Diário de Justiça do Estado de São Paulo 07/08/2020 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 3

valores requisitados, determino ao Sr. Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou quem suas vezes o fizer, que entregue, no
prazo máximo de até 72 horas, ao requerente Fabiana Lopes Pereira Kallas, CPF n°. 294.030.618-47, a importância de R$94,60,
com os acréscimos legais, referente ao requisitório expedido nos autos, em relação ao processo supramencionado, conforme
cópia do depósito em anexo e que deste fica fazendo parte integrante. Servirá o presente despacho, por cópia assinada, como
ALVARÁ. Int. - ADV: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP)

Processo 1000362-58.2020.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial N° 5.478/68 - Fixação - D.M.M.S. - Vistos, Fls. 23/24: abra-
se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: VILMA MARIA GONCALVES (OAB 99267/SP)

Processo 1000561-80.2020.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial N° 5.478/68 - Fixação - P.H.F.D. - Comprovar a distribuição
da Carta Precatória (instruir com o endereço do requerido). - ADV: PAULA DE CASSIA SOUZA BERNARDES (OAB 312895/SP)

Processo 1001005-16.2020.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial N° 5.478/68 - Fixação - P.G.S.M. - - A.M.S.M. - M.A.M.J.

- Vistos, Encaminhem-se os autos ao MM° Juiz Auxiliar, para sentença. Int. - ADV: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB
113003/SP), GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP)

Processo 1001597-94.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos, Fls.161: frustradas as tentativas de encontrar bens penhoráveis do devedor, declaro suspenso o processo, nos termos
do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o arquivamento provisório dos autos (movimentação
61613), observando a parte exequente que decorrido o prazo da suspensão de 1 (um) ano e nada sendo requerido, iniciar-se-á
o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4° do C.P.C.. Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/
SP), FERNANDO AIRES MARTINS (OAB 215329/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)

Processo 1002129-34.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal
Cores da Vida - Vistos, Fls. 83/84: o documento mencionado (GFIP) a fls. 83, 3° parágrafo não acompanhou a petição. Deverá
o exequente providenciar a juntada, no prazo de10 dias. Após,tornem conclusos. Int. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB
16345/SC)

Processo 1002934-84.2020.8.26.0624 - Monitória - Compra e Venda - Futura Comercio de Produtos Medicos e Hospitalares
Eireli - Ciência da certidão de folha 41. Manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDO HENRIQUE NALI (OAB
204042/SP)

Processo 1003422-44.2017.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Edson Aleixo de Lima - Vistos, Fls.
136: Aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, por mais 10 (dez) dias. Em caso de inércia da
parte exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente (movimentação 61614). Int. - ADV: EDSON
ALEIXO DE LIMA (OAB 304232/SP)

Processo 1003426-76.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Sandra Aparecida Joia Fernandes

- Vistos, Fls. 71/130: diga a autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)

Processo 1003643-32.2014.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A

- Clotilde Elizabeth dos Santos Tatuí ME e outro - Vistos. Fls. 452/453: tomando em conta a certidão de fls. 454, expeça-se
Mandado de Levantamento Eletrônico conforme formulário de fls. 453. No mais, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCO ANTONIO PÓVOA SPOSITO (OAB 198016/SP)

Processo 1003656-21.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel Fernandes Custodio -
BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Daniel Fernandes Custodio ajuizou ação revisional de contrato, c.c.
pedido de tutela antecipada contra BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, celebrou
com o Banco Réu em data de 25/02/2019 contrato para concessão de crédito, no montante de R$ 11.772,31 (onze mil e
setecentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), mediante o pagamento de 48(quarenta e oito) prestações iguais e
sucessivas no importe de R$ 399,00(trezentos noventa e nove reais), com a taxa de juros de 2,17% a.m., tendo realizado o
pagamento de 17(dezessete) das 48(quarenta e oito) parcelas. para aquisição de um veículo automotor da marca GM Montana
Conquest 1.6, chassi 9BGXL80005C178917, na cor branca e que, após análise pormenorizada do contrato, constatou a
existência de diversas ilegalidades, inclusive na aplicação de juros compostos capitalizados em período superior ao permitido
pela legislação. Alega, ainda, que o contrato contém cláusulas nulas e abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna, assim, pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a revisão do contrato, requerendo a concessão de tutela
antecipada para que seja mantido na posse precária do bem e para que seu nome não seja cadastrado no rol dos maus
pagadores, bem como para consignar em juízo os valores das parcelas, tidas como incontroversas. Juntou documentos (fls.
34/66). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 67/68). O réu foi citado e ofereceu contestação (fls. 72/89), arguindo, no
mérito, em resumo, não haver qualquer abusividade das cláusulas contratadas, sendo certo que o autor teve prévio conhecimento
de todas as cláusulas do contrato firmado, que é legal mesmo diante do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda,
que as taxas não são fixadas pelo banco, mas sim pelo mercado, com base na política nacional, a qual é determinada pelo
Banco Central. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 90/109). Réplica a fls. 112/125. É o relatório. Fundamento
e decido. Cabível o julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão tratada
nos autos é unicamente de direito. Ademais, os elementos probatórios colhidos durante o processado são suficientes para a
formação de um juízo de valor, sendo desnecessária a produção de outras provas. Por outro lado, “o juiz somente está obrigado
a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos pertinentes e relevantes, passíveis
de prova testemunhal ou pericial”. (JTACSP Lex 140/285 Rel. o então Juiz, hoje Desembargador BORIS KAUFFMANN). Em
comentários ao referido dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que “o dispositivo sob análise
autoriza o Juiz a julgar o mérito da forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver
necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando o objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido
se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos, etc”.
(in “Código de Processo Civil Comentado”, Editora RT, 10a edição, pág.600). O autor deixa evidente que pretende a declaração

Processos na página

0009974-71.2019.8.26.0624 1000362-58.2020.8.26.0624 1000561-80.2020.8.26.0624 1001005-16.2020.8.26.0624 1001597-94.2019.8.26.0624 1002129-34.2020.8.26.0624 1002934-84.2020.8.26.0624 1003422-44.2017.8.26.0624 1003426-76.2020.8.26.0624 1003643-32.2014.8.26.0624