Intimado(s)/Citado(s): - CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Tocantins - ENECOL, CONSTRUCAO, ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA - RAIMUNDO LUIZ DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RO-0001189-76.2015.5.10.0812 - 1a TURMA Lei 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Tocantins Advogado(a)(s): 1. ALIRIO DE MOURA BARBOSA (MS - 3787) 1. TARCISIO FAUSTINO BARBOSA (MS - 19892) 1. ANDERSON ASSIS COELHO DE SOUZA (MS - 17300) Recorrido(a)(s): 1. RAIMUNDO LUIZ DA SILVA 2. ENECOL, CONSTRUCAO, ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA Advogado(a)(s): 1. HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO (TO -6219-A) 1. Arcedino Concesso Pereira Filho (TO - 5037) 2. ANTONIO CIRO BOVO (TO - 4570) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/11/2016 - fls. 83FC1E4; recurso apresentado em 18/11/2016 - fls. D8930E3). Regular a representação processual (fls. 7EBCB7C; A41AB48). Satisfeito o preparo (fl(s). E1C7880; 032BF6F, E91BEFC e 160C181). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Alegação(ões): - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 543-B; Lei n° 13105/2015, artigo 1036, §5°. A Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., com arrimo no artigo 543-B do CPC, insiste no sobrestamento dos presentes autos, em virtude da repercussão geral reconhecida pelo STF nos ARE 791.932, de relatoria do Ministro Teori Zavascki e ARE 713.211, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Todavia, o reconhecimento de repercussão geral somente enseja o sobrestamento dos recursos extraordinários que tratem da matéria objeto de análise pela Corte Suprema, o que não é o caso dos autos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei n° 13105/2015, artigo 1022. Com supedâneo nos artigos alhures indicados, a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, nada obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração, o egrégio Colegiado não emitiu pronunciamento explícito acerca de aspectos relevantes ao desate da controvérsia. Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a egrégia Turma analisou todas as questões mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos apontados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / NULIDADE/ RESERVA DE PLENÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. A Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A se insurge contra a aplicação da Súmula n° 331/TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. No entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo citado, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita na lei com base na interpretação sistemática. Ademais, o colendo TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas súmulas e orientações jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessarte, afastam-se as alegações deduzidas. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1°, inciso IV; artigo 5°, inciso II, XIII; artigo 5°, inciso XXVII; artigo 21, inciso XII, alínea 'b'; artigo 22, inciso I; artigo 170, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8987/1995, artigo 2°, inciso II; artigo 4°; artigo 7°-A; artigo 9°; artigo 14; artigo 25, §1°; artigo 26; Lei n° 9427/1996, artigo 3°, inciso II; Lei n° 5172/1996, artigo 110. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a ENERGISA contra a decisão colegiada que manteve a decisão que concluiu pela ilegalidade da terceirização na contratação obreira, porque ocorrida para a execução de sua atividade-fim. Reputa violados os dispositivos em destaque. Todavia, o colendo TST já se pronunciou sobre a matéria, conforme ilustram os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELETRICISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ARTIGO 25 DA LEI N° 8.987/95. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS, EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇA SALARIAL. No caso concreto, o eg. TRT registrou que houve fraude na terceirização, uma vez que o empregado desempenhava funções na atividade-fim da tomadora de serviços e reconheceu, portanto, o vínculo direto de emprego com a CELTINS, nos termos da Súmula 331, I, do TST. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a Lei n° 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula n° 331, I, do TST, segundo a qual a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Por sua vez, reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, o empregado faz jus aos direitos assegurados aos demais trabalhadores da empresa por normas coletivas e às diferenças salariais. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido"(TST, AgR-AIRR - 1333¬ 21.2013.5.10.0812 Data de Julgamento: 03/08/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016". "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE LEITURISTA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. A Corte Regional consignou que o reclamante trabalhava na função de leiturista/faturador, atuando em atividade-fim da reclamada, empresa concessionária que explora a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Nesse passo, é importante destacar que a norma prevista no artigo 25 da Lei n° 8.987/1995 possui aplicação apenas no âmbito administrativo. Vale dizer, o mencionado dispositivo legal autoriza que a companhia concessionária se utilize da prestação de serviços de outras empresas, sem que com isso esteja violando o contrato de concessão firmado com o poder público. Tal autorização, contudo, não possui o condão de desonerar a tomadora de serviços da legislação trabalhista vigente, tampouco da responsabilidade no pagamento de haveres laborais devidos aos prestadores de serviços contratados, da anotação da CTPS e reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora, na hipótese de contratação por meio de empresa interposta, exata situação dos autos. Precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, RR 1354¬ 31.2012.5.24.0007, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, Data de Julgamento: 13/04/2016, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICISTA INSTALADOR. ATIVIDADE-FIM. LEI N° 8.987/95. SÚMULA N° 331, I E III, DO TST 1. A interpretação sistemática dos arts. 25, caput e parágrafos, e 26 da Lei n° 8.987/95 permite concluir que a denominada "Lei das Concessões" autoriza as concessionárias de serviço público a firmarem parcerias com outras empresas com o objetivo de promover terceirizações em sentido amplo de parte de seu processo produtivo. Não há autorização legal, contudo, para a terceirização de serviços em sentido estrito, com a perspectiva de precarização das condições de trabalho dos empregados contratados sob tais condições. 2. Insere-se na atividade-fim de empresa concessionária de energia elétrica o exercício, por empregado da fornecedora de mão de obra, de função de eletricista instalador, efetuando ligações, cortes e religações de energia elétrica nas residências, vistorias, levantamentos de cargas, inspeções gerais e manutenções em redes de alta e baixa tensão. 3. Configurada a terceirização de atividade-fim, impõem-se a declaração de ilicitude da contratação mediante empresa interposta e o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora dos serviços, à luz do disposto nos arts. 2°, 3° e 9° da CLT, de incidência cogente e imperativa a toda e qualquer relação de trabalho. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incidência da Súmula n° 331, I, do TST. 4. Agravo de instrumento da Segunda Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR 865-70.2014.5.10.0861, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4a Turma, Data de Julgamento: 13/04/2016, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a Lei n° 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Precedentes. No caso concreto, a decisão agravada registrou que houve, segundo acórdão regional, fraude na terceirização, uma vez que o empregado desempenhava funções na atividade-fim da tomadora de serviços, razão pela qual manteve o reconhecimento do vínculo direto de emprego com a CELPE, decisão que está está em consonância com a Súmula n° 331, I, do TST, segundo a qual "a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário". Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR - 1098¬ 27.2010.5.06.0018 Data de Julgamento: 13/04/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016). A tal modo, obstado o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula n.° 333 do colendo TST e artigo 896, §7°, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Registre-se, na autuação e em nossos assentamentos, o procurador indicado à página 1 da petição ID d8930e3. Publique-se. ffp BRASILIA, 1 de Dezembro de 2016 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho