JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA PROCESSO n. 0010275-25.2016.5.03.0006 (RO) RECORRENTE: EDIVAN FERREIRA DIAS RECORRIDA: TURILESSA LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES EMENTA: ART. 22 DA RESOLUÇÃO 136/2014 DO CSJT. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. A previsão contida no artigo 22 da Resolução no. 136/2014 do CSJT deve ser interpretada em sintonia com os princípios informadores do Processo do Trabalho, em especial o da instrumentalidade das formas, pelo qual se deve aproveitar ao máximo os atos processuais praticados, sem efetivo prejuízo aos litigantes, haja vista que o processo é instrumento e meio de realização da jurisdição, e não constitui um fim em si mesmo. Neste sentido, afigura-se excessiva a decisão que extinguiu o processo ao constatar a ilegibilidade de apenas dois documentos, cujos conteúdos podem ser aferidos dos demais documentos trazidos aos autos. Em outras palavras, apenas caracteriza-se a inépcia da inicial na forma do artigo 22, § 4o. desta norma, quando evidenciado real prejuízo à ampla defesa e contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente EDIVAN FERREIRA DIAS, e como recorrida TURILESSA LTDA. A Exma. Juíza Substituta RAFAELA CAMPOS ALVES da 6a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela decisão de id. 1f814bd extinguiu o processo sem resolução do mérito. O reclamante apresenta recurso ordinário ao id. 0cfce4c, propugnando pela reforma da sentença, como expõe. Transcorreu in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pela reclamada, não obstante sua regular notificação de id. f61771e. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Eg. TRT da 3a Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O apelo interposto pelo reclamante é apropriado, tempestivo e foi firmado por procurador regularmente constituído (id. 7dcd760). Era isento de preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso, porque atendidos todos os pressupostos de sua admissibilidade, bem como das contrarrazões apresentadas, por regularmente formadas e tempestivas. MÉRITO O reclamante não se conforma com a decisão que, com arrimo no art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Pugna seja determinado o regular prosseguimento do feito. Para tanto, alega que o original dos documentos anexados aos ids. f22545b (CTPS) e 848eb74 (extrato do FGTS), reputados ilegíveis pela julgadora de piso, encontram-se com tinta clara e desbotada, situação que fora agravada com a sua digitalização, não sendo, por essa razão, razoável exigir a sua apresentação legível e perfeita. Examino. Ao ajuizar a ação trabalhista em 02/03/2016, o reclamante anexou do id. 39aa59b ao id. 71d249f os documentos pertinentes à presente reclamatória. Constatando que o autor não anexou seus documentos de forma organizada e indexada individualmente na forma do art. 22 da Resolução 136/2014, por meio do despacho de id. 4ffb287, a julgadora de origem concedeu o prazo de 10 dias, para que o autor corrigisse o equívoco e anexasse seus documentos de "forma individualizada, com a respectiva descrição do conteúdo, a orientação visual correta (horizontal ou vertical) e resolução adequada que tornasse legível o documento". Em 07/03/2016, o reclamante peticionou nos autos requerendo novamente a juntada dos documentos anteriormente apresentados, com a expectativa de que estivessem de acordo com o despacho supra (id. 9db11d9). No entanto, através da decisão de id. af7a317, a juíza primeva extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos: "O autor apresentou documentos irregulares, intimado para corrigir o equívoco conforme despacho de ID3631a53, apresentando novamente os referidos documentos com a afirmação de regularização, porém observa-se que novamente estão ilegíveis os documentos apresentados, conforme se verifica nos documentos de IDs f22545b e 848eb74". A meu ver, no entanto, o d. Juízo de origem agiu com excesso de formalismo. O artigo 22 da Resolução no. 136/2014 do CSJT deve ser interpretado em sintonia com os princípios informadores do Processo do Trabalho, em especial o da instrumentalidade das formas, pelo qual se deve aproveitar ao máximo os atos processuais praticados, sem efetivo prejuízo aos litigantes, haja vista que o processo é instrumento e meio de realização da jurisdição, e não constitui um fim em si mesmo. Há que se observar ainda o princípio da razoabilidade diante das notórias dificuldades que todos os usuários, partes, procuradores e servidores do Judiciário vêm enfrentando desde a implantação do Processo Judicial Eletrônico - Pje, bem como a possibilidade de os documentos originais encontrarem-se efetivamente ilegíveis, situação recorrente mesmo nos processos físicos. E, como mencionado acima, a julgadora primeva extinguiu o processo apenas por constatar ilegíveis em dois documentos. No entanto, constato que as informações importantes ao deslinde da demanda no tocante ao primeiro documento, de id. f22545b (CTPS), podem ser aferidas do TRCT regularmente colacionado aos ids. 0b17165 e ab93dcc, e, quanto ao extrato do FGTS (documento de id. 848eb74), caberá ao empregador o ônus de apresentá-los, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial no. 301 da SBDI-1 do C. TST, não configurando qualquer prejuízo a ilegibilidade do aludido documento, sendo ainda de se mencionar que sua ilegibilidade é apenas parcial. Dessa forma, evidenciado que a ilegibilidade dos documentos de ids. f22545b e 848eb74 não trouxe prejuízo ao contraditório ou ampla defesa, tampouco comprometimento à prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios norteadores do Processo do Trabalho, provejo o apelo para afastar o indeferimento da petição inicial e extinção do feito, determinando o retorno dos autos à Vara origem a fim de que sejam apreciados os pedidos iniciais, bem como a documentação juntada, instruído e julgado o feito como se entender de direito. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. No mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que sejam apreciados os pedidos iniciais, bem como a documentação juntada, instruído e julgado o feito como se entender de direito. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante. No mérito, a d. Turma, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que sejam apreciados os pedidos iniciais, bem como a documentação juntada, instruído e julgado o feito como se entender de direito. Belo Horizonte, 11 de maio de 2016. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES Relatora