Vistos. O (s) requerido (s) está (ão) representado (s) por escritório particular de advocacia, situação que, em princípio, afasta a alegação de carência de recursos. Ainda, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, cabendo ao juiz, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência. Trata-se de entendimento tranquilo no STJ: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2aT, j. DJe 27/02/2013; AgRg no REsp 1439584/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1aT, DJe 05/05/2014. Concedo ao (s) requerido (es) FELIPE CRIVELARO SPARAPAN o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento da AJG. Intime-se.