Intimado(s)/Citado(s): - RODRIANE VIEIRA SILVA PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1a Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. CELINA RODRIGUES PESSOA DESPACHO Considerando-se que as reclamadas encontram-se falidas deverá o reclamante, em 10 dias, apresentar seus cálculos de liquidação, discriminando os valores referentes a rendimentos tributáveis e rendimentos isentos e não tributáveis, devendo ser excluído os juros da base de cálculo do IR, nos termos do disposto no provimento GP/CR n° 06/2009. Poderá ser observado, se o caso, a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB n° 1127 de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011. Esclareça-se que esta Justiça Especializada não dispõe de contador judicial e que o crédito do autor deverá ser habilitado por inteiro, após homologação das contas apresentadas. No mesmo prazo, deverá o Dr. Danilo Palinkas, cumprir o despacho de ID. b56a1dd. Na inércia da autor, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, anotando-se a pendência. SAO PAULO, 7 de Novembro de 2016 ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)