Intimado(s)/Citado(s): - HYPERMARCAS S.A. - JSL S.A. - KÁTIA GOMES SIQUEIRA - MOGI PALADAR COMÉRCIO DE REFEIÇAO EIRELI Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1°-A, I, da CLT (seq. 1, págs. 401-403), a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, das questões relativas à "nulidade da dispensa - estabilidade no emprego - doença ocupacional" e à "indenização por danos materiais - contratação de advogado" (seq. 1, págs. 405¬ 409). O TRT, quanto à nulidade da dispensa da Recorrente, assentou o seguinte: "In casu, o laudo pericial elaborado por perito de confiança do d. Juízo de origem, fls. 192/7, após avaliação geral e a realização de exame físico na pericianda, revela que não existe nexo de causalidade ou concausalidade, entre as patologias noticiadas no libelo inicial com as atividades desenvolvidas pela autora junto a reclamada, tampouco perda da capacidade laboral, concluindo que a reclamante não é portadora de doença profissional. [..] Assim, comprovado nos autos, através de perícia médica, não infirmada nem desconstituída por qualquer outro elemento probante, que as enfermidades que acometem a reclamante não guardam nexo de causalidade com as condições de trabalho reinantes na empresa, não prospera a investida recursal, restando mesmo indevido o pedido de nulidade da dispensa, com o pagamento dos salários e acessórios, bem como aquele alternativo de indenização substitutiva." (seq. 1, págs. 381-382). Verifica-se que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão prolatado pelo TRT sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. No que concerne à indenização decorrente da contratação de advogado, o acórdão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentindo de que o pedido da referida indenização, correspondente aos honorários advocatícios, com base nas regras civis de reparação de danos, é inviável no âmbito do processo judicial do trabalho, posto que vigora lei específica (Lei n° 5.584/70), cuja interpretação jurídica adequada encontra-se pacificada na Súmula 219 do TST (E-ED-RR 1317¬ 95.2011.5.02.0089, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT de 22/04/16, E-RR 52900-18.2008.5.02.0383,Rel. Min.Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1,DEJT de22/04/16 e E-RR 299- 80.2011.5.02.0043,Rel. Min.Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de10/04/15.) Portanto, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 333 do TST, de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou da Constituição Federal ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista. Sinale-se, ainda, que o juízo de admissibilidade para o recurso de revista realizado pela Vice-Presidência do TRT (juízo a quo) não vincula o juízo ad quem, tampouco retira a atribuição conferida ao Tribunal Superior do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como dita a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Assim, o recurso não lograva admissibilidade, por fundamento diverso, consubstanciado na incidência das Súmulas 126 e 333 desta Corte. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho