Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO JOSE RODRIGUES DE LIMA
- SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
45a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7° Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805145 - e.mail: vt45.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011022-14.2013.5.01.0045
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ADRIANO JOSE RODRIGUES DE LIMA
RECLAMADO: SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos do
reclamante id bed88db, devidamente atualizados pela contadoria,
fixando o crédito exequendo em R$ 24.440,10, atualizado até
23/11/2016, sendo:
Crédito do Reclamante R$ 20.206,81
INSS R$ 4.233,29
Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) no valor atualizado de R$
6.282,34, importa o valor exequendo em R$ 18.157,76
1) Inicialmente, intimem-se as partes - credor(es) e devedor(es) -,
por meio dos seus patronos, ou pessoalmente, caso a parte não
tenha advogado constituído nos autos, para que efetue o
pagamento da dívida, em 15 dias, sob pena de ser acrescida a
multa de 10%, sobre o montante da condenação devida ao autor,
conforme previsto no §1° do art. 523 do NCPC, acrescidos
automaticamente em caso de não pagamento. Em caso de
pagamento dentro do prazo, expeçam-se alvarás, conforme valores
acima homologados.
2) Se garantida voluntariamente a execução por depósito do(s)
executado(s), já acrescidos dos 10% supramencionados, fica(m)
este(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de
embargos à execução terá início com o depósito.
3) No silêncio, proceda-se à penhora on line, via convênio
Bacenjud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica
determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen
deverá ser realizado abatendo-se o seu valor.
4) Convolado o depósito recursal em penhora e/ou efetuado o
bloqueio via Bacen, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou
sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o
exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3°
da CLT, com as determinações de estilo. Sendo a penhora ou o
bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para
viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir
integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar.
5) Não havendo apresentação de embargos, expeçam-se alvarás
ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos,
pelo montante do depósito recursal convolado em penhora e/ou
bloqueio via Bacen, até o limite dos seus créditos. Na hipótese de
recebimento parcial do valor executado, renove-se o item 3.
6) Caso não haja êxito no bloqueio, intime-se o devedor
subsidiário, se houver, para que proceda ao pagamento do valor
executado, em 15 dias, observando-se as determinações dos itens
"1" a "4" deste despacho.
7) Infrutífero o item "6" ou no caso de não aplicação, fica
determinada a desconsideração da personalidade jurídica dos
executados, na forma dos artigos 795 do NCPC e 28 da Lei n°
8.078/90, observando-se a ordem preferencial de condenação, se
for o caso, iniciando-se pelo(s) sócios(s) do devedor principal. Se
necessário, proceda-se à consulta da composição societária da(s)
empresa(s) condenada(s), por meio do convênio com a Jucerja,
juntando o resultado aos autos. A composição atual deverá ser
observada para a inclusão dos sócios no polo passivo, retificando-
se a autuação e citando-se estes, via notificação postal, para
pagamento ou manifestação. Retornando negativas as
notificações, proceda-se à citação por edital, exceto na hipótese de
retorno com resultado "ausente", "não procurado" ou "recusado",
caso em que deverá ser expedido mandado. Se decorrido o prazo in
albis, proceda-se à penhora on-line quanto aos sócios acima
referidos. Nesta hipótese, estes deverão ser incluídos no BNDT,
conforme item "4", parte inicial, deste despacho.
8) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, proceda-se à
consulta ao convênio Renajud, ficando autorizada a expedição de
mandado de penhora dos veículos lá encontrados. Caso seja
localizado algum veículo, com o intuito de garantir a sua
salvaguarda, determino o registro da restrição de circulação junto
ao Renajud. Nada sendo encontrado, consulte-se o Infojud, quanto
aos sócios pessoas físicas, intimando-se o exequente a ter vista do
resultado, que deverá ser acautelado na Secretaria da Vara.
9) Não obtido sucesso na consulta ou não havendo bens
disponíveis para execução, intime-se a parte autora a indicar meios
de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de Novembro de 2016
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho