Intimado(s)/Citado(s): - SERVI SAN LTDA - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA UEP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Gab. Des. José de Alencar PROCESSO n° 0000327-79.2016.5.08.0116 (RO) RECORRENTES: ISABEL CRISTINA RODRIGUES MIRANDA Doutora Regina Salla Dalacort SERVI-SAN VIGILÂCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Doutor Frederico Guterres Figueiredo RECORRIDAS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA Doutor Márcio de Souza Pessoa ISABEL CRISTINA RODRIGUES MIRANDA Doutora Regina Salla Dalacort SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Doutor Frederico Guterres Figueiredo I - QUESTÃO PREJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REJEIÇÃO. Quando da prova dos autos resulta a persuasão racional de que ficou evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é dever legal do juízo imputar a responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas resultantes da prestação de serviços, conforme dicção e inteligência do inciso V da Súmula n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16. Questão prejudicial de existência de responsabilidade subsidiária rejeitada. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. Intimada a primeira reclamada para que apresentasse, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, do descumprimento dessa intimação resulta para o juízo o dever legal de presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial no tocante ao trabalho insalubre, porque não provou o cumprimento das orientações constantes desses documentos em relação à reclamante, incidindo neste caso a Súmula n° 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo inevitável a condenação em adicional de insalubridade e repercussões. Recurso ordinário desprovido. III - IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença transitada em julgado (Aprovada por meio da Resolução N° 42, de 10 de junho de 2013), conforme dicção e inteligência da Súmula n° 21 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Recurso ordinário desprovido. IV - CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. É dever legal do juízo, para que cumpra e faça cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição da República), impor sanção premial sob a forma de multa diária (astreintes) que dê força ao acórdão exequendo, promovendo a celeridade e a efetividade do processo, nos termos do artigo 832, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n° 31 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, conforme a qual compete ao Juiz do Trabalho estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de multas e demais penalidades (Artigos 652, d; 832, § 1°, e 835, todos da CLT). Recurso ordinário desprovido. 1 RELATÓRIO Em petição inicial líquida, a reclamante requereu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA) e, no mérito, requereu a procedência dos pedidos (Num. 2254264 - Págs. 1-6). A primeira reclamada ofereceu defesa suscitando questão prejudicial de prescrição e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos (Num. 77963ea - Págs. 1-9), juntando documentos. Foram produzidos depoimentos pessoais. A segunda reclamada não compareceu à sessão do dia 20 de junho de 2016, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (Num. d6a5e7a - Pág. 2). O juízo recorrido prolatou sentença acolhendo a questão prejudicial e pronunciando a prescrição dos pedidos anteriores à 17 de março de 2011 e, no mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos e concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (Num. 69df089 - Págs. 1-4). Inconformada, a primeira reclamada recorre ordinariamente, requerendo a improcedência dos pedidos (Num. 64471b9 - Pága. 1¬ 14). Inconformada, a reclamante recorre ordinariamente, suscitando questão prejudicial de existência de responsabilidade subsidiária (Num. 58d1da3 - Págs. 1-5). O reclamante não contrarrazoou o recurso ordinário da primeira reclamada (Num. 58c76b7 - Pág. 1). A segunda reclamada não contrarrazoou o recurso ordinário da primeira reclamada (Num. 58c76b7 - Pág. 1). A segunda reclamada contrarrazoou o recurso ordinário da reclamante (Num. d2a6997). A primeira reclamada não contrarrazoou o recurso ordinário da reclamante (Num. 58c76b7 - Pág. 1). 2 FUNDAMENTOS 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1 CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Conhece-se parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada, exclusive a seção DA IMPUGNAÇAO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (sic, negrito, sublinhado e caixa alta no original, Num. 64471b9 - Pág. 8) por ausência de sucumbência, razão pela qual essas seções não podem ser conhecidas por evidente inadequação, sendo parcialmente adequado, tempestivo (Num. ad32e79 e Num. 64471b9), subscrito por advogado habilitado (Num. b9a3470 - Pág. 1), realizado o depósito recursal (Num. a6e2cc2 - Pág. 1) e as custas processuais foram corretamente pagas (Num. a6e2cc2 - Pág. 2). 2.2.2 CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante porque adequado, tempestivo (Num. ad32e79 e Num. 58d1da3), subscrito por advogado habilitado (Num. 929f050 - Pág. 1), dispensado do preparo porque beneficiário da justiça gratuita (Num. 69df089). 2.3 QUESTÃO PREJUDICIAL DE EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Inconformada com a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Num. 69df089), recorre ordinariamente a reclamante alegando, em suma, má aplicação da Súmula n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a reforma da sentença e a responsabilidade da segunda reclamada (Num. 58d1da3 - Páginas 2-4). O caso desses autos é mesmo de prestação de serviços, tendo sido a reclamante contratada para exercer a função de servente, limpando vasos sanitários, assim como as demais dependências da Universidade Estadual (Num. d6a5e7a - Pág. 1), atraindo a incidência da Súmula n° 331, V, do Colendo Triunal Superior do Trabalho. A matéria é conhecida desta Egrégia Turma, pelo que se reitera a fundamentação tradicional sobre ela. O art. 71 da Lei n° 8.666/93 tem a seguinte redação: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Entretanto, a Súmula n° 331, item V, dispõe o seguinte: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A Súmula existe e veio exatamente para não criar um privilégio para as pessoas jurídicas de direito público e para as pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas). Para as demais pessoas, físicas ou jurídicas, vigora a teoria da responsabilidade civil, respondendo, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelos empreiteiros, subempreiteiros ou meros locadores de mão-de-obra, nos casos de terceirização. Para os entes da Administração Pública direta e indireta, a lei criou um regime especial que se constitui em verdadeiro privilégio e reinstala parcialmente o sistema da irresponsabilidade do Estado e seus agentes. Nesse aspecto, repita-se, a súmula veio para estabelecer tratamento igualitário aos iguais e diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades, que no caso concreto, significa que a adoção de critério discriminatório entre trabalhadores exige uma condição de desigualdade que a justifique, até para que o tratamento diferenciado permita a recomposição do tratamento isonômico constitucionalmente assegurado. Tendo em vista esse alcance teleológico, não é aceitável que dois trabalhadores de uma mesma prestadora, com idênticas atividades e atribuições, possam ter tratamento absolutamente diverso, no que pertine às garantias de seus direitos, apenas porque um presta serviços em um local onde funciona um ente privado e outro onde está instalado um órgão público. Inexiste um único motivo gravado de um mínimo de razoabilidade que justifique a diferenciação. O fato de um deles estar amparado pela responsabilidade de ambos os empregadores, o direto e o indireto, e o outro contar tão somente com a garantia do empregador formal, sendo a situação de ambos absolutamente idêntica, não encontra amparo na Constituição da República. Também de forma literal, o dispositivo da Lei n° 8.666/93 vulnerou o § 6° do art. 37 da Constituição Federal, que consagrou, no plano constitucional, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, também chamada teoria do risco administrativo, que vem sendo consagrada pelas sucessivas Constituições Brasileiras desde a Carta de 1946, estipulando que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A lei ordinária aqui inquinada de inconstitucional tem a pretensão de subtrair a Administração Pública do campo de incidência desse preceito constitucional. Ainda com base na teoria do risco administrativo, é inescusável a responsabilização da Administração. É que esta dispõe de todos os elementos jurídicos suficientes a garantir a execução plena de seus contratos administrativos de prestação de serviços, razão pela qual eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada frente aos empregados, certamente contou com a conivência, ainda que sem culpa ou dolo, dos agentes públicos responsáveis, tanto na escolha da prestadora, donde decorreria a culpa in eligendo por parte da Administração, quanto na falta ou insuficiência de acompanhamento da execução do contrato, o que materializaria a culpa in vigilando. E nesta circunstância, o dever de indenizar do Estado decorre exatamente da previsão constante do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que por força do princípio da hierarquia das leis sobrepõe-se à vedação de que trata o § 1°, do art. 71, da Lei 8.666/93. Assim, e por tudo o que foi antes exposto, é aplicável ao caso o inciso V da Súmula n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ocorre que o reclamado-recorrente simplesmente não trouxe aos autos documentos que comprovem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora e, com essa omissão, não provou a alegada regularidade na contratação administrativa com base na Lei n° 8.666/93, ficando assim evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, tal como referido no inciso V da Súmula n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. As provas destes autos persuadem racionalmente que a reclamada-recorrente se houve com culpa na escolha da empresa contratada e na execução do contrato, pelo que pode - e deve - responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, empregadora direta e prestadora dos serviços para a reclamada-recorrente. Este aliás é entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa abaixo transcrita: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA N.° 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.CONDUTA OMISSIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.° 16/DF, publicada no Dje de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n.° 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.° 9.032/1995. A excelsa Corte, na ocasião, sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. É o que se extrai do voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento "não impedirá que a Justiç