Diário de Justiça do Estado de São Paulo 28/07/2020 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 2

TC : 3057393/2020 - Matao

AUTOR : Justiça Pública

AUTOR DO FATO : EDUARDO SIMEAO

VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Juizado Especial Cível

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO FALCONI

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO N° 0615/2020

Processo 0001313-27.2020.8.26.0347 (processo principal 1000576-75.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Regina Helena de Sousa Crivelaro - - Antonio Carlos Crivelaro - Maria Tereza Botelho
Rodrigues Reina - - Adair de Jesus Rodrigues Reina - Conforme preceitua o artigo 916, do Código de Processo Civil, no prazo
para embargos, em caso de reconhecimento do crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais. Tendo em
vista que houve o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, bem como seu levantamento, defiro o parcelamento
da quantia restante. Conforme consta dos autos, houve o depósito da 1a parcela. Sendo assim, informe a parte credora os
dados bancários para a expedição de novo MLE, por meio de formulário disponível no endereço
www.tjsp.jus.br/Download/
Formulários/FormularioMLE.Docx, que deverá ser juntado aos autos, a cada levantamento a ser requerido pela parte exequente.
Após, cadastre-se o Mandado de Levantamento Eletrônico para conferência e oportuna assinatura, que será automaticamente
encaminhado ao banco indicado. Ficam deferidos desde já os levantamentos das parcelas futuras. No caso de Advogado
nomeado, os dados a serem informados no formulário deverão ser os da parte. Aguarde-se o prazo para quitação. No caso
de inércia por parte do executado, prossiga-se o feito até seus ulteriores termos. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI
LANGNOR (OAB 223284/SP), MARCIO VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP), DARCIO OTACILIO COZATTI (OAB
126428/SP), ANA PAULA JANZON MORENO (OAB 164522/SP), LAÍS CAROLINE LEME (OAB 391440/SP), LARISSA REINA
MAGATON (OAB 406009/SP)

Processo 0001982-17.2019.8.26.0347 (processo principal 1005326-23.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Mistro e Mistro Comércio de Tintas Ltda - Me - Jose Rosa de Oliveira - Pelo o exposto, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4°, da Lei 9.099/95. P. I. - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP),
GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)

Processo 0003291-73.2019.8.26.0347 (processo principal 1006510-82.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Oasis Santa Fé Ltda. Me - Gelson Santana dos Santos - Vistos. Considerando que a decisão de fl. 94
determinou o levantamento de R$20,64, em favor do executado, intime-o para que informe se possui conta bancária de sua
titularidade no banco do brasil, em razão de cobrança da tarifa TED. As informações deverão ser encaminhadas ao endereço
eletrônico do Juizado Especial Cível e Criminal e-mail
mataojec@tjsp.jus.br, acompanhadas de seus dados pessoais (nome
completo e CPF) e dados da conta (banco, agência, número da conta com digito, tipo de conta: corrente ou poupança. Caso
tenha interesse no levantamento do dinheiro e não possua conta no banco do brasil, autorizo a expedição de MLE direto na
boca do caixa. Aguarde-se manifestação. Int. - ADV: JOÃO VICTOR CORDEIRO MACHADO (OAB 365028/SP), LUIZ FELLIPE
PRETO (OAB 360034/SP)

Processo 0005704-30.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao
Benedito Sucarato - Seguradora Caixa Seguros S/A e outro - Tendo em vista o depósito de fls. 348/351, bem como, a decisão que
deferiu o levantamento, fica o requerente novamente intimado a juntar o formulário para emissão do Mandado de Levantamento
Judicial, nos termos da decisão de fls. 352/353. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/
SP), ANDERSON NASCIMENTO DE BARROS (OAB 366307/SP)

Processo 1000099-81.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Pamila Helena
Gorni Mondini - Elisângela Aparecida Numerato - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação
é procedente. O(A) requerido(a) foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez. Dessa
forma, são aceitos como verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno
o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente a quantia de R$ 4.388,49 (QUATRO MIL E TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS
E QUARENTA E NOVE CENTAVOS) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a
citação. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 259/260 em favor da requerente, após apresentação
do formulário devidamente preenchido. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. P.I - ADV: PAMILA
HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)

Processo 1000475-04.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gabriel Henrique Silva - Tiago
Siqueira 35928677847 - Intime-se a parte requerente para que, em cinco dias, dê regularandamentonofeito, por intermédio de
seu advogado(a), sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)

Processo 1000647-09.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jefferson Aparecido
Fernandes - Silas de Oliveira Orozimbo - - MARIA APARECIDA VIANA - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo
38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. Os requeridos foram regularmente citados e intimados a apresentarem resposta no
prazo legal. Não o fizeram. Dessa forma, são aceitos como verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO
PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela deferida e condeno os requeridos a pagarem, solidariamente, ao(à) requerente
a quantia de R$ 6.543,00 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais) a título de danos materiais, devidamente atualizada
desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e ao pagamento
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente
sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Defiro os benefícios da justiça gratuita,
pois comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem condenação em custas e honorários nesta fase
processual. P.I - ADV: EDESIO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 374420/SP)

Processo 1000933-84.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Reis
Pereira Tintas Me - Telefônica Brasil S/A - A requerida sustenta que a multa impugnada pelo autor decorre de contrato assinado
e apresenta o instrumento de fls. 56/57, onde consta: “assinado digitalmente em 23/10/18 às 11:53, conforme materialização

Processos na página

0001313-27.2020.8.26.0347 0001982-17.2019.8.26.0347 0003291-73.2019.8.26.0347 0005704-30.2017.8.26.0347 1000099-81.2020.8.26.0347 1000475-04.2019.8.26.0347 1000647-09.2020.8.26.0347