TRT da 8ª Região 26/10/2016 | TRT-8

Judiciário

Número de movimentações: 1081

Intimado(s)/Citado(s): - SERVI SAN LTDA - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA UEP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Gab. Des. José de Alencar PROCESSO n° 0000327-79.2016.5.08.0116 (RO) RECORRENTES: ISABEL CRISTINA RODRIGUES MIRANDA Doutora Regina Salla Dalacort SERVI-SAN VIGILÂCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Doutor Frederico Guterres Figueiredo RECORRIDAS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA Doutor Márcio de Souza Pessoa ISABEL CRISTINA RODRIGUES MIRANDA Doutora Regina Salla Dalacort SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Doutor Frederico Guterres Figueiredo I - QUESTÃO PREJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REJEIÇÃO. Quando da prova dos autos resulta a persuasão racional de que ficou evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é dever legal do juízo imputar a responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas resultantes da prestação de serviços, conforme dicção e inteligência do inciso V da Súmula n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16. Questão prejudicial de existência de responsabilidade subsidiária rejeitada. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. Intimada a primeira reclamada para que apresentasse, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, do descumprimento dessa intimação resulta para o juízo o dever legal de presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial no tocante ao trabalho insalubre, porque não provou o cumprimento das orientações constantes desses documentos em relação à reclamante, incidindo neste caso a Súmula n° 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo inevitável a condenação em adicional de insalubridade e repercussões. Recurso ordinário desprovido. III - IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença transitada em julgado (Aprovada por meio da Resolução N° 42, de 10 de junho de 2013), conforme dicção e inteligência da Súmula n° 21 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Recurso ordinário desprovido. IV - CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. É dever legal do juízo, para que cumpra e faça cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição da República), impor sanção premial sob a forma de multa diária (astreintes) que dê força ao acórdão exequendo, promovendo a celeridade e a efetividade do processo, nos termos do artigo 832, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n° 31 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, conforme a qual compete ao Juiz do Trabalho estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de multas e demais penalidades (Artigos 652, d; 832, § 1°, e 835, todos da CLT). Recurso ordinário desprovido. 1 RELATÓRIO Em petição inicial líquida, a reclamante requereu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA) e, no mérito, requereu a procedência dos pedidos (Num. 2254264 - Págs. 1-6). A primeira reclamada ofereceu defesa suscitando questão prejudicial de prescrição e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos (Num. 77963ea - Págs. 1-9), juntando documentos. Foram produzidos depoimentos pessoais. A segunda reclamada não compareceu à sessão do dia 20 de junho de 2016, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (Num. d6a5e7a - Pág. 2). O juízo recorrido prolatou sentença acolhendo a questão prejudicial e pronunciando a prescrição dos pedidos anteriores à 17 de março de 2011 e, no mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos e concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (Num. 69df089 - Págs. 1-4). Inconformada, a primeira reclamada recorre ordinariamente, requerendo a improcedência dos pedidos (Num. 64471b9 - Pága. 1¬ 14). Inconformada, a reclamante recorre ordinariamente, suscitando questão prejudicial de existência de responsabilidade subsidiária (Num. 58d1da3 - Págs. 1-5). O reclamante não contrarrazoou o recurso ordinário da primeira reclamada (Num. 58c76b7 - Pág. 1). A segunda reclamada não contrarrazoou o recurso ordinário da primeira reclamada (Num. 58c76b7 - Pág. 1). A segunda reclamada contrarrazoou o recurso ordinário da reclamante (Num. d2a6997). A primeira reclamada não contrarrazoou o recurso ordinário da reclamante (Num. 58c76b7 - Pág. 1). 2 FUNDAMENTOS 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1 CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Conhece-se parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada, exclusive a seção DA IMPUGNAÇAO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (sic, negrito, sublinhado e caixa alta no original, Num. 64471b9 - Pág. 8) por ausência de sucumbência, razão pela qual essas seções não podem ser conhecidas por evidente inadequação, sendo parcialmente adequado, tempestivo (Num. ad32e79 e Num. 64471b9), subscrito por advogado habilitado (Num. b9a3470 - Pág. 1), realizado o depósito recursal (Num. a6e2cc2 - Pág. 1) e as custas processuais foram corretamente pagas (Num. a6e2cc2 - Pág. 2). 2.2.2 CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante porque adequado, tempestivo (Num. ad32e79 e Num. 58d1da3), subscrito por advogado habilitado (Num. 929f050 - Pág. 1), dispensado do preparo porque beneficiário da justiça gratuita (Num. 69df089). 2.3 QUESTÃO PREJUDICIAL DE EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Inconformada com a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Num. 69df089), recorre ordinariamente a reclamante alegando, em suma, má aplicação da Súmula n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a reforma da sentença e a responsabilidade da segunda reclamada (Num. 58d1da3 - Páginas 2-4). O caso desses autos é mesmo de prestação de serviços, tendo sido a reclamante contratada para exercer a função de servente, limpando vasos sanitários, assim como as demais dependências da Universidade Estadual (Num. d6a5e7a - Pág. 1), atraindo a incidência da Súmula n° 331, V, do Colendo Triunal Superior do Trabalho. A matéria é conhecida desta Egrégia Turma, pelo que se reitera a fundamentação tradicional sobre ela. O art. 71 da Lei n° 8.666/93 tem a seguinte redação: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Entretanto, a Súmula n° 331, item V, dispõe o seguinte: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A Súmula existe e veio exatamente para não criar um privilégio para as pessoas jurídicas de direito público e para as pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas). Para as demais pessoas, físicas ou jurídicas, vigora a teoria da responsabilidade civil, respondendo, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelos empreiteiros, subempreiteiros ou meros locadores de mão-de-obra, nos casos de terceirização. Para os entes da Administração Pública direta e indireta, a lei criou um regime especial que se constitui em verdadeiro privilégio e reinstala parcialmente o sistema da irresponsabilidade do Estado e seus agentes. Nesse aspecto, repita-se, a súmula veio para estabelecer tratamento igualitário aos iguais e diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades, que no caso concreto, significa que a adoção de critério discriminatório entre trabalhadores exige uma condição de desigualdade que a justifique, até para que o tratamento diferenciado permita a recomposição do tratamento isonômico constitucionalmente assegurado. Tendo em vista esse alcance teleológico, não é aceitável que dois trabalhadores de uma mesma prestadora, com idênticas atividades e atribuições, possam ter tratamento absolutamente diverso, no que pertine às garantias de seus direitos, apenas porque um presta serviços em um local onde funciona um ente privado e outro onde está instalado um órgão público. Inexiste um único motivo gravado de um mínimo de razoabilidade que justifique a diferenciação. O fato de um deles estar amparado pela responsabilidade de ambos os empregadores, o direto e o indireto, e o outro contar tão somente com a garantia do empregador formal, sendo a situação de ambos absolutamente idêntica, não encontra amparo na Constituição da República. Também de forma literal, o dispositivo da Lei n° 8.666/93 vulnerou o § 6° do art. 37 da Constituição Federal, que consagrou, no plano constitucional, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, também chamada teoria do risco administrativo, que vem sendo consagrada pelas sucessivas Constituições Brasileiras desde a Carta de 1946, estipulando que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A lei ordinária aqui inquinada de inconstitucional tem a pretensão de subtrair a Administração Pública do campo de incidência desse preceito constitucional. Ainda com base na teoria do risco administrativo, é inescusável a responsabilização da Administração. É que esta dispõe de todos os elementos jurídicos suficientes a garantir a execução plena de seus contratos administrativos de prestação de serviços, razão pela qual eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada frente aos empregados, certamente contou com a conivência, ainda que sem culpa ou dolo, dos agentes públicos responsáveis, tanto na escolha da prestadora, donde decorreria a culpa in eligendo por parte da Administração, quanto na falta ou insuficiência de acompanhamento da execução do contrato, o que materializaria a culpa in vigilando. E nesta circunstância, o dever de indenizar do Estado decorre exatamente da previsão constante do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que por força do princípio da hierarquia das leis sobrepõe-se à vedação de que trata o § 1°, do art. 71, da Lei 8.666/93. Assim, e por tudo o que foi antes exposto, é aplicável ao caso o inciso V da Súmula n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ocorre que o reclamado-recorrente simplesmente não trouxe aos autos documentos que comprovem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora e, com essa omissão, não provou a alegada regularidade na contratação administrativa com base na Lei n° 8.666/93, ficando assim evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, tal como referido no inciso V da Súmula n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. As provas destes autos persuadem racionalmente que a reclamada-recorrente se houve com culpa na escolha da empresa contratada e na execução do contrato, pelo que pode - e deve - responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, empregadora direta e prestadora dos serviços para a reclamada-recorrente. Este aliás é entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa abaixo transcrita: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA N.° 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.CONDUTA OMISSIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.° 16/DF, publicada no Dje de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n.° 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.° 9.032/1995. A excelsa Corte, na ocasião, sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. É o que se extrai do voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento "não impedirá que a Justiç
Intimado(s)/Citado(s): - TOP SERVICE LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8a REGIÃO Secretaria da 3a Turma TV DOM PEDRO I, 750, UMARIZAL, BELEM - PA - CEP: 66050¬ 100 TEL.: (91) 40087023/7259 - EMAIL: turma3@trt8.jus.br PROCESSO: 0000723-93.2015.5.08.0018 AGRAVANTE: QUANTA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: TOP SERVICE LTDA - EPP e outros (3) AUTUAÇÃO: [PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO, VANYA ALCANTARA PESSOA, UBIRATAN DE AGUIAR, MARIA MADALENA COSTA DE MELO, DANIELY MOREIRA PIMENTEL, QUANTA ENGENHARIA LTDA] x [DANIELY MOREIRA PIMENTEL, QUANTA ENGENHARIA LTDA, VANYA ALCANTARA PESSOA, MARIA MADALENA COSTA DE MELO, THAYSSA MARHARA LIMA CONDE MUNIZ, DIEGO CASTILHO MUNIZ, TOP SERVICE LTDA - EPP] ASSUNTO: CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: TOP SERVICE LTDA - EPP Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO" , ora em local incerto e não sabido, notificada(s) para tomar ciência da decisão proferida pela E. 3a Turma do TRT da 8a Região, na sessão de julgamento realizada em 05/10/2016 (quarta-feira), conforme acórdão que poderá ser acessado na íntegra pelo site http://pje.trt8.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listV iew.seam, digitando a(s) chave(s) 160921 12171939200000002269916, cuja ementa e decisão seguem abaixo. " EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. As matérias objeto dos embargos à execução não estão limitadas ao que consta do artigo 844, da CLT, principalmente como no caso em destaque, em que realmente a reclamada não compôs o polo passivo da lide. Não vejo outra forma segundo a qual ela pudesse se manifestar, já que através do embargos obteve a primeira oportunidade para se opor à lide. Agravo provido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O BEM DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, EXCLUINDO-A DA LIDE. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS." BELEM, 26 de Outubro de 2016 JAQUELINE SOUZA DA SILVA Servidor(a)
Intimado(s)/Citado(s): - ANGELO OLIVA - ELLEN CRISTINA FERREIRA BEZERRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO PJE TRT/4a T./RO 0000162-17.2016.5.08.0121 RECORRENTE: ELLEN CRISTINA FERRIRA BEZERRA Dra Linalva das Neves Ferreira RECORRIDA: ÂNGELO OLIVA Dra Araci Feio Sobrinha VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. Considerando que a reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato, a teor da Súmula n° 74 do TST, já que não compareceu na audiência em que deveria depor, e se o reclamado, desde a contestação, negou qualquer vínculo com a autora, arguindo, inclusive, ilegitimidade passiva, afirmando que a vínculo era com o Hospital onde prestava consultas, não há que se falar em inversão do ônus da prova, permanecendo com a obreira, que dele não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do atual CPC. Recursão não provido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3a Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrente, ELLEN CRISTINA FERREIRA BEZERRAe, como recorrido, ÂNGELO OLIVA. A sentença de ID c6c6d23(fls. 53/54), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Marco Plínio da Silva Aranha, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, julgou totalmente, improcedente a ação; concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante apresenta recurso ordinário de ID n° af93b29, às fls. 55/60, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das parcelas trabalhistas. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID d52d7a6, à fl. 65/67). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por ausência de uma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem. Mérito Vínculo de emprego Pretende a reclamante o reconhecimento da relação empregatícia, não acolhida pela sentença. Aduz que foi admitida na reclamada em 05/03/2010, na função de atendente de consultório médico, recebendo como salário a quantia de R$600,00 mensais; que o reclamante não juntou aos autos documento no sentido de que o Hospital lhe alugava a sala e terceirizava os serviços das atendentes de seu consultório (contrato de aluguel e terceirização de mão de obra); que na audiência inaugural o reclamado fez proposta de R$10.000,00, mas não aceita pela recorrente, sendo sugerido pelo juízo o valor de R$20.000,00, aceito pelo recorrido, mas não pela reclamante. Sustenta que em depoimento o reclamado, apesar de negar o vínculo, admitiu que o Hospital terceirizava sala para funcionamento de consultório, incluída a terceirização da mão de obra de atendentes, invertendo-se o ônus da prova, na forma do art. 818 da CLT, pois o reclamado admitiu a prestação de serviços a autora. Analiso. Na audiência em que deveria depor, a reclamante não compareceu, sendo considerada confessa quanto à matéria de fato, na forma da Súmula n° 74 do TST (ID n° c6c6d23). Em defesa de ID n° 8624893, o reclamado negou qualquer prestação de serviços pela reclamante, arguindo, inclusive, ilegitimidade passiva, tendo em vista que o labor era para o HOSPITAL INISA. Na mesma audiência, o preposto do reclamado disse: "Que confirma os termos da defesa; que a reclamante não foi empregada do reclamado; que a reclamante era atendente do hospital; que a reclamante não prestou serviços diretamente para o reclamado; que o reclamado pagava o hospital pela utilização do consultório nas segundas e terças de 07:00h às 09:00h; que o hospital oferecia toda a infraestrutura, inclusive as atendentes; que eram três atendentes que atuavam junto ao reclamado". Considerando que a reclamante foi confessa quanto à matéria de fato, e que não houve inovação recursal, já que, desde a defesa, o reclamado negou qualquer prestação de serviço a ele pela autora, mas sim ao Hospital INISA, não há que se falar em inversão do ônus da prova. O ônus continuou com a obreira, que dele não se desincumbiu. Logo, não há o que alterar na decisão recorrida. Prequestionamento Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula n° 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pela recorrente. ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo; no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO APELO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 11 de outubro de 2016. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO Desembargador Relator GSFF/pcs
Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO ESTADO DO PARA S A - THIAGO GUIMARAES DUTRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT 8a /4a T./AIRO 0000183-44.2016.5.08.0007 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Dra. Débora Maria Ribeiro Neves Ribeiro e Outros AGRAVADO: THIAGO GUIMARÃES DUTRA Dr. Márcio Pinto Martins Tuma RELATOR: DESEMBARGADOR JULIANES MORAES DAS CHAGAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PREPARO. Não se conhece do recurso ordinário, quando o agravante não cumpriu o pressuposto processual do preparo. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento , oriundos da MM. 7a Vara do Trabalho de Belém , em que são partes, as acima identificadas. A reclamada interpõe Agravo de Instrumento contra o despacho de ID n° dd8c218 - Pág. 1 que negou seguimento ao recurso, por deserção. O reclamante apresentou contraminuta de ID be760e7. Não é necessário o envio dos autos ao Ministério Público, conforme permissivo regimental. É O RELATÓRIO Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A agravante alega que as custas processuais foram majoradas, tendo em vista que a r. Sentença de embargos de declaração determinou o refazimento dos cálculos. Entende que não é o caso de aplicação da pena de deserção, pois o art. 1.007, § 2° do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê a intimação do recorrente, por seu patrono, para sanar a insuficiência do preparo. E, somente em caso de não ser cumprida essa diligência, implicará em deserção. Assevera que esse também é o posicionamento contido na IN 39/2016 do C. TST. Destaca que não foi intimado para complementar o valor das custas, o que impõe a reforma da decisão. Porém, no presente ato de interposição do presente recurso junta a guia de recolhimento da diferença das custas. Correto o despacho agravado. Em que pese a disposição contida no art. 1.007 do CPC, utilizado subsidiariamente no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como a IN 39/2016 do C. TST, as custas processuais foram majoradas em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, os quais alteraram o valor dos cálculos. Da sentença de embargos de declaração, a agravante foi devidamente notificada (ID f908538), ocasião em que tomou conhecimento da alteração do valor da condenação e, por consequência, do montante de custas processuais e, tendo interposto recurso ordinário anterior a sentença de embargos de declaração, e ciente dessa majoração, deveria ter, ao menos, feito a complementação do valor das custas que foram anteriormente recolhidas. Portanto, não se trata de ausência de comunicação pelo juízo, pois esta foi feita, mas de omissão na realização de um ato de que teve ciência, porém não foi diligente. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento para manter o r. despacho agravado, conforme os fundamentos. ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INCÓLUME A R. DECISÃO AGRAVADA. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO RETRO. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém-Pa., 18 de outubro de 2016 JULIANES MORAES DAS CHAGAS Desembargador do Trabalho, Relator I. Votos
Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO PINHEIRO - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO PJE TRT/4a T./RO 0000206-21.2015.5.08.0008 RECORRENTES: MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO PINHEIRO Dr. Edilson Araújo dos Santos e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/AR/PA Dra Clívia Lobato Gantuss RECORRIDO: OS MESMOS I - REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Se dos depoimentos das partes e testemunhas não emerge que o pedido de demissão decorreu dos fatos declinados na inicial, mantém-se a decisão que não converteu o pedido de dispensa em rescisão indireta do pacto laboral. II - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. Existindo prova nos autos em sentido diverso do alegado pela autora, militando em favor da reclamada, não tem direito à indenização por assédio moral. Recurso não provido. III - DIFERENÇAS DE SALDO DE SALÁRIO E REFLEXOS. FÉRIAS COM 1/3. Alegado pela reclamada, mas não provado, nos autos, que o saldo de salário correspondeu, corretamente, aos dias de ausência do trabalho, assim como o gozo de férias integrais, além do cálculo a menor das férias proporcionais, a decisão a quo permanece intacta. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 4a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrentes, MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO PINHEIRO e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/AR/PA e, como recorridos, OS MESMOS. A sentença de ID ecd8d96(fls. 406/430), da lavra da Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Eduardo Ezon Nunes dos Santos Ferraz, após suscitar de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais destinadas a terceiros e rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, determinando a anotação da CTPS do autor com data de saída em 21.09.201, além de condenar a reclamada a pagar ao autor as parcelas de diferença de saldo de salário, férias mais 1/3 (2009/2010), diferença de férias proporcionais; concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou embargos de declaração de ID ffcd492, e a reclamante de ID 4292820. A sentença de ID b8555a5 rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamante e acolheu os declaratórios da reclamada, determinando a retificação do cálculo para deduzir os valores pagos a título de férias proporcionais + 1/3, e para limitar o valor da parcela de férias vencidas mais 1/3 aos valores da inicial e a retificação dos juros moratórios, considerando a data do ajuizamento da ação. Inconformada, a reclamante apresenta recurso ordinário de ID n° 0d7d5e8, postulando a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta e procedência da indenização por assédio moral. A reclamada também recorre, nos termos do ID n° c4cde2f, requerendo a improcedência da diferença de saldo de salários e das férias mais 1/3. As partes foram regularmente notificadas, mas somente a reclamada contrarrazoou (ID 61df426) O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por ausência de uma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço dos recursos, porque em ordem. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (ID n° 0d75e8) Reversão do pedido de demissão em rescisão indireta Enfatiza que o pedido de demissão decorreu dos seguintes fatos: assédio moral; não fornecimento de trabalho e ausência de pagamento de salário, atraindo o disposto no art. 483, d, CLT. Disseca sobre a relação de trabalho, aduzindo que o empregador não cumpriu com os deveres que lhes eram inerentes. Analiso. A recorrente disse na inicial dispõe que a reclamada lhe sonegou as atividades laborais para os quais fora contratada, deixando-a no ócio, expondo-a a situação humilhante e vexatória perante os colegas de trabalho, não havendo outra solução, senão o pedido de demissão. Em contestação de ID n° 7f6897a, a recorrida negou os fatos; destacou que houve o cumprimento normal das obrigações decorrentes do pacto laboral, como, v.g., a autora pleitou reclassificação de nível por duas vezes, sendo-lhe concedida; que foi nomeada para cargo em comissão; que a função exercida pela autora era de Técnico de Apoio Especial; que constou em seu contrato de trabalho a possibilidade de ser remanejada para qualquer setor da reclamada; que suas atribuições eram atuação nas áreas para que for designado, dentro do seu ramo de conhecimento; prestação de apoio técnico às atividades da entidade; realização de estudos e análises, projetos e programas; execução, acompanhamento e avaliação de projetos, programas e operações de entidade; opinar e dar parecer sobre assuntos de sua área específica; assessoria à Diretoria e Presidência da entidade, conforme determinação; outras tarefas na Administração Regional dentro de sua área específica, conforme designado; que a reclamante foi regularmente destituída da função de Chefe de Seção e de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, cargos de confiança, sendo designada como assessora da Divisão Administrativa, onde deveria prestar assessoria na elaboração de portarias, resoluções e análises de contratos administrativos diversos, dentre outras atividades, que detinha qualificação técnica; que a reclamante não foi submetida a situação humilhante e/ou vexatória; que não foi isolada, nem ficou ociosa; que a autora sofreu problemas psico emocional, mas não de responsabilidade da empresa; que os problemas de saúde da obreira não foi por culpa da recorrida. Em depoimento de ID n° 6c87fab, a reclamante afirmou: "que começou a trabalhar no SESC em novembro de 2006, na Diretoria Regional; em seguida, no mês de dezembro de 2006, fui convidada pelo Diretor Regional (Anísio), a assumir a presidência da Comissão de Licitação; que para isso fiz diversos cursos de licitação no sistema S; que assumiu a presidência da comissão e foi realizando os procedimentos de acordo com o sistema de licitações do SESC e em consonância com as determinações do TCU; que foi promovida; que foi promovida para o padrão B, por merecimento; que depois foi promovida ao padrão A, por merecimento; que tudo transcorria normalmente até que em 2010 foi convocada para uma reunião com a Diretoria de Educação, com a Sra ODIMARINA, a fim de que fosse elaborada um termo de referência para aquisição de um veículo FORD FUSION blindado, para uso pessoal do presidente da entidade; que eu (sic) um parecer de que não era possível realizar uma licitação direcionada pela marca; que sugeriu uma licitação na modalidade concorrência, sem preferência por marca, pois não tinha como justificar; que a presidência da entidade não aceitou e determinou que fosse feita a licitação concorrência, com a marca; que tiveram diversas impugnações ao edital e não foi possível dar andamento nessa modalidade; que o presidente disse que iria contratar diretamente, sem licitação; que passou a sofrer uma pressão do Diretor Regional de que a partir daquele momento não ficaria mais na comissão de licitação, pelo fato de não cumprir as determinações; que em outubro de 2010 se deparou com o processo de auditoria interna de uma licitação na modalidade convite, para aquisição de EPIs; que esse processo licitatório foi realizado no início de 2010; que houve a primeira tentativa de licitação nessa modalidade e não compareceram interessados; que o processo foi repetido; que foram chamadas mais de 20 empresas do ramo; que na segunda tentativa compareceu apenas 01 empresa; que a reclamante questionou internamente se poderia continuar com o processo e foi autorizada pelo Diretor Regional, porque haveria urgência desses equipamentos; que o processo tramitou normalmente, concluído, aprovado pelo jurídico e homologado pelo presidente; que foi contratada a empresa e quando 95% dos produtos já haviam sido entregues ao presidente; que o presidente determinou que a Sra Marcele fizesse auditoria no processo em que participou como membro da comissão de licitação e como assistente do Diretor regional responsável por dar o ok quanto à homologação (opinando pela homologação); que foram colocados como envolvidos a reclamante, ROBERTA WATRIM (membro da Comissão de Licitação), ALDO (chefe do Setor de Compras) e JOSELIZA (coordenadora do Núcleo de Suprimentos); que a Marcele não constou como envolvida; que esse processo de auditoria foi preparado e concluído sem a oitiva dos envolvidos; que o setor jurídico percebeu tal falha e sugeriu que o processo retornasse ao estágio de apresentação de defesa; que o processo retornou para feitura da defesa; que as notas apresentadas no processo para comprovar o sobrepreço eram notas de balcão e não continham impostos, diferentemente do preço da licitação; que pediu demissão antes da conclusão do procedimento; que chegou a ir ao sindicato para a homologação, mas não concordou com os valores; que antes da reclamante ter pedido demissão foram dispensadas a Joseliza e Roberta Watrim e o Aldo destituído do cargo de chefe da sessão de compras através de uma portaria; que foi tirada da presidência da comissão de licitação sem portaria e sem designação para onde iria; que foi feita uma portaria para nomeação de um novo presidente da comissão de licitação; que ligou para o Diretor Regional, pois sua antiga lotação era na Diretoria Regional e foi informada por este para procurar o Presidente; que foi ao Presidente e ele disse que a reclamante iria assessorar o diretor administrativo e que iria ficar lá sem fazer nada e o mesmo disse que 'se por acaso estiver cansada de não fazer nada, pegue a revista caras e fique lendo'; que argumentou que é uma advogada, há quase 05 anos na presidência da comissão de licitação; que houve um significativo investimento, inclusive de cursos fora do Estado, para assumir a função e voltar para ser auxiliar técnico sem fazer nada não seria razoável; que ficou de fevereiro a setembro sem fazer nada; que passou a cumprir ponto; que o ponto era digital; que seu ponto passou a ficar irregular; que queria equiparação para passar o ponto apenas uma vez por dia; que o jurídico informou que não poderia haver punição, pois era tardia; que começou a ter problemas psicológicos; que não podia mais falar com ninguém; que recebeu uma ligação do Diretor Regional dizendo para ela não falar com nenhum dos seus colegas, principalmente coma Sra clícia, porque poderia prejudicar a compra do veículo FORD FUSION; que ficou até o dia 21 de setembro de 2011; que o SESC patrocinou os cursos; que a comissão de licitação é renovável em 2/3; que o cargo de Presidente é de confiança; que o Presidente da Comissão de licitação, os que exerciam cargos de chefia, gerentes e técnicos de apoio especial, além de pessoas de livre deliberação do Presidente; que não teve qualquer punição em razão de ter batido o ponto irregularmente; que na assessoria trabalhava com o servidor ALVIMAR, que fazia todas as tarefas e nada passava para a reclamante; que não está lembrada se fez documento que não poderia ir no dia da homologação; que as verbas rescisórias foram depositadas na conta da reclamante". As declarações da reclamada, a princípio, não justificam a rescisão indireta do pacto laboral, inclusive por condizer com os fatos narrados na contestação, exceto quanto à ociosidade quando nomeada assessora do Drtetor Administrativo. A 1a testemunha da obreira, em declaração de ID n° 45f384a, declarou: "que trabalhou para a reclamada no período de 2002 a 2011, tendo sido dispensado sem justa causa; que afirma que sua CTPS só foi dado baixa em 2013, em razão do processo que moveu em face da reclamada; que durante todo o período trabalho no setor de Engenharia; que teve a CTPS anotada como assessor da Presidência nível A; que tinha contato com a comissão de licitação; que trabalhavam peraticamente na mesma sala; que ouviu falar através de funcionários que o Presidente estava querendo contratar um carro blindado; que não ouviu falar que tinha de ser de uma determinada marca nem modelo; que sabe falar e uma licitação que teve para compra de EPIs; que as unidades mandavam seus padrões de necessidade e a CPL fazia o processo que ia para homologação; que essa licitação passou por quase todas as pessoas do órgão; que houve parecer favorável para a licitação e que houve, inclusive a compra; que os produtos chegaram apenas parcialmente; que afirma que não tem total certeza sobre essas duas últimas respostas; indagado porque não tem certeza respondeu: 'porque não era eu o responsável por receber o material'; que não sabe dizer se foi comprado o carro blindado; que acha que não foi comprado; que a reclamante trabalhava em um local igual ao depoente, com todas as condições de trabalho e de repente ela passou para um outro local de trabalho, próximo à Diretoria Administrativa e quando o depoente ia falar com o diretor administrativo percebia a reclamante sentada em uma mesinha e uma cadeira; que quando o Presidente afastava uma pessoa os outros trabalhadores não poderiam mais falar com ela, é como se ela tivesse uma doença; que se conversasse com ela era retaliado; que não conhece ninguém que tenha sido retaliado por conversar com ela, a partir da alteração do local ; que não chegou a presenciar alguma atitude ofensiva no sentido de atribuir palavras de baixo calão ou uma atitude mais grosseira com a reclamante ; que não sabe dizer se alguma licitação feita pela reclamante foi anulada ; que a reclamante chegou a conversar com o depoente uma vez, fora do SESC, e disse que estava se sentindo acuada pelo Presidente do SESC; que na oportunidade o depoente até disse para a reclamante se acalmar; que no período antes da realocação da reclamante ela não registrava ponto; que não sabe dizer se a reclamante passou a registrar ponto depois que foi realocada próximo à Presidência ; que alguns assessoras da Presidência, inclusive o depoente, não registravam o ponto; que não participou de qualquer processo administrativo no SESC, relacionado com apuração de procedimento em licitação e/ou relacionado com a saída da reclamante do SESC ; que a Sra MARCELE A. BÜHRNHEIM era assessora da Presidência, que exercia uma função tipo auditora; que quando a Sra Marcele registrava 'o processo encontra-se apto para homologação', significava dizer que havia um parecer favorável para a homologação; que depois o Presidente assinava a homologação; que acha que a Sra Marcele também era membro da comissão de licitação; que a SEMP é o setor de materiais e o NUS era que organizava todo o processo licitatório; que o NUS fazia o termo de referência; perguntado se a reclamante estava ligado ao SEMP e ao
Intimado(s)/Citado(s): - BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - MARINALDO RODRIGUES MADEIRA - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO PJE TRT/4a T./RO 0000354-16.2016.5.08.0002 RECORRENTES: MARINALDO RODRIGUES MADEIRA Dra Luana Monteiro Rodrigues e outros E UNIÃO FEDERAL - PU NO PARÁ Dra Bruna Gentil Uliana RECORRIDOS: OS MESMOS BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Dr. Adrian Pinheiro Souza Cei TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A. Dr. Tarciano Capibaribe Barros PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INICIAL DA UNIÃO FEDERAL - PU NO PARÁ. INCONSITÊNCIA DO SISTEMA PJE. Deve ser acolhida a preliminar que suscita a falta de notificação inicial regular da União Federal, embora realizada pelo sistema PJE, nos termos da lei respectiva, fato provado nos autos, evitando a nulidade processual. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 8a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, MARINALDO RODRIGUES MADEIRA e, como recorrido, BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, UNIÃO FEDERAL - PU NO PARÁ e TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A . A sentença de ID 3190819 (fls. 464/472), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Maria Edilene de Oliveira Franco, após acolher a prejudicial para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anteriores a 02.03.2011 ; no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para condenar, diretamente, primeira reclamada a pagar ao autor o valor de R$10.304,29, nas seguintes parcelas: FGTS mais 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios no percentual de 15%; bem como, subsidiariamente, a segunda reclamada (UNIÃO) a pagar o valor de R$6.402, correspondentes ao FGTS mais multa de 40%, e honorários do período 02.03.2011 a 31.07.2014; e a terceira reclamada (TRÊS CORAÇÕES), também subsidiariamente, a pagar o valor de R$1.652,57 referente ao FGTS mais multa de 40% e honorários advocatícios no percentual de 15%, no período de 01.08.2014 a 30.10.2015; concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante apresenta recurso ordinário de ID n° cfe832b, às fls. 498/495, postulando a reforma da sentença quanto aos salários retidos, 13° salários, multa de 40% sobre o FGTS e férias. Foram apresentadas contrarrazões pela Três Corações Alimentos S/A (ID ec20e1b, às fls. 508/516), pela Bertillon Vigilância e Transporte de Valores Ltda (ID fd35d6e, às fls. 517/522) e pela União sob ID 3c563ee, às fls. 583/586. Irresignada a União apresenta recurso ordinário sob ID 7ace425, às fls. 523/538, postulando nulidade processual por ausência de notificação da inicial, e requerendo improcedência de sua condenação subsidiária e dos honorários de sucumbenciais. A reclamada TRÊS CORAÇÕES apresentou de não oposição quanto ao apelo da União, através do ID 8a256f5 (fls. 598/599). O reclamante apresentou contrarrazões de ID e1cb567 (fls. 600/604). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se ao ID 2b5841c, opinando pelo provimento do apelo da União, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço dos recursos, porque em ordem. RECURSO DA UNIÃO Preliminar de nulidade processual. Ausência de notificação inicial da União Federal - PU no Pará. Cerceamento de defesa. Diz que a sentença recorrida deve ser anulada, pois incorreu em flagrante equívoco ao decretar arevelia da União, uma vez que a ré não foi regularmente notificada a respeito desta ação, visto que não recebeu notificação inicial dando conhecimento da demanda. Aduz que em audiência, a União foi equivocadamente declarada revel quanto a matéria de fato, aduzindo o Juízo ter sido a União notificada. Alega que, não obstante conste no campo "expedientes" do site deste TRT8 (anexo) notificação da União em 11/04/2016 confirmada automaticamente pelo sistema, o ente federal não a recebeu, como comprova o extrato do SICAU, sistema de controle de demandas da Advocacia-Geral da União que segue anexo e aponta como data de cadastro do presente processo, 01/01/2016, mesmo dia que registrou a primeira notificação para ciência da sentença.Corroborando o erro no sistema PJE-JT, o extrato de acesso de terceiros (anexo) retiradoem consulta processual pelo PJE-JT, demonstra que a ré não tinha conhecimento da demanda antes da notificação da sentença aqui combatida, pois comprova que a primeira consulta realizada por Advogado da União ao processo se deu no dia 17/06/2016. Por fim, União requer a decretação de nulidade da sentença, com a devolução do processo para primeira instância para que a União seja devidamente citada para apresentar defesa na lide e, caso assim não entenda, requer o pronunciamento do Tribunal sobre a violação direta aos princípios e dispositivos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Com razão. As notificações dos atos processuais do PJE se encontram legisladas nos arts. 5°, 7° e 9° da Lei n° 11.419/2006 e arts. 23 a 25 da Resolução CSJT n° 136/2014. Considerando a legislação supra, de fato, cabível a intimação das partes "via sistema PJe-JT", equiparada à intimação pessoal, procedimento esse que envia de forma automática a intimação/notificação diretamente para portal próprio do advogado/procurador que se encontra cadastrado nos autos. Ocorre que, conforme se observa na aba "expedientes" de 1° grau, a notificação inicial encaminhada à União Federal - PU PARÁ foi encaminhada via sistema em 01/04/2016, porém não acusado o recebimento pelo ente público; o "recebimento" foi automático pelo sistema PJE, à revelia da UNIÃO, o que ocorreu em 06/04/2016. Diferentemente, nas demais notificações, enviadas da mesma forma à União, inclusive a do recurso ordinário, foram normalmente recebidas pelo sistema, contudo, acusou o recebimento expresso do serventuário/pessoa da UNIÃO que as recebeu, o que demonstra a falha nas notificações anteriores. Pondero que, conquanto o PJE tenha sido instituído com o objetivo de agilizar o trâmite das demandas, trata-se de ferramenta recentemente implantada, que ainda apresenta inconsistências e o próprio usuário interno da Justiça, não obstantes inegáveis esforços, carece de aperfeiçoamento. Por tais razões, considerando as circunstâncias relacionadas ao sistema PJE, e, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, reconheço que a UNIÃO não tomou ciência da notificação inicial, razão pela qual dou provimento ao apelo, nos termos do art. 794 da CLT, e declaro a nulidade de todos os atos processuais, a partir do termo de audiência de ID n° e00a441 (fls. 456/457), determinado o retorno dos autos à Origem para a regular notificação da UNIÃO, prosseguindo-se o julgamento do feito, como o juízo a quo entender de direito, prejudicada a análise das demais questões, inclusive o recurso ordinário do reclamante. Preliminar acolhida. ANTE O EXPOSTO, conheço dos apelos; acolho a preliminar de nulidade processual, por ausência de notificação inicial da União Federal - PU no Pará, e declaro a nulidade de todos os atos processuais, a partir do termo de audiência de ID n° e00a441 (fls. 456/457), determinado o retorno dos autos à Origem para a regular notificação do ente público, prosseguindo-se o julgamento do feito, como o juízo a quo entender de direito, prejudicada a análise das demais questões, inclusive o recurso ordinário do reclamante, nos termos do art. 794 da CLT, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS APELOS; SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INICIAL DA UNIÃO FEDERAL - PU NO PARÁ, E DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, A PARTIR DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID N° E00A441 (FLS. 456/457), DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, PROSSEGUINDO-SE O JULGAMENTO DO FEITO, COMO O JUÍZO A QUO ENTENDER DE DIREITO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES, INCLUSIVE O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ART. 794 DA CLT, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 11 de outubro de 2016. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO Desembargador Relator GSFF/wrs
Intimado(s)/Citado(s): - ELIVALDO LIMA TRINDADE - MINERACAO PARAGOMINAS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO PJE TRT/4a T./RO 0000359-84.2016.5.08.0116 RECORRENTE: MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A Dr. Alexandre Assunção Fernandes RECORRIDO: ELIVALDO LIMA TRINDADE Dr. Tibério César Sampaio Teixeira HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A teor do art. 7°, XXVI, da Constituição, descabe a concessão das horas de percurso se negociadas mediante negociação coletiva de trabalho, em atenção à teoria do conglobamento. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Paragominas, em que são partes, como recorrente, MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A e, como recorrido, ELIVALDO LIMA TRINDADE . A sentença de ID n° 6762f6e (fls. 308/313), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Paulo José Alves Cavalcante, rejeitou a prejudicial de prescrição bienal, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal em relação aos crédito anteriores a 22/01/2009; no mérito, julgou procedente, em parte , os pedidos iniciais, para condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere e seus reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias mais 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%, acrescidos de juros e correção monetária; concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamada apresenta recurso ordinário de ID n° d1c0118 (fls. 339/375), pugnando pela improcedência do pedido de horas in itinere. O reclamante apresentou contrarrazões de ID n° 51a67a4 (fls. 403/418). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem. Mérito Horas in itinere Requer a reclamada a exclusão das horas de percurso, tendo em vista que o percurso feito pelo reclamante é servido por transporte público regular, de fácil acesso, no trecho entre Paragominas e zona rural, onde estava a mina de bauxita; que houve, inclusive negociação coletiva (ACT) que as horas de percurso seriam feitas mediante concessões pecuniárias, inexistindo renúncia de direitos, devendo prevalecer o disposto no art. 7°, XXVI, da Constituição. Analiso. A sentença de ID n° 767d4e7 deferiu o pedido do reclamante, pois não reconheceu o ACT, que estabeleceu o fornecimento de transporte gratuito aos empregados, sendo que o percurso não seria reconhecido como in itinere; o juízo considerou preenchidos os requisitos do art. 58, § 2°, da CLT e da Súmula n° 90 do TST. Meu entendimento convencimento difere do juízo a quo, como, v.g., no RO 0000726-45.2015.5.08.0116, julgado em 19/04/2016, onde ficou assente a possibilidade de negociação coletiva, inclusive a supressão das horas de percurso mediante negociação coletiva. Com efeito, revendo posicionamento anterior, entendo que prevalece o disposto no inciso XXVI, do art. 7° da Constituição. Havendo norma coletiva, em que pesem os princípios de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que são indispensáveis ao ser humano, deve prevalecer o acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, conforme o caso, porque este é o comando constitucional, pois observada a teoria do conglobamento. O acordo firmado pelos representantes das respectivas categorias econômica e profissional em sede de negociação coletiva tem força obrigatória, sendo válida a norma que autoriza a flexibilização, inclusive a supressão das horas de percurso. Nesse sentido, o negociado deve prevalecer sobre o legislado nos termos dos arts. 8°, III, e 7°, XXVI, da CR/88. Reitero o que determina a Lei Fundamental, apesar de meu entendimento pessoal ser contrário, posto pelas razões referidas acima. Ressaltando meu entendimento, provejo o apelo para excluir da condenação as horas in itinere , julgando totalmente improcedente a reclamação. Prequestionamento Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula n° 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pela recorrente. ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo; no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, excluir da condenação as horas de percurso, julgando totalmente improcedente a reclamação, nos termos da fundamentação. Inverte- se o ônus da sucumbência. Isenta-se o reclamante das custas processuais, nos termos do art. 790, § 3°, da CLT. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO APELO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A EXMA. DESEMBARGADORA PASTORA DOSOCORRO TEIXEIRA LEAL, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS HORAS DE PERCURSO, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INVERTE-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ISENTA-SE O RECLAMANTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 790, § 3°, DA CLT. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 11 de outubro de 2016. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO Desembargador Relator GSFF/pcs
Intimado(s)/Citado(s): - BENEDITA BAIA DOS SANTOS - BERNACOM LTDA - ME - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT/4a T./AP 0000370-40.2016.5.08.0205 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ Dr. Gilvan Ferreira Dias AGRAVADOS: BENEDITA BAÍA DOS SANTOS Dr. Robson Antônio de Pádua E BERNACOM LTDA - ME Dr. Ramon Batista do Rego PENHORA. NUMERÁRIOS PERTENCENTES À EXECUTADA PRINCIPAL EM PODER DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. Se a executada principal não adimpliu, nem ofereceu bens à penhora, dificultando, sobremodo, a entrega completa da prestação jurisdicional, e, possuindo crédito junto à agravante, não procede o inconformismo mediante embargos de terceiro, porquanto os valores penhorados não lhes pertencem, nos termos dos arts. 790, III, e 855, I, do atual CPC. Agravo não provido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 8a Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ e, como agravados, BENEDITA BAÍA DOS SANTOS e BERNACOM LTDA - ME. Pela sentença de ID n° d221d0c (fls. 86/87) o juízo da execução rejeitou os embargos de terceiro de ID 418b09f, às fls. 3/7, oposto pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA, o qual pretendia desbloquear os seus numerários, que sofreram constrição nos autos do processo n° 0002107-06.2015.5.08.0208. A embargante oferece agravo de petição de ID n° 6b8498c (fls. 92/100), alegando que foi notificada através de MANDADO DE BLOQUEIO DE CRÉDITO (ID b8c3816) a proceder ao BLOQUEIO DE CRÉDITOS que a BERACOM LTDA - ME possui perante a Companhia de Água e Esgotos do Amapá, ora Embargante, provenientes de contrato de prestação de serviços efetivados, até o montante de R$-9.971,84(nove mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) (R$9.528,76 (créditos trabalhistas) + R$443,08 (contribuições previdenciárias), para satisfação do crédito do exequente e das contribuições previdenciárias. Não foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por ausência de uma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque em ordem. Mérito Penhora sobre numerários pertencentes à devedora principal em posse da agravante Não se contém a agravante com a penhora no montante de R$- 9.971,84. Aduz a agravante que a penhora de crédito não se confunde com a penhora de dinheiro, a teor dos arts. 855 e 856 do atual CPC, e 6° da Constituição; que a penhora de dinheiro ocorre mediante o sistema BACENJUD, tendo por objeto bem certo e individualizado. Faz a diferença entre penhora on line e penhora em dinheiro, ressaltando ser ilegal o procedimento do juízo da execução. Transcreve jurisprudência do TST no sentido. Salienta que a CAESA não é parte legítima para suportar a constrição judicial, já que o título executivo judicial é em desfavor da empresa BERNACOM LTDA. Analiso. Na inicial, foi admitido que a BERNACOM LTDA, executada principal possui numerário junto à CAESA. Esta por sua vez, justificou a impossibilidade do bloqueio porque os valores ainda não estão disponíveis à executada principal. Não se trata, no caso, de penhora de bens da agravante, CAESA, não se tratando, portanto, de inclusão de terceiro estranho à lide. O art. 592, caput, inciso III, do CPC (790, III, do atual), estabelece: "Ficam sujeitos à execução os bens: III - do devedor quando em poder de terceiros". Por sua vez o art. 671, I, CPC (855, I, do atual): "Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhora. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague o seu credor". Por outro lado, não prevalece a tese da agravante no sentido de que o bloqueio levado a efeito pelo juízo está prejudicando o exercício de suas atividades empresariais, pois não trouxe para os autos prova nesse sentido. Portanto, provado nos autos que a executada tem numerários junto à CAESA, a determinação judicial para que esta disponibilize os valores de propriedade exclusiva da empregadora principal não afronta dos dispositivos tidos como violados. Mantenho a decisão. Prequestionamento Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula n° 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pela agravante. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo; no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 11 de outubro de 2016. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO Desembargador Relator GSFF/pcs
Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DAISE DOS REIS CARVALHO MENDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO PJE TRT/4a T./RO 0000392-20.2015.5.08.0210 RECORRENTE: MARIA DAISE DOS REIS CARVALHO MENDES Dra Alana e Silva Dias RECORRIDA: CAIXA ESCOLAR JOSÉ RIBEIRO PONTES CAIXA ESCOLAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N° 41 DO TRT-8a. Demonstrado nos autos que a relação mantida entre a reclamante e a Caixa Escolar é de natureza trabalhista, nos moldes do art. 3° da CLT, não há que falar em nulidade da contratação, ex vi da Súmula n° 41, I, deste Tribunal. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 7a Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, MARIA DAISE DOS REIS CARVALHO MENDES e, como recorrida, CAIXA ESCOLAR JOSÉ RIBEIRO PONTES. A sentença de ID n° 132f6f2 (fls. 132/134), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Luis Antônio Nobre de Brito, declarou a nulidade do contrato de contrato e julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais, para condenar a reclamada ao pagamento de salários de retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014; concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante apresenta recurso ordinário de ID n° 78f6071 (fls. 156/179), requerendo que seja reconhecida a validade do contrato de trabalho celetista com a demandada, bem como a procedência dos pleitos de vale transporte, adicional de insalubridade e dano moral. Embora devidamente notificada, a reclamada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 56597d4 (fl. 227). O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer de ID c0c40c8 (fls. 234/236), opinando pela manutenção da sentença de 1° grau. O processo foi julgado pela 4a Turma desta Egrégia Corte, por maioria de votos, vencida a Excelentíssima Desembargadora Relatora, passando este Desembargador a ser o prolator do acórdão, pelo qual foi mantida a sentença de 1° grau. A recorrente interpôs recurso de revista (ID cfad4a7 - fls. 249/270). O presente feito encontrava-se sobrestado, aguardando julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Após o julgamento, que resultou na edição da Súmula 41 desta Egrégia Corte, foi determinado pela Excelentíssima Desembargadora Vice- Presidente o retorno dos autos a este desembargador prolator para reapreciação da matéria. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem. Mérito Nulidade da contratação A recorrente não se conforma com a sentença que declarou a nulidade contratual, nos termos da Súmula n° 363 do TST. Sustenta que não pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado do Amapá, mas as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo celetista mantido com a empresa privada Caixa Escolar José Ribeiro Pontes. Com razão a recorrente. Primeiramente, registro que, após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência e edição da Súmula 41, passei a rever meu entendimento sobre a matéria objeto deste recurso ordinário, passando a decidir da seguinte forma. Destaco que o caso dos autos não se trata de reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado do Amapá, mas, sim, de contrato de trabalho mantido entre a trabalhadora, ora recorrente, e a Caixa Escolar, que é uma entidade de direito privado, o que pode ser constatado com uma simples consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal. Ressalto, ainda, não se tratar de terceirização ilícita, apesar de não ter sido observada a regra do processo licitatório, o que, por si só, não tem o condão de tornar nulo o contrato de trabalho, eis que a recorrente, e todos os trabalhadores das Caixas Escolares, concentravam suas atividades nas funções de merendeiro, servente, cozinheiro, que são atividades meio. Dito isto, não há como reconhecer violação ao art. 37, II, da Carta Maior (investidura no serviço público através de concurso público), eis que o contrato de trabalho foi mantido com empresa de direito privado, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado do Amapá, nem foi por ele contratada. Ademais, verifico que ao longo do pacto laboral houve o reconhecimento de direitos advindos da CLT, conforme CTPS anotada (ID de33d86 - fl. 13). Nesse passo, reputo válido o contrato de trabalho mantido entre a autora e a Caixa Escolar. Entendimento este, inclusive, já consolidado pela jurisprudência desta Egrégia Corte, conforme Súmula 41, I, aprovada por meio da Resolução n° 44/2016, in verbis : " EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado,e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - omissis" (sublinhei). Decidir em sentido contrário estaríamos transferindo à trabalhadora, após mais de 10 anos de trabalho, todo o ônus da má gestão pública. Quanto ao pedido de julgamento imediato do feito, não procede, porquanto a pretensão da autora envolve matéria fática, a teor do art. 355, I, do atual CPC, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas " (negritei). Por tais motivos, provejo parcialmente o apelo para declarar a validade do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a Caixa Escolar José Ribeiro Pontes, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que aprecie as demais questões, como entender de direito. Prequestionamento Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula n° 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelos recorrentes. ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo; no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença recorrida, declarar a validade do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a Caixa Escolar José Ribeiro Pontes, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que aprecie as demais questões, como entender de direito, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO APELO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DECLARAR A VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ENTRE A RECLAMANTE E A CAIXA ESCOLAR JOSÉ RIBEIRO PONTES, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE APRECIE AS DEMAIS QUESTÕES, COMO ENTENDER DE DIREITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 04 de outubro de 2016. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO Desembargador Relator GSFF/tmc
Intimado(s)/Citado(s): - CLEOMAR LOPES BRASIL - PERPETUO SOCORRO SANTAREM TRANSPORTES LTDA - ME - VIACAO PERPETUO SOCORRO LIMITADA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO PJE TRT/4a T./AP 0000446-64.2016.5.08.0011 AGRAVANTE: CLEOMAR LOPES BRASIL Dr. Raimundo Jorge Santos De Matos AGRAVADAS: VIAÇÃO PERPETUO SOCORRO LIMITADA PERPETUO SOCORRO SANTARÉM TRANSPORTES LTDA Dr. Renato Eurico Saldanha De Oliveira TERCEIROS INTERESSADOS: GEORGE LEONARDO LOBO LEITE LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do agravo de petição interposto após pedido de reconsideração. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 8a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, CLEOMAR LOPES BRASIL e, como agravadas, VIAÇÃO PERPETUO SOCORRO LIMITADA e PERPETUO SOCORRO SANTAREM TRANSPORTES LTDA . Na audiência de id 6faa927 sentença (fls. 375/377), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Dirce Cristina Furtado Nascimento , homologou acordo entre as partes. Em 18.05.2016 por meio da decisão de id 4050d47 (fl. 374), deferiu a retenção de 30% do crédito do reclamante. Por meio da petição id 7849a1f (fl. 382/382) o agravante - reclamante pleiteou a reconsideração da decisão que determinou a retenção de 30% do crédito do agravante, pedindo a redução para 15%. O Juízo de piso negou o pedido, consoante despacho de id 4e84513 (fl. 399). Inconformado, o agravante/reclamante interpõe agravo de petição id e55914b (fls. 402/405), insurgindo-se contra o despacho que indeferiu o pedido de reconsideração. O terceiros interessados GEORGE LEONARDO LOBO LEITE e LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE apresentaram contrarrazões ao agravo de petição do reclamante. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Em contrarrazões os terceiros interessados LEANDRO RAFAEL LÔBO LEITE E GEORGE LEONARDO LEITE, pleiteiam o não conhecimento do agravo de petição do reclamante, por intempestivo, aduzindo que o despacho que determinou o bloqueio de 30% a título de honorários advocatícios para os agravados foi prolatado dia 18.05.2016, sendo disponibilizado no dia 18.05.2016, e considerado publicado em 19.05.2016, com prazo de oito dias para agravo de petição iniciando em 20.05.2016 e encerrando em 27.05.216. Com razão. O agravo de petição interposto não deve ser conhecido, por ser intempestivo. Nos termos do artigo 897, "a", da CLT, o prazo para a interposição do agravo de petição é de oito. O despacho que indeferiu a redução do percentual de 30 para 15% os honorários advocatícios dos ex-advogados foi publicado e começou a fluir o prazo para recurso em 20.05.2016 encerrando-se em 27.05.2016. O agravo de petição, contudo, foi protocolizado somente em 13/06/2016 (id e55914b (fls. 402/405), quando já decorrido o prazo legal de 8 (oito) dias. O pedido de reconsideração (id 7849a1f -fl. 382/382), que intermediou a ciência da decisão e sua impugnação por meio do presente apelo, não tem o condão de revigorar prazo peremptório, ensejando a preclusão. Por tais razões, não conheço do agravo de petição. ANTE O EXPOSTO, não conheço do apelo porque intempestivo, conforme a fundamentação. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, NÃO CONHECER DO APELO PORQUE INTEMPESTIVO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 11 de outubro de 2016. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO Desembargador Relator GSFF/wrs
Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL - GARDIANE DO NASCIMENTO FERNANDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO PJE TRT/4a T./RO 0000509-66.2014.5.08.0106 RECORRENTE: GARDIANE DO NASCIMENTO FERNANDES Dr. Roberto Afonso Da Silva Carvalho RECORRIDA: COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL Dr. Ricardo Rabello Soriano de Mello I - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS DANOS MORAIS. MARCO PRESCRIÇÃO. LAUDO MÉDICO. CIÊNCIA DA LESÃO. O marco inicial do prazo prescricional na ação de indenização por dano em face de doença ocupacional, é a data em que o reclamante efetivamente teve ciência das suas limitações no que se relaciona ao trabalho. Esta se deu com a ciência do laudo médico emitido em 2007 que a autora tomou conhecimento de sua incapacidade laborativa. Recurso improvido. II - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conquanto a recorrente seja portadora de doença incapacitante, esta não tem nexo de causalidade com o labor da reclamada, até porque não se encontrava e nunca se encontrou em gozo de auxílio- enfermidade decorrente de doença ocupacional . 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 8a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, GARDIANE DO NASCIMENTO FERNANDES e, como recorrida, COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL . A sentença de ID n° 7044a66 (fls. 424/434), da lavra da Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. André Maroja De Souza , Rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação, suscitadas pela demandada; acolheu a prejudicial suscitada pela reclamada para pronunciar a prescrição da pretensão quanto aos pedidos de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos, indenização por lucro cessante, e pensão mensal, deduzidos nos itens 1, 2, 3 e 5 do rol de pedidos ao final da petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular, a teor do disposto no art. 487, II, do CPC/2015; Julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial; conceder a reclamante os benefícios da justiça gratuita; honorários periciais nos termos do item 7 da fundamentação. Inconformada a reclamante apresentou recurso ordinário id ebe229a (fls. 446/450), pleiteando exclusão da prescrição quinquenal; e concessão estabilidade provisória. Reclamada não apresentou contrarrazões a06df13. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem. Prescrição quinquenal dos danos morais, estéticos, lucros cessante e pensão alimentícia Diz que inexistem nos autos documentos que comprovam que a recorrente tinha ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, como achou o magistrado "a quo", ao contrario, as provas constantes nestes autos revelam que a recorrente, estava acometida de uma doença (túnel de carpo). O Id-1378383 (Laudo médico) datado de 06.10.2011, narra que a recorrente não tinha condições para atividade laborativa e que o prazo para sua recuperação era indeterminado, e não de incapacidade definitiva para o trabalho. Aduz que o documento contido no Id-1378403 datado de 24.08.2007 que levou o nobre magistrado "a quo" concluir que a recorrente à época do ajuizamento da ação já tinha ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, reza apenas que a demandante deveria ficar afastada de sua atividades pelo período de 8 (oito) meses e, se o quadro não se reverter deveria se aposentar por invalidez. Aduz que o simples fato da recorrente saber que estava com uma moléstia adquirida na recorrida, não se pode afirmar, como bem achou o juízo "a quo" que a recorrente tinha conhecimento através do laudo contido no Id-1378403 de sua incapacidade laboral definitiva, inclusive, esta conclusão vai até mesmo de encontro aos documentos da previdência social contidos no Id-cb2aef0 que apenas deferiu auxilio doença até 04.07.2007 e indeferiu os demais pedidos de benefícios e recursos interposto pela recorrente, principalmente, a ultima comunicação de decisão do INSS, contido no Id-1378470 que indeferiu o pedido de benefício justamente por achar através de perícia médica realizadas pela própria previdência que a mesma estava apta para o labor laudo pericial apresentado, foi totalmente de encontro a todos os Laudos Médicos constante nos Id's 1378383/69 e Laudos Ortopédicos Id's 1378419 e 1378403, realizados pelos próprios médicos da empresa reclamada, inclusive, fixando início da doença com data de 01.01.2003, enquanto, conforme consta na inicial peça de contestação e documentos juntados nos autos, a constatação da doença nos meados do ano de 2006, além do mais, o Exame admissional Id-ad1aa84 revelam em data de 04.07.2005 a recorrente estava apta para exercer a função, portanto, jamais a doença foi adquirida em 2003 como constou no laudo pericial, devidamente impugnado através da petição contida no Id-e196aca Portanto, se requer, a reforma da sentença "a quo" que julgou procedente o pedido de prescrição quinquenal requerido pela recorrente em sua peça de contestação, em consequência que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos a titulo de Danos Morais, Estéticos, Lucros Cessante e Pensão Alimentícia na proporção requeridos na exordial. Sem razão. Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença profissional equiparada a acidente de trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. Esta é a inteligência da Súmula 278 do STJ. No caso, o Juízo considerou que (laudo id 1378403, 24/08/2007) a autora desde 2007 já tinha conhecimento de sua incapacidade laborativa. O marco inicial do prazo prescricional na ação de indenização por dano em face de doença ocupacional, é a data em que o reclamante efetivamente teve ciência das suas limitações no que se relaciona ao trabalho. Dessarte, corroboro o entendimento de origem, uma vez que foi com o laudo id 1378403, 24/08/2007, que a reclamante pode avaliar o impacto da lesão no seu patrimônio pessoal, especialmente quanto à redução de sua capacidade de trabalho. Ademais, sequer consta nos autos prova de que a autora esteve afastada em razão de auxílio-doença previdenciária equiparada a acidente de trabalho, pois o que consta de verdade, é afastamento em razão de auxílio-enfermidade comum, espécie código 31 e não 91. Nada a reformar. MÉRITO Estabilidade provisória Diz que a recorrente adquiriu a doença em função de seu labor, quando de sua admissão a recorrente estava apta para a função pretendida, o laudo pericial, alega que a recorrente estava incapacitada total e permanente para o desempenho de atividades laborativas que requeiram movimentos repetitivos, esforço físicos e sobrecarga mecânica de membro superior, no entanto, conforme já dito acima, esta conclusão do Sr. Perito, vai de encontro a analise do médico da recorrente quando de sua admissão, pois, após exames médicos o mesmo declaro que a recorrente estava apta para exercer a função de bobinadeira, Id ad1aa84, inclusive, expondo os risco da função, inclusive, constam movimentos repetitivos, esforço físicos entre outros, pelo que foi impugnado o Laudo Pericial pela recorrente, pois, totalmente contraditório aos documentos contidos nos autos. Portanto, entende comprovado nos autos a existência do acidente de trabalho em virtude da função exercida e doença adquirida pela recorrente em seu labor na recorrida, pelo que se requer a reforma, também, neste partícula para que seja julgado procedente o pedido de indenização de estabilidade provisória Requer a reformar. Sem razão. De partida, observo, pelos documentos do INSS nos autos id 1378446 (fl. 25) e 1378452 (fl. 26), dão conta que a reclamante gozou benefício auxílio doença, espécie 31 e não auxílio-doença previdenciário decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, cód. 91, o que infirma a pretensão autoral, porquanto o gozo de auxílio enfermidade não ampara a autora com a estabilidade acidentária capitulada no art. 118 da Lei 8213/91. No mais, a perícia realizada nos autos concluiu que "a reclamante apresenta um processo inflamatório crônico da articulação do punho e polegar direito como consequência de sequela de tratamento cirúrgico para correção de Síndrome do Túnel do Carpo e Tendinite deD'Quervain adquirida por conta de trauma agudo aos 17 anos de idade,conferindo incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas que requeiram movimentos repetitivos, esforço físico e sobrecarga mecânica do membro superior direito e conforme discussão acima, pela qual não estão presentes os pressupostos necessários para caracterizar a afecção como ocupacional, fica definitivamente não estabelecido o nexo técnico/causal entre a atividade de trabalho da Autora e a lesão" (id 93facaf - fl.284). Com efeito, conquanto a recorrente seja portadora de doença incapacitante, esta não tem nexo de causalidade com o labor da reclamada, até porque não se encontrava e nunca se encontrou em gozo de auxílio-enfermidade decorrente de doença ocupacional. Dessarte, nada nos autos infirma as considerações desenvolvidas pelo perito no laudo e esclarecimentos que se seguiram, pelo que mantenho a sentença que o acolheu, pois a despeito do magistrado não estar adstrito ao laudo, só deve afastá-lo caso infirmado por outros elementos de prova, ou outros vícios de que desabone sua credibilidade, o que não ocorreu nos autos. Mantenho. Prequestionamento Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula n° 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelo recorrente. ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo; rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, à falta de amparo legal; no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, conforme a fundamentação. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO APELO; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 11 de outubro de 2016. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO Desembargador Relator GSFF/wrs
Intimado(s)/Citado(s): - BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - RAIMUNDO JOSE MARQUES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT 8a / 4a T./AIRO 0000519-76.2015.5.08.0106 AGRAVANTE: BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Dra. Ezenilda Benjo de Freitas AGRAVADO : RAIMUNDO JOSÉ MARQUES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JULIANES MORAES DAS CHAGAS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Não se conhece do agravo de instrumento da reclamada, por deserção, uma vez que o art. 899, § 7°, da CLT, dispõe que na interposição desse remédio legal deverá ser feito depósito correspondente à metade do valor do depósito recursal do recurso que se pretende destrancar, o que não foi realizado pelo agravante. Ainda que um dos pleitos do recurso ordinário seja o deferimento do benefício da justiça gratuita, o agravante não renovou, em sede de agravo, o pedido de justiça gratuita e, em não o fazendo, restou deserto o agravo de instrumento. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento , oriundos da MM. Vara do Trabalho de castanhal , em que são partes, as acima identificadas. O MM. Juízo a quo negou seguimento ao recurso ordinário, por deserção. Irresignada, a reclamada interpõe Agravo de Instrumento, insistindo no deferimento de assistência judiciária gratuita tanto das custas quanto do depósito recursal. Não foram apresentadas contrarrazões. Não é necessário o envio dos autos ao Ministério Público, conforme permissivo regimental. É O RELATÓRIO Fundamentação CONHECIMENTO Não Conheço do agravo de instrumento da reclamada, pois deserto. Com efeito, o art. 899, § 7°, da CLT, dispõe que na interposição do agravo de instrumento deverá ser feito depósito correspondente à metade do valor do depósito recursal do recurso que se pretende destrancar, porém tal depósito não foi realizado. Ainda que um dos pleitos do recurso ordinário seja o deferimento do benefício da justiça gratuita, o agravante não renovou, em sede de agravo, o pedido de justiça gratuita e, em não o fazendo, restou deserto o agravo de instrumento. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a agravante não se enquadra nas hipóteses da Lei n° 1.060/50 que autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por deserção. Tudo conforme os fundamentos. ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE DESERTO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém-Pa., 18 de outubro de 2016 JULIANES MORAES DAS CHAGAS Desembargador do Trabalho, Relator I. Votos
Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE - EVERALDO RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Gab. Des. Walter Paro PROCESSO n° 0000601-44.2014.5.08.0009 (RO) EMBARGANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Advogado: Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior e outros EMBARGADO: EVERALDO RIBEIRO Advogado: Denis Vinicius Rodrigues Renault e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Não constatado o vício a ser sanado na decisão embargada, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas evidenciados nos autos. A finalidade dos embargos não é de sanar omissão ou contradição entre a decisão e as provas constantes dos autos, mas sim, sanar eventual contradição interna na decisão, ou omissão quanto aos pedidos formulados, o que não é o caso. Embargos conhecidos e rejeitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da Secretaria da 4a Turma deste e. Tribunal, em que são embargante e embargado as partes acima identificadas. Inconformado com o teor do v. acórdão de Id 6aab289 , o reclamado opôs embargos de declaração conforme petição de Id 5810d98 . Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO O reclamado alega que o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao manter a r. sentença de conhecimento quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando que nos autos restou demonstrado no laudo pericial que todas as mazelas que acometeram o reclamante não decorreram das atividades desenvolvidas na empresa reclamada, durante o contrato de trabalho. Neste sentido, aduz que a decisão embargada vulnera os arts. 927 e 944 do CCB, os quais estabelecem que a indenização é medida pela extensão do dano, sendo que, no caso dos autos e, segundo a embargante, não foram observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam essa fixação, tendo em vista que a ora embargante sempre garantiu a segurança do meio ambiente de trabalho e saúde dos empregados. Dessa forma, pugna, em suma, pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Analiso. O embargante não tem razão. Pelos argumentos apresentados, revela-se que a pretensão do embargante é no sentido de que sejam reanalisados fatos e provas em sede de embargos declaratórios, para, com isso, obter a reforma da v. decisão embargada, o que não prevalece, tendo em vista que esta espécie recursal serve apenas para sanar os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC c/c o art. 897-A, da CLT. Cumpre destacar, por oportuno, que os embargos de declaração não têm por finalidade a reapreciação de provas pelo simples inconformismo da parte em relação à decisão impugnada. Seu desiderato consiste em sanar eventuais vícios existentes na decisão embargada, diante de eventual necessidade de aperfeiçoá-la, o que não é o caso dos autos. Ademais, restou demonstrado no v. acórdão embargado os critérios utilizados para a avaliação da indenização por danos morais, com base nos parâmetros sugeridos pelo STJ, considerando a comprovação, nos autos, que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho que resultou na incapacidade laboral; como também foi considerado que o reclamado não se desincumbiu de garantir a segurança necessária à garantia da saúde e integridade física de seus empregados no meio ambiente de trabalho. Dessa forma, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado neste caso e que os argumentos deduzidos pelo embargante são inconsistentes por absoluta falta de amparo fático legal. Rejeito integralmente os embargos opostos pelo reclamado. ANTE TODO O EXPOSTO , conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, rejeitá-los integralmente , por não haver qualquer vício a ser sanado na decisão embargada na forma do art. 897-A, da CLT c/c o art. 1.022, do NCPC, ou vulneração de dispositivo a ser prequestionado, a teor da Súmula 297/TST. Tudo conforme os fundamentos. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS Pelo Reclamado, EIS QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ- LOS INTEGRALMENTE por não HAVER QUALQUER vício A SER Sanado, NA FORMA DO art. 897-a, da CLT C/C O ART. 1.022, DO NCPC, OU VULNERAÇÃO DE DISPOSITIVO A SER PREQUESTIONADO, a teor DA SÚMULA 297/TST. tudo conforme os fundamentos. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 25 de outubro de 2016. Walter Roberto Paro Desembargador do Trabalho Relator mc/cp I.
Intimado(s)/Citado(s): - EMANUEL VALENTE CAVALCANTE - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT 8a /4a T./ROPS 000714-46.2015.5.08.0208 RECORRENTE: EMANUEL VALENTE CAVALCANTE Dr. Franklin Carvalho Macedo RECORRIDOS: DR-CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - ME e EMPRESA BRASILEIRA DE IN F RA E S TRU TU RA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Dra. Luciana Pereira Bendelak e Outros RELATOR: Desembargador Julianes Moraes das Chagas ORIGEM: MM. 1a Vara do Trabalho de Macapá OBJETO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ N° 191 DA SBDI-1 C/C SÚMULA N° 30 DO TRT DA 8a REGIÃO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO que, nos termos do art. 895, § 1°, IV, da CLT, a Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região DECIDIU , unanimemente, conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, negar provimento ao apelo do reclamante para manter incólume a r. decisão recorrida em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. Tudo de acordo com a fundamentação. Custas como fixadas pelo primeiro grau. São os seguintes os fundamentos constantes do voto do Relator: EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Entende o reclamante que a segunda reclamada não pode ser excluída da lide ao fundamento de ser dono da obra, pois à luz do § 6° do art. 37 da CF, c/c o inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST, bem como do art. 71 da Lei n° 8.666/93, ela deve ser responsabilizada por culpa in eligendo e in vigilando. Sustenta que a terceirização pela Administração Pública, não exime a tomadora de serviços da responsabilidade O art. 71 da Lei 8.666/93 e, portanto, não exclui a responsabilidade subsidiária. Analiso. O próprio reclamante admite na inicial que "a empresa DR- Consultoria, Projetos e Construções Ltda- ME,1a reclamada, foi contratada pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, 2a reclamada, para prestar serviços de construção civil referente a construção do muro de 3,20 m de altura por 14 km de extensão no entorno do Aeroporto Internacional de Macapá". ID 9beaf52 - Pág. 2). A segunda reclamada ratificou em defesa essa condição, juntando também cópia do contrato existente entre ela e a primeira reclamada, cujo objeto é a "contratação de empresa para execução dos serviços de engenharia de construção do muro patrimonial e instalação de barreiras tipo concertina no aeroporto internacional de Macapá/Alberto Alcolumbre, em Macapá/AP." (ID 5f90bf7) Isso, por si só já é elemento suficiente para manutenção da decisão que reconheceu que entre a primeira e segunda reclamadas existia um contrato de empreitada. Ora! A empregadora do reclamante foi contratada para a execução de obra certa, no aeroporto, em Macapá. Observa-se, portanto, que no caso concreto a segunda reclamada - INFRAERO é dona da obra e não tomadora dos serviços do reclamante, pelo que resta inaplicável o entendimento sumular n° 331 do C. TST, como requer o reclamante. Ademais, o presente caso se enquadra perfeitamente no que dispõe a Súmula n° 30 deste Egrégio Tribunal. Diante disso, mantenho a r. decisão primária. Ante o exposto, conheço do recurso; no mérito, nego provimento ao apelo do reclamante para manter incólume a r. decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Tudo de acordo com a fundamentação supra. Belém-Pa., 18 de outubro de 2016 JULIANES MORAES DAS CHAGAS Desembargador do Trabalho, Relator I. Votos
Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE PAIVA DE SOUSA - R ALVES DE LIMA - EPP - RESTAURANTE VERDE TROPICAL EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT 8a/4a T./ROPS 0000738-46.2016.5.08.0012 RECORRENTES: R. ALVES DE LIMA - EPP Dr. Fernando Flávio Lopes Silva e RESTAURANTE VERDES TROPICAL LTDA. - ME Dr. Fernando Flávio Lopes Silva RECORRIDO : ALEXANDRE PAIVA DE SOUSA Dra. Cristina Cunha Gonçalves e Outros RELATOR: Desembargador Julianes Moraes das Chagas ORIGEM: MM. 12a Vara do Trabalho de Belém OBJETO: DA NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Mérito CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO que, nos termos do art. 895, § 1°, IV, da CLT, a Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região DECIDIU, unanimemente, conhecer do recurso; sem divergência, acolher a preliminar de nulidade de citação, para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da audiência que decretou a revelia das reclamadas, por vício de notificação inicial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que designe audiência inaugural, com intimação das partes, prosseguindo nos ulteriores de direito. São os seguintes os fundamentos constantes do voto do Desembargador, Relator: EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. As reclamadas pleiteiam a nulidade processual, sob o argumento de que foram notificadas em endereços e por pessoas que desconhecem. Na inicial o reclamante informou os seguintes endereços: R. ALVES DE LIMA - EPP (ROBERTO ALVES DE LIMA), jurídica de direito privado, com CNPJ inscrito sob o n°. 19.534.133/0001-76, com endereço para notificação à We-23, n°.511, Cidade Nova IV, Bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, CEP.: 67.133-060 como PRIMEIRA RECLAMADA e RESTAURANTE VERDES TROPICAL LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ inscrito sob o n°. 13.038.281/0001-13 com endereço para notificação à Tv. Antônio Barreto, 266, Bairro Fátima, Belém-PA, CEP: 66.060-021, como segunda reclamada. No dia 23/05/2016, às 16:24 , foram expedidas duas notificações, uma para a R. ALVES DE LIMA - EPP (ID n. 70512e4), tinha como código de rastreabilidade JH 37061449 9 BR, e outra para a reclamada, RESTAURANTE VERDES TROPICAL LTDA. - ME (ID n. 10c9465), tinha como código de rastreabilidade JH 37061448 5 BR . No mesmo dia 23/05/2016, às 16:37 , foram expedidas mais duas notificações para as reclamadas, uma para a R. ALVES DE LIMA - EPP (ID n. 36Ada2b), que tinha como código de rastreabilidade JH 37061451 1 BR, e outra notificação para a reclamada, RESTAURANTE VERDES TROPICAL LTDA. - ME (ID n. 5355F13), que tinha como código de rastreabilidade JH 37061450 8 BR . Nas folhas de ID n. 132Cd23 e 1a69a03, que correspondem as informações dos correios sobre a entrega de correspondências, foram juntadas informações dos códigos de rastreabilidade de ns. JH370614485BR e JH370614499BR . A reclamada realizou pesquisas no correio e obteve a seguinte resposta para os códigos de rastreabilidade (ID n. Dff750f): OBJETO JH370614485BR ENDEREÇO: TRAVESSA CURUZU, 2212 - B MARCO LISTA DE ENTREGA: 101100043683 ITEM 27 DATA: 03/06/2016 RECEBEDOR: GILMARA PANTOJA OBJETO JH370614499BR ENDEREÇO: AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, 1931 - B MARCO LISTA DE ENTREGA: 101100043695 ITEM 03 DATA: 03/06/2016 RECEBEDOR: SANDRA SUELI RG 3102101/PA Percebe-se que por algum motivo as notificações com os códigos de rastreabilidade de números JH370614485BR e JH370614499BR foram enviadas para destinatários e endereços que não correspondem aos nomes e endereços das reclamadas. Na audiência do dia 15/06/2016 (ID n. 4371d5b) o Juízo declarou a revelia das reclamadas com base nas notificações equivocadas. Tendo em vista a comprovação do equívoco, declaro a nulidade dos atos processuais a partir da audiência em que foi decretada a revelia das reclamadas, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que designe audiência inaugural, com intimação das partes, prosseguindo nos ulteriores de direito. Dou provimento ao apelo. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso; acolho a preliminar de nulidade de citação, para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da audiência que decretou a revelia das reclamadas, por vício de notificação inicial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que designe audiência inaugural, com intimação das partes, prosseguindo nos ulteriores de direito. Tudo nos termos da fundamentação. Em vista da Súmula n° 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Belém-Pa., 18 de outubro de 2016 Assinatura JULIANES MORAES DAS CHAGAS Desembargador, Relator I. Votos
Intimado(s)/Citado(s): - ANGELICA REGINA DE SOUZA MORAES - NATURA COSMETICOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO PJE TRT 4a T./ROPS 0000828-33.2016.5.08.0019 RECORRENTE: ANGÉLICA REGINA DE SOUZA MORAES Dra Roberta Mello de Magalhães Sousa RECORRIDO: NATURA COSMÉTICOS S/A Dr. Rafael Alfredi de Matos RELATOR: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO ORIGEM: 19a vara DO TRABALHO DE BELÉM OBJETO(S): Vínculo de emprego. Parecer: O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Julgamento: 11.outubro.2016 GSFF/tmc CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO ESTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 4a TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; SEM DIVERGÊNCIAS, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR- LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS , A TEOR DO ART. 895, §1°, IV, DA CLT E PELAS RAZÕES A SEGUIR: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL. A recorrida, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de irregularidade formal ao fundamento de que a recorrente limitou- se a repetir os termos da petição inicial e do seu depoimento, sem confrontar a sentença recorrida. Pugna pelo não conhecimento do recurso. Sem razão a recorrida. Entendo que para ser acolhida a preliminar suscitada, as razões do recurso deveriam estar em total dissonância com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, o que revelaria que a parte recorrente não observou o princípio da dialeticidade. Não é o caso dos autos. A sentença de 1a grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de que não restou caracterizada a relação de emprego. Ao longo da peça recursal, a recorrente tenta demonstrar que estão caracterizados todos os requisitos do vínculo laboral, não havendo que falar em não conhecimento do recurso por irregularidade formal. Rejeito a preliminar. VÍNCULO DE EMPREGO. A recorrente alega que foi admitida em 16.09.2010, para exercer a função de consultora natura orientadora (CNO), antes tendo trabalhado como vendedora de produtos da natura. Acresce que foi demitida em 01.11.2014, nada tendo recebido a título de verbas rescisórias, depósito de FGTS ou INSS recolhido, bem como que não foi assinada sua CTPS. Sustenta que, como consultora orientadora, desempenhava as seguintes atividades: orientação de aproximadamente 150 vendedoras, cobrança, panfletagem para trazer novas vendedoras, além do trabalho para impulsionar tais vendedoras a terem um melhor rendimento. Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício, bem como a procedência dos pedidos iniciais. A recorrida, em suas contrarrazões, sustenta que a autora não preenche os requisitos para caracterização da relação de emprego, pois realiza a atividade revendedora autônoma. Acresce que a prova oral produzida, especialmente a confissão da reclamante, corrobora a tese de defesa no sentido a ausência de subordinação na prestação de serviço. Pugna pela manutenção da sentença. Não assiste razão à recorrente. Primeiramente, registro que ao negar a relação de emprego, mas confirmar a prestação de serviços, a recorrida atraiu para si o ônus probatório, eis que alegou fato impeditivo do direito autoral, nos termos dos artigos 818, da CLT c/c 373, II, do atual CPC. Nesse passo, cabe à reclamada comprovar que a autora realizava suas atividades sem preencher os requisitos da relação de emprego. Ônus do qual se desincumbiu a contento. Vejamos. A recorrida carreou aos autos o contrato de prestação de serviços atípico sob o ID 0b2e2cb (fls. 220/231), o qual demonstra, formalmente, a natureza comercial da relação mantida entre as partes. Trabalho autônomo é aquele realizado por conta própria e independente de regras a serem fixadas pelo tomador dos serviços, valendo-se o prestador de sua própria organização de trabalho, sem qualquer subordinação hierárquica ou jurídica, nem engajamento à estrutura interna da empresa. Fixadas essas premissas, passa-se a análise da prova oral produzida. Em seu depoimento, a reclamante confessou que: "era a própria depoente quem arregimentava as revendedoras; a depoente arregimentava as vendedoras na rua, fornecendo seu próprio telefone para contato; a depoente recebia as vendedoras em sua própria residência ou as visitava na residência delas; as reuniões com a gerência ocorriam uma vez por mês ou no máximo três vezes por mês; era a própria depoente quem organizava seu dia de trabalho e diz que não havia horário definido para as visitas as revendedoras, pois cada uma tinha uma disponibilidade diferente; a depoente poderia angariar novas vendedoras em qualquer outra atividade do seu dia, inclusive em uma reunião de escola, ou num consultório médico, ou mesmo em reuniões sociais; o custo dessa atividade, inclusive o transporte e o telefone ficavam por conta da própria depoente; não era obrigada a informar diariamente as atividades realizadas, apenas prestava contas nas reuniões com a gerência; a reclamante, enquanto orientadora, poderia manter um vínculo de emprego com outra empresa, mas diz que não dava tempo; não havia proibição para a venda de outros produtos, por meio de catálogos, mas a gerência dizia que as orientadoras não poderiam perder o foco dos produtos Natura." (negritei e sublinhei). Do depoimento da autora, depreende-se que inexiste o principal elemento que diferencia a relação empregatícia do trabalho autônomo, qual seja, a subordinação, como bem destacou o Juízo de 1° grau. Todo o depoimento da recorrente demonstra que não havia qualquer subordinação hierárquica entre as partes, bem como a própria reclamante era quem assumia os riscos da atividade, afastando, assim, a caracterização do vínculo laboral. Mantenho a sentença. Belém, 11 de outubro de 2016. MÁRCIA DO SOCORRO SARAIVA DAMASCENA Secretária da E. 4a Turma
Intimado(s)/Citado(s): - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT 8a / 4a T./ED/RO 0000849-83.2014.5.08.0017 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ - STIUPA Dra. Wesley Loureiro Amaral EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Dr. Fábio de Araújo Amorim CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8a REGIÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JULIANES MORAES DAS CHAGAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se na decisão embargada não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 535 do CPC, e 897-A da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração , em que são partes as acima destacadas. Alega o embargante a omissão e obscuridade no julgado quanto à análise do pleito de horas in itinere. É O RELATÓRIO. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO E OBSCURIDADE Alega o embargante que o v. acórdão reconhece que o enquadramento dos empregados da demandada no PCR adotou como parâmetro a posição ocupada no nível salarial da carreira no PCCS/1997, tendo por baliza o grau de complexidade da função exercida e o tempo de serviço. Sustenta que no caso dos autos, não se discute nenhuma infringência ao PCCS/1997, mas sim a inobservância do critério de transposição do PCCS/1997 para o novo plano (PCR) que deveria, paralelamente ao salário, observar igualmente o tempo de serviço dos trabalhadores, pois, se o enquadramento dos substituídos no PCCS/97 estava conforme a experiência profissional destes, trata- se de fato estranho aos limites da lide, porque, conforme assinalado nas razões de recurso ordinário, consegue divisar em que medida interfere na solução da lide a circunstância de a posição ocupada pelo trabalhador no PCCS/1997 estar conforme o tempo de serviço. O que se discute aqui, nos presentes autos, é a posição ocupada no PCR e não no PCCS/1997. Assevera que o PCR, dentre outras coisas, modificou a nomenclatura de cargos e alargou o número níveis para se alcançar o final da carreira. Evidencia que nas razões do recurso ordinário houve indicação expressa de diversos itens do PCR aptos a legitimar a pretensão deduzida na inicial. Salienta que o acordo coletivo celebrado com ELETROBRAS é claro ao dispor que no enquadramento no PCR, ou seja, por ocasião da migração do PCCS/1997 para o novo plano, o critério de tempo no cargo seria utilizado. Também quedou sem exame a apontada lesão ao artigo 7°, XXVI, da CF, que preconiza o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Nesse contexto, considerando as diretrizes estampadas nas Súmulas n°s 126 e 297/TST, requer o Sindicato se digne Vossa Excelência a reproduzir o teor da norma coletiva no V. acórdão embargado, bem como sobre ela emitir juízo explícito à luz da norma constitucional, a fim de que, sanando omissão, aperfeiçoe-se a entrega da prestação jurisdicional. Destaca que a Eletronorte erigiu critério de migração dos empregados, do antigo para o novo plano, fundado exclusivamente pelo valor salarial e desconsiderou toda a história funcional, habilidades, competências, tempo de serviço e experiências hauridas pelos trabalhadores ao longo de suas respectivas carreiras, incorrendo em violação aos artigos 5°, XXXVI, da CF e 468 da CLT, haja vista a obrigação assumida, no próprio plano de cargos por ela editado (PCR), de observar, para fins de enquadramento, o tempo de serviço. Sem razão. Não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade no V. acórdão que ampare a pretensão do embargante, ao qual destacou que o enquadramento dos empregados no PCR adotou como parâmetro a posição ocupada pelo empregado no PCCS/1997, que, por certo, também levou em conta o nível salarial e as complexidades da função e tempo de serviço. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão embargada não foi omissa, uma vez que esta Corte deixou expressa a manifestação sobre a matéria, como se depreende da leitura da decisão de ID af6bfdb, com o que o embargante não se conforma, de sorte que a insurgência não se insere entre as hipóteses previstas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, capazes de ensejar embargos de declaração. Ademais, vale ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados pela parte em seu arrazoado recursal, razão pela qual o fato de não enfrentá- los pontualmente não torna a decisão omissa, mormente quando efetivamente cumprida a prestação jurisdicional, como sói acontecer no caso vertente. Por tudo isso, rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, por inexistir na r. decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão a espancar. Tudo conforme fundamentação retro. ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ- LOS POR INEXISTIR NA R. DECISÃO EMBARGADA A OMISSÃO SUSCITADA. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO RETRO. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém-Pa., 18 de outubro de 2016 JULIANES MORAES DAS CHAGAS Desembargador do Trabalho, Relator I. Votos
Intimado(s)/Citado(s): - ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA - EDSON DE SOUSA ALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT 4a T./ED/RO 0000863-63.2015.5.08.0007 EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Dr. João Alfredo Freitas Mileo e Outro EMBARGADOS: EDSON DE SOUSA ALHO Dr. Marcelo Rocha de Moraes e ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMERCIO LTDA. Dr. Bruno Mota Vasconcelos Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. Restando evidente o erro material quanto ao fato de não ter sido fixado o valor das custas, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração , em que são partes as acima destacadas, alegando erro material. Sustenta que deve ser sanada omissão em relação a fixação do valor das custas. É O RELATÓRIO. Mérito CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ERRO MATERIAL DA OMISSÃO CONSTATADA NA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU - NECESSIDADE DE SE FIXAR O VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada, ora embargante, destaca que o r. Acórdão foi omisso em relação ao valor que deverá ser recolhido à título de custas processuais. Prossegue dizendo que tal fato impede o devido recolhimento do depósito recursal e de custas processuais, necessários para ao preparo do recurso de revista. Assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão, nos termos dos artigos 833 e 897-A, da CLT e art. 5° II, e art. 93, IX da CF/1988, do art. 832 da CLT, e do art. 458, II e art. 535, todos do CPC. Assiste razão à embargante. De fato, houve erro material no acórdão guerreado quanto a ausência do valor arbitrado da condenação e, por consequência, das custas processuais, razão pela qual acolho os embargos para passar a constar no final da conclusão da decisão embargada: " Custas processuais majoradas para R$-600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$-30.000,00." Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito, os acolho para, sanando o evidente erro material, passar a constar no final da conclusão do acórdão embargado: "Custas processuais majoradas para R$-600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ -30.000,00." Tudo conforme os fundamentos. Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, OS ACOLHER PARA, SANANDO O PATENTE ERRO MATERIAL, FAZER CONSTAR NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO: "CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PARA R$-600,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO DE R$ -30.000,00.". TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém-Pa., 18 de outubro de 2016 Assinatura JULIANES MORAES DAS CHAGAS Desembargador do Trabalho, Relator I. Votos
Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO MAX OLIVEIRA DA SILVA - SIND PUBLIC AGENC PROP E TRAB EMP PROP ESTADO DO PARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO PJE TRT 4a T./ROPS 0000872-58.2016.5.08.0017 RECORRENTE: ANTÔNIO MAX OLIVEIRA DA SILVA Dr. Darlyn Kelryn Ferreira Miralha de Matos RECORRIDO: SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS, AGENCIADORES DE PROPAGANDA E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA NO ESTADO DO PARÁ - SIPEP Dra Gabriella Sassim Rodrigues RELATOR: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO ORIGEM: 17a vara DO TRABALHO DE BELÉM OBJETO(S): Indenização por conduta antissindical. Parecer: O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Julgamento: 04.10.2016 GSFF/tmc CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO ESTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 4a TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA, CONFORME FUNDAMENTOS A SEGUIR: INDENIZAÇÃO POR ATITUDE ANTISSINDICAL. Insurge -se o recorrente em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por atitude antissindical, pois restou comprovado nos autos que o autor pertence à categoria, fazendo jus ter acesso ao estatuto sindical. Pugna pela procedência do pedido de indenização no valor de R$-5.000,00. O recorrido, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença de 1° grau ao fundamento de que o recorrente não é sócio do sindicato, o que torna impossível sua candidatura. Sustenta, ainda, que o acesso aos documentos da entidade são restritos aos sócios. Passo a analisar. Nos termos do artigo 529, a, da CLT, é necessário o preenchimento de dois requisitos para votar e ser votado: I- ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social; II- ter mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão. O recorrente comprovou que possui mais de dois anos de atividade, conforme anotação da carteira de trabalho do autor de ID c26014f, mas não que possui mais de seis meses de vínculo com o sindicato, eis que o contracheque carreado é de abril/2016. No entanto, entendo que o sindicato não poderia ter recusado a entrega do estatuto sindical, eis que, mesmo não preenchendo os requisitos para votar e ser votado, o autor está vinculado ao sindicato. Entretanto, não houve qualquer prejuízo ao recorrente, eis que não comprova preencher os requisitos para ser votado nas eleições sindicais. Nesse passo, assim como o Juízo de 1° grau, apenas por fundamento diverso, entendo que não houve qualquer dano passível de indenização. Mantenho a sentença por tais fundamentos. Belém, 04 de outubro de 2016. MÁRCIA DO SOCORRO SARAIVA DAMASCENA Secretária da E. 4a Turma