TRT da 15ª Região 08/11/2016 | TRT-15
Judiciário
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Intimado(s)/Citado(s): - ARICHELMA APARECIDA SILVA LOURENCO - MUNICIPIO DE ITATIBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010046-71.2014.5.15.0145 - 10a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE ITATIBA 2. ARICHELMA APARECIDA SILVA LOURENCO Advogado(a)(s): 1. Roberto Franco de Camargo Junior (SP - 196589-D) 2. RODRIGO FRANCISCO SILVA (SP - 300846) Recorrido(a)(s): 1. ARICHELMA APARECIDA SILVA LOURENCO 2. MUNICIPIO DE ITATIBA Advogado(a)(s): 1. RODRIGO FRANCISCO SILVA (SP - 300846) 2. Roberto Franco de Camargo Junior (SP - 196589-D) Interessado(a)(s): 1. Ministério Público do Trabalho - Oficial RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITATIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2015; recurso apresentado em 29/09/2015). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO DA QUITAÇÃO Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 003/2016, de 17 de março de 2016) Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ARICHELMA APARECIDA SILVA LOURENCO A respeito da matéria tratada no recurso interposto, este Tribunal editou a Súmula 68, de seguinte teor: "LEI MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos na mesma data e sem distinção de índices. A concessão de reajuste em valor fixo e idêntico para todos os servidores viola o referido dispositivo constitucional, pois acarreta majoração salarial diferenciada, o que acaba por gerar direito a diferenças como forma de corrigir a distorção provocada." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 009/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 28/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 29/07/2016, pág. 01). Tendo em vista que o v. acórdão recorrido é anterior à uniformização da jurisprudência, o presente processo não será encaminhado ao órgão fracionário para reapreciação (§ 2° do art. 14 da Resolução GP/VPJ n° 001/2016). Assim, passo à imediata análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2015; recurso apresentado em 05/10/2015). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ABONO. O v. acórdão não acolheu o reajuste salarial, por entender que não cabe ao Poder Judiciário concedê-lo, em face dos termos da Súmula 339 do Ex. STF. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que é insuscetível de reforma a decisão pela qual se estabelece que os valores concedidos inicialmente pelas leis municipais como abono, e depois incorporados à remuneração dos servidores de forma indistinta, acarretou discriminação passível de correção pelo Poder Judiciário, não havendo pertinência, portanto, a incidência dos termos da Súmula 339 do C. STF (RR-441-2007-049-15-00, 1a Turma, DEJT-13/11/09, RR-53200-83.2007.5.15.0049, 3a Turma, DEJT-22/10/10, RR-477-2007-049-15-00, 4a Turma, DEJT-05/03/10, RR-1921-2006- 049-15-00, 5a Turma, DEJT-18/12/09, RR-672-2007-049-15-00, 6a Turma, DEJT- 13/11/09, RR-164200-25.2006.5.15.0049, 7a Turma, DEJT-12/03/10 e RR-83600-17.2006.5.15.0049, 8a Turma, DEJT-20/08/10). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 37, X, da Constituição Federal. Conforme se verifica, a tese do Colegiado também contraria a súmula regional ora citada, a qual, todavia, foi editada posteriormente à prolação do acórdão recorrido. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 10 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - DONIZETI APARECIDO DONATO - INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LIANE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010165-25.2014.5.15.0115 - 9a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LIANE LTDA Advogado(a)(s): LUCIANA DE ANDRADE JORGE (SP - 331473) Recorrido(a)(s): DONIZETI APARECIDO DONATO Advogado(a)(s): ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO (SP 221289) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2016; recurso apresentado em 08/06/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Quanto aos temas acima, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DEDUÇÃO / ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. O v. acórdão autorizou "a dedução pela reclamada, (de modo que eventual mês a mês pagamento a maior em determinado mês não será deduzido no mês subsequente), dos valores pagos ao reclamante pelos mesmos títulos dos deferidos, cujos recibos de pagamento já estejam juntados aos autos". Acrescentou que, tendo pago um número fixo de horas extras ao trabalhador (90 por mês), se em alguma oportunidade pagou um número maior de horas extras do que as efetivamente trabalhadas, o fez por mera liberalidade, não cabendo a dedução. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível divergência da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 26 de agosto de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Confirma a exclusão?