anteriores. Do acidente de trabalho A responsabilização por acidente de trabalho tem assento Constitucional, consoante dispõe o art. 7°, XXVIII, da Lei Maior, segundo o qual são direitos dos trabalhadores, dentre outros, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Em matéria de acidente de trabalho, a doutrina e a jurisprudência dominantes preconizam que a responsabilidade é subjetiva, em regra, exigindo-se a concorrência de elementos autorizadores da indenização, quais sejam: a conduta omissiva ou comissiva do responsável, o dano, o nexo causal entre a conduta e o dano e a culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Todavia, nos casos especificados em lei - em matéria de acidente de trabalho, inclusive - dispensa-se a comprovação da culpa (responsabilidade objetiva), o mesmo ocorrendo quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem, conforme inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. In casu, incontroverso se mostra o fato de o reclamante, no dia 09/07/2013, no desempenho de suas atividades laborativas em unidade prisional, ter ficado refém de detentos por ocasião de uma rebelião carcerária. O laborista teve seus pertences roubados (CNH, celular, cartão de banco, crachá, R$100,00), além de ter sido amarrado, ameaçado e agredido, das 16h40min às 4h30min do dia seguinte. Sofreu, ainda, traumas físicos (toráxico-abdominal) e psíquicos (ansiedade, insônia e outros). Quanto aos traumas psíquicos, a sua comprovaçã
Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a)(s): LIA REGINA DE ALMEIDA PINTO (EXCLUSIVIDADE) e OUTROS (AM - 3777) Recorrido(a)(s): ALEXANDRE ALVES CARLOS Advogado(a)(s): ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e OUTRA (AM - 3974) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/10/2016 - Id. B28E952; recurso apresentado em 14/10/2016 - Id. d32f0b6). Regular a representação processual, Id. a772d5f. Satisfeito o preparo Ids. 1b325c9, ec5cae6, fd18b00 e fe2d9b2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 423 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7°, inciso XIII; artigo 7°, inciso XIV; artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2°; artigo 66; artigo 611, §1°; artigo 612; artigo 818; Lei n° 13105/2015, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8°; Código Civil, artigo 92. - divergência jurisprudencial: folha 9 (1 aresto). Em seguida sustenta que a decisão merece reforma no tocante à condenação imposta à título de horas extras e intrajornada, uma vez que o acórdão recorrido confirma a existência de norma coletiva porém utiliza de uma tese para invalidar a determinação constitucional. Ressalta que o ACT prevê folgas compensatórias em demasia, beneficiando o trabalhador, já que a jornada praticada com base no acordo coletivo não se mostra prejudicial ao trabalhador, pelo contrário, pois varia em turnos de 6, 8 e 10 horas possibilitando dias seguidos de folga, o que em regra é de interesse dos trabalhadores. A redução do interjornada em 10h e 8h tem em contraprestação o benefício em dias seguidos de folga (72h), sendo o caso de aplicação do princípio da adequação. Alega que o julgado viola o estabelecido nos arts. 7°, XXVI e 8°, III da Constituição Federal, considerando que os aludidos dispositivos garantem aos trabalhadores a estrita observância dos acordos e convenções coletivas, razão pela qual, segundo seu entendimento, não há que se falar em limitação do acordo coletivo. Igualmente, aduz que o entendimento adotado pela decisão contraria os arts. 611, §1° e 619 da CLT, que autorizam aos Sindicatos profissionais a celebrarem Acordos Coletivos de Trabalho, os quais estipularão as condições de trabalho aplicáveis no âmbito das empresas signatárias. Acrescenta que caberia ao recorrido, se realmente tivesse laborado em uma jornada desgastante, demonstrar tais fatos, ônus do qual não se desincumbiu. Consta no v. acórdão (Id. 6f97eb9): "(...) Das horas extras Insurge-se a reclamada quanto à aplicação da revelia, ao argumento de que a ausência do preposto "se deu por impossibilidade de comparecimento". Assevera que, mesmo mantida a revelia, tal fato não torna verdadeiras as questões de direito debatidas na presente ação. No mérito, alega que há norma coletiva autorizando a prática de jornada especial de trabalho, por meio de jornadas estendidas ou reduzidas e turnos ininterruptos de revezamento, aplicando-se o regime de compensação. Pugna, assim, pela reforma total da decisão de 1° grau. Sem razão. De início, mister esclarecer que a juíza de 1° grau aplicou a revelia à recorrente, pois, apesar de ter oferecido defesa, não compareceu à audiência una(Id 772e44e). Observa-se que a recorrente foi regularmente notificada (Id 8053238) para tomar ciência da data da audiência em que deveria comparecer, não tendo apresentado qualquer justificativa para sua ausência, pelo que inviável afastar os efeitos da revelia. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: NOTIFICAÇÃO INAUGURAL. VALIDADE. REVELIA. Restando evidenciado que a citação da reclamada foi regular, não há como afastar a revelia e a pena de confissão que lhe foi aplicada na origem." (Processo n° 00000225320135010421, em 27/11/2013, da relatoria do Desemb. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito). Além disso, em que pese o advogado da reclamada ter estado presente em audiência, a questão já se encontra pacificada na jurisprudência, que confirma a revelia da reclamada mesmo quando presente o seu patrono munido de procuração e defesa, conforme Súmula n° 122 do C.TST: "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu proposto no dia da audiência" Correta, portanto, a declaração da revelia da reclamada e consequente aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844, da CLT. Contudo, considerando que a matéria controvertida na presente demanda versa sobre questão eminentemente de direito (limitação da jornada diária de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento), sobre a qual não incidem os efeitos da revelia, passo à análise do mérito. A Constituição Federal acolheu a concepção pluralista, seja no campo social, político e econômico, seja na seara jurídica, nesta reconhecendo a autonomia privada coletiva e legitimando grupos sociais ou uma coletividade para produzir normas jurídicas a reger suas relações. Com efeito, as convenções e os acordos coletivos de trabalho são espécies normativas que bem exemplificam o pluralismo jurídico acolhido pela ordem jurídica pátria (art.7°, XXVI, CF/1988), pois são produzidas por sindicatos ou sindicatos e empresas, com a finalidade de regular os contratos individuais de trabalho dos integrantes das categorias que representam, seja no âmbito de uma empresa ou estabelecimento, seja na base territorial das entidades sindicais convenentes. Entretanto, no caso em apreço, incontroverso se mostra o fato de que o reclamante laborou em escala de revezamento, em jornada de 6, 8 e 10 horas de trabalho por dia. Como exemplo: na segunda- feira, trabalhava das 12h30min às 20h30min; na terça-feira, das 6h30min às 12h30min e, logo mais à noite, no mesmo dia, das 20h30min às 6h30min da quarta-feira, reiniciando o ciclo somente no sábado às 12h30min. Essa escala de revezamento, em tese, teria sido autorizada por Acordo Coletivo de Trabalho do qual o sindicato da categoria profissional do reclamante é signatário, de modo que a empresa poderia flexibilizar as jornadas (reduzindo ou aumentando), em turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que essa modalidade de jornada (ininterrupta de revezamento) deve se limitar ao patamar máximo de 8 (oito) horas diárias por turno, tendo em vista que o trabalhador, por estar sujeito a turnos ininterruptos de revezamento, já arca com maiores prejuízos à sua saúde e ao convívio familiar, decorrente da alternância incessante de horários, impedindo a regularidade no sono, bem como a harmonia nas relações familiares. Em face disso, não parece razoável que o empregador potencialize ainda mais os riscos à saúde do trabalhador, exigindo jornadas acima das 8 (oito) horas previstas na Lei Maior, alçando a jornada do empregado ao patamar de 10 horas ininterruptas. Aliás, esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstram as seguintes ementas de julgamento, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA E BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Segundo a Súmula n° 423 do TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7a e 8a horas como extras" . Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ultrapassava oito horas diárias (o reclamante laborava 12 horas em uma escala de 4x2) e, além disso, havia norma coletiva que previa o elastecimento mediante compensação semanal. Assim, tratando-se de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ampliado por norma coletiva, não se admite a sua extrapolação além da oitava hora, ainda que isso também tenha sido previsto na norma coletiva. A decisão do Regional contraria a Súmula n° 423 do TST. Nesse contexto, é devido ao reclamante o pagamento das horas a partir da 6a diária como extras. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)"(TST - RR: 454001520135170121, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)." "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N.° 423 DO TST. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6.a DIÁRIA. Partindo-se da moldura fática delineada nos autos, constata-se que: a) o Reclamante estava sujeito ao regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e laborava 12 horas diárias, no regime de 4x2, sendo dois dias consecutivos de doze horas, vinte e quatro horas de descanso na virada da escala e duas noites consecutivas de doze horas, com folga final de quarenta e oito horas consecutivas; b) foram firmadas normas coletivas que elasteciam a jornada de trabalho de tais trabalhadores. Nos termos da Súmula n.° 423 desta Corte, - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.a e 8.a horas como extras-. Dessarte, na forma da jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, somente é considerado válido o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, quando feito por meio de negociação coletiva e desde que a jornada de trabalho seja limitada a 8 horas diárias de trabalho. No caso dos autos, como o Reclamante estava sujeito a uma jornada de 12 horas diárias de trabalho, deve ser considerado inválido o ajuste coletivo que elasteceu a jornada de trabalho, e, por conseguinte, reputadas devidas às horas extras a partir da 6.a diária . (...) (TST - RR: 252008420135170121, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/06/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014)" (destaque nosso) Saliente-se que o limite da jornada diária de trabalho, ainda mais para os que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, trata-se de norma cogente, de ordem pública e indisponível, sendo inválida qualquer tentativa de desrespeito a essa norma, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser preservado o mínimo existencial do trabalhador hipossuficiente. É que o limite de jornada diária tem o escopo de preservar a saúde do laborista, direito eminentemente indisponível, insuscetível de flexibilização, mesmo que por norma coletiva firmada entre o empregador e o ente sindical profissional. Correta, portanto, a Sentença, ao deferir o pagamento de horas extras ao autor, assim como a integração e os reflexos dessas horas nas demais parcelas salariais. Nada a reformar. (...)" A decisão proferida está em consonância com a Súmula 423 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7° do art. 896 da CLT, e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Manaus, 19 de outubro de 2016. LAIRTO JOSÉ VELOSO Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente, no exercício da Presidência dcm
Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a)(s): LIA REGINA DE ALMEIDA PINTO (EXCLUSIVIDADE) e OUTROS (AM - 3777) Recorrido(a)(s): ALEXANDRE ALVES CARLOS Advogado(a)(s): ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e OUTRA (AM - 3974) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/10/2016 - Id. B28E952; recurso apresentado em 14/10/2016 - Id. d32f0b6). Regular a representação processual, Id. a772d5f. Satisfeito o preparo Ids. 1b325c9, ec5cae6, fd18b00 e fe2d9b2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 423 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7°, inciso XIII; artigo 7°, inciso XIV; artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2°; artigo 66; artigo 611, §1°; artigo 612; artigo 818; Lei n° 13105/2015, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8°; Código Civil, artigo 92. - divergência jurisprudencial: folha 9 (1 aresto). Em seguida sustenta que a decisão merece reforma no tocante à condenação imposta à título de horas extras e intrajornada, uma vez que o acórdão recorrido confirma a existência de norma coletiva porém utiliza de uma tese para invalidar a determinação constitucional. Ressalta que o ACT prevê folgas compensatórias em demasia, beneficiando o trabalhador, já que a jornada praticada com base no acordo coletivo não se mostra prejudicial ao trabalhador, pelo contrário, pois varia em turnos de 6, 8 e 10 horas possibilitando dias seguidos de folga, o que em regra é de interesse dos trabalhadores. A redução do interjornada em 10h e 8h tem em contraprestação o benefício em dias seguidos de folga (72h), sendo o caso de aplicação do princípio da adequação. Alega que o julgado viola o estabelecido nos arts. 7°, XXVI e 8°, III da Constituição Federal, considerando que os aludidos dispositivos garantem aos trabalhadores a estrita observância dos acordos e convenções coletivas, razão pela qual, segundo seu entendimento, não há que se falar em limitação do acordo coletivo. Igualmente, aduz que o entendimento adotado pela decisão contraria os arts. 611, §1° e 619 da CLT, que autorizam aos Sindicatos profissionais a celebrarem Acordos Coletivos de Trabalho, os quais estipularão as condições de trabalho aplicáveis no âmbito das empresas signatárias. Acrescenta que caberia ao recorrido, se realmente tivesse laborado em uma jornada desgastante, demonstrar tais fatos, ônus do qual não se desincumbiu. Consta no v. acórdão (Id. 6f97eb9): "(.) Das horas extras Insurge-se a reclamada quanto à aplicação da revelia, ao argumento de que a ausência do preposto "se deu por impossibilidade de comparecimento". Assevera que, mesmo mantida a revelia, tal fato não torna verdadeiras as questões de direito debatidas na presente ação. No mérito, alega que há norma coletiva autorizando a prática de jornada especial de trabalho, por meio de jornadas estendidas ou reduzidas e turnos ininterruptos de revezamento, aplicando-se o regime de compensação. Pugna, assim, pela reforma total da decisão de 1° grau. Sem razão. De início, mister esclarecer que a juíza de 1° grau aplicou a revelia à recorrente, pois, apesar de ter oferecido defesa, não compareceu à audiência una(Id 772e44e). Observa-se que a recorrente foi regularmente notificada (Id 8053238) para tomar ciência da data da audiência em que deveria comparecer, não tendo apresentado qualquer justificativa para sua ausência, pelo que inviável afastar os efeitos da revelia. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: NOTIFICAÇÃO INAUGURAL. VALIDADE. REVELIA. Restando evidenciado que a citação da reclamada foi regular, não há como afastar a revelia e a pena de confissão que lhe foi aplicada na origem." (Processo n° 00000225320135010421, em 27/11/2013, da relatoria do Desemb. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito). Além disso, em que pese o advogado da reclamada ter estado presente em audiência, a questão já se encontra pacificada na jurisprudência, que confirma a revelia da reclamada mesmo quando presente o seu patrono munido de procuração e defesa, conforme Súmula n° 122 do C.TST: "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu proposto no dia da audiência" Correta, portanto, a declaração da revelia da reclamada e consequente aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844, da CLT. Contudo, considerando que a matéria controvertida na presente demanda versa sobre questão eminentemente de direito (limitação da jornada diária de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento), sobre a qual não incidem os efeitos da revelia, passo à análise do mérito. A Constituição Federal acolheu a concepção pluralista, seja no campo social, político e econômico, seja na seara jurídica, nesta reconhecendo a autonomia privada coletiva e legitimando grupos sociais ou uma coletividade para produzir normas jurídicas a reger suas relações. Com efeito, as convenções e os acordos coletivos de trabalho são espécies normativas que bem exemplificam o pluralismo jurídico acolhido pela ordem jurídica pátria (art.7°, XXVI, CF/1988), pois são produzidas por sindicatos ou sindicatos e empresas, com a finalidade de regular os contratos individuais de trabalho dos integrantes das categorias que representam, seja no âmbito de uma empresa ou estabelecimento, seja na base territorial das entidades sindicais convenentes. Entretanto, no caso em apreço, incontroverso se mostra o fato de que o reclamante laborou em escala de revezamento, em jornada de 6, 8 e 10 horas de trabalho por dia. Como exemplo: na segunda- feira, trabalhava das 12h30min às 20h30min; na terça-feira, das 6h30min às 12h30min e, logo mais à noite, no mesmo dia, das 20h30min às 6h30min da quarta-feira, reiniciando o ciclo somente no sábado às 12h30min. Essa escala de revezamento, em tese, teria sido autorizada por Acordo Coletivo de Trabalho do qual o sindicato da categoria profissional do reclamante é signatário, de modo que a empresa poderia flexibilizar as jornadas (reduzindo ou aumentando), em turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que essa modalidade de jornada (ininterrupta de revezamento) deve se limitar ao patamar máximo de 8 (oito) horas diárias por turno, tendo em vista que o trabalhador, por estar sujeito a turnos ininterruptos de revezamento, já arca com maiores prejuízos à sua saúde e ao convívio familiar, decorrente da alternância incessante de horários, impedindo a regularidade no sono, bem como a harmonia nas relações familiares. Em face disso, não parece razoável que o empregador potencialize ainda mais os riscos à saúde do trabalhador, exigindo jornadas acima das 8 (oito) horas previstas na Lei Maior, alçando a jornada do empregado ao patamar de 10 horas ininterruptas. Aliás, esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstram as seguintes ementas de julgamento, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA E BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Segundo a Súmula n° 423 do TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7a e 8a horas como extras" . Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ultrapassava oito horas diárias (o reclamante laborava 12 horas em uma escala de 4x2) e, além disso, havia norma coletiva que previa o elastecimento mediante compensação semanal. Assim, tratando-se de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ampliado por norma coletiva, não se admite a sua extrapolação além da oitava hora, ainda que isso também tenha sido previsto na norma coletiva. A decisão do Regional contraria a Súmula n° 423 do TST. Nesse contexto, é devido ao reclamante o pagamento das horas a partir da 6a diária como extras. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)"(TST - RR: 454001520135170121, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)." "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N.° 423 DO TST. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6.a DIÁRIA. Partindo-se da moldura fática delineada nos autos, constata-se que: a) o Reclamante estava sujeito ao regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e laborava 12 horas diárias, no regime de 4x2, sendo dois dias consecutivos de doze horas, vinte e quatro horas de descanso na virada da escala e duas noites consecutivas de doze horas, com folga final de quarenta e oito horas consecutivas; b) foram firmadas normas coletivas que elasteciam a jornada de trabalho de tais trabalhadores. Nos termos da Súmula n.° 423 desta Corte, - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.a e 8.a horas como extras-. Dessarte, na forma da jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, somente é considerado válido o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, quando feito por meio de negociação coletiva e desde que a jornada de trabalho seja limitada a 8 horas diárias de trabalho. No caso dos autos, como o Reclamante estava sujeito a uma jornada de 12 horas diárias de trabalho, deve ser considerado inválido o ajuste coletivo que elasteceu a jornada de trabalho, e, por conseguinte, reputadas devidas às horas extras a partir da 6.a diária . (...) (TST - RR: 252008420135170121, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/06/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014)" (destaque nosso) Saliente-se que o limite da jornada diária de trabalho, ainda mais para os que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, trata-se de norma cogente, de ordem pública e indisponível, sendo inválida qualquer tentativa de desrespeito a essa norma, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser preservado o mínimo existencial do trabalhador hipossuficiente. É que o limite de jornada diária tem o escopo de preservar a saúde do laborista, direito eminentemente indisponível, insuscetível de flexibilização, mesmo que por norma coletiva firmada entre o empregador e o ente sindical profissional. Correta, portanto, a Sentença, ao deferir o pagamento de horas extras ao autor, assim como a integração e os reflexos dessas horas nas demais parcelas salariais. Nada a reformar. (...)" A decisão proferida está em consonância com a Súmula 423 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7° do art. 896 da CLT, e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Manaus, 19 de outubro de 2016. LAIRTO JOSÉ VELOSO Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente, no exercício da Presidência dcm
Intimado(s)/Citado(s): - COPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS PLASTICOS LTDA - NOVA RECICLAGEM DE PLASTICOS INDUSTRIA LTDA - EPP - RIOLIMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. RIOLIMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA e outro(s) 2. NOVA RECICLAGEM DE PLASTICOS INDUSTRIA LTDA - EPP Advogado(a)(s): 1. ANDRÉ ALMEIDA BLANCO (exclusividade) e OUTROS (SP - 147925) 2. CAMILLA DO SOCORRO CHAVES ABITBOL (AM - 7612) Recorrido(a)(s): 1. CARLOS CÉSAR DIAS DE SOUZA 2. NOVA RECICLAGEM DE PLASTICOS INDUSTRIA LTDA - EPP 3. RIOLIMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA 4. COPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS PLÁSTICOS LTDA Advogado(a)(s): 1. JAKSON ALVES DE SOUZA (AM - 8840) 2. CAMILLA DO SOCORRO CHAVES ABITBOL (AM - 7612) 3. ANDRÉ ALMEIDA BLANCO (exclusividade) e OUTROS (SP - 147925) 4. ANDRÉ ALMEIDA BLANCO (exclusividade) e OUTROS (SP - 147925) Recurso de: RIOLIMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/10/2016 - Id. 9295FA0; recurso apresentado em 13/10/2016 - Id. 91d4b7f). Regular a representação processual, Id. 40452f8 e 37d47b5. DESERÇÃO. A lei exige um depósito a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), sendo que o recolhimento do depósito recursal deve ser efetuado em guia Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, sob pena de deserção, nos exatos termos da Súmula 426 do TST. A decisão a quo (Id. 2485481) julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na inicial, designando o pagamento das custas processuais no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 8.000,00. A E. Turma, no acórdão de Id. 0988f79, reformou a decisão a quo para excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios, designando custas pelas reclamadas no importe de R$ 128,00, recalculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 6.400,00. Da análise dos autos, verifica-se que, quando da interposição do recurso ordinário, a recorrente RIOLIMPO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUO efetuou o recolhimento do depósito recursal em Guia de Depósito Judicial Via Boleto de Cobrança (Id. 0d9561c), no valor de R$ 8.000,00, pelo que não se pode considerar como válido o depósito efetuado, uma vez que o recolhimento do depósito recursal deve ser efetuado em guia GFIP, sob pena de deserção, nos exatos termos da Súmula n° 426 do C. TST. Neste senrtido já decidiu o TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE GUIA IMPRÓPRIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 426 DO TST. IMPERATIVIDADE DA GFIP/FGTS. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Verifica-se que a FUNCEF juntou aos autos, para comprovar o pagamento do depósito recursal, guias "destinadas à realização de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores", ao invés da obrigatória GFIP (FGTS). Nos termos da Súmula 426/TST, parte final, somente é válido o depósito judicial, realizado na sede do Juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao FGTS, o que não é o caso dos autos. Logo, no caso em comento, o recolhimento do depósito recursal na Guia de Depósito Judicial via boleto de cobrança não se presta ao fim colimado, evidenciando a deserção do recurso ordinário. Conforme enfatizado (Súmula 426), há imperatividade da guia GFIP/FGTS. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DA CEF . 1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNCEF. PRECEDENTES . 3. RESERVA ATUARIAL . PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Esta Corte, na Sessão do Pleno do dia 24/5/2011, alterou a redação da Súmula 327, no seguinte sentido: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Portanto, seguindo-se esta nova diretriz, não se há falar em prescrição total, estando prescritos apenas os créditos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido . (TST - ARR: 15234120105030017, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/06/2015, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2015) (grifei) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE GUIA IMPRÓPRIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 426 DO TST. IMPERATIVIDADE DA GFIP/FGTS. Verifica -se que a Reclamada juntou aos autos, para comprovar o pagamento do depósito recursal, "Guia de Depósito Judicial via boleto de cobrança", ao invés da obrigatória GFIP (FGTS). Nos termos da Súmula 426/TST, parte final, somente é válido o depósito judicial, realizado na sede do Juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao FGTS, o que não é o caso dos autos. Logo, no caso em comento, o recolhimento do depósito recursal na Guia de Depósito Judicial via boleto de cobrança não se presta ao fim colimado, evidenciando a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 205638020135040403, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) Considerando que, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente não efetuou qualquer depósito a fim de lhe garantir o Juízo, tenho como deserto o presente recurso. Destaco que a análise dos pressupostos de admissibilidade ocorre sempre no momento da interposição de cada novo recurso, de forma independente. Assim, os fundamentos do juízo de admissibilidade procedido pela Turma julgadora não vinculam ou restringem o exame dos pressupostos recursais em sede de Recurso de Revista. Ressalto que, ainda que se considere a redação do §2° do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que determina a concessão de prazo para a parte comprovar o recolhimento do preparo, tal dispositivo não possui aplicação no que se refere ao depósito recursal, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa n° 39/2016 - TST, aprovada pela Resolução n° 203 , de 15 de março 2016: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1° a 4° do art. 938 e §§ 2° e 7° do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2° do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal . (grifei) Ademais, a Súmula 245 do TST preconiza que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Logo, não cabe abertura de prazo para regularização de depósito recursal na Justiça do Trabalho. Pelo exposto, ante a configurada deserção, não conheço da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: NOVA RECICLAGEM DE PLASTICOS INDUSTRIA LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/10/2016 - Id. 9295FA0; recurso apresentado em 13/10/2016 - Id. 95e068a). Regular a representação processual, Id. 5c3bf2f. DESERÇÃO. A lei exige um depósito a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), sendo que o recolhimento do depósito recursal deve ser efetuado em guia Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, sob pena de deserção, nos exatos termos da Súmula 426 do TST. A decisão a quo (Id. 2485481) julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na inicial, designando o pagamento das custas processuais no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 8.000,00. A E. Turma, no acórdão de Id. 0988f79, reformou a decisão a quo para excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios, designando custas pelas reclamadas no importe de R$ 128,00, recalculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 6.400,00. Da análise dos autos, verifica-se que, quando da interposição do recurso ordinário, a recorrente efetuou o recolhimento do depósito recursal em Guia de Depósito Judicial Via Boleto de Cobrança (Id. e775564), no valor de R$ 8.000,00, pelo que não se pode considerar como válido o depósito efetuado, uma vez que o recolhimento do depósito recursal deve ser efetuado em guia GFIP, sob pena de deserção, nos exatos termos da Súmula n° 426 do C. TST. Neste senrtido já decidiu o TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE GUIA IMPRÓPRIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 426 DO TST. IMPERATIVIDADE DA GFIP/FGTS . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Verifica-se que a FUNCEF juntou aos autos, para comprovar o pagamento do depósito recursal, guias "destinadas à realização de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores", ao invés da obrigatória GFIP (FGTS). Nos termos da Súmula 426/TST, parte final, somente é válido o depósito judicial, realizado na sede do Juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao FGTS, o que não é o caso dos autos. Logo, no caso em comento, o recolhimento do depósito recursal na Guia de Depósito Judicial via boleto de cobrança não se presta ao fim colimado, evidenciando a deserção do recurso ordinário . Conforme enfatizado (Súmula 426), há imperatividade da guia GFIP/FGTS. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DA CEF . 1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNCEF. PRECEDENTES . 3. RESERVA ATUARIAL . PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Esta Corte, na Sessão do Pleno do dia 24/5/2011, alterou a redação da Súmula 327, no seguinte sentido: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Portanto, seguindo-se esta nova diretriz, não se há falar em prescrição total, estando prescritos apenas os créditos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido . (TST - ARR: 15234120105030017, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/06/2015, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2015) (grifei) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE GUIA IMPRÓPRIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 426 DO TST. IMPERATIVIDADE DA GFIP/FGTS. Verifica -se que a Reclamada juntou aos autos, para comprovar o pagamento do depósito recursal, "Guia de Depósito Judicial via boleto de cobrança", ao invés da obrigatória GFIP (FGTS). Nos termos da Súmula 426/TST, parte final, somente é válido o depósito judicial, realizado na sede do Juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao FGTS, o que não é o caso dos autos. Logo, no caso em comento, o recolhimento do depósito recursal na Guia de Depósito Judicial via boleto de cobrança não se presta ao fim colimado, evidenciando a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 205638020135040403, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) Considerando que, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente não efetuou qualquer depósito a fim de lhe garantir o Juízo, tenho como deserto o presente recurso. Destaco que a análise dos pressupostos de admissibilidade ocorre sempre no momento da interposição de cada novo recurso, de forma independente. Assim, os fundamentos do juízo de admissibilidade procedido pela Turma julgadora não vinculam ou restringem o exame dos pressupostos recursais em sede de Recurso de Revista. Ressalto que, ainda que se considere a redação do §2° do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que determina a concessão de prazo para a parte comprovar o recolhimento do preparo, tal dispositivo não possui aplicação no que se refere ao depósito recursal, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa n° 39/2016 - TST, aprovada pela Resolução n° 203 , de 15 de março 2016: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1° a 4° do art. 938 e §§ 2° e 7° do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2° do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal . (grifei) Ademais, a Súmula 245 do TST preconiza que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Logo, não cabe abertura de prazo para regularização de depósito recursal na Justiça do Trabalho. Pelo exposto, ante a configurada deserção, não conheço da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Manaus, 20 de outubro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ODENILSON DINIZ DE OLIVEIRA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - VECTRA ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. VECTRA ENGENHARIA LTDA. 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado(a)(s): 1. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (EXCLUSIVIDADE - Id. 123c4e7) e OUTROS (MG - 63513) 2. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUS (EXCLUSIVIDADE - Id. 3da3103) e OUTROS (AM - 598-A) Recorrido(a)(s): 1. JOSÉ ODENILSON DINIZ DE OLIVEIRA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 3. VECTRA ENGENHARIA LTDA. Advogado(a)(s): 1. EUNICE VALENTE LIMA RIBEIRO (AM - 5315) 2. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUS (EXCLUSIVIDADE - Id. 3da3103) e OUTROS (AM - 598-A) 3. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (EXCLUSIVIDADE - Id. 123c4e7) e OUTROS (MG - 63513) Recurso de: VECTRA ENGENHARIA LTDA. DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Inicialmente, destaco, que em virtude da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo n° 0000233 -44.2015.5.11.0000), suscitado nos autos do Processo PJe- 0000277-49.20145.11.0501, determinou-se o sobrestamento do presente feito. Entretanto, o Tribunal Pleno desta E. Corte concluiu por não admitir o incidente de uniformização, por entender que a divergência acerca do adicional de confinamento decorre da situação fática de cada processo, não se prestando à uniformização, como se observa da ementa da decisão: ADICIONAL DE CONFINAMENTO DOS PETROLEIROS. EXTENSÃO AOS TERCEIRIZADOS DE OUTRA CATEGORIA. EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . Não se admite o incidente de uniformização de jurisprudência quando constatado que a divergência acerca da extensão do adicional de confinamento dos petroleiros, instituido por meio de acordo coletivo de trabalho, aos terceirizados de outra categoria, depende do exame da questão fático probatória de cada processo, não se tratando de mera tese jurídica. (TRT-11 - IUJ-ED 0000233¬ 44.2015.5.11.0000, Relatora: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/08/2016, Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região) Assim, torna-se impossível a uniformização, pelo que passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/09/2016 - Id. C8B0AC4; recurso apresentado em 20/09/2016 - Id. 08b7a91). Regular a representação processual, Id. ea529e0. Satisfeito o preparo Ids. 774ef93, eac3c35 e eac3c35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE CONFINAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 374 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial: folha 11 (1 aresto); folha 12 (1 aresto); folha 16 (1 aresto); folha 19 (1 aresto); folha 21 (1 aresto); folha 22 (1 aresto). - NR n° 33 do MTE. Sustenta que o reclamante não provou que desenvolvia suas funções sob regime de confinamento, em igualdade de condições com os demais empregados das terceirizadas contratadas pela litisconsorte e muito menos com os próprios empregados daquela, aos quais o direito é conferido por norma coletiva. Aduz que o princípio da isonomia insculpido nos arts. 3°, inc. IV, 5°, 7°, inc. XXX, da CR é a fonte inspiradora para o reconhecimento do direito, porém cabe à parte provar o alegado, o que, segundo seu entendimento, não ocorreu no presente caso. Segundo a recorrente, o referido adicional não possui previsão legal e inexiste nos instrumentos normativos, com exceção dos petroleiros, não há obrigação de cumprir, pois nenhuma empresa deve ser submetida aos efeitos de eventual convenção coletiva de trabalho da qual não foi parte, como orienta a Súmula n° 374 do C. TST. Consta no v. acórdão (Id. 774ef93): "(...) Do adicional de confinamento Sustenta o reclamante que laborou na província petrolífera de Urucu/Coari. Elenca os princípios da isonomia e do in dubio pro misero em seu favor. A reclamada, em contrarrazões, ressalta que o acordo coletivo abrange apenas os empregados da litisconsorte. Passo à análise. No caso, é incontroverso que a parcela postulada, adicional de confinamento, é concedida aos trabalhadores da litisconsorte por força de negociação coletiva, da qual a reclamada não participou. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, incisos VI, XII e XXVI, confere validade às normas coletivas. Ademais, aos Contratos Individuais de Trabalho, vigentes no ato, ou posteriores, da celebração das convenções ou acordos coletivos, aplicar-se-ão as cláusulas contidas nessas normas e, segundo o disposto no parágrafo 1° do art. 611 da CLT, as condições de trabalho estipuladas nos acordos coletivos são aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes. Portanto, não havendo qualquer nulidade nas convenções ou acordos celebrados, diante dos termos da Constituição, resulta que as disposições acordadas devem ser observadas. Quanto ao enquadramento sindical, o art. 570 da CLT dispõe que dá-se em face da atividade econômica preponderante da empresa, salvo se integrante de categoria profissional diferenciada (art. 511, §3° da CLT). O artigo 581, §2°, da CLT, por sua vez, define a atividade preponderante como aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Por fim, é importante ressaltar que a força normativa dos diplomas coletivos vai além dos limites dos empregados associados, abarcando todos os trabalhadores que pertençam à mesma categoria profissional e ligados ao empregador representado nesta negociação. No presente caso, com base no acima exposto, analisando-se os autos, constato que o reclamante, ex-funcionário da reclamada VECTRA ENGENHARIA LTDA., na qual exerceu o cargo de motorista, prestando serviços terceirizados para a litisconsorte, não se encontra abrangido pela norma coletiva aplicada aos empregados da litisconsorte, porquanto a atividade preponderante da litisconsorte é de apoio à extração de petróleo e gás natural, conforme CNPJ de Id 06caf0e, enquanto a da reclamada é empresa de engenharia, conforme se extrai do seu CNPJ (Id d8344d1), pertencentes a categoria profissional diversas. Aplica-se ao caso, ainda que por analogia, a Súmula n° 374 do TST, que assim dispõe: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Sendo assim, não há afronta ao princípio da isonomia salarial, considerando que se trata de categorias profissionais e empregadores diferentes. Com efeito, entendo indevido o adicional de confinamento previsto em norma coletiva da qual não participou o empregador ou que não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria. Nada a reformar neste aspecto. (...) ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da TERCEIRA TURMA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11a REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, condenar a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte a pagar ao reclamante diferenças salariais decorrentes da função de motorista carreteiro e motorista bitrem, referente ao período de abril/2013 a agosto/2013, e suas integrações nos DSRs e reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS 8%+40%, em quantum a ser apurado em processo regular de liquidação de sentença, observados os documentos acostados aos autos, o limite do pedido e o piso normativo constante nas CCTs para o período deferido; adicional de confinamento e seus reflexos (com exceção dos DSRs). Inverta-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$15.000,00. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, na forma da lei. Mantida a sentença em seus demais termos. Tudo conforme fundamentação. Voto parcialmente vencido da Exma. Desdora. Relatora, Maria de Fátima Neves Lopes, que indeferia o adicional de confinamento e seus reflexos.(...)". Resulta demonstrada, portanto, a contrariedade do julgado com a Súmula 374 do TST, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/09/2016 - Id. C8B0AC4; recurso apresentado em 21/09/2016 - Id. b4eba72). Regular a representação processual, Id. 1a3a8d7. Satisfeito o preparo Ids. 774ef93, e5e44e3 e e5e44e3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XIX; artigo 173, §1°; artigo 177, §1° e 2, inciso I e III; artigo 5°, inciso LIV; artigo 37, inciso II; artigo 37, §2°; artigo 37, inciso XXI; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, §6°; artigo 2°, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455; Código Civil, artigo 265; Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1° e 2; Lei n° 9478/1997, artigo 61; Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; Lei n° 5645/1970, artigo 3°, §único; Lei n° 8666/1993, ar. - divergência jurisprudencial: folha 5 (3 arestos); folha 8 (1 aresto); folha 12 (1 aresto); folha 13 (1 aresto); folha 14 (2 arestos); folha 15 (1 aresto). - ADC 16 do Supremo Tribunal Federal; - DL 2006/67, art. 10, § 3° De início, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser dona da obra. Requer a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC, c/c com art. 769 da CLT. Doutra parte, alega impossibilidade jurídica do pedido, ao entendimento de que "o ordenamento positivado em nosso país afasta por completo a existência de responsabilidade (solidária ou subsidiária) da Recorrente nas situações de inadimplência de verbas trabalhistas pelas empresas contratadas para prestar serviços em suas instalações ." Na sequência, argumenta sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, bem como acerca da inexistência de prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando , razão pela qual, segundo seu entendimento, inaplicável a Súmula 331, IV, do TST. Igualmente, afirma ser improcedente a sua condenação como responsável subsidiária sobre as verbas pleiteadas na presente demanda, sob o argumento de que decorrem de obrigações de fazer do empregador. Consta no v. acórdão (Id. 774ef93): "(...) MÉRITO Das diferenças salariais O reclamante requer diferenças salariais referentes ao período de abril/2013 a julho/2014, alegando que passou a dirigir carreta bitrem com 7 eixos, apesar de ter sido contratado para conduzir carreta de 6 eixos. Sustenta que o juízo a quo não levou em consideração os depoimentos do obreiro e de sua testemunha. Aduz que a alegação de inexistência de bitrem nos quadros da reclamada foi feita pela preposta desta, e não por ele. A reclamada, em contrarrazões, assevera que não possui equipamento bitrem, embora tenha veículos compostos por 7 eixos, e os mesmos não são bitrem. Sustenta que a pretensão do autor é de diferenças salariais decorrentes de motorista bitrem com sete eixos, conforme a cláusula 10a da CCT 2012/2013. Alega que o documento do veículo conduzido pelo reclamante informa que ele possui um cavalo mecânico de 3 eixos, que puxa uma prancha baixa de 4 eixos; que o reclamante recebeu bônus mensal de R$ 200,00 em razão do atendimento de procedimentos da empresa dispostos na cláusula 3a do ACT 2013/2014; e que não há provas dos fatos alegados. A fim de esclarecer as características do veículo bitrem, este juízo, em consulta ao site 'wilkipedia', verificou que: " Os bi trens tradicionais são compostos por sete eixos, sendo o cavalo mecânico do tipo 6X4 ou 6X2 e mais dois semirreboques de dois eixos cada . O limite máximo de PBTC (Peso Bruto Total Combinado) varia de acordo com a legislação de cada país. No Brasil o limite é de 57 toneladas, com a capacidade de carga útil de 38 a 40 toneladas, dependendo do peso do veículo." (https://pt.wikipedia.org/wiki/Bitrem ). Neste aspecto, declarou o preposto (Id 7ceb1b9): "(...) que na empresa não existe o cargo de motorista de bitrem de 7 eixos; que existe a prancha; que a carreta conduzida pela reclamante possui prancha baixa; que para ser bitrem tem que possuir 2 semi reboques; que a carreta do reclamante tinha apenas um semi reboque; que não sabe informar quantas toneladas possuía o caminhão que o reclamante dirigia; (...)" Ao passo que a testemunha arrolada pelo reclamante declarou: "(...) que trabalhou para a reclamada de junho de 2012 a agosto de 2013 na função de motorista carreteiro; que trabalhava em Urucu; que trabalhava com prancha alta; que sempre pegava ou
Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a)(s): LUIZ ANTÔNIO SIMÕES (EXCLUSIVIDADE) e OUTROS (AM - 777-A) Recorrido(a)(s): ANILTON CASTRO COSTA Advogado(a)(s): MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA e OUTRO (AM - 7552) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2016 - Id. FFA2D59; recurso apresentado em 10/10/2016 - Id. 4b4a2d5). Regular a representação processual, Id. 1465067. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EM VALOR INSUFICIENTE. A lei exige um depósito a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). A sentença julgou a reclamatória improcedente (Id. 1ba5ef7). Contudo, a Turma reformou a sentença, para condenar a reclamada no pagamento de diferenças salariais e horas extras, bem como seus reflexos. Na ocasião, arbitrou custas pela reclamada, ora recorrente, no valor de R$4000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$200.000,00 (Id. a97e215). O acórdão foi publicado em 30.9.2016 (sexta-feira), conforme certidão de Id. ffa2d59, iniciando a contagem do prazo em 3.10.2016, razão pela qual o prazo para comprovação do recolhimento das custas e depósito recursal expirou em 10.10.2016. Com efeito, a recorrente somente apresentou com a peça recursal depósito proveniente a outro processo, estranho aos autos (Id. b9eedfb), apresentando somente em 11.10.2016 o preparo recursal correto, o que torna deserto o recurso, conforme disposto na Súmula n° 128, I, do TST. Ressalto que, ainda que se considere a redação do §2° do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que determina a concessão de prazo para a parte comprovar o recolhimento do preparo, tal dispositivo não possui aplicação no que se refere ao depósito recursal, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa n° 39/2016 - TST, aprovada pela Resolução n° 203 , de 15 de março 2016: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1° a 4° do art. 938 e §§ 2° e 7° do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2° do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal . (grifei) Ademais, a Súmula 245 do TST preconiza que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Logo, não cabe abertura de prazo para regularização de depósito recursal na Justiça do Trabalho. Pelo exposto, ante a configurada deserção, não conheço da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Manaus, 20 de outubro de 2016. LAIRTO JOSÉ VELOSO Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente, no exercício da Presidência dcm
Intimado(s)/Citado(s): - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. - PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 2. IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): 1. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (EXCLUSIVIDADE - Id. 16bf296) e OUTROS (AM - 598-A) 2. GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO e OUTROS (SP - 173139) Recorrido(a)(s): 1. IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. 2. VALDERIR VIANA DA SILVA 3. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado(a)(s): 1. GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (SP - 173139) 2. ISAEL JESUS GONÇALVES DE AZEVEDO (AM - 3051) 3. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (EXCLUSIVIDADE - Id. ) e OUTROS (AM - 598-A) Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2016 - Id. 16BF296; recurso apresentado em 11/08/2016 - Id. 16bf296). Regular a representação processual, Id. 3ecb626. Satisfeito o preparo Ids. fef9443, b7e2114 e 095a180. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE CONFINAMENTO. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV; n° 374 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 5°, inciso LIV; artigo 5°, §1°; artigo 7°, inciso XXVI; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, caput, inciso II e XXI; artigo 37, inciso 2, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455; artigo 611, §1°; artigo 769; artigo 818; Código Civil, artigo 265; Lei n° 8666/1993, artigo 70; artigo 71, §1° e 2°; Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI; artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial: folha 5 (4 arestos); folha 6 (1 aresto); folha 9 (1 aresto); folha 16 (2 arestos); folha 17 (1 aresto); folha 21 (1 aresto); folha 22 (1 aresto). - ADC 16, do STF. - Art. 10, §§ 3° e 7°, DL 200/67. De início, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser dona da obra. Requer a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC, c/c com art. 769 da CLT. Doutra parte, alega impossibilidade jurídica do pedido, ao entendimento de que "o ordenamento positivado em nosso país afasta por completo a existência de responsabilidade (solidária ou subsidiária) da Recorrente nas situações de inadimplência de verbas trabalhistas pelas empresas contratadas para prestar serviços em suas instalações ." Na sequência, argumenta sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, bem como acerca da inexistência de prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando , razão pela qual, segundo seu entendimento, inaplicável a Súmula 331, IV, do TST. Igualmente, afirma ser improcedente a sua condenação como responsável subsidiária sobre as verbas pleiteadas na presente demanda, sob o argumento de que decorrem de obrigações de fazer do empregador. Insurge-se contra o deferimento das horas extras, sob a alegação de que as atividades desenvolvidas pela Litisconsorte Petrobras e pelas empresas por ela contratadas na base de Urucu, assim como em qualquer outro local de difícil ou remoto acesso, possuem um regime diferenciado de trabalho, estabelecido pela Lei n° 5.811/72. Ademais, acrescenta que, além da total falta de amparo legal para o pedido de adicional de confinamento, também não existe previsão do seu pagamento em convenção coletiva ou mesmo em acordo entre o reclamante e as reclamadas. Consta no v. acórdão (Id. ba2bb11): "(...) MÉRITO Recurso da parte DO RECURSO DO RECLAMANTE - DAS HORAS EXTRAS A 60%, APÓS A 8a HORA LABORADA Alega o recorrente que restou provado por meio de documentos e testemunhas a jornada mínima, sendo devidas as horas extras laboradas além da 8a e reflexos, haja vista que a reclamada afirmou que a jornada estava registrada nas folhas de ponto e não as trouxe em sua totalidade aos autos, invertendo assim o ônus da prova, devendo ser reformado o pleito de horas extras a 60%, considerando a jornada anotada nos cartões, subtraindo uma hora de intervalo e acrescendo uma hora de tempo à disposição de deslocamento alojamento/campo e vice-versa. Tratando-se de pedido de horas extras, cabe ao autor a apresentação das provas do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ao alegar o direito de horas extras traz para si o ônus da prova, pois a jornada normal se presume, e a excepcional deve ser comprovada por quem a invoca. Por outro lado, incumbe à reclamada o ônus da prova do fato impeditivo ao pleito de horas extras, visto que a jornada de trabalho é que serve de base para o pagamento dos salários, e por esta razão, também é do empregador a responsabilidade pelo controle da jornada, eis que inerente ao poder de comando, portanto, cabe à ela a apresentação dos cartões de ponto nos quais encontram-se consignados os horários laborados pelo reclamante, em conformidade com o disposto na Súmula 338, I, do TST: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2°, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A reclamada não juntou cartões de ponto o ônus da prova, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova na matéria analisada. O reclamante afirmou na inicial que laborava das 5h30 às 19h30, incluindo o deslocamento de uma hora para ir e uma hora para voltar do campo de trabalho, com uma hora de intervalo. A reclamada declarou escala de trabalho 14 x 14, com jornada de 7h às 18h, com uma hora e meia de intervalo intrajornada e refeição feita no canteiro de obras. Assim declarou a testemunha do Obreiro durante a instrução processual: "Apregoada a primeira testemunha arrolada pelo reclamante, INQUIRIDA, RESPONDEU : que trabalhou com o reclamante 2 anos de 2010 a 2013; que o reclamante era auxiliar de topografia e o depoente era servente; que o horário era de 05:30 as 18:00; que ficaram nos alojamentos Papagaio e Sabia; que do Papagaio ate o campo eram 20 minutos e do Sabia, também. NADA MAIS. ÀS PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE, RESPONDEU : que tinha 20 minutos de intervalo; que as vezes a refeição era no refeitório e as vezes no campo; que no dia do embarque não tinha trabalho e no desembarque trabalhavam ate as 12:00h; que o depoente e o reclamante cumpriam a mesma jornada; que isso também era em relação ao embarque e desembarque. NADA MAIS. ÀS PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DO(A) RECLAMADA, RESPONDEU : quequando chovia tinha trabalhado; que quando não podiam trabalhar no campo trabalhavam em outra área. Observo as contradições entre as declarações do recorrente na inicial e de sua testemunha, conforme bem asseverou o Juízo de Origem, vez que o reclamante diz que o trajeto de alojamento até o campo durava 01 hora, enquanto sua testemunha diz que durava 20 minutos. Ainda que a reclamada não tenha trazido aos autos o cartão de ponto, a CCT2011/2013 da categoria do reclamante acostadas aos autos (Ids. a196fd0, 9ffe31d e 80eb87c), em sua a cláusula 52a , parágrafos 2° e 4°, preveem o regime de trabalho 14 x 14, com dois dias para o traslado e 10 horas de trabalho por dia, de 7h às 12h e de 13h às 18h, e pagamento de horas extras a 60% se excedido o horário normal de segunda a sábado, e a 100% se houver excesso aos domingos e feriados. Ante o exposto, cotejando todas as provas dos autos, conclui-se que o reclamante não logrou êxito em provar as horas extras que alega ter trabalhado, muito menos em desconstituir A prova apresentada pela reclamada, ante a fragilidade dos depoimentos de suas testemunhas, que foram contraditórios, afastando sua credibilidade. Assim como o Juízo de Origem, ante a existência de norma coletiva sobre o assunto, entendo que as disposições ordinárias sobre a jornada de trabalho devem ser afastadas do caso concreto, até mesmo porque não foram produzidas provas quanto ao prejuízo do trabalhador decorrente do pacto firmado entre o sindicato que lhe representa e a reclamada. Se havia diferença a ser paga, cabia ao reclamante a prova nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu, pois não obteve sucesso em demonstrar a existência de diferença entre os valores devidos. Dito isso, considero provado que o recorrente laborava das 7h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, escala de trabalho 14 x 14. Portanto, mantenho a decisão primária que indeferiu as horas extras excedentes/deslocamento com adicional de 60% e reflexos pertinentes. INTERVALO INTERSEMANAL Postula o reclamante/recorrente, ainda, o deferimento, em sede recursal, de intervalo intersemanal a 100%. Afirma que trabalhava direto 15 dias e folgava 15 dias, ou seja, 02 vezes por mês não gozava do intervalo mínimo de 24h entre uma semana e outra, razão pela qual postula o pagamento do repouso semanal remunerado em dobro. A reclamada, por sua vez, alega que o autor trabalhava em escala de 14 dias de trabalho e 14 dias de descanso, com 1 dia de translado para ir e 1 dia para voltar, com 10 horas de trabalho por dia trabalhado, previsto na convenção. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante laborava em escala 14x14. Dessa forma, conclui-se que os domingos eventualmente trabalhados nos 14 dias embarcados foram devidamente compensados pela folga nos demais 14 dias do mês. Isso porque o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a escala 14x14 considera-se remunerado, face à natural compensação dos 14 dias destinados ao descanso. Destarte, tendo em vista o regime de trabalho do autor (14x14), não é devido o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. Improcedente o pleito, no que diz respeito ao intervalo intersemanal. RECURSO DA RECLAMADA - DO ADICIONAL DE CONFINAMENTO A recorrente requer a reforma do Julgado no sentido de indeferir o pagamento de adicional de confinamento no percentual para 30% sobre a remuneração, alegando que não está previsto em lei o pagamento do referido adicional. Sem razão a recorrente. O direito ao pagamento de adicional de confinamento tem embasamento legal, não em CCT ou ACT, mas sim, no princípio da isonomia salarial, tendo em vista que, uma vez embarcado para trabalhar 14 dias na base de Operações em Urucu, nada há que diferencie o recorrente de um empregado público da litisconsorte. Se o trabalhador desenvolvia suas funções sob regime de confinamento, em igualdade de condições com os empregados da tomadora, deve fazer jus ao mesmo direito conferido àqueles por norma coletiva. O princípio da isonomia, insculpido nos arts. 3°, inciso IV, 5° e 7°, inciso XXX, da CF, é a fonte de inspiração deste posicionamento. Conforme os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, em Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (São Paulo: Malheiros editores, 2005, p. 38): "É agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto." Importante explicar que não se trata de aplicação de norma coletiva aos terceirizados, mas sim, de conferir ao princípio da isonomia a amplitude necessária, já que não se identifica um fator discriminador apto a afastar o tratamento isonômico entre o recorrente e os empregados da litisconsorte no que diz respeito ao adicional de confinamento. Assim, não se visualiza uma correlação lógica entre o fator de discriminação (terceirização) e a desequiparação pretendida. Nesse sentido, temos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. TERCEIRIZADO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 E SÚMULA 333, AMBAS DO TST) . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou o pagamento do adicional de confinamento ao trabalhador terceirizado que exercia atividade nas mesmas condições do empregado da tomadora. 2. Decisão proferida em perfeita sintonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. Processo: Ag-AIRR - 34240¬ 95.2009.5.11.0251 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012. Acrescento, ainda, outras jurisprudências do TST: RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE CONFINAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA . I. Não se divisa violação dos arts. 7°, XXVI, da CF/88 e 2°, § 1°, b, da Lei n° 5.811/72, pois tais dispositivos constitucional e legal não regulam a matéria em discussão (adicional de confinamento). Tampouco o Tribunal Regional examinou a matéria á luz dos referidos preceitos, mas, sim, asseverou expressamente que - o princípio da isonomia insculpido nos arts. 3°, inc. IV, 5°, 7°, inc. XXX, da CR é a fonte de inspiração deste posicionamento-. II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 1899005620095110001 , Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/06/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não constatada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. EMPREGADO TERCEIRIZADO. NORMA COLETIVA . Conforme a decisão recorrida, a condenação ao pagamento do adicional de confinamento se deu com fundamento no princípio da isonomia, por ter o reclamante trabalhado nas mesmas condições vivenciadas pelos empregados da Petrobras em regime de confinamento. Violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal não constatada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 227740¬ 94.2009.5.11.0003 , Relatora Minis