RO 0010358-29.2013.5.18.0103 Recurso de Revista Recorrente(s): BRF S.A. Advogado(a)(s): POLLYANNA MARÇAL AMARAL Recorrido(a)(s): FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA SALES Advogado(a)(s): ORIVALDO GUIMARAES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/10/2014 - Aba expediente do PJE; recurso apresentado em 30/10/2014 - ID 973d364 ). Regular a representação processual (fls. 1/4 ID 3dc8a1e). Satisfeito o preparo (fls. 25 ID 2135551, ID 2237693, ID 2237699, ID d479f86). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90, I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7°, XXVI, da CF. - divergência jurisprudencial. A Recorrente considera indevidas as horas in itinere, sustentando que deve ser respeitada a cláusula coletiva que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular. Assevera que se situa em local análogo a perímetro urbano, de fácil acesso e servido por transporte regular público. Aduz, ainda, que a inexistência de transporte público em determinado horário até o local de trabalho não é fator suficiente para o deferimento de horas in itinere . Consta do acórdão (fls. 3/4ID 469da61): "Há nos autos certidão de averiguação, utilizada como prova emprestada, indicando que da "saída do ponto de embarque localizado em frente o Colégio da Polícia Militar até a sede da empresa BRF Foods S.A." o percurso é de 6,5 km. Obviamente, um trecho de 6,5 km a partir do trevo da cidade, sem transporte público regular em determinados horários, não pode ser considerado de fácil acesso. No caso, os cartões de ponto demonstram que o reclamante, contratado em 05.04.11, trabalha, em média, das 13h50min à 00h, conforme declarado na exordial, sendo que foram juntados aos autos documentos da Prefeitura de Rio Verde-GO informando que o transporte público da cidade funciona das 5h às 21h50min (Documento Diverso / NUM: 512874, pág. 1-5). Noto, então, que os referidos documentos indicam que o local de trabalho é servido por transporte público regular com horário compatível apenas com o de início da jornada da reclamante. (...) Nesse contexto, em nada socorre a reclamada a invocação da Súmula 90 do TST, nem tampouco a tese de que propiciaria maior conforto e segurança aos trabalhadores. Ainda, os ACT's violaram o patamar mínimo de direitos assegurados aos trabalhadores pela legislação trabalhista ao estabelecer que o tempo gasto pelos trabalhadores, nas condições a que se refere o § 2°, in fine, do art. 58, da CLT,não integraria sua jornada. Apesar de a Constituição Federal - em seu art. 7°, XXVI - ter reconhecido a validade dos instrumentos normativos, permitindo que as partes, por meio de convenção e acordo coletivo de trabalho, negociem as condições do contrato de trabalho, há um limite para a negociação coletiva, que não inclui a possibilidade de renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis." A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que atrai a observância da Súmula n° 333/TST, sendo inviável cogitar-se de ofensa ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal e de dissenso pretoriano que trata do tema. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12 -00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008 e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009. Por outro lado, a Turma Julgadora, embasada no conteúdo fático- probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu pela ausência de transporte público regular compatível com o horário de término do jornada da Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado no item II da Súmula 90 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste particular, inclusive por dissenso pretoriano, a teor da Súmula 333 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. Alegação(ões): - violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. - violação do artigo 4° da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente pugna pela reforma do acórdão, não concordando que o tempo gasto com a preparação para o trabalho seja tempo à disposição do empregador, porque o obreiro não estava submetido a qualquer tipo de ordem. Afirma que, além disso, a norma coletiva prevê expressamente que os 15 minutos utilizados para a troca de uniforme não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, a qual deve ser observada, sob pena de violação de preceito constitucional. Consta do acórdão (fls. 06/07 ID 469da61): "O tempo despendido na troca de uniforme e higienização, sendo exigência do trabalho, constitui, sem dúvida, período à disposição do empregador e deve ser considerado como integrante da jornada. Trata-se de lapso temporal destinado à prática de atos imprescindíveis para o cumprimento das tarefas diárias, durante o qual o empregado fica subordinado à dinâmica imposta pela empresa, configurando-se tempo à disposição (art. 4° da CLT). A cláusula coletiva invocada pela reclamada implica renúncia a direito indisponível, afigurando-se nula de pleno direito (art. 9° da CLT). Conforme OJ 372 da SDI-1 do TST: (...) A teor da Súmula 366 do TST, ultrapassado o limite de 10 minutos referido pela norma do art. 58 da CLT, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Não prospera, então, o argumento no sentido de que seja computado como tempo à disposição "somente o tempo que ultrapassar os 15 minutos previstos em norma coletiva". Destarte, também nesse particular afasto a aplicação dos ACT's, novamente frisando que tal entendimento não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados pela reclamada." A pretensão recursal de que seja reconhecida a validade de cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os 15 minutos em que os empregados ficam à disposição do empregador, está superada pelos termos da Súmula 449/TST. Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista, sendo descabida a asserção de ofensa ao inciso XXVI do artigo 7° da CF (Súmula 333/TST). Por outro lado, a conclusão Regional de que o tempo gasto com troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos deve ser considerado como tempo à disposição coaduna-se com o disposto na Súmula 366/TST, conforme se tem pronunciado o Colendo TST, como demonstra o precedente a seguir reproduzido: "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. (...) A delimitação do conceito de tempo à disposição do empregador envolve as circunstâncias em que o empregado, embora não esteja efetivamente prestando serviços, tem restringida a sua liberdade pessoal devido à dinâmica da empresa. (...) A jurisprudência desta e. Corte, entretanto, admite certa flexibilização quanto ao cômputo de pequenas variações de tempo antes e depois da jornada de trabalho, seja quanto ao lanche, troca de uniforme e marcação do ponto (Súmula n° 366), seja quanto ao transporte do empregado nas dependências da empresa (Súmula n° 429 do TST), fixando o limite diário de 10 minutos para a estruturação da empresa na administração da prestação dos serviços. (...). Ultrapassado esse limite, deve ser considerado o tempo integral". (E-RR-96- 81.2012.5.18.0191, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014). Tem, igualmente, incidência aqui a Súmula 333/TST, o que obsta o processamento do apelo, inclusive por dissenso pretoriano. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, X, XXVIII e LIV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 186 e 927 do CCB, 333, I, do CPC e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente não se conforma com o acórdão regional, alegando que não expôs o Recorrido a qualquer constrangimento que enseje o pagamento da indenização deferida. Diz que os procedimentos de higiene adotados estão de acordo com as exigências dos órgãos federais, e que o Reclamante não era obrigado a usar apenas roupas íntimas, podendo utilizar short até o joelho. Afirma que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos necessários para atrair a obrigação de indenizar. Acrescenta, por outro lado, que o valor arbitrado para a reparação do suposto dano moral é excessivo, pois que desprezou os princípios da equidade e da razoabilidade. Consta do acórdão (fls. 10/11 ID 469da61): "Estabelecidas essas básicas premissas, entendo que houve, em específico, abuso do poder diretivo de forma a ensejar o deferimento do pleito de indenização por danos morais. O reclamante desincumbiu-se do ônus de comprovar a ocorrência da situação relatada na exordial, máxime no que tange à violação à sua intimidade. Por essa razão, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Juíza Silene Aparecida Coelho, mas apenas quanto à manutenção da sentença, e não quanto à fundamentação apresentada. Explico. No caso, os trabalhadores não eram obrigados a permanecer apenas de roupa íntima, sendo que alguns assim ficavam por iniciativa própria, haja vista a permissão do uso de bermudas, tops e shorts acima do joelho, conforme se infere dos depoimentos testemunhais utilizados como prova emprestada. Não se pode dizer, no contexto sócio-cultural hodierno, que o uso momentâneo de tal modalidade de vestimenta, entre colegas do mesmo sexo, no ambiente restrito em que se davam os procedimentos de higiene, agrida a dignidade do homem médio. Ocorre que também restou demonstrado nos autos que os empregados ficavam despidos durante o uso dos chuveiros, os quais não tinham portas, circunstância que expõe a intimidade de forma desarrazoada, constituindo tal prática em ato constrangedor. Obviamente, ante a inadequação e impropriedade dos locais reservados para os banhos de higienização, o obreiro, ao retirar suas vestimentas, sujeita-se a situação vexatória, expondo sua intimidade para além do que estritamente necessário, a ponto de produzir dano à sua esfera moral. Portanto, esta Relatora entende que deve ser mantida a condenação imposta na sentença, mas por outro fundamento, qual seja, o de que a indenização é devida apenas porque também restou demonstrado nos autos que os empregados ficavam despidos durante o uso dos chuveiros, que não tinham portas. Contudo, afora o entendimento unânime desta Turma Julgadora acerca da manutenção da sentença, prevaleceu a fundamentação apresentada pela Exma. Juíza Silene Aparecida Coelho, no seguinte sentido: "Por certo a Reclamada tem que cumprir todas as normas de vigilância sanitária, até por que produz alimentos. Em sendo assim, deveria propiciar a passagem pela barreira sanitária de forma que não expusesse os trabalhadores. Não me convence o uso de top e short, pois não está explicado quem os forneciam. Se a empresa não fornecia essas peças, é de se presumir que o empregado as levavam de casa? Ademais, onde iam colocar os tops e shorts, se devem primeiro guardar as roupas nos armários? Mantenho a sentença que fixou os danos morais em R$5.000,00". Nego provimento." Observa-se que a Turma Julgadora, amparada no conjunto probatório dos autos, concluiu que uso de roupas íntimas na passagem pela barreira sanitária implica em clara exposição desnecessária dos empregados, o que caracteriza violação da sua intimidade, apta a gerar constrangimento moral passível de indenização. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos dispositivos apontados a tal título. Por outro lado, não foi discutido no acórdão a aplicação dos princípios da razoabilidade e da equidade quando do arbitramento da condenação, assim, resta inviável a análise das argumentações recursais nesse sentido, ante a ausência de prequestionamento. Aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao fim colimado (art. 896, "a", da CLT). Por fim, o julgado referente ao quantum indenizatório revela-se inespecífico, visto que não parte das mesmas premissas fáticas do acórdão (Súmula 296/TST). REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA. Alegação(ões): - violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. A Recorrente sustenta que não há que se falar em desvio de função, pois o Autor não comprovou que trabalhou em função diversa da que lhe foi determinada, ônus que lhe cabia. Consta do acórdão (fls 11/12 ID 469da61): "Consta nos cartões de ponto do autor que ele exerceu, desde a admissão até junho/12, as funções de operador de Produção I e a partir de julho/12 passou a exercer as funções de Operador de Produção II. Contudo, a testemunha DIEGO VIEIRA DE JESUS, conduzida pelo autor, desabonou as informações dos cartões de ponto quanto às funções efetivamente exercidas pelo autor, pois declarou, que cerca de 3 a 4 meses após a admissão do autor (05/04/11), este passou a exercer as funções de operador de máquinas. Veja-se: (...) A reclamada não produziu contraprova às declarações da testemunha. Como se vê, restou comprovado que, por volta de agosto/11, o autor passou a exercer as funções de operador de máquinas, embora sempre tenha sido remunerado como operador de produção. Por outro lado, noto nos controles de ponto do Sr. ADALTO TAVARES DE JESUS, que este passou a exercer as funções de operador de máquinas frigoríficas I a partir de maio/12, quando seu salário mensal passou a ser de R$976,80, conforme consta no contracheque respectivo. Porém, o autor, em maio/12, embora exercesse efetivamente as funções de operador de máquinas desde agosto/11, recebia o salário mensal de operador de produção no importe de R$847,00, ou seja, recebia salário inferior ao salário da função que efetivamente desempenhava (R$976,80). Em face do exposto, mantenho a sentença que condenou a reclamada a pagar diferenças salariais em decorrência do desvio de função." Sem razão a Recorrente, visto que o Regional entendeu, ao contrário do alegado, que restou comprovado o desvio de função do Reclamante sem a respectiva remuneração. Assim, permanecem incólumes os permissivos legais indigita