TRT da 15ª Região 08/11/2016 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 8839

tonai ao iraoaino aa Regtao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL iira, 08 de Novembro de 2016. DEJT Nacional Advogado(a) José Ricardo Sant'Anna (132995-SP-D - Prc.Fls.: 247)(OAB: 132995SPD) Recorrido: Tam Aviação Executiva e Táxi Aereo S.A. Advogado(a) Luciana Arduin Fonseca (143634-SP- D)(OAB: 143634SPD) Recorrido: Sifco S.A. Advogado(a) Marcos Martins da Costa Santos (72080-SP-D - Prc.Fls.: 168)(OAB: 72080SPD) Recorrido: Casa Bahia Comercial Ltda. Advogado(a) João Rogério Romaldini de Faria (115445-SP-D)(OAB: 115445SPD) DESPACHO: "tzm Protocolos 15763883/201 6-edoc e 15790843/2016-edoc. Trata-se de petições em que a 1a reclamada apresenta discriminação das verbas pertinentes ao acordo e requer prazo de 30 dias para comprovar os devidos encargos fiscais e previdenciários, e em que o reclamante informa o montante que será levantado junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, que totalizarão R$41.197,23. Dê-se ciência à 1a reclamada, para prosseguimento do acordo e pagamento das parcelas relativas ao montante devido, conforme os termos apresentados. Aguade-se o integral cumprimento e, posteriormente, venham conclusos, para homologação, conforme decisão de fls. 990/991. Intimem-se. Campinas, 07 de novembro de 2016. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 08 de novembro de 2016 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL N° 247/2016 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL
Intimado(s)/Citado(s): - APOLO TUBULARS S/A - GPC PARTICIPAÇÕES S/A - JOAO BOSCO PEREIRA - SENERGEN ENERGIA RENOVAVEL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010010-69.2015.5.15.0088 - 1a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. APOLO TUBULARS S/A 2. GPC PARTICIPAÇÕES S/A Advogado(a)(s): 1. GABRIEL ANTONIO ALLEGRETTI (SP - 257380) 2. ILAN GOLDBERG (RJ - 100643) Recorrido(a)(s): 1. GPC PARTICIPAÇÕES S/A 2. SENERGEN ENERGIA RENOVAVEL S.A. 3. JOAO BOSCO PEREIRA 4. APOLO TUBULARS S/A Advogado(a)(s): 1. ILAN GOLDBERG (RJ - 100643) 2. JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (SP - 249527) 3. DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO (SP - 242976) 4. GABRIEL ANTONIO ALLEGRETTI (SP - 257380) RECURSO DE: APOLO TUBULARS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 18/07/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. A questão relativa ao acolhimento da responsabilidade solidária foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GPC PARTICIPAÇÕES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 40.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 8.183,06. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, foram recolhidos apenas R$ 7.267,80, valor inferior ao limite estipulado pelo Ato GP 397/15 da Presidência do TST (R$ 16.366,10), restando não observados os termos do art. 8° da Lei n° 8.542/92 e do item II, alínea "c", da Instrução Normativa n° 03/93 do TST. Oportuno ressaltar que, tendo a 2a reclamada (Apolo) requerido sua exclusão da lide, não há como se aproveitar o depósito recursal por ela efetuado para análise dos pressupostos extrínsecos do presente recurso. É nesse sentido a Súmula 128 do C. TST: Item I - "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Item III - "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 19 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ABILIO JOSE BARREIROS - CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010029-68.2015.5.15.0058 - 3a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL Advogado(a)(s): Manoel Rodrigues Lourenço Filho (SP - 208128) Recorrido(a)(s): ABILIO JOSE BARREIROS Advogado(a)(s): ADEMIR VICENTE DE PADUA (SP - 74217) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016; recurso apresentado em 04/07/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, para a cobrança da contribuição sindical rural, é indispensável que a parte instrua a ação com a guia de recolhimento, a cópia do edital expedido e a comprovação da notificação pessoal do devedor, que não pode ser suprida pela comprovação de publicação dos editais em jornais de grande circulação. Com efeito, a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-978-52.2010.5.05.0651,1a Turma, DEJT-16/11/12, RR-1922566-62.2008.5.09.0900, 2a Turma, DEJT-19/10/12, RR-19500-21.2007.5.09.0749, 3a Turma, DEJT-21/09/12, RR-925-71.2010.5.05.0651,4a Turma, DEJT-23/11/12, RR-113-85.2011.5.05.0621,5a Turma, DEJT-19/10/12, RR-832-11.2010.5.05.0651,6a Turma, DEJT-24/08/12, RR-1156-98.2010.5.05.0651,7a Turma, DEJT-09/11/12 e RR-62600-20.2008.5.09.0093, 8a Turma, DEJT-20/08/10). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 17 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - JOSEFINA APARECIDA SIMOES - TEXTIL ITATIBA S/A - VICUNHA TEXTIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010038-94.2014.5.15.0145 - 4a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VICUNHA TEXTIL S.A. Advogado(a)(s): 1. Luciano Bonassi (SP - 197825) Recorrido(a)(s): 1. JOSEFINA APARECIDA SIMOES 2. TEXTIL ITATIBA S/A Advogado(a)(s): 1. DANIEL FERREIRA BENATI (SP - 208720) 2. AURELIO COSENZA RELA ZATTONI (SP - 214468) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 18/07/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. O v. acórdão decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de fundamentação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 15 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ILIECE FERREIRA DE LIMA - USINA OUROESTE - ACUCAR E ALCOOL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010041-48.2015.5.15.0037 - 11a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): USINA OUROESTE - ACUCAR E ALCOOL LTDA Advogado(a)(s): SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG - 88830) MARCO TULIO CARDOSO PORFIRIO (MG - 57797) Recorrido(a)(s): ILIECE FERREIRA DE LIMA Advogado(a)(s): WILIAN JESUS MARQUES (SP - 244052) A respeito da matéria tratada no recurso interposto, este Tribunal editou a Tese Prevalecente 01, de seguinte teor: "HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 010/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02) Tendo em vista que o v. acórdão recorrido é anterior à uniformização da jurisprudência, o presente processo não será encaminhado ao órgão fracionário para reapreciação (§ 2° do art. 14 da Resolução GP/VPJ n° 001/2016). Assim, passo à imediata análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/02/2016; recurso apresentado em 22/02/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 0 v. acórdão acolheu o pedido de diferenças de horas "in itinere", por entender que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que limita o pagamento do tempo de percurso. Consignou que o reclamante despendia 2 horas diárias no deslocamento até o local de trabalho e retorno à sua residência e que cláusula coletiva prefixou o tempo de percurso em 01 hora. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de considerar válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas "in itinere" a serem pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho consagrado no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento (RR-272-91.2012.5.15.0143, 1a Turma, DEJT- 13/12/13, RR-394-11.2011.5.15.0056, 2a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1454-13.2011.5.15.0058, 3a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1046-24.2012.5.15.0143, 4a Turma, DEJT-07/03/14, RR-2637-46.2012.5.15.0070, 5a Turma, DEJT-07/03/14, RR-51700-47.2009.5.15.0134, 6a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1503-82.2011.5.15.0081,7a Turma, DEJT-14/02/14, RR-1058-40.2012.5.15.0110, 8a Turma, DEJT-21/03/14 e E-RR-137200-23.2008.5.15.0100, SDI-1, DEJT-28/03/14). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. Conforme se verifica, o entendimento do Colegiado também contraria a tese prevalecente ora citada, a qual, todavia, foi editada posteriormente à prolação do acórdão recorrido. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 17 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ARICHELMA APARECIDA SILVA LOURENCO - MUNICIPIO DE ITATIBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010046-71.2014.5.15.0145 - 10a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE ITATIBA 2. ARICHELMA APARECIDA SILVA LOURENCO Advogado(a)(s): 1. Roberto Franco de Camargo Junior (SP - 196589-D) 2. RODRIGO FRANCISCO SILVA (SP - 300846) Recorrido(a)(s): 1. ARICHELMA APARECIDA SILVA LOURENCO 2. MUNICIPIO DE ITATIBA Advogado(a)(s): 1. RODRIGO FRANCISCO SILVA (SP - 300846) 2. Roberto Franco de Camargo Junior (SP - 196589-D) Interessado(a)(s): 1. Ministério Público do Trabalho - Oficial RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITATIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2015; recurso apresentado em 29/09/2015). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO DA QUITAÇÃO Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 003/2016, de 17 de março de 2016) Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ARICHELMA APARECIDA SILVA LOURENCO A respeito da matéria tratada no recurso interposto, este Tribunal editou a Súmula 68, de seguinte teor: "LEI MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos na mesma data e sem distinção de índices. A concessão de reajuste em valor fixo e idêntico para todos os servidores viola o referido dispositivo constitucional, pois acarreta majoração salarial diferenciada, o que acaba por gerar direito a diferenças como forma de corrigir a distorção provocada." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 009/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 28/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 29/07/2016, pág. 01). Tendo em vista que o v. acórdão recorrido é anterior à uniformização da jurisprudência, o presente processo não será encaminhado ao órgão fracionário para reapreciação (§ 2° do art. 14 da Resolução GP/VPJ n° 001/2016). Assim, passo à imediata análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2015; recurso apresentado em 05/10/2015). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ABONO. O v. acórdão não acolheu o reajuste salarial, por entender que não cabe ao Poder Judiciário concedê-lo, em face dos termos da Súmula 339 do Ex. STF. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que é insuscetível de reforma a decisão pela qual se estabelece que os valores concedidos inicialmente pelas leis municipais como abono, e depois incorporados à remuneração dos servidores de forma indistinta, acarretou discriminação passível de correção pelo Poder Judiciário, não havendo pertinência, portanto, a incidência dos termos da Súmula 339 do C. STF (RR-441-2007-049-15-00, 1a Turma, DEJT-13/11/09, RR-53200-83.2007.5.15.0049, 3a Turma, DEJT-22/10/10, RR-477-2007-049-15-00, 4a Turma, DEJT-05/03/10, RR-1921-2006- 049-15-00, 5a Turma, DEJT-18/12/09, RR-672-2007-049-15-00, 6a Turma, DEJT- 13/11/09, RR-164200-25.2006.5.15.0049, 7a Turma, DEJT-12/03/10 e RR-83600-17.2006.5.15.0049, 8a Turma, DEJT-20/08/10). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 37, X, da Constituição Federal. Conforme se verifica, a tese do Colegiado também contraria a súmula regional ora citada, a qual, todavia, foi editada posteriormente à prolação do acórdão recorrido. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 10 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ACCORD EXPRESS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - FERNANDO DONIZETI BATISTELLA - NESTLE BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010054-87.2014.5.15.0035 - 11a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ACCORD EXPRESS DISTRIBUICAO E logística ltda Advogado(a)(s): 1. MARIO HENRIQUE AMBROSIO (SP - 225803) Recorrido(a)(s): 1. NESTLE BRASIL LTDA. 2. FERNANDO DONIZETI BATISTELLA Advogado(a)(s): 1. THIAGO ALEXIS SOUZA GARCINO (SP - 310770) 2. DJALMA GALEAZZO JUNIOR (SP - 115711) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2015; recurso apresentado em 15/07/2015). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Quanto ao acolhimento das horas extras em decorrência da configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO. A questão relativa a não implementação do elastecimento da jornada do turno ininterrupto por norma coletiva, foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, analisados conforme o ônus da prova das partes. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo constitucional invocado e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 01 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - LEANDRO TAVARES DA SILVA - MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010062-97.2015.5.15.0142 - 2a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LEANDRO TAVARES DA SILVA Advogado(a)(s): FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ Recorrido(a)(s): MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA Advogado(a)(s): SONIA LUIZA FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2016; recurso apresentado em 27/06/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. A questão relativa ao não acolhimento das horas extras foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o apelo nos termos da Súmula 126 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O v. acórdão entendeu que não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que abastece o próprio veículo de trabalho, porque o contato somente algumas vezes, é considerado eventual e extremamente reduzido. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST, no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que abastece o próprio veículo de trabalho, porque está sujeito a condições de risco. O fato de o contato ocorrer duas ou mais vezes por semana, por 5 minutos ou mais, não pode ser considerado eventual ou extremamente reduzido, o que permite inserir a hipótese na primeira parte da Súmula 364 do C. TST (RR-85200-66.2004.5.15.0074, 2a Turma, DEJT-13/08/10, RR-97740-97.2007.5.15.0024, 3a Turma, DEJT-11/06/10, RR-1672-2006-032-15-40, 3a Turma, DEJT-04/09/09, RR-325-2004- 070-15-41,4a Turma, DEJT-18/09/09, RR-34700-30.2003.5.15.0074, 5a Turma, DEJT-12/03/10, RR-850-2004-074-15-00, 6a Turma, DJ-30/06/08, RR-57000- 37.2006.5.15.0120, 7a Turma, DEJT-11/06/10, E-RR-1067-2004-074-15-00, SDI-1, DEJT- 13/03/09 e E-RR-581-2001-023-15-00, SDI-1, DEJT-21/08/09). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível dissenso da Súmula 364 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 22 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - HIDROLAR BAURU - COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP - PAULO VICTOR RODOLPHO BARBOSA - VITAPLUS COMERCIO DE FILTROS DOMESTICOS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010098-90.2014.5.15.0008 - 8a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PAULO VICTOR RODOLPHO BARBOSA Advogado(a)(s): 1. FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA (SP - 210633) Recorrido(a)(s): 1. HIDROLAR BAURU - COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - EPP 2. VITAPLUS COMERCIO DE FILTROS DOMESTICOS EIRELI - EPP Advogado(a)(s): 1. JULIANA SANCHES MARCHESI LIMA (SP - 181491) 2. JULIANA SANCHES MARCHESI LIMA (SP - 181491) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 18/07/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. A questão relativa ao não acolhimento de horas extras e de intervalo intrajornada foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 11 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRO SALGADO FREGNI - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0010100-16.2014.5.15.0152 - 8a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ALESSANDRO SALGADO FREGNI Advogado(a)(s): Demetrius Adalberto Gomes (SP - 147404) Recorrido(a)(s): IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA Advogado(a)(s): JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP - 154384) Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/07/2016; recurso apresentado em 22/07/2016). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objetos da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1°, IV, da CLT, não isenta o recorrente da imprescindível observância àquele primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia ao recorrente reportar-se ao r. julgado. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1650-72.2012.5.03.0028, 3a Turma, DEJT-24/04/15 e AIRR-10341-02.2014.5.18.0121,7a Turma, DEJT-22/05/15. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 19 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - PJ - MARCELO DA SILVA MIGUEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010102-68.2015.5.15.0081 - 8a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARCELO DA SILVA MIGUEL Advogado(a)(s): RICARDO MIGUEL SOBRAL (SP - 301187) Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - PJ Advogado(a)(s): GLORIETE APARECIDA CARDOSO (SP - 78566 -D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 15/07/2016). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE O C. TST firmou entendimento no sentido de que é devida a compensação das promoções por antiguidade concedidas com fundamento nas normas coletivas da categoria com aquelas de mesma natureza previstas no PCCS da reclamada, devendo ser deferida ao empregado apenas a parcela que lhe for mais benéfica, em razão da aplicação analógica da Súmula 202. A interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST(RR-134-55.2011.5.20.0003, 1a Turma, DEJT-30/05/14, ARR-42800-88.2009.5.04.0261,2a Turma, DEJT-23/05/14, RR-46600-67.2009.5.24.0003, 3a Turma, DEJT-25/04/14, RR-33-13.2011.5.24.0001,4a Turma, DEJT-24/06/14, AIRR-161-12.2012.5.05.0006, 5a Turma, DEJT-23/05/14, RR-149-30.2011.5.20.0001,7a Turma, DEJT-16/05/14, RR-1100-53.2011.504.0006, 7a Turma, DEJT-04/04/14, RR-1241-45.2010.5.01.0021,8a Turma, DEJT-25/04/14, E-ED-RR-53-03.2011.5.20.0005, SBDI-1, DEJT-06/06/14 e E-ED-RR-456-81.2011.5.20.0001, SBDI-1, DEJT-06/06/14). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 15 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP - JOSE ADILSON CAETANO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010107-73.2014.5.15.0001 - 10a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA SP Advogado(a)(s): Paula Troian do Império (SP - 237651) Recorrido(a)(s): JOSE ADILSON CAETANO DOS SANTOS Advogado(a)(s): MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA (SP - 297333) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016; recurso apresentado em 28/06/2016). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / OUTROS AGENTES INSALUBRES. O C. TST firmou entendimento no sentido de que o trabalho prestado em unidades de internação para adolescente, autor de ato infracional, não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que não se equipara ao labor exercido em estabelecimentos voltados para os cuidados da saúde, ressalvados os casos em que comprovado o efetivo contato habitual com doentes e/ou materiais infectocontagiosos. No caso ora analisado, o v. julgado concedeu ao reclamante o adicional de insalubridade, por ter constatado que o autor se enquadra nos termos do Anexo 14, da NR-15, uma vez que mantinha contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive com objetos de uso pessoal. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-1671-40.2011.5.15.0031,1a Turma, DEJT-04/12/15, ARR-48300-10.2009.5.15.0042, 2a Turma, DEJT-23/10/15, RR-110000-67.2009.5.02.0003, 3a Turma, DEJT-13/11/15, RR-1789-27.2012.5.15.0113, 4a Turma, DEJT-27/11/15, AIRR-2703-19.2010.5.02.0018, 5a Turma, DEJT-29/10/15, RR-1542-98.2012.5.15.0031,6a T, DEJT-08/06/15, RR-29300- 35.2009.5.15.0006, 7a Turma, DEJT-06/11/15, E-RR-41500-67.2007.5.15.0031, SBDI-1, DEJT-05/06/15), restando insubsistente o alegado dissenso com o item I da Súmula 448 do C.TST. Some-se a isso o teor da Súmula 55 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 55 - "FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM DOENTES E MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. Comprovado que o trabalhador mantém contato habitual com doentes e materiais infectocontagiosos, o adicional de insalubridade é devido". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 005/2016, de 30 de março de 2016). Ademais, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso da Súmula do STF para admissibilidade do presente apelo. Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. INSALUBRIDADE / NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS No que se refere a repercussão do adicional de insalubridade nas demais verbas trabalhistas, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 139 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO (ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO) O v. acórdão entendeu que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido igualmente aos servidores celetistas. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-2277-2004-042-15-40, 1a Turma, DJ-05/12/08, RR-1887- 2001-004-15-00, 2a Turma, DJ-04/05/07, RR-752.619/2001,3a Turma, DJ-24/10/08, RR-675-2004-004-15-00, 4a Turma, DJ-06/09/07, RR-796.620/2001, 5a Turma, DJ-02/03/07, RR-1971-2004-004-15-00, 6a Turma, DJ-14/12/07, RR-2071-2004-004-15-00, 7a Turma, DJ-08/08/08 e RR-1218-2004- 066-15-00, 8a Turma, DJ-04/04/08). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. REFLEXOS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 203 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. As questões relativas ao reconhecimento do dano, do nexo concausal, da culpa da reclamada e, consequentemente, ao deferimento da indenização por danos morais foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei n° 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1a Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-128100-14.2009.5.18.0007, 2a Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-29.2006.5.04.0030, 3a Turma, DEJT-01/06/12, RR-37400-39.2006.5.15.0020, 4a Turma, DEJT-27/02/15, RR-85900-96.2009.5.03.0075, 5a Turma, DEJT-24/06/11, RR-4800-60.2007.5.23.0002, 6a Turma, DEJT-10/08/12, RR-281140-28.2006.5.02.0472, 7a Turma, DEJT-22/06/12 e ED-RR-25000-18.2007.5.15.0065, 8a Turma, DEJT-13/03/15). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Por fim, a v. decisão referente ao arbitramento do valor da indenização por danos morais (R$ 30.000,00) é resultado das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 371 do CPC. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Por outro lado, o v. julgado entendeu que r. sentença arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável a aferição de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 19 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - GERDAU ACOS LONGOS S.A. - LEANDRO DA SILVA MISTELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010112-26.2015.5.15.0045 - 2a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LEANDRO DA SILVA MISTELI Advogado(a)(s): MARCELO MENEZES (SP - 157831) Recorrido(a)(s): GERDAU ACOS LONGOS S.A. Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (SP - 183536) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/07/2016; recurso apresentado em 20/07/2016). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / MUDANÇA DE TURNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (CIPEIRO) A questão relativa aos temas acima foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 26 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NOROESTE LTDA. - FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA - MARCO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010127-32.2014.5.15.0044 - 5a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Advogado(a)(s): 1. ADALBERTO FONSATTI (SC - 29148) Recorrido(a)(s): 1. MARCO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS 2. FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NOROESTE LTDA Advogado(a)(s): 1. FELIX ASSIS DOS SANTOS (SP - 252626) 2. LUIS FERNANDO DE MACEDO (SP - 130406) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 18/07/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. No tocante ao reconhecimento da formação de grupo econômico, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos indicados ao confronto não abordam todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do C. TST), notadamente a existência de entrelaçamento de interesses e coordenação entres as empresas reclamadas. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL. A questão relativa ao acolhimento da unicidade contratual foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA. ÔNUS DA PROVA O v. acórdão acolheu a tese obreira de recebimento de comissões por fora por entender que as reclamadas não se desvencilharam do ônus de comprovar que os valores depositados na conta bancária do empregado consistiam em mero ressarcimento de despesas, como alegado. Transcrevo trecho da fundamentação: "a reclamada, ao confessar realizar depósitos em conta do Bradesco (mesmo banco a que se referem os extratos juntados com a inicial) e confirmar que alguns dos depósitos indicados nos extratos foram de fato efetuados por ela, porém, a título de reembolso de despesas de viagem, atraiu para si o ônus de provar sua alegação, por modificativo do direito obreiro". Nesse contexto, inviável o apelo, pois o v. acórdão observou os ditames contidos no dispositivo legal apontado, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Lado outro, os arestos indicados pela recorrente para demonstrar o alegado dissenso interpretativo são inespecíficos, porquanto se limitam a tratar do ônus da prova da alegação de pagamento extrafolha, não contemplando a peculiaridade que envolve a demanda, qual seja, a existência de prova de pagamento de valores pelo empregador em conta bancária somada à alegação defensiva de fato modificativo do direito obreiro (natureza diversa dos valores quitados), não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Registrou o v. julgado que, embora prestado externamente, era possível o controle da jornada de trabalho obreira, por diversos meios. Por essa razão, concluiu que a parte reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, a qual disse decorrer da impossibilidade de controle de jornada, razão pela qual acolheu o pedido de horas extras. Conforme se verifica, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos indicados ao confronto não abordam, de uma só vez, todas as premissas fáticas que deram apoio à decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 23 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 16 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - JET N PAK AEROSOIS LTDA - EPP - RODRIGO AZEVEDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010133-54.2014.5.15.0039 - 4a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JET N PAK AEROSOIS LTDA - EPP Advogado(a)(s): LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (SP - 164211) Recorrido(a)(s): RODRIGO AZEVEDO DA SILVA Advogado(a)(s): VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (SP - 159487) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/07/2016; recurso apresentado em 11/07/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO. CONFISSÃO A questão relativa aos temas em destaque foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial, não havendo que falar, ainda, em dissenso da Súmula 74 do C. TST. Incidência da Súmula 126 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO / PERCENTUAL DEFERIDO A análise do recurso, em relação ao percentual deferido a título de acúmulo de função, resta prejudicada, pois a ausência de impugnação específica no recurso ordinário interposto contra a r. sentença implica a aceitação tácita, pela ora recorrente, da decisão de primeiro grau quanto a essa questão, o que acarreta a preclusão absoluta do direito de recorrer. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. No que se refere ao tema acima, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 11 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - CICERO APARECIDO TEIXEIRA DE ARAUJO - DFF SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL E NAVAL LTDA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - PJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010149-92.2015.5.15.0129 - 5a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - PJ Advogado(a)(s): 1. MARCIO SALGADO DE LIMA (SP - 215467) Recorrido(a)(s): 1. CICERO APARECIDO TEIXEIRA DE ARAUJO 2. DFF SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL E NAVAL LTDA Advogado(a)(s): 1. RICARDO TORQUATO FERRO (SP - 207883) 2. KARINE SPOLTI (SP - 262097) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 26/07/2016). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 15 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - DONIZETI APARECIDO DONATO - INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LIANE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010165-25.2014.5.15.0115 - 9a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LIANE LTDA Advogado(a)(s): LUCIANA DE ANDRADE JORGE (SP - 331473) Recorrido(a)(s): DONIZETI APARECIDO DONATO Advogado(a)(s): ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO (SP 221289) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2016; recurso apresentado em 08/06/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Quanto aos temas acima, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DEDUÇÃO / ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. O v. acórdão autorizou "a dedução pela reclamada, (de modo que eventual mês a mês pagamento a maior em determinado mês não será deduzido no mês subsequente), dos valores pagos ao reclamante pelos mesmos títulos dos deferidos, cujos recibos de pagamento já estejam juntados aos autos". Acrescentou que, tendo pago um número fixo de horas extras ao trabalhador (90 por mês), se em alguma oportunidade pagou um número maior de horas extras do que as efetivamente trabalhadas, o fez por mera liberalidade, não cabendo a dedução. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível divergência da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 26 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial