Intimado(s)/Citado(s): - MAURO CORTES ELIZEU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): DMA DISTRIBUIDORA S/A Advogado(a)(s): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (ES - 8289) FABRÍCIO PIMENTEL DE SIQUEIRA (ES - 8962) Recorrido(a)(s): MAURO CORTES ELIZEU Advogado(a)(s): FABIO LIMA FREIRE (ES - 9167) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/08/2016 - fl(s)./Id 56F3463; petição recursal apresentada em 25/08/2016 - fl(s)./Id e3881aa). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 9569e52. Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 832f5e8, 4030bef, 4030bef, 4030bef, 34244f7 e 34244f7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . - Arts. 5°, XXXV, LIV, LV, 93, IX CF/88. - Arts. 489, II CPC; 832, 897-A CLT. Sustenta que a decisão é nula, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não se manifestou propriamente sobre todos os pontos levantados pela recorrente, em especial quanto ao gozo do período de férias. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . - Arts. 62, II, 818 CLT, 333, I CPC. Pugna pela reforma da decisão que condenou a recorrente ao pagamento de horas extras. Consta do v. acórdão: "HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A Excelentíssima Juíza de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral relativa às horas extras e ao adicional noturno. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos: "Os elementos fáticos trazidos por partes e testemunhas aos autos demonstram que a estrutura hierárquica da reclamada é liderada por um gerente geral, em cada um de seus estabelecimentos, que dirige o trabalho dos "compradores" de cada um dos setores (perecíveis, mercadorias, produtos de limpeza, etc), como é o caso do reclamante, os quais prestam serviços a todas as lojas. O objeto do contrato de trabalho do reclamante demonstra o especial grau de fidúcia existente entre as partes, afinal o autor executava compras de valor substancial, como preposto da reclamada, tendo poder de negociação junto a fornecedores, além da possibilidade de desenvolver e executar campanhas comerciais em nome da ré, em decorrência das quais recebia contraprestação especial, sob a rubrica "prêmio". A exceção contida no art. 62, II, da CLT, que elide a jornada de trabalho ordinária, prevista no art. 58 e seguintes do mesmo diploma, tem como pressuposto a transferência de parcela relevante do poder diretivo do empregador para o empregado, de modo a torná-lo interessado direto no sucesso do empreendimento, desde que, para tanto receba contraprestação diferenciada. O documento exibido pelo reclamante, eff7ab1, demonstra que sua produtividade era apurada de acordo com o resultado de vendas de seu setor, revelando que parte do poder diretivo organizacional da reclamada era atribuído ao autor. Portanto, concluo que o reclamante não estava submetido à jornada laboral ordinária, mas à sistemática do art. 62, II, da CLT. Improcede." A r. sentença foi complementada pela r. decisão de embargos de declaração, que assim se manifestou em relação ao adicional noturno: "O objeto do contrato de trabalho do reclamante demonstra o especial grau de fidúcia existente entre as partes, afinal o autor executava compras de valor substancial, como preposto da reclamada, tendo poder de negociação junto a fornecedores, além da possibilidade de desenvolver e executar campanhas comerciais em nome da ré, em decorrência das quais recebia contraprestação especial, sob a rubrica "prêmio". A exceção contida no art. 62, II, da CLT, que elide a jornada de trabalho ordinária, prevista no art. 58 e seguintes do mesmo diploma, tem como pressuposto a transferência de parcela relevante do poder diretivo do empregador para o empregado, de modo a torná-lo interessado direto no sucesso do empreendimento, desde que, para tanto receba contraprestação diferenciada. Desta forma, uma vez inserto na exceção do art. 62, II da CLT, indefiro o pedido de pagamento do adicional noturno." O reclamante busca a reforma da r. sentença por entender que não detinha fidúcia especial exigida pelo inciso II do artigo 62 da CLT. Explica que, diferente do que tenta fazer crer a empregadora, a logística e estratégia de compras dentro de uma empresa do porte da reclamada não se pautam na experiência e feeling de um único funcionário, que decide por conta própria o que comprar. Ao contrário. Diz que "a estratégia de compras atualmente se dá de forma extremamente tecnológica, através de softwares e sistemas de computadores específicos, que definem, a partir de projeções estratégicas, o que se compra, quanto se compra, por quanto se compra, e quando se compra." Para corroborar a sua narrativa, transcreve trechos dos depoimentos das testemunhas. Argumenta ainda que não tinha nenhum poder de mando ou gestão, uma vez que não podia falar em nome da reclamada, nem contratar, demitir ou promover empregados, além de não ter subordinados e de trabalhar sob supervisão direta do Diretor Comercial, que, inclusive, controlava os seus horários de entrada e saída. Como reforço, também transcreve trechos dos depoimentos das testemunhas. Afirma que não era o único comprador da reclamada, já que o setor de compras era fragmentado conforme o tipo de produto comercializado, existindo um comprador para cada tipo de produto, todos sob a supervisão do Diretor Comercial. Cita novos trechos dos depoimentos. Alega ainda que, na função de comprador, exercia função técnica, atuando na verificação do sistema de dados da reclamada para aferição dos produtos que precisavam ser repostos no estoque, atuando também junto aos fornecedores para compra desses produtos, tudo mediante a supervisão da reclamada, na pessoa do Diretor Comercial, responsável por autorizar toda e qualquer negociação. Diz também que a reclamada não fez qualquer prova do requisito previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT, ônus que lhe incumbia. Informa que cumpria jornada de 7:30 às 20:00, com uma hora de intervalo para refeição, de segunda a sexta-feira; aos sábados, de 8:00 às 14:00 e, trimestralmente, participava de balanços que se iniciavam às 00:00, na madrugada de domingo para segunda. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento como extras das horas trabalhadas posteriores à 8a diária ou a 44a semanal, conforme jornada declinada na inicial, durante todo o período não prescrito, com reflexos no repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa fundiária e aviso prévio indenizado. Requer também a reforma para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno (20%) nas horas trabalhadas nos dias de "balanço", conforme jornada declinada na inicial, durante todo o período não prescrito, com os mesmos reflexos. A reclamada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da r. sentença ao argumento de que restou provado que o reclamante exerceu cargo de gestão durante todo o período contratual, atraindo, assim, a regra do inciso II do artigo 62 da CLT. Resumidamente, explica que o reclamante, como gerente de mercearia, controlava o estoque, adquiria produtos, negociava preços e descontos, fechava negócios vultosos de vendas, cancelava contratos e realizava campanhas promocionais nas lojas, o que demonstra "completa e absoluta atribuição de poderes de gestão". Cita também o salário do reclamante para dizer que a contraprestação pelo seu labor era diferenciada dos demais empregados. Diz que "a prova oral produzida nestes autos revelou, com ênfase, que o Recorrente era detentor de todos os poderes para gerir o empreendimento econômico no setor de MERCEARIA, decidindo, sozinho e com total autonomia, a compra e reposição de estoque de todos os produtos ligados ao setor de mercearia das 21 lojas do Supermercado Reclamado, as negociações de descontos e vantagens com fornecedores da Ré, a troca de produtos a vencer, vencidos e/ou avariados, controle e manutenção de estoque e gestão completa de todo o departamento de mercearia da empresa Reclamada no Estado do Espírito Santo"(ID fcbdd53 - Pág. 9). Afirma que, além de não ter a sua jornada controlada, a prova oral esclareceu que o reclamante não realizava horas extras, cumprindo jornada de 8h às 18h, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e de 8h às 12, em sábados alternados. Entende que não se aplica, ao caso, a Súmula n° 338 do E. TST, uma vez que a ausência de anotação de ponto era fundamentada no exercício de cargo de gestão. A análise. O reclamante trabalhou na reclamada de 01.07.1997 a 23.01.2013, exercendo a função de comprador, no setor de mercearia. Recebeu como último salário a quantia de R$ 7.532,83. O artigo 62, inciso, da CLT exclui da limitação da jornada de trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial", desde que recebam salário pelo menos 40% (quarenta por cento) superior ao salário do cargo efetivo. Para se enquadrar na exceção do citado dispositivo celetista, o empregado deve atuar em colaboração com a direção da empresa, assumindo encargos de gestão e representação perante clientes e terceiros, exercendo, ainda, poder disciplinar frente aos demais empregados. Em outras palavras, o empregado deve atuar como verdadeiro alter ego do empregador. Não é o que se verifica no caso dos autos. A prova oral demonstrou que os compradores - cargo exercido pelo reclamante - não tinham poder de mando e de gestão. Eram todos subordinados ao diretor comercial, que trabalhava no mesmo local e a quem se reportavam sempre que necessário. Não tinham subordinados e, menos ainda, poder para admitir e dispensar empregados. Neste ponto, registro ser inverídica a afirmação da reclamada de que as contratações e dispensas de empregados eram realizadas pelo setor de recursos humanos. Isso porque, tanto a testemunha do reclamante como a da reclamada afirmaram que, no setor comercial, essas atribuições competiam ao diretor. Também se extrai dos depoimentos da primeira e da segunda testemunha, que a função precípua dos compradores era controlar os estoques e negociar a compra dos produtos de forma mais vantajosa possível para a empresa, mas dentro dos limites de quantidade e de preço estabelecidos pelo sistema. De acordo com a testemunha Daniele Leal, compras em valores superiores aos pré- estabelecidos dependiam de aprovação do diretor comercial. Os contratos negociados pelos compradores, assim como as parcerias firmadas com os fornecedores, também dependiam da assinatura do diretor comercial. É verdade que a testemunha da reclamada afirmou que os compradores tinham autonomia para alterar o preço de produtos para o consumidor final, quando verificado, por exemplo, que alguma loja concorrente estava vendendo a mesma mercadoria com preço inferior. Contudo, apesar disso demonstrar que a função de comprador exigia um grau de fidúcia, longe está de comprovar os poderes de gestão necessários para enquadrá-lo na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT. Em ação semelhante (0053700-20.2013.5.17.0006), também ajuizada por um comprador em face da mesma reclamada, a D. 2a Turma, em voto de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, esclareceu: "A só presença de fidúcia especial, todavia, não leva ao enquadramento do trabalhador na hipótese do art. 62, II, da CLT, para o que é necessário, como expressamente consta do dispositivo, o exercício de cargo de gestão. [...] O reclamante desenvolvia função eminentemente técnica. Tomava, sim, decisões, mas a partir da análise técnica de relatórios. Essa atuação técnica não se confunde com o exercício de cargo de gestão, porque a gestão pressupõe a estipulação de diretrizes a serem seguidas pela empresa ou, pelo menos, estar no comando de pessoas, exercendo liderança dentro da organização. O reclamante, diferentemente, cumpria diretrizes, cabendo também anotar que não tinha subordinados. A prova oral revelou a figura do assistente, que auxiliava os compradores, mas não restou clara a existência de subordinação, tendo a testemunha arrolada pela reclamada, que claramente prestou depoimento demasiadamente cuidadoso, revelado que os assistentes estão vinculados à direção da empresa." (destacou-se) Além de inexistir poder de mando e gestão, também não há nos autos prova de que o reclamante recebia salário igual ou superior "ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%". A simples referência à remuneração de outros cargos não é suficiente para comprovar o atendimento do requisito previsto no artigo 62, parágrafo único, da CLT. Como se não bastasse, a prova oral não deixou dúvida em relação à possibilidade de controle de jornada. Todos os compradores trabalhavam internamente, em escritório, onde também trabalhava o superior hierárquico, o diretor comercial. Apesar de não assinarem cartões de ponto, a primeira testemunha afirmou que se algum comprador não chegava no horário, o diretor comercial entrava em contato para saber o motivo do atraso. Também a testemunha da reclamada disse que, para se ausentar durante o expediente, se reportava ao mesmo diretor. Tem-se, portanto, que o reclamante não se enquadrava na excludente do inciso II do artigo 62 da CLT. Resta verificar se realizava horas extras. O reclamante afirmou em sua inicial que cumpria jornada de 7:30 às 20:00, com uma hora de intervalo para refeição, de segunda a sexta -feira; aos sábados, de 8:00 às 14:00 e, trimestralmente, participava de balanços que se iniciavam às 00:00, na madrugada de domingo para segunda. A primeira testemunha disse que cumpria jornada de 8:00 às 18:30, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, de 8:00 às 13:00/14:00, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que o reclamante chegava mais cedo e saía mais tarde que ela. Disse que os compradores também participavam de balanços que se iniciavam, oficialmente, às 00:00 de domingo e terminava apenas de manhã, quando a jornada de segunda se iniciava. Esclareceu não era concedida folga compensatória. Já a segunda testemunha, apesar de ter afirmado que cumpria jornada de 8:00 às 18:00 e, esporadicamente, até às 1